Rubens Garcia Filho

Rubens Garcia Filho

Número da OAB: OAB/SP 108148

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 169
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJES, TRF6, TRF1, TJSP, TRF3
Nome: RUBENS GARCIA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002832-89.2025.4.03.6315 AUTOR: ANILDA SIZENANDO CALADO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID 362988140: Embargos de declaração interpostos em face de decisão interlocutória. O autor interpõe embargos de declaração com amparo no art. 1022, parágrafo único, inciso III, c/c com o art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. Os Juizados Especiais Federais - JEFs foram instituídos pela lei 10.259/01 e seguem procedimento especial próprio, previsto na lei 9.099/95, a fim de cumprir seu mister de celeridade no processamento e julgamento das causas. De fato, o novo Código de Processo Civil, lei 13.105/15, previu o cabimento de embargos contra qualquer decisão a fim de suprir "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", nos termos do art. 1.022, inciso II. Porém, a fim de não tumultuar o procedimento previsto para os Juizados Especiais e resguardar seus princípios norteadores, o legislador também cuidou de adequar a lei 9.099/95, limitando as hipóteses de cabimento de embargos de declaração de acordo com a nova redação dada aos seus artigos 48 e 83, conforme os artigos 1064 a 1066 do novo CPC, nos seguintes termos: Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso." Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". (G.N.) Destarte, não houve extensão, às decisões interlocutórias, das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração a partir da vigência do novo CPC, que, nestes casos, não deu azo à sua aplicação subsidiária nas causas intentadas nos JEFs. Assim, deixo de acolher os presentes embargos de declaração. PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por ANILDA SIZENANDO CALADO contra União Federal (PFN) com pedido de tutela antecipada. Narra, em síntese, que por ser portador de moléstia profissional faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos da aposentadoria. Requer a concessão da tutela antecipada a fim de que seja suspenso o desconto em seu benefício previdenciário referente ao imposto de renda. DECIDO. A concessão de tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300 e seus incisos, do Código de Processo Civil que são a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Lei 7.713/88 em seu artigo 6º, inciso XIV enumera as doenças que ensejam a isenção do imposto de renda (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)". No caso dos autos, observo que a probabilidade do direito invocado não restou demonstrada. Isto porque, os documentos até então apresentados não comprovam, a princípio, umas das doenças elencadas na Lei 7.713/88. A lei tributária que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, não permitindo ao julgador ampliar as hipóteses de isenções não previstas expressamente na legislação (artigo 111 do Código Tributário Nacional). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Proceda à Secretaria data para realização de perícia médica. Cite-se a PFN. Intimem-se. Publique-se. SOROCABA, 26 de junho de 2025. VALDIANE KESS SOARES DOS SANTOS Juíza Federal
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070879-63.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE USUARIOS DE RODOVIAS SOB CONCESSAO - USUVIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON ARAUJO MEI - SP111087 e RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 POLO PASSIVO:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA18676 e JOAO VITOR SANTOS CUNHA - BA61220 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTT em face da decisão Id 2146450339, na qual alega ter ocorrido omissão (Id 2148023511). Não houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É relatório. Decido. Não há omissão na decisão embargada, que foi clara ao afirmar que não tem competência para negar seguimento à apelação. Na verdade, observa-se que a embargante busca modificar a conclusão adotada pela decisão, o que não é possível pela via dos embargos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região. Brasília, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000246-73.2025.4.03.6317 AUTOR: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA DO LAUDO Ciência às partes da juntada no processo de Laudo Médico Pericial. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Deverá o réu, no mesmo prazo, e se for o caso, apresentar Proposta de Acordo. Santo André, SP, 30/06/2025. CELIA REGINA COSENZA Servidor - JEF
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012239-74.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VERA LUCIA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001552-14.2024.4.03.6317 EXEQUENTE: ANDRE LUGAREZI Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Id 365017672: A União impugna a retificação do cálculo de liquidação da contadoria (id 360827026), alegando que, por conta da prescrição, o cálculo dos rendimentos isentos deve se iniciar a partir de 13/05/2019, sendo que a CECALC considerou integralmente o ano de 2019. Decido. Não procede a impugnação do Fisco, porquanto, para fins de repetição, deve-se observar a data limite do prazo de entrega da declaração, quando efetivamente se tem a aferição do valor do imposto a ser pago. Do exposto, homologo o cálculo de liquidação efetuado pela CECALC (id 360827026 - R$ 55.267,62 - março/2025), sendo este cálculo equidistante das partes e detentor da confiança do Julgador (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024307-05.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Expeça-se o requisitório, observando-se o destaque dos honorários contratuais à sociedade de advogados (id 355014575). Int. Santo André, SP, data do sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000271-77.2015.4.03.6106 SUCEDIDO: LUIZ CARLOS VELEDA DUTRA APELANTE: ELIANA MAGDALENA DUTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA MAGDALENA DUTRA SUCEDIDO: LUIZ CARLOS VELEDA DUTRA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032368-82.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA CABRAL BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FERNANDA CABRAL BARBOSA RUBENS GARCIA FILHO - (OAB: SP108148) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004397-19.2024.4.03.6317 AUTOR: JOSE ANTONIO MODONEZI Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A JOSE ANTONIO MODONEZI ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende a repetição de indébito. Relata na petição inicial que, em 11/2018, obteve a aposentadoria n. 42/186.337.288-9, DIB: 24/02/2016. Logo, recebeu rendimentos acumuladamente no ano de 2018, incidindo imposto de renda indevidamente. E que ao efetuar o ajuste anual do imposto de renda, desmembrou proporcionalmente os valores dedutíveis e declarou no campo RRA, resultando em imposto a restituir de R$ 20.060,18. No entanto, o fisco procedeu à revisão de ofício ao argumento de omissão de rendimentos tributáveis e alterou a declaração de modo a reduzir o valor a restituir para R$ 10.602,03. A impugnação apresentada não foi analisada porque intempestiva. Informa que em 03/09/2019 apresentou pedido de isenção de imposto de renda por estar acometido de doença grave (moléstia profissional), deferido em 28/05/2020. Assim, busca a repetição de indébito referente ao valor integral retido na fonte sobre o RRA e sobre o benefício de aposentadoria – ano calendário 2018 – exercício 2019. A UNIÃO apresentou contestação (Id 355706986). Arguiu, em preliminar, prescrição quinquenal e no mérito requereu a improcedência da ação. Juntou, ainda, informações do Ministério da Fazenda/Receita Federal do Brasil, nas quais contam ausência de pedido de restituição (Id 356525730). A parte autora se manifestou em réplica esclarecendo que cancelada na via administrativa a notificação de lançamento n. 2019/034194782335373 mediante reconhecimento de que os rendimentos recebidos acumuladamente em 12/2018 e declarados no exercício 2019 são isentos de IRPF (Id 362539392). Justificou o interesse no prosseguimento de ação ao argumento de que embora reconhecido o direito à isenção do imposto incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, não houve restituição total dos valores retidos, visto que remanesce o direito à repetição de R$ 9.476,55. Sustentou ainda a suspensão do prazo prescricional pela apresentação de pedido administrativo de isenção em 03/09/2019, finalizado apenas em 28/05/2020. É o relatório do necessário. Decido. Acolho a preliminar de prescrição. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, a parte autora pretende a repetição do tributo referente à isenção de IRPF ano calendário 2018. Assim, considerando-se que a declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2019 teve prazo final para apresentação em 30/04/2019, a partir de então iniciou-se o prazo prescricional das prestações pretendidas na presente demanda. Observa-se ter a parte autora protocolado pedido administrativo de isenção do imposto de renda ao INSS em 03/09/2019 (Id 349675974), o que, todavia, não tem relevo no trato da interrupção ou suspensão da prescrição, conforme a dicção da Súmula 625 do STJ e conforme a atual orientação da TR/SP (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003463-61.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025). Assim, considerando o ajuizamento da ação em 12/2024, estão prescritas as parcelas referentes ao exercício 2018. Dispositivo Diante do exposto, reconheço a prescrição, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, § 2º, da Lei n° 9.099/1995 c/c enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005203-64.2019.4.03.6144 AUTOR: WAGNER LUIZ SOARES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Face ao decurso de prazo para pagamento das custas processuais, bem como o pleito formulado reiteradamente neste Juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, conforme mensagem eletrônica enviada pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, arquivada em pasta própria, quanto à desnecessidade de encaminhamento a inscrição em dívida ativa de valores inferiores a R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do Artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012, promova-se o arquivamento do feito, por baixa findo, independentemente de constituição do referido débito. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0072337-76.2003.8.26.0100 (583.00.2003.072337) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Maria de Lourdes Soares Bastos - - Maria de Lourdes Lisbão - Hipódromo Móveis e Utilidades Domésticas Ltda - Rogério Lima de Souza - - Celso Rosa Junior. - - Marcos Antonio de Souza - - Moval Móveis Arapongas Ltda - - Paulo Roberto da Silva. - - Davi Soares Rodrigues - - Natalino Dias Rocha - - Decio de Oliveira Santos Junior - - Caetano Marcos de Oliveira - - Marcos Eduardo de Souza - - José alves de Lima - - Anelice Garcia dos Reis - - Maria Lúcia Ferreira de Queiroz Rodrigues - - Jesus Jose de Souza - - Gilcimar Ferreira Conceição - - Érica Aparecida Paro Soares - - Vera Lúcia Florêncio da Silva - - Patrícia Cristina Bechara Guerra - - Celso Rosa Junior - - Paulo Roberto da Silva - - ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA - - Mariana Apolonia do Prado - - José Roberto Alves de Araújo - - Marlene Silva. - - Mônica de Fátima Bechara Guerra - - Patricia Cristina Bechara Guerra - - João Neto Alves Lucas - - Jussara Clara De Matos - - Filo Gomes da Silva - - Joel Mendes Alves - - Luiz Nunes - - Nair Maria da Silva - - Maria Isabel Cristina Gonsales Medeiros - - Priscila Diana Cristiane da Silva - - Fernanda aparecida de Moura Souza - - José Roberto Alves de Araujo - - Espólio de Leila Reny Bechara Guerra - - Vicente Antonio dos Santos - - Imcal Indústria de Móveis Caneira Ltda - - Sidnei Martins Damaceno - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Maria Cicera da Silva Oliveira - - Edilson de Souza Luz - - Eduardo Souza Barbosa - - Jose Valdir Paulino - - José Carlos Caldeira - Marcelo Trivillin e outros - Marlene Silva - - Joel Cardoso Lopes - Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Sociedade de Advogados - - Ademir Dias - - Walkiria Alves Mendes - - Camila Mendes Miranda - - Carenn Alves Mendes - - Carina Alves Mendes - - Josué Castor e outros - João Francisco de Deus - - Wagner Batista Gonçalves - - Massa Falida de Jbl Engenharia Ltda - - Antonia Legal de Morais - - Ana Paula das Neves Costa - - Denise Ane Silva Santos - - Marion Servino - - Geraldo José Santana - - JURACY FERREIRA BRAGA - - Veni Alves Custódio - - Edmilson Barbosa Pereira - - José Flávio Bueno de Lima - - Paulo Eduardo Nogueira - - Mirian Castelhano - Marcos Antonio Teixeira - - Carlos Antonio de Barros e outros - José Antonio Sangali - Vilson Ferreira dos Anjos - - GRACINEIDE ALVES DOS SANTOS - - Maria Jose Macena Macedo - - Denival Pereira - - Marilene da Cruz Teixeira - - José Bento - - Mario Bento Oliveira - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ELENA OLIMPIA CALASSA (OAB 120495/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), WAGNER 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