Jamil Polisel

Jamil Polisel

Número da OAB: OAB/SP 106072

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: JAMIL POLISEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0455003-52.1994.8.26.0011 (011.94.455003-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reni Rodrigues da Luz - Espolio - Espólio de Maria Fatima de Oliveira Lopes e outro - Sandra Vieira de Melo - João Antônio da Silva - - Reno Rodrigues Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Certidão retro: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, apresentando também memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSE DOS REIS BERNARDES (OAB 271762/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), CIRO DE MORAES (OAB 81659/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), CARLOS JOSE ANDRADE DE ARAUJO (OAB 91778/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003963-63.2023.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luiz Antonio Dal Poggetto - W.C.R. Serviços de Informática e Apoio Administrativo Ltda - Epp - Fl. 138: Ciência aos interessados. - ADV: JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0148052-17.2009.8.26.0100 (583.00.2009.148052) - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - A.N.L. - Global Logistics Transportes Internacionais Ltda - - OSMAR PEDRO e outros - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito, via SISBAJUD. Intime-se. - ADV: LARISSA HUAYCK LOBO (OAB 219794/RJ), RODRIGO VIANA DA COSTA (OAB 20864/PE), CIRO DE MORAES (OAB 81659/SP), JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0148052-17.2009.8.26.0100 (583.00.2009.148052) - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - A.N.L. - Global Logistics Transportes Internacionais Ltda - - OSMAR PEDRO e outros - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito, via SISBAJUD. Intime-se. - ADV: LARISSA HUAYCK LOBO (OAB 219794/RJ), RODRIGO VIANA DA COSTA (OAB 20864/PE), CIRO DE MORAES (OAB 81659/SP), JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012276-17.2024.8.26.0004 (processo principal 0002527-73.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Auto Cambio Clélia - Vistos. Parcialmente frutífera a penhora on line, consoante fls. retro, intime-se o(a) executado(a), tanto da constrição, quanto do prazo de quinze dias para oferecer eventual embargos à execução.Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), CIRO DE MORAES (OAB 81659/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2321729-38.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco de Assis Lima Junior - Embargdo: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliene Marcelina de Oliveira (OAB: 243207/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Ricardo Nicolau (OAB: 63872/SP) - Junzo Katayama (OAB: 21783/SP) - Joao Massaki Kaneko (OAB: 130578/SP) - Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Vivian Hubaika (OAB: 83790/SP) - Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Cesar Politi (OAB: 246965/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Luiz Mendes de Freitas (OAB: 211504/SP) - Adelpho Ubaldo Longo (OAB: 41091/SP) - Candida Maria Galvao Barbosa Doreto (OAB: 86063/SP) - Paula de Magalhaes Chiste (OAB: 97709/SP) - Caio Eduardo de Aguirre (OAB: 146555/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Philippe André Rocha Gail (OAB: 220333/SP) - Jamil Polisel (OAB: 106072/SP) - Arthur Rossi Simões Carvalho (OAB: 433935/SP) - Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana (OAB: 160143/RJ) - Franchesca Tavares de C. Rubião E Silva (OAB: 264919/SP) - Darci Caiado Pereira Neto (OAB: 242764/SP) - Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior (OAB: 271636/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - 4º andar
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