Francisco Lucio Franca

Francisco Lucio Franca

Número da OAB: OAB/SP 103660

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 85
Tribunais: STJ, TJSP, TST, TRF3, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome: FRANCISCO LUCIO FRANCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005050-81.2015.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. C. D. C., L. A. C., R. J. D. A., M. D. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: U. B. F. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A Advogado do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra F. C. D. C., L. A. C., M. D. P., RUBENS JOSE DE ALCÂNTARA, U. B. F. e TÂNIA VALÉRIA COUTINHO OUNAP, qualificados, no bojo da Operação SAGA, no tocante a fatos apurados no âmbito do Posto de Vigilância Sanitária da ANVISA no Porto de Santos – PVPAF/Santos (cfr. IPL nº124/2014, Proc. nº0003430-68.2014.403.6104, relatórios de interceptação telefônica e PAD nº25351.498309/2012-52), pela prática dos seguintes delitos: - F. C. D. C., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput, e; Art.333, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal; - L. A. C., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput, e; Art.317, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal; - RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, pelos crimes previstos no Art.288, caput, Art. 321, parágrafo único c/c Art.71, caput, Art.313-A c/c Art.71, caput, todos n/f do Art.69, Código Penal; - M. D. P., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal; - U. B. F., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal, e; - TÂNIA VALÉRIA COUTINHO OUNAP, pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal: Consta da exordial (Ids.38296946 e 38296947) que os denunciados, durante os anos de 2012 e 2013, no âmbito do Posto de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras (PVPAF) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no Porto de Santos, associaram-se para o fim específico de cometer os crimes de advocacia administrativa e inserção de dados falsos em sistema de informações. Os acusados, durante os anos de 2012 e 2013, por reiteradas vezes, patrocinaram interesse privado ilegítimo perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionários, bem como inseriram dados falsos no sistema informatizado da ANVISA, com o fim de obter vantagens indevidas para empresas representadas por FRANCISCO. Segundo a peça acusatória, F. C. D. C., aos 28/03/2013, ainda ofereceu vantagem indevida ao servidor público L. A. C., para determiná-lo a praticar atos de ofício em relação aos processos de importação das empresas representadas por FRANCISCO. Denúncia recebida aos 20/07/2015 (id 38296947 p.23/ss.). Sentença (id. 64911939) reconheceu a prescrição (Art.107, IV, CP) e declarou extinta a punibilidade do delito previsto no Art.321, CP (advocacia administrativa) em relação a todos os corréus. Também reconheceu a ausência de interesse de agir e o advento da prescrição para extinguir a punibilidade da corré U. B. F. em relação a esta ação penal, com trânsito em julgado (id 99664589). Sentença de 03/06/2025 (id. 366433824) julgou procedente em parte a denúncia e, em consequência: - DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito previsto no Art.288 do Código Penal, de que são acusados L. A. C., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA M. D. P. e F. C. D. C., com fundamento no artigo 107, IV, c/c Arts.109, IV, 117, I, e 119 – todos do Código Penal; - absolveu M. D. P., qualificada nos autos, do delito previsto no Art.313-A do Código Penal, com fundamento no Art.386, VII, do Código de Processo Penal; - condenou F. C. D. C., qualificado nos autos, nas penas do delito previsto no Art.313-A c/c Art.71, ambos do CP, e Art.333, caput, n/f do Art.69, CP, e; - condenou L. A. C., qualificado nos autos, nas penas do delito previsto no Art.313-A c/c Art.71, ambos do CP, e Art.317, caput, n/f do Art.69, CP. - condenou R. J. D. A., qualificado nos autos, nas penas do delito previsto no Art.313-A c/c Art.71, ambos do CP. Certidão de trânsito em julgado para a acusação, aos 10/06/2025 (id. 368070793). Relatei. Fundamento e decido. 2. Passo a apreciar, ex vi do § 1º do Art. 110 do Código Penal a ocorrência da prescrição in concreto da pena aplicada, ou seja, da denominada ‘prescrição retroativa’ (Art. 109, caput, c/c Art. 110 §1º do Código Penal). 3. Em sede de sentença, poderá ser reconhecido o advento da prescrição, mas da pretensão punitiva (impropriamente chamada de ‘prescrição da ação’), nos termos regulados pelo Art. 109 do Código Penal. Trata-se da prescrição em abstrato, posto inexistir pena aplicada em concreto e que se regula, em balizas, pela pena máxima (abstratamente) cominada à conduta ilícita praticada. 4. A pretensão punitiva em concreto, por sua vez, passa a existir assim que fixada a pena na sentença e será passível de reconhecimento por ocasião (ex vi do Art. 110, §1º, Código Penal) do trânsito em julgado para a acusação. 5. Observe-se que o cálculo prescricional deve ser realizado individualmente, a cada delito, por força do artigo 119 do Código Penal, tomando apenas a pena-base e desconsiderando a continuação, conforme determina a Súmula n.497 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. 6. In casu, em decorrência da condenação pela prática do crime descrito no Art.313-A c/c Art.71, ambos do CP, foi fixada ao réu R. J. D. A., a pena de 02 (DOIS) ANOS E 02 (OIS) MESES DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 7. Desta forma, evidencia-se, portanto, que a pena aplicada ao réu já foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do Art. 109, IV, do CP, visto que transcorreram mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/07/2015) e a data atual, sem a intercorrência de qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva. Nessa senda: “HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de habeas corpus.2. Como bem ressaltou o Ministro Paulo Gallotti no julgamento do AgRg no Ag nº 935.259/DF, DJU 09/06/2008, "a chamada prescrição retroativa é regulada pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos dos arts. 109, 110, §1º, e 117, todos do Código Penal, somente quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido o seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a data do crime e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação do édito condenatório." 3. No caso, tendo o embargante sido condenado a 2 anos de reclusão, e considerando que não houve recurso da acusação, bem como a idade do réu na época do fato (entre 18 e 21 anos), constata-se que decorreram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia (28.11.1983) e a publicação da sentença condenatória (30.05.1986), impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no artigo 109, V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal de que aqui se cuida.” (STJ, EDcl no HC 57.734/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008) – destacou-se. 8. Pelo exposto, com fundamento no Art. 107, inciso IV, combinado com o Art. 109, inciso IV, e Art. 110, § 1º (este, com a redação dada pela Lei n.12.234, de 05/MAI/2010, posto que os fatos concretos são posteriores), todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado R. J. D. A. em razão do reconhecimento da prescrição retroativa. Após, o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, e prossiga-se em relação aos demais. Ao SEDI para as comunicações e anotações necessárias. P.R.I.C. Santos, na data da assinatura eletrônica
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510624-88.2023.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDRE LUIS BAPTISTA - - DAVILSON VINCE JUNIOR e outros - Autos digitais controle nº 1189/2023: Vistos. Fls. 1177/1780: H.C. Nº 1010227/SP: Presto informações em separado em quatro laudas digitadas e devidamente assinadas. Remeta-se senha eletrônica para acesso pelo Col. STJ, conforme determinado. No mais, tornem conclusos para prolação da sentença. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. (a) SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES Juíza de Direito Ref.: Habeas-Corpus nº 1010227 (STJ) Processo nº 1510624-88.2023.8.26.0564 Controle nº 1189/2023 (Vara) São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. Excelentíssimo Senhor Relator: Venho pelo presente prestar as informações requisitadas por Vossa Excelência por meio do ofício expedido nos autos do habeas-corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ BAPTISTA. ANDRE LUIZ BAPTISTA, DAVILSON VINCE JUNIOR, VAGNER NOVAIS DOS SANTOS, RAFAEL LUCAS DOS SANTOS e VICTOR ALVES DOS SANTOS foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, §3º, inciso II (vítima Amelia) e, por três vezes, no artigo 157, §3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II (vítimas Antonio, Andrea e Erika), e no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, combinados entre si na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 01/15 e fls. 1088/1091). A denúncia foi recebida em 01/12/2023, sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 1092/1095). Na mesma oportunidade foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Foram cumpridos os mandados de prisão em nome dos acusados DAVILSON (fls. 1115/1117), ANDRÉ (fls. 1118/1120) e VICTOR (fls. 1199/1200). O réu DAVILSON VINCE JUNIOR foi citado pessoalmente em 19/12/2023 (fls. 1222). O réu ANDRÉ LUIZ BAPTISTA foi citado pessoalmente em 19/12/2023 (fls. 1220). O réu VICTOR ALVES DOS SANTOS foi citado pessoalmente em 15/12/2023 (fls. 1218). O réu RAFAEL LUCAS DOS SANTOS, procurado em todos os endereços constantes dos autos, não foi encontrado e foi citado por edital às fls. 1324, não apresentando resposta ou constituindo defensor. O réu VAGNER NOVAIS DOS SANTOS, procurado em todos os endereços constantes dos autos, não foi encontrado e foi citado por edital às fls. 1390, não apresentando resposta ou constituindo defensor. A Defensoria Pública nomeada às fls. 1283/1284 ofertou resposta em favor dos acusados VICTOR ALVES DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ BAPTISTA e DAVILSON VINCE JUNIOR (fls. 1298/1299). Posteriormente, os acusados constituíram Defensor às fls. 1326 (ANDRÉ) e fls. 1320 (DAVILSON). Pela decisão datada de 19/08/2024 foi ratificado o recebimento da denúncia, tendo sido designado o dia 02/12/2024 para início da instrução, conforme fls. 1432/1436, aplicando-se o disposto no art. 366 do CPP, com a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos acusados RAFAEL e VAGNER, que tinham sido citados e intimados por edital e, diante do requerimento do Ministério Público, foi determinada a realização de produção antecipada de provas em relação a eles. No entanto, enquanto se aguardava a realização da audiência designada, o acusado RAFAEL LUCAS DOS SANTOS foi preso, conforme mandado de prisão de fls. 1520/1522, determinando-se, então, sua citação e intimação, bem como p prosseguimento do feito (fls. 1528/1529). Ele acabou citado pessoalmente no estabelecimento prisional em que se encontrava em 15/10/2024 (fls. 1543). A Defensoria Pública nomeada às fls. 1546/1547 ofertou resposta em favor do acusado RAFAEL LUCAS DOS SANTOS às fls. 1555. Pela decisão datada de 13/11/2024 foi ratificado o recebimento da denúncia com relação a RAFAEL, nos termos de fls. 1559/1562, determinando-se que a instrução se fizesse conjuntamente com os demais acusados. Na data agendada, foram ouvidas as vítimas e algumas das testemunhas arroladas pelas partes e, ante a pendência de oitiva de outras pessoas, restou designado o dia 14/02/2025, como se verifica dos despachos de fls. 1623/1624 e 1631/1633. Nesta última, data as testemunhas faltantes foram ouvidas e, após interrogatório dos acusados, a instrução foi encerrada. Os pedidos de diligências requeridos na fase do art. 402 do CPP pela Defesa dos réus Davilson e André foram indeferidos, eis que desnecessários. Foi homologada a produção antecipada de provas realizada em face do corréu VAGNER NOVAIS DOS SANTOS, determinando-se o desmembramento do feito em relação a ele. Após a realização do desmembramento, foi determinada a abertura de vista às partes para a apresentação de memoriais. É o que há no momento. Com relação ao writ que ora informo, em que pesem as alegações do impetrante, não vislumbro a ocorrência do constrangimento ilegal mencionado. Senão vejamos. Inicialmente, ressalto que os crimes imputados ao paciente e seus comparsas é hediondo e foram praticados contra duas pessoas idosas (Amélia, de 81 anos, vítima fatal, e Antônio, 84 anos, vítima sobrevivente) e mais outros dois latrocínios tentados. Os delitos foram minuciosamente planejados desde o aluguel de automóveis para transporte até o ingresso na residência dos ofendidos sem arrombamento. Também foram executados com extrema violência, já que a vítima fatal Amélia sofreu um chute e ficou completamente desfigurada em razão da violência empregada. O crime repugnante chocou a sociedade local e ganhou grande repercussão na mídia nacional, a indicar que aqueles que praticam esse tipo de delito devem ser segregados do convívio social porque oferecem concreto risco às pessoas de bem. No tocante à falta de acesso integral às provas, esclareço que a alegação é absolutamente infundada, já que o processo é farto de relatórios das investigações realizadas: fls. 37/47, 186/194, 271/298, 300/315, 387/389, 390/393, 394/397, 398/401, 402/405, 406/409, 410/413, 630/633, 578/579, 589/615, 663/670, 735/747, 748/755, 756/765, 766/773, 776/778, 779/781, 788/810, 1010/1011 e 1012/1037. Tudo a lançar luz sobre os trabalhos policiais e conferir legalidade aos atos praticados. Ademais, reputo importante salientar que a ação penal teve início no dia 01/12/2023 com o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público (fls. 1088/1091), de forma que a partir da decisão de fls. 1092/1095 que a recebeu, não mais perdurou nenhuma mitigação de acesso. Logo, como a procuração do impetrante se deu apenas na data de 20/05/2024 (fls. 1325/1326), o ingresso ali se deu no estado em que se encontrava o processo. Sendo assim, entendo que as provas foram produzidas de forma escorreita e a juntada dos documentos comprobatórios não deixa dúvidas sobre a lisura dos trabalhos e a observação dos ditames legais tanto por parte da polícia judiciária, quanto do Ministério Público e deste Juízo, não havendo absolutamente que se falar em constrangimento ilegal. Realizado o desmembramento em relação ao corréu foragido Vagner e cuja prova foi produzida antecipadadamente, as partes apresentaram seus memoriais sucessivamente: Ministério Público às fls. 1707/1728, corréu DAVILSON às fls. 1732/1747, paciente ANDRÉ às fls.1748/1758 e corréus RAFAEL e VICTOR às fls. 1764/1776. Dessa forma, os autos encontram-se conclusos para prolação de sentença. Informo, finalmente, que as alegações ora apresentadas já foram objeto do habeas corpus nº 2043868-23.2025.8.26.0000 perante o E. TJSP, cuja medida liminar também foi indeferida pelo Egrégio Tribunal Bandeirante consoante decisão de fls. 1659/1662. Pronta para outros esclarecimentos que se fizerem necessários e ressalvado melhor entendimento de Vossa Excelência, instruo com senha eletrônica para melhor avaliação do pedido inicial. Sendo o que há para o momento, aproveito para renovar meus protestos de estima e consideração. (a) SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES Juíza de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DD. Relator do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BRASÍLIA/DF - ADV: VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045646-87.2024.8.26.0100 (processo principal 1070290-77.2024.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Excelia Consultoria Ltda. - Hospital e Maternidade Master Clin Ltda. - Fatima de Cássia Granato Gomes - Fl. 521: última decisão. Trata-se de incidente referente a RMA (art. 22, II, c). À recuperanda para atender à solicitação do AJ em 15 dias, sob pena de destituição (art. 64). Int. - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), JURANDI MOURA FERNANDES (OAB 221063/SP), JOSE CARLOS NICOLA RICCI (OAB 204183/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE), ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), LEILANE ARBOLEYA FELIX (OAB 184133/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP), DANIELE DA SILVA (OAB 397935/SP), MAÍRA RODRIGUES GERALDO (OAB 347030/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NOEMI LUCIANO MARTINS DE MELLO (OAB 373077/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP), CLEBER ZIANTONIO AFANASIEV (OAB 254016/SP), SERGIO MARTINS RODRIGUES (OAB 395802/SP), TATIENE GUILHERME (OAB 248797/SP), LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP), GUSTAVO GUEDES DA COSTA (OAB 494835/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), VICTORIA OLIVEIRA MINGATI MONTEIRO SÁ (OAB 468621/SP), LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB 109387/SP), CAROLINA SINISCALCHI (OAB 12859/ES), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ISABELE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 449594/SP), GUSTAVO GUEDES DA COSTA (OAB 494835/SP), ERIKA MARIA DE SOUZA (OAB 470810/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), KARINA KRAUTHAMER FANELLI (OAB 169038/SP), JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB 428764/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1168854-91.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Y.G.M. - S.M. - M.I.M. - - A.M. - Vistos. 1 - Promova a serventia o cumprimento urgente das determinações de fls. 488/489. Encaminhem os ofícios deferidos (INSS, Imobiliária etc) e realize as pesquisas autorizadas, certificando-se. 2 - Certifique a serventia se decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação por parte da interditanda, citada por Oficial de Justiça (fls. 220). 3 - Expeça-se Ofício ao Imesc solicitando o encaminhamento do laudo médico pericial. 4 - Fls. 554/556: Intimem-se os irmãos que residem com a curatelada para que apresentem o quadro legível e descriminado das receitas e despesas da interditanda, bem como para que informem se a requerida é proprietária de bens (imóveis ou móveis), juntando-se a documentação correlata. 5 - Deverão os irmãos da curatelada informar o endereço completo do imóvel da curatelada, que teria sido objeto de locação, esclarecendo a situação do bem (se abandonado, fechado, ocupado), para fins de expedição de mandado de constatação. 6 - Proceda a curadora provisória dativa pesquisa de eventuais ações judiciais propostas pela interditanda ou interpostas em face da ré. 7 - No mais, mantenho a curadora provisória dativa no encargo, eis que não demonstrado, até o momento, o alegado prejuízo patrimonial mencionado pelo autor. A curadora dativa é profissional de confiança do Juízo e requereu medidas necessárias para fins de verificação do contexto patrimonial e familiar vivenciado pela interditanda. No mais, a própria curadora provisória compareceu na residência da requerida e observou que a curatelada é bem cuidada e atendida em suas necessidades. Com efeito, a curatelada encontra-se bem assistida e amparada por sua irmã, conforme se denota do laudo social juntado, o qual mencionou que a interditanda possui acompanhamento médico e odontológico, recebendo o amparo necessário de sua irmã, que com ela reside. 8 - Remetam-se os autos ao Setor de Assistência Social para realize estudo sobre a viabilidade do exercício da curatela pela irmã ou sobrinhas (Sorocaba) da interditanda. Não se observa, nesta fase do procedimento, a presença de indícios de que a curatelada encontra-se em situação de vulnerabilidade, razão pela qual indefiro, por ora, os demais pedidos formulados pelo autor. 9 - Ciência sobre o teor da v. decisão que negou o pedido de tutela antecipada recursal. Nesta data, prestei informação em sede de Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1168854-91.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Y.G.M. - S.M. - M.I.M. - - A.M. - Vistos. 1 - Promova a serventia o cumprimento urgente das determinações de fls. 488/489. Encaminhem os ofícios deferidos (INSS, Imobiliária etc) e realize as pesquisas autorizadas, certificando-se. 2 - Certifique a serventia se decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação por parte da interditanda, citada por Oficial de Justiça (fls. 220). 3 - Expeça-se Ofício ao Imesc solicitando o encaminhamento do laudo médico pericial. 4 - Fls. 554/556: Intimem-se os irmãos que residem com a curatelada para que apresentem o quadro legível e descriminado das receitas e despesas da interditanda, bem como para que informem se a requerida é proprietária de bens (imóveis ou móveis), juntando-se a documentação correlata. 5 - Deverão os irmãos da curatelada informar o endereço completo do imóvel da curatelada, que teria sido objeto de locação, esclarecendo a situação do bem (se abandonado, fechado, ocupado), para fins de expedição de mandado de constatação. 6 - Proceda a curadora provisória dativa pesquisa de eventuais ações judiciais propostas pela interditanda ou interpostas em face da ré. 7 - No mais, mantenho a curadora provisória dativa no encargo, eis que não demonstrado, até o momento, o alegado prejuízo patrimonial mencionado pelo autor. A curadora dativa é profissional de confiança do Juízo e requereu medidas necessárias para fins de verificação do contexto patrimonial e familiar vivenciado pela interditanda. No mais, a própria curadora provisória compareceu na residência da requerida e observou que a curatelada é bem cuidada e atendida em suas necessidades. Com efeito, a curatelada encontra-se bem assistida e amparada por sua irmã, conforme se denota do laudo social juntado, o qual mencionou que a interditanda possui acompanhamento médico e odontológico, recebendo o amparo necessário de sua irmã, que com ela reside. 8 - Remetam-se os autos ao Setor de Assistência Social para realize estudo sobre a viabilidade do exercício da curatela pela irmã ou sobrinhas (Sorocaba) da interditanda. Não se observa, nesta fase do procedimento, a presença de indícios de que a curatelada encontra-se em situação de vulnerabilidade, razão pela qual indefiro, por ora, os demais pedidos formulados pelo autor. 9 - Ciência sobre o teor da v. decisão que negou o pedido de tutela antecipada recursal. Nesta data, prestei informação em sede de Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006382-82.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: IRANI FILOMENA TEODORO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 D E S P A C H O Vistos. 1. Considerando o trânsito em julgado (ID 371502827), cumpra-se o v. acórdão (ID 371502822). 2. Tendo em vista que a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação da defesa, absolvendo a ré IRANI FILOMENA TEODORO com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, realizem-se as comunicações de praxe. 3. Retifique-se no PJE a situação da ré que deverá constar como "absolvida". 4. Intimem-se as partes. 5. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003233-15.2019.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: IRANI FILOMENA TEODORO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 D E S P A C H O Vistos. 1. Considerando o trânsito em julgado (ID 371515442), cumpra-se o v. acórdão (ID 371515437). 2. Tendo em vista que a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação da defesa, absolvendo a ré IRANI FILOMENA TEODORO com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, realizem-se as comunicações de praxe. 3. Retifique-se no PJE a situação da ré que deverá constar como "absolvida". 4. Intimem-se as partes. 5. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
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