Marcia Aparecida Antunes V Aria
Marcia Aparecida Antunes V Aria
Número da OAB:
OAB/SP 103645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Aparecida Antunes V Aria possui 118 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
118
Tribunais:
STJ, TJGO, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0068229-89.2012.8.26.0002/01 (apensado ao processo 0068229-89.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Itaucard S.A. - Solange Nunes Domingos de Lima - Vistos. Defiro à pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, no que tange ao requerido acima indicado. Desde já indefiro o bloqueio de veículos sem a sua localização. Observo que para preservar direito de terceiros e evitar a alienação dos bens, poderá o exequente solicitar a certidão prevista no artigo 828 do CPC. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003042-13.2024.8.26.0068 (processo principal 1003973-33.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria da Encarnação de Souza Moura - SL Consultoria e Gestão de Negócios Ltda - Vistos. A exequente opôs embargos de declaração (fls. 83/87) argumentando que o veiculo que pretende seja apreendido ainda está registrado em seu nome, apesar de ter sido indevidamente alienado pela ré a terceiros, motivo pelo qual permanece como responsável pelos respectivos "encargos tributários, administrativos e até mesmo legais". Afirma, ainda, que o veiculo é "garantia direta do crédito reconhecido judicialmente", insistindo na busca e apreensão do veiculo. Assiste-lhe razão. Embora a executada tenha informado nos autos principais que vendeu o veiculo a terceiro, não juntou qualquer prova da alienação, permanecendo o veiculo em nome da exequente sem que tenha havido, sequer, comunicação de venda. Ora, caso o veiculo de fato tenha sido vendido a terceiro, caberá a este propor a medida judicial cabível, pois não há legitimidade da parte executada para defender interesse alheio. Assim, de rigor o prosseguimento das diligências para localização e penhora do automóvel, a fim de satisfazer o crédito objeto desta execução. Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a restrição sobre o veiculo. Informada a localização do bem e recolhidas as custas, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo GM/ONIX, placas FRY7I38. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Diga a exequente se deseja a adjudicação ou alienação do veículo. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), PAULO ROBERTO CORREIA JUNIOR (OAB 349308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007066-42.2024.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Real - H., registrado civilmente como H.G.A. - Vistos. Defiro a cota ministerial. Por conseguinte, designo o dia 12/08/2025, às 14:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação (Art. 520, CPP). Intimem-se as partes para comparecimento presencial neste, cientificando o querelante de que o seu não comparecimento importará em renúncia tácita (Art.57, CPP). Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB 301270/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000828-95.2025.8.26.0068 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - E.F.S. - - S.C.G.N. - Defiro pesquisas junto ao Siel e Sisbajud, ciência ao Ministério Público inclusive para eventuais providências que entender por bem. Elucidado endereço, cite-se, do contrário cite-se por edital. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024787-32.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais da Silva Peixoto - Compra e Venda de Veículos Novos e Seminovos Ltda. - Vistos. Ciência à ré quanto aos documentos juntados à réplica. Após, retornem conclusos para decisão. Int. - ADV: MARINES DA SILVA VIEIRA (OAB 273361/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020425-08.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.B.M.S.S. - - N.M.S.S. - I.S.S. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, intimem-se os apelados (autores) para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, vista ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), ANA PAULA LEITE CARDOSO (OAB 217735/MG)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 6075053-93.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível -> EMParte Autora: Erika Pereira PinheiroParte Requerida: Kleber Romero Arnar MartinesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOI - RELATÓRIOTrata-se de ação de embargos de terceiro oposta por ERIKA PEREIRA PINHEIRO em face da KLEBER ROMERO ARNAR MARTINES, partes já qualificadas nos autos.Recebimento da inicial e deferimento da gratuidade da justiça (mov. 11).A autora veio aos autos requerendo que fosse analisado o pedido de tutela requerido na inicial para: a garantir ao terceiro de boa-fé o uso e fruto do automóvel objeto de constrição judicial, retirando-se as restrições de circulação através do sistema RENAJUD, além de suspender a busca e apreensão ora deferida, visto que no recebimento da inicial não foi analisado (mov. 32).Pois bem. II- FUNDAMENTAÇÃOVislumbro que há pedido de liminar constante da petição inicial pendente de deliberação por este juízo. Portanto, nesse sentido, faz-se necessário chamar o feito a ordem para analisar o pedido da parte autora neste momento processual.Em síntese, a parte embargante relata ser possuidor direto do bem alvo de constrição judicial nos autos n. 5612038-89.2022.8.09.0137, visto ter comprado o bem móvel, objeto da constrição, de Marcelo (ora sócio da empresa executada na ação de origem). Pugna pelo recebimento do presente embargo com efeito suspensivo, para fins de suspender a busca e apreensão do bem, retirar a restrição de circulação e manter a posse do veículo de placa: MARCA/MODELO: I/LR EVOQUE PRESTIGE P5D, ANO: 2014/2015, COR: BRANCA, PLACA: KXA-9304, RENAVAM: 01082501163, CHASSI: SALVA2BG0FH011561, em seu favor.Nos termos do artigo 674, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.(…)§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Para tanto, caberá à parte embargante demonstrar a sua condição de terceiro, assim como produzir prova sumária de sua posse ou domínio, cabendo ao magistrado examinar se as provas são suficientes e, em caso positivo, suspender a medida constritiva.No caso dos autos, verifico que a parte embargante demonstrou, com a juntada de documentos à exordial, sua condição de terceiro interessado através da juntada do documento de contrato de venda e cessão de direito e transferência de bem móvel alienado, devidamente assinados digitalmente com código autenticador, que comprovam que a aquisição do bem, inclusive, foi anterior a propositura da ação, já o contrato é de 04/11/2021 (mov. 1, arquivos 7 e 8) e o processo que deu origem à constrição foi distribuído no dia 04/10/2022.Este é, inclusive, o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I ? O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. II- O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência está condicionado à presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de decisão que está ligada ao livre convencimento do julgador, que deve se valer do bom senso e de seu prudente arbítrio, para analisar os requisitos autorizadores da medida liminar, diante dos fatos e fundamentos apresentados pela parte. III- A princípio, o embargante demonstrou a aquisição, de boa-fé, do veículo, objeto dos embargos de terceiro, o que justificou a concessão de efeito suspensivo dos atos expropriatórios, até o julgamento dos embargos de terceiro. IV- Eventual análise sobre a discussão da posse/propriedade do bem ocorrerá quando do processamento e julgamento dos embargos de terceiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5135903-97.2024.8.09.0051, Relator: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024). "(…) 2. O artigo 678 do Código de Processo Civil permite a antecipação dos efeitos da tutela nos embargos de terceiro, com vistas a sustar os efeitos do ato de constrição judicial, para o que se exige provas quanto à posse ou outro direito real qualquer do embargante sobre o bem objeto da constrição. 3. Uma vez demonstrada a posse dos agravantes, mostra-se recomendável o deferimento da liminar para suspensão da constrição determinada em primeiro grau, confirmando-se a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." ( T J G O , A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 3 2 8 4 6 7 - 97.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023). Assim sendo, nessa fase de cognição sumária, entendo que a parte embargante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para acolhimento do pedido liminar.É o que basta. III - CONCLUSÃOPelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para, em caráter liminar, determinar a imediata suspensão da constrição do bem dos autos n. 5612038-89.2022.8.09.0137, retirar a restrição de circulação, bem assim, DETERMINAR a manutenção do embargante na posse do referido bem, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais).Postergo a análise dos petitórios 29 e 30.Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito