Newton Dos Santos Oliveira Junior
Newton Dos Santos Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 103622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Newton Dos Santos Oliveira Junior possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
NEWTON DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
AçãO POPULAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010473-83.2022.5.15.0017 AUTOR: JOSE FATIMA MENDES DA SILVA RÉU: SIDNEY G. DE PAULA & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 451b395 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto CHMA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FATIMA MENDES DA SILVA
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Criminal Processo: 0000801-15.2025.8.16.0196 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001052-76.2004.8.26.0459 (459.01.2004.001052) - Ação Popular - Atos Administrativos - Sérgio Donizete Perez Sanches - - Isaac Lourenço e outro - Waldir de Felício - - Washington Hernandes de Araújo - - Paulo Antonio Pereira da Silva - - Alex Aparecido Hermini - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s)/assinado(s) por terceiro(s) juntado(s) à(s) fl(s). Retro(s), em termos de prosseguimento do feito. - ADV: NEWTON DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 103622/SP), NEWTON DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 103622/SP), PAULO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 126147/SP), ALINE COELHO FABRIN (OAB 210849/SP), NATÁLIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE (OAB 299697/SP), GUSTAVO DE FELICIO (OAB 384815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010816-88.2025.8.26.0576 (processo principal 1026433-47.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida de Souza Castro - Dirceu Fábio - Vistos. 1- Trata-se de incidente digital de cumprimento de sentença. Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. 2- INDEFIRO o pleito de arresto. De acordo com os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, o arresto cautelar de bens do devedor, para garantir a execução, tornou-se modalidade de tutela de urgência, com natureza provisória. Na espécie, não ficou evidenciado, por ora, nesta fase processual, que o executado esteja tentando dilapidar o seu patrimônio, o que não foi sequer alegado pelo exequente. Nestas condições, não há amparo legal para a pretendida concessão liminar, dada a ausência de evidências quanto à ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3- Proceda-se a intimação da parte executada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, como previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 4- Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. 5- Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 dias, tornando conclusos, após, para apreciação. 6- Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. 7- Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente. 8- A credora postula a expedição de certidão específica de inteiro teor de decisão judicial para lavratura junto aos registros competentes (art. 828 do CPC). Pois bem. O art. 517 e seu § 1º, do CPC (Lei 13.105/2015) estabelecem que: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (...) § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. (...). Assim, considerando tratar-se de cumprimento de sentença decorrente de título judicial (sentença), DEFIRO a expedição de certidão específica para fins do art. 517 do CPC. Também o art. 828, do Código de Processo Civil autoriza a obtenção pelo credor de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Embora esta medida se encontre no capítulo relativo às execuções por quantia certa, é possível a sua incidência aos cumprimentos de sentença, cuja aplicação subsidiária está prevista no art. 771, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a averbação premonitória visa dar publicidade à execução ou ao cumprimento de sentença para evitar o esvaziamento do patrimônio do executado, além de obstar que terceiro de boa-fé seja prejudicado, sob pena de caracterização de fraude à execução. A respeito dos requisitos para o reconhecimento da fraude à execução (art. 792, CPC, O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 243), consolidou o entendimento no sentido de que nos casos em que não há prévia averbação na matrícula do imóvel, cabe ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente. Portanto, porque a postulada pela parte exequente guarda estreita relação com o cumprimento de sentença, no sentido de resguardar o credor para a satisfação de seu crédito, defiro a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. À serventia para providenciar o necessário. Intime-se. - ADV: DANIEL CAMARGOS NUNES (OAB 125182/MG), NEWTON DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 103622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 1048832-65.2023.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Nova Granada; Vara: Vara Única; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1048832-65.2023.8.26.0576; Assunto: Fixação; Apelante: M. G. S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Rafhael Cesar Casali (OAB: 81564/PR); Apelado: J. M. dos S. (Justiça Gratuita); Advogado: Newton dos Santos Oliveira Junior (OAB: 103622/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.