Ademar Pereira

Ademar Pereira

Número da OAB: OAB/SP 103463

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: ADEMAR PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004258-67.2001.8.26.0568 (568.01.2001.004258) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jose Ruy Gomes - Granja Malavazi Ltda e outro - Regina Helena Malavazi Ferreira - - Fábio Malavazi Ferreira - - Adriana Malavazi Ferreira Rodrigues - Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria: Sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s) no SERP-JUD em nome de em nome de Otília Josefina Malavasi Fadel fls. 1254/1277, manifeste-se (o)a exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP), LUCIANA CRISTINA MORO (OAB 264970/SP), LUCIANA CRISTINA MORO (OAB 264970/SP), LUCIANA CRISTINA MORO (OAB 264970/SP), MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR (OAB 262713/SP), MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR (OAB 262713/SP), MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR (OAB 262713/SP), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 134033/SP), FRANCISCO ASSIS DO VALLE FILHO (OAB 111933/SP), FRANCISCO ASSIS DO VALLE FILHO (OAB 111933/SP), FRANCISCO ASSIS DO VALLE FILHO (OAB 111933/SP), JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003693-71.2001.8.26.0320 (320.01.2001.003693) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Granja Malavazi Ltda - CUIABÁ AGRO AVÍCOLA LTDA.-(GLOBO AVES AGRO AVÍCOLA LTDA)-C.N.P.02.983.230./0001-43 - - Henrique Malavasi - - Bunge Fertilizantes Sa - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cássia Regina Oliveira Prado Faber e outro - LUIS GUSTAVO GANDOLPHO - Adriano Fachini Minitti e outro - Adjuntus Ltda - ME - YARA IAVARONE - - Ricardo Brugnaro - - Roberto Brugnaro Júnior - - DANIELLY BRUGNARO - - Siro Iao Yamamura - Vistos. 1- Fls. 4318/20 e 4327: A União quer a inclusão de créditos no QGC. Houve manifestação da administradora a fls. 4327 discordando da pretensão. Manifestação do MP. A Lei 11.101/2005 não se aplica ao caso, pois o processo é anterior à nova legislação. Em regra, o crédito tributário não se sujeita à habilitação em falência. Assim, considerando a relação de fls. 4318/9, autorizo a inclusão no quadro geral dos créditos da União desde que decorram de ordem judicial de penhora no rosto dos autos ou que estejam baseados em título judicial, certidão da dívida ativa ou certidão judicial de crédito, observada a classe trabalhista para os honorários. Providencie o síndico o necessário. Para os demais créditos, se houver dúvida do síndico na documentação apresentada, a inclusão dos créditos e a definição do valor deverão ser feitas em procedimento próprio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falência. Decisão que determinou a distribuição de habilitação dos créditos da União, penhorados no rosto dos autos falimentares, para que sejam incluídos no Quadro Geral de Credores. Insurgência da Fazenda Nacional, arguindo a desnecessidade da distribuição do incidente, nos termos do art. 187 do CTN. Preliminar de preclusão recursal. Embargos de declaração na origem que foram conhecidos, porém desprovidos. Conforme art. 1.026 do CPC, houve interrupção do prazo para interposição deste recurso, que é tempestivo. Determinação de habilitação dos créditos tributários que visa melhor apuração sobre sua origem, exigibilidade e eventual ocorrência de prescrição, não configurando violação aos arts. 187 e 188 do CTN. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128801-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). Deste modo, defiro parcialmente o pedido da União, na forma acima. 2- Aperfeiçoada a alienação do imóvel (fls. 4257), o feito deve prosseguir. Diga a administradora. Também esclareça se ainda existem bens arrecadados não vendidos e se é possível o início dos pagamentos da primeira classe de credores. Int. Ciência ao Ministério Público. Observe o cartório a forma de intimação da União - fls. 4320. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 137707/SP), PAULO CESAR SCAVARIELLO JUNIOR (OAB 219889/SP), ROGÉRIO DE CAMPOS CASIMIRO (OAB 188603/SP), JEFFERSON ALEX GIORGETTE (OAB 175018/SP), FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO (OAB 174279/SP), NADIR CARDOSO VITORIANO (OAB 170196/SP), ERENTON JOSE LONGO (OAB 151689/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), PAULO CESAR SCAVARIELLO JUNIOR (OAB 219889/SP), FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 134033/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), ELIETE APARECIDA MARTINS (OAB 122059/SP), ELIETE APARECIDA MARTINS (OAB 122059/SP), EDDY GOMES (OAB 105267/SP), EDDY GOMES (OAB 105267/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), EDILSON RINALDO MERLI (OAB 92170/SP), MARCELLY CAROLINE CREPALDE ALARCON (OAB 476034/SP), VITOR ZABIN DOS SANTOS (OAB 454558/SP), SIMONE DE JESUS SANTANA (OAB 79157/PR), ROBERTA SAVIO DALL EST (OAB 350882/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP), PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), PAULO CESAR SCAVARIELLO JUNIOR (OAB 219889/SP), ROMUALDO DEVITO (OAB 83493/SP), JOSE ACURCIO CAVALEIRO DE MACÊDO (OAB 63638/SP), REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP), REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP), SOLANGE MARTINS COTA CURY (OAB 230416/SP), PAULO CESAR SCAVARIELLO JUNIOR (OAB 219889/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007796-64.2025.8.26.0320 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Clotilde Sorg Gordinho - Vistos. Pretende a autora, única herdeira do falecido, a realização de sobrepartilha para inventariar os bens remanescentes existentes em nome do de cujus, os quais não foram objeto de partilha no inventário de JAIR DE JESUS GORDINHO (Processo nº 1004388-02.2024.8.26.0320). Tem-se, com isso, a inadequação da via eleita, pois o pedido deve ser feito nos próprios autos da ação de inventário, como determina o artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto posto, diante da falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004818-95.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo - SICREDI União PR/SP - Almir Lopes Coelho e outro - Indefiro o pedido de fls. 1045/1046, uma vez que a pesquisa de patrimônio penhorável incumbe à parte exequente, sobretudo porque a execução se desenvolve em seu interesse, conforme diretriz estabelecida pelo artigo 797, CPC. Dessa forma, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e versando a pesquisa sobre informações não acobertadas por sigilo legal, a tarefa de encontrar bens penhoráveis incumbe ao credor, não ao Poder Judiciário. Em cinco (5) dias, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, indicando bens passíveis à penhora. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004358-47.2025.8.26.0320 (processo principal 1009062-23.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Graziela Gama - - Marcelo Roberto - Fabricio Augusto Pessoa - Vistos. Diante da concordância manifestada pelo(a)(s) credor(a)(es) às fls. 40/41, defiro o parcelamento da dívida proposto pelo(a)(s) executado(a)(s) às fls. 34/35, que deverá ser cumprido nos mesmos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil. Sobreste-se o feito pelo prazo do parcelamento estabelecido. Autorizo desde já a expedição do Mandados de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 36, em favor do(a) credor(a), e das demais parcelas vincendas que forem depositadas judicialmente em seu favor. Anote-se. Efetuado pagamento integral, tornem os autos conclusos para fins de extinção. Int. - ADV: DANILO FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), PATRICIA DONATI DE ALMEIDA PESSOA (OAB 231662/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0106566-76.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: GREENSERV FACILITIES LTDA - Agravado: DIEGO BALLONI - Agravado: LANA RAVILA CASTELO LOPES BALLONI - Agravada: Telefonica Brasil S.A. - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o artigo 99, §3º do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Tendo em vista que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento que demonstre a hipossuficiência econômica alegada, não se faz minimamente crível que não possa arcar com despesas processuais, pelo que lhe indefiro a justiça gratuita. Deve providenciar o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Patricia Donati de Almeida Pessoa (OAB: 231662/SP) - Danilo Fernandes Christófaro (OAB: 377205/SP) - Ademar Pereira (OAB: 103463/SP) - Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005401-13.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ENEAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR PEREIRA - SP103463 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0110790-09.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA CRISTINA SARTORIO Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR PEREIRA - SP103463 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023892-36.2009.8.26.0320 (320.01.2009.023892) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Valdecir Gonçalves - - Natal Laurindo dos Santos e outros - Às Defesas, para apresentação de memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 107380/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038807-73.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria / Pensão Especial - RICARDO LUÍS DA FONSECA - Vistos. RICARDO LUÍS DA FONSECA, ajuíza(m) mandado de segurança em face de ato do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro. Não houve pedido liminar. O Impetrante é beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 215). O Ministério Público declinou de se manifestar nos presentes autos (fls. 228). Houve o decurso do prazo sem as informações da Autoridade Coatora e foi aberto novo prazo para sua manifestação. O Impetrante solicitou emenda à inicial para retificação do item 3 constante na petição inicial, para que conste o pedido de que seja declarado o seu direito à aposentadoria, vez que informa que realizado o pedido administrativamente, foi negado pela Autoridade Coatora. Recebo a emenda à inicial. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Com as informações, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP)
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