Jose Luis Pavao

Jose Luis Pavao

Número da OAB: OAB/SP 103082

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 934
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJCE, TJES, TJPA, TJRO, TJMS, TRF3, TJPB, TJMA, TJDFT, TJMG, TRF1, TJBA, TJSP, TJGO, TJRN, TJPE, TJAM, TJRJ
Nome: JOSE LUIS PAVAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7009650-05.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GEISILENE SILVA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº SP478803 Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A SENTENÇA GEISILENE SILVA PEREIRA, brasileira, solteira, beneficiária, inscrita no RG sob o n. 878751 e sob o CPF n. 830.055.362-20, residente e domiciliada na Rua Pioneiro Antônio Rodrigues Simões, nº. 4.242, Alpha Parque – CEP: 76.965-386 – Cacoal/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO AGIBANK S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ 10.664.513/0001-50, com Rua Sergio Fernandes Borges Soares, nº 1000, prédio E1 – Distrito Industrial, Campinas/SP – CEP: 13.054-709. Narra a autora que celebrou com a instituição financeira demandada contrato empréstimo consignado, em 10/08/2023, contudo, a requerida exacerbou na cobrança de encargos, de modo a configurar ato ilícito passível de ser revisado pelo Poder Judiciário, a fim de que os encargos contratuais sejam adequados ao limite legal e contratual. Além de ter praticado flagrantemente juros acima da média de mercado, também desrespeitou o próprio contrato firmado efetuando cobranças efetivas acima do contratado. Caracterizando, assim, de todas as formas absoluta má-fé contra a requerente. Aduz que, se a requerida tivesse praticado ao menos a taxa média do mercado na época da contratação do crédito a autora estaria pagando parcelas mensais de R$ 110,83 (cento e dez reais e oitenta e três centavos) e não de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) como estipulado em contrato. A diferença é de R$ 113,57 (cento e treze reais e cinquenta e sete centavos) na parcela. Do início ao final do contrato a autora irá pagar um valor total de R$ 6.732,00 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais), sendo que deveria no máximo pagar R$ 3.324,90 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), é uma diferença de R$ 3.407,10 (três mil, quatrocentos e sete reais e dez centavos) pagos a mais. Desse modo, requer a concessão da gratuidade judiciária e que seja julgado procedentes os pedidos para readequar as taxas de juros praticadas nos contratos, declarara a prática abusiva, determinar a nulidade da cobrança e declarar a ilegalidade da cobrança de juros moratórios. A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes. Recebida a inicial foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. A requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial, impugnação do valor da causa, falta de interesse de agir e no mérito não há qualquer controvérsia sobre a contratação, sobre o recebimento dos valores e os descontos do contrato de empréstimo firmado entre as partes e que a alegação genérica de que a taxa de juros remuneratórios seria abusiva unicamente por ser superior à taxa média de mercado. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação através do Cejusc, resultou infrutífera (ID 112330206). Réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para produzirem novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que inexistem pedidos de produção de outras provas, estando demonstrados os fatos necessários ao deslinde da controvérsia, restando apenas matéria de direito a ser analisada. Passo á análise das preliminares. Inépcia da inicial e necessidade de indeferimento da inicial A alegação do comprovante de endereço esta atualizado não se sustenta, pois é referente ao mesmo mês que foi ajuizada a ação (ID 108404338). E quanto a inépcia não merece prosperar, uma vez que esta presente os documentos necessários, bem como o contrato (ID 108404339). Posto isto, rejeito as preliminares. Falta de interesse de agir A parte ré afirma que não houve tentativa de solucionar a questão administrativamente, contudo, para o ajuizamento de ação desta natureza não é necessária a comprovação de resistência administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar. Portanto, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares passo á análise do mérito. Cumpre esclarecer que a hipótese se caracteriza como relação de consumo, na esteira da pacífica jurisprudência e da Súmula 297 do STJ, que entende serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, como no caso em exame. A possibilidade de revisão, por seu turno, é consequência lógica da aplicabilidade do Estatuto Consumerista, desde que demonstradas, por parte do consumidor, abusividades, pois inadmissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais, na exegese do Enunciado 381 do STJ. Não obstante a liberdade contratual, o conteúdo do contrato pode ser controlado pelo Poder Judiciário, sendo possível a modificação de suas cláusulas (artigo 6º, inciso V, do CDC), quando requerida pelo consumidor, se evidente a desproporção entre as obrigações das partes contratantes, bem como substituir as cláusulas abusivas pela norma legal (artigo 51 do CDC). Feitas estas considerações, passo à análise da insurgência da parte autora que sustenta ter celebrado contrato de empréstimo consignado em 10/08/2023. Aduz que, se aplicada a taxa média de mercado, o valor da parcela seria de R$ 110,83, ao passo que o contrato prevê o pagamento mensal de R$ 224,40, o que representaria uma diferença total de R$ 3.407,10 ao longo do contrato. Requer, assim, a readequação da taxa de juros, a declaração de abusividade da cobrança e a restituição dos valores pagos a maior. A requerida colacionou junto à contestação o histórico de crédito do Banco Central, no período em que foi celebrado o contrato e que estava dentro da média. Não se pode conceber que toda operação cuja taxa exceda a média seja abusiva, pois, de certo, a média é composta por taxas inferiores e também superiores. No entanto, uma taxa que exageradamente destoe da média certamente configura uma exagerada desvantagem ao consumidor. A jurisprudência adota a taxa média de juros fornecida pelo Banco Central do Brasil como critério de verificação da abusividade da taxa prevista no contrato e, portanto, deve a abusividade da taxa de juros prevista no contrato ser avaliada em comparação à taxa de juros média fornecida pelo Banco Central do Brasil em operações de natureza similar. Conforme informado pela própria autora na sua peça inicial, a taxa no contrato é de 9,49% a.m., 196,82% a.a., e CET 203,69% Vê-se, portanto, que a controvérsia gira em torno da legalidade ou não das taxas de juros aplicadas no contrato ajustado entre as partes. Antes de efetivamente iniciar a avaliação da existência ou não da abusividade das taxas de juros, importante se faz a reflexão sobre as espécies de juros. Segundo Silvio de Salvo Venosa (Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 5a ed. São Paulo: Atlas, 2005), os juros podem ser convencionais ou legais, e ainda moratórios ou compensatórios. A ideia que se dá aos moratórios é a existência de uma pena pela mora do devedor em relação ao atraso no cumprimento da avença. Em relação aos compensatórios, estes são cobrados a partir da compensação ao credor de estar privado de um capital. No tocante à capitalização dos juros, de igual modo, não há qualquer irregularidade. O chamado anatocismo, como se sabe, é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos. Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa de juros convencionada. No mesmo sentido, tem-se o enunciado do STJ de nº 382, preconizando que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Sobre o tema o STJ já pacificou que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes do Egrégio TJ/RO, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011). Neste sentido: TJRO. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Contrato bancário. Força obrigatória dos contratos. Juros remuneratórios. Capitalização de juros. Possibilidade. Recurso desprovido. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. (APELAÇÃO, Processo nº 7053615-32.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2018. Não bastasse isso não se aplica à limitação constitucional de juros, sendo aplicável as taxas contratadas pela parte. Nesse sentido: Apelação cível. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Capitalização de juros. Cabimento. Cobrança de tarifas. Previsão contratual e prestação efetiva do serviço. Substituição da Tabela Price. Impossibilidade. Cobrança de seguros. Ilegalidade. Venda casada. Recurso provido parcialmente. Em relação aos juros remuneratórios, muito embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras não estão limitadas em relação à cobrança da taxa dos referidos juros. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001[...] (TJ-RO - AC: 70103823120208220005 RO 7010382-31.2020.822.0005, Data de Julgamento: 07/12/2021). EMENTA Revisional de contrato. Empréstimo consignado. Juros. Taxa média. Período. Banco Central. Abusividade. Recurso improvido. Somente é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade estiver demonstrada pela discrepância do percentual fixado com a taxa média de mercado do período. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000433-88.2022.8.22.0012, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 13/04/2023) A autora apresentou o contrato (ID 108404339), na qual comprova os fatos narrados na inicial, onde se verifica a previsão explícita dos juros (9,49% ao mês e 196,82 % ao ano) e do custo efetivo total - CET - de 9,56 % ao mês e de 203,69 % ao ano, o que está em consonância com a Súmula 539 do STJ, vez que expressamente pactuado. No mais, objetiva-se a aplicação do artigo 51, IV, c.c. § 4o, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o princípio da livre iniciativa abrange os princípios da liberdade de contratar e da livre concorrência, que inviabilizam o controle de preços. O caso dos autos não se enquadra, tampouco, nas hipóteses do artigo 41 do Código de Defesa do Consumidor (“fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços”). Onerosidade excessiva também não há, pois esta pressupõe imprevisibilidade, a qual não se pode reputar ocorrente no atual cenário econômico brasileiro. Nosso Tribunal de Justiça tem precedentes no seguinte sentido: Apelação cível. Revisional de contrato. Empréstimo consignado. Juros. Capitalização. Abusividade. Comprovação. Ausência. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. Em nosso ordenamento jurídico, não existe norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000556-95.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/07/2022.) (Grifei) É certo, também, que os cálculos apresentados pela parte são inservíveis a comprovação da cobrança abusiva de juros, pois elaborados de forma simples sem considerar, por exemplo, a verba como o CET – Custo Efetivo Total, que nada mais é do que a taxa correspondente a todos os encargos e despesas das operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro ou em outras palavras tais cálculos não levou em consideração valores referentes a tarifa, tributos, seguros e despesas administrativas também contratadas e que, no final, majoram o valor devido. De acordo com o site do Banco Central do Brasil, o CET – Custo Efetivo Total “deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). E essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor” (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro). Nesse cenário, conforme pesquisa efetuada no site do Banco Central do Brasil S. A, referente ao período do contrato, a cobrança das taxas de juros não se mostraram abusivas e sim dentro dos parâmetros utilizados pelas instituições bancárias, conforme o Banco Central, anexado pela requerida (ID 112296052). Sendo assim, não comprovado que as taxas de juros remuneratórios cobradas são abusivas e desproporcionais, não há que se falar em cobrança ilegal ou a maior de juros. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por GEISILENE SILVA PEREIRA contra o BANCO AGIBANK S.A, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de 10% calculados sobre o valor da causa à título de honorários de sucumbência, contudo, a sua exigibilidade permanece suspensão em função da gratuidade judiciária concedida a autora. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Oportunamente, arquivem-se. Int via DJE. Cacoal-RO, 28 de junho de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000978-48.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ONESIO DE FREITAS BARBOSA FILHO CPF: 045.874.706-86 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 Ficam intimadas as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como esclarecer(em) o(s) fato(s) controvertido(s) que será(ão) objeto(s) da prova. Deverão informar, no mesmo prazo, eventual interesse na realização de Audiência de Conciliação. KAROLINE NOGUEIRA SILVINO Igarapé, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0003126-91.2024.8.17.2710 AUTOR(A): ISMAEL BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO ISMAEL BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) É aposentado pelo INSS e possui cartão de crédito consignado junto ao banco réu; b) Houve falha na prestação de serviços quanto ao fornecimento de informações sobre o contrato; c) Requer o cancelamento do cartão de crédito e repetição de valores pagos; d) Pleiteia justiça gratuita e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e dos procedimentos adotados, arguindo: a) Inexistência de vício na contratação; b) Cumprimento das normas regulamentares; c) Exercício regular de direito; d) Ausência de danos morais; e) Impossibilidade de repetição de indébito sem comprovação de pagamento em excesso. Intimados, as partes apresentaram manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a análise do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO Primeiramente, cumpre analisar a questão da prescrição. O contrato foi firmado em 09/11/2015, conforme documentos dos autos. Contudo, os descontos continuam sendo gerados na folha de pagamento da parte autora, fato que faz surgir a pretensão de indenização sucessivamente mês a mês. A despeito de a presente ação ter sido distribuída em 25/06/2024, ou seja, mais de 8 anos após a contratação, os descontos sucessivos fazem nascer a pretensão da reparação pela indenização postulada. Contudo, no que toca a restituição dos descontos que anteriores ao prazo de três anos ao ajuizamento da ação, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil, que estabelece prescrição trienal para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil. Assim, tendo em vista que o primeiro desconto ocorreu em 10/12/2015 e a demanda foi distribuída apenas em 2024, verifica-se que a pretensão de ressarcimento dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil. 2. DO MÉRITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo encontra-se devidamente instruindo com prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Ademais, valho-me das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente ocorre para indeferir o pedido do depoimento testemunhal, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para formação de meu convencimento, com fundamento no art. 375 e 443, inciso I, ambos do CPC. Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços, independe da existência de culpa, porquanto é fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o serviço prestado. Cinge-se a controvérsia em saber se o contrato fora realizado pela parte autora, bem como se houve cobranças indevidas debitadas em seu contracheque, a fim de legitimar o pedido de condenação por danos materiais e morais. Na hipótese em tela, a parte demandante anuiu com a contratação de cartão de crédito do banco demandado, bem como autorizou o desconto em folha para o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura. Deveras, a abertura de cartão de crédito, sem anuência do consumidor, constitui ato ilícito passível de indenização. Entretanto, no caso em análise, a parte autora efetuou a contratação do cartão, realizou saque de valor, com pagamento do valor mínimo da fatura, em seu contracheque, evidenciando que estava em plena consciência com os termos do contrato. Todavia, não se tratando de pagamento integral, é natural que haja a cobrança do remanescente da dívida, inclusive com encargos de mora e juros de cartão de crédito. Portanto, diferentemente do alegado na exordial, não há comprovação de que houve pagamento total da dívida, razão pela qual não procede o pedido de restituição do valor. Os documentos apresentados pelo banco réu demonstram inequivocamente que: a) O autor celebrou livremente contrato de cartão de crédito consignado (Termo de Adesão nº 0085048859); b) Houve autorização expressa para desconto em benefício previdenciário; c) O contrato foi devidamente assinado pelo autor; d) Foram observadas todas as formalidades legais exigidas. Aliado a isso, o contrato atende integralmente às exigências da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que regulamenta o cartão de crédito consignado, especialmente: Limite de 5% do benefício líquido para desconto mensal; Informações claras sobre condições contratuais; Respeito ao limite de margem consignável. Portanto, não restou demonstrado nos autos qualquer vício que pudesse invalidar o negócio jurídico. O autor: Conhecia a modalidade contratada; Utilizou o cartão de crédito para compras; Beneficiou-se dos serviços prestados; Não comprovou qualquer coação ou erro. Destaque-se, ainda, que não obstante a relação de consumo existente, não há motivos para inversão do ônus da prova, em face da ausência de verossimilhança das alegações, o que se extrai dos argumentos supra, relativos ao não cumprimento do contrato. Logo caberia à demandante provar fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC. Neste sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2. Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova. A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064188063, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2015). Além disso, não se pode concluir que a parte autora foi induzida em erro, em razão da falta de instrução, visto que não existe nenhuma notícia de suas eventuais incapacidades para os atos da vida civil. Logo, não há como presumir a pratica comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se utilizado da vulnerabilidade do consumidor para a contratação. Ademais, nada está a indicar que os encargos incidentes no contrato em exame não estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação. Revela-se, em verdade, violado os deveres anexos da boa-fé, na modalidade, vineri contra factum proprium, pois não é dado ao consumidor o direito de surpreender a outra parte contratante com o comportamento contraditório, vez que no momento da contratação sabia que o pagamento seria realizado pela instituição financeira e que as parcelas seriam descontadas em seu salário, com todos os encargos previamente fixados. Portanto, uma vez que não houve comprovação de que a parte ré cometeu qualquer ato ilícito, desacolho integralmente as pretensões deduzidas na peça vestibular. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, pelos seguintes fundamentos: DECLARAR prescrita, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil; RECONHECER a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; AFASTAR os pedidos de cancelamento do contrato e repetição de indébito, por ausência de fundamento legal; NEGAR o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito; CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; SUSPENDER a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade deferida, observadas as condições do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPE para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. IGARASSU, 27 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0001405-85.2016.8.14.0021 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU APELANTE: MARIA JOSE MORAES DINIZ APELADO: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, BANCO BMG S/A, quando da interposição do recurso de APELAÇÃO de ID. 25850135, acostou um boleto e um comprovante de pagamento referente ao preparo (ID. 25850136). Todavia, os referidos documentos não atendem integralmente as providências do art. 1.007, do CPC e dos artigos 9º, §1º e art. 10º da Lei Estadual 8.328/2015, vez que não identificam o número do processo de origem, as partes e tampouco o tipo de custas efetivamente pagas. Para esse fim, a parte recorrente deve proceder a juntada do documento denominado: “relatório de conta do processo”, providência que é ônus da recorrente, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, in verbis: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira. Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2. O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3. O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4. Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, publicado em 2017-01-10) (Destaquei) Ante o exposto, INTIME-SE o recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único e art. 1.007, §4º, ambos do CPC, promova o recolhimento do referido preparo em dobro, colacionando toda a documentação necessária para tanto, nos termos da fundamentação, sob pena de deserção. P.R.I.C. Após, retornem-me os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 222: Intime-se a parte autora através de mandado
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em réplica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000530-50.2024.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Ana Rita da Silva Franciosi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Afonso Bráz - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE CONSUMADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ARTIGO 219 C.C. ARTIGO 1.003, § 5º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSTAR O NOME DOS ADVOGADOS DA OUTRA PARTE QUE NÃO APROVEITA À APELANTE, TENDO EM VISTA QUE SEU PATRONO JÁ HAVIA SIDO REGULARMENTE INTIMADO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1023133-42.2023.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1023133-42.2023.8.26.0004; Assunto: Bancários; Apelante: Maria Elza Macedo (Justiça Gratuita); Advogado: Marcos Paulo dos Santos (OAB: 228071/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1031538-63.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1031538-63.2024.8.26.0576; Assunto: Bancários; Apelante: Ivone Pereira Galbini; Advogada: Rafaella Marineli Lopes (OAB: 379498/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088360-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alcides Datore - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 371:Por ora, pois, reitere-se o ofício ao SANTAPREV INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, para que encaminhe o histórico de todos os empréstimos debitados no benefício do autor, informando o número dos contratos, considerando que já houve a quitação do empréstimo discutido no feito. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pelo patrono do peticionante, devendo ser instruída com os dados da autor, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Int. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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