Roberto Thomaz Henriques Junior

Roberto Thomaz Henriques Junior

Número da OAB: OAB/SP 103070

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJES, TJPR, TJSP
Nome: ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4006728-48.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coldex Tosi Indústria e Comércio Ltda - Johnyair Ar Condicionado Ltda - ME - Vistos. Voltem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR (OAB 103070/SP), PAULA MARCELA BERNARDO BELISARIO (OAB 261765/SP), RODRIGO RODRIGUES MÜLLER (OAB 190771/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005995-44.2022.8.26.0609 (processo principal 0011454-52.2007.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Transmarino Transportes Ltda - Milano Cargas e Serviços Ltda - Aviso do Cartório ao exequente: tendo em vista o resultado da pesquisa eletrônica Renajud págs. 279/284, manifeste-se, no prazo de cinco dias úteis, sobre o regular andamento do feito. - ADV: RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP), JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP), ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR (OAB 103070/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000505-47.2024.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jelly Fish Soluções Térmicas Ltda. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR (OAB 103070/SP), AUREA LEARDINI MOREIRA (OAB 243819/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001958-05.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.P. - R.M.Q.Q. e outro - Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 87: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no presente caso, o direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 2. Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavo) a hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 1,5 hora(s), no total de R$ 123,62, na cota parte de R$ 61,81 para cada parte, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. O(a) conciliador(a) deu plena quitação dos honorários da parte requerente e requerida durante a audiência. 3. Fls. 98-99: Já realizada audiência junto ao CEJUSC, aguarde-se o prazo de contestação, que se iniciou no primeiro dia útil após a realização da audiência, ocorrida aos 28/04/2025. Decorrido o prazo, sem apresentação de contestação, abra-se vista ao MP. Após, conclusos-sentença. Caso haja apresentação de contestação, intime-se o autor em réplica. Após, voltem conclusos, com a observação de fila (PROVAS). Intime-se. - ADV: ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR (OAB 103070/SP), CAMILA ALVES MAS DE CAMARGO (OAB 319856/SP), AUREA LEARDINI MOREIRA (OAB 243819/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001958-05.2024.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.P. - R.M.Q.Q. e outro - Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 87: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no presente caso, o direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 2. Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavo) a hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 1,5 hora(s), no total de R$ 123,62, na cota parte de R$ 61,81 para cada parte, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. O(a) conciliador(a) deu plena quitação dos honorários da parte requerente e requerida durante a audiência. 3. Fls. 98-99: Já realizada audiência junto ao CEJUSC, aguarde-se o prazo de contestação, que se iniciou no primeiro dia útil após a realização da audiência, ocorrida aos 28/04/2025. Decorrido o prazo, sem apresentação de contestação, abra-se vista ao MP. Após, conclusos-sentença. Caso haja apresentação de contestação, intime-se o autor em réplica. Após, voltem conclusos, com a observação de fila (PROVAS). Intime-se. - ADV: ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR (OAB 103070/SP), CAMILA ALVES MAS DE CAMARGO (OAB 319856/SP), AUREA LEARDINI MOREIRA (OAB 243819/SP)
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