Eliseu Minichillo De Araujo

Eliseu Minichillo De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 103048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliseu Minichillo De Araujo possui 122 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF1, TRF4, STJ, TRF3, TJRJ
Nome: ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (46) EXECUçãO DA PENA (13) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (7) INQUéRITO POLICIAL (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Analuce dos Santos Leite (OAB 389080/SP), Arismary Gaia Ruchinsque Jales (OAB 406700/SP), Karoline Oliveira Damasceno Chagas (OAB 509248/SP) Processo 1528075-67.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: F. P. L (PROV. 32/2000 - FLS. 375/379), GLADSON LOSCHIAVO DE CAMPOS, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Para fins de controle deste Juízo, consigno que os acusados LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA e GLADSON LOSCHIAVO DE CAMPOS, embora não tenham sido localizados para fins de citação e intimação pessoal, constituíram procuradores com poderes específicos para representá-los nos autos da presente ação penal (fls. 691 e 693), tendo, inclusive, apresentado resposta à acusação às fls. 646/649 e 650/673, respectivamente. Referidas manifestações defensivas foram devidamente ratificadas pela decisão de fls. 711/712, motivo pelo qual não se configura hipótese de aplicação da regra prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o acusado LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA foi citado por edital para ciência da presente persecução penal, bem como intimado para comparecimento à audiência designada (fls. 740). Por sua vez, o acusado GLADSON LOSCHIAVO DE CAMPOS permaneceu não localizado para citação e intimação no endereço indicado por sua defesa técnica, conforme certificado às fls. 762. Diante do exposto, a fim de que os autos sejam regularizados, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do acusado GLADSON LOSCHIAVO DE CAMPOS, por meio de EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, dê-se ciência à sua defesa constituída acerca da certidão negativa de fls. 762. Aguarde-se, por ora, a realização da audiência designada conforme deliberado às fls. 711/712. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Cristiane Aparecida Sanches Minichillo de Araujo (OAB 282297/SP) Processo 0007697-84.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Réu: Odair Francisco dos Santos - Vistos. 1. Informações de habeas corpus em separado.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Aline Prata Fonseca (OAB 236701/SP) Processo 0052534-35.2010.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Fredi Figueiredo Bouças - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo da pena de multa certificado nos autos, no prazo legal.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESP.DA LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES Nº 5053644-61.2023.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50417537720224047000/PR) RELATOR : ALESSANDRO RAFAEL BERTOLLO DE ALEXANDRE ACUSADO : THAIS CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (OAB PR063514) ADVOGADO(A) : José Albino Neto (OAB SP275310) ADVOGADO(A) : JEAN DORNELAS (OAB SP155388) ACUSADO : SIDNEY PINAZO AQUINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE FAE JUNQUEIRA (OAB PR077351) ACUSADO : MARCIO JOSE FERNANDES ADVOGADO(A) : Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655) ACUSADO : LEO CORREA COSTA ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) ADVOGADO(A) : ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB PR072944) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA REZENDE VARISCO (OAB PR109788) ADVOGADO(A) : JEFFREY CHIQUINI DA COSTA (OAB PR065371) ADVOGADO(A) : HENDRIX BARBOSA LAMARQUES (OAB PR106237) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCO NEVES (OAB PR105302) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB PR107023) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433) ACUSADO : FABIO SPINOLA MOTA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB SP465297) ADVOGADO(A) : ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB SP103048) ADVOGADO(A) : ALINE PRATA FONSECA (OAB SP236701) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL (OAB SP246610) ACUSADO : ELZA BARBOSA DO AMARAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE FAE JUNQUEIRA (OAB PR077351) ACUSADO : MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (OAB PR063514) ADVOGADO(A) : José Albino Neto (OAB SP275310) ACUSADO : WELLITON DIAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (OAB SP487511) ADVOGADO(A) : EDUARDO TADEU MAURICIO (OAB SP449501) ADVOGADO(A) : ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA (OAB SP438338) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 921 - 18/05/2025 - Audiência de instrução designada - testemunhas da defesa
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cautelar Inominada Criminal Nº 5008752-33.2024.4.04.7000/PR REQUERIDO : FABIO SPINOLA MOTA ADVOGADO(A) : ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB SP103048) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB SP465297) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento instaurado para a fiscalização da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a FABIO SPINOLA MOTA . A Defesa de FABIO SPINOLA MOTA requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, alegando que, diante do cumprimento por parte do réu no último 1 ano e 5 meses de todas as regras impostas, não haveria necessidade de manutenção da medida, uma vez que essa " restringe sua liberdade significativamente e afeta diretamente suas atividades laborais e afazeres paternais " (ev. 21.1 ). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela preservação do monitoramento eletrônico, pois, além de a legislação processual não prever prazo máximo para a sua manutenção, tal imposição é necessária e está devidamente respaldada pelos elementos comprobatórios nos autos (ev. 26.1 ). Vieram-me os autos conclusos. 2. Ao ser revogada a prisão preventiva em domiciliar, em 20/11/2023, foram aplicadas à FABIO SPINOLA MOTA as seguintes medidas cautelares ( processo 5073171-96.2023.4.04.7000/PR, evento 14, DOC1 ): 3. ANTE O EXPOSTO , por se vislumbrar nesse momento a alteração parcial do substrato fático-jurídico, diante de motivos supervenientes que justificam a revogação da custódia cautelar em benefício sobretudo da tutela da família e dos filhos menores da Requerente, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de FABIO SPINOLA MOTA , com amparo nos arts.  282, I e II e §§ 5º e 6º, 315 e 316, todos do CPP), FIXANDO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (i) obrigação de manter endereços e telefones (inclusive whatsapp ) atualizados, comunicando previamente ao Juízo sobre qualquer alteração futura; (ii) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e não se ausentar da Cidade de seu domicílio — São Paulo/SP — sem comunicação prévia ao Juízo do lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de, quebrado o compromisso assumido, implicar — independentemente de outra decisão — na revogação automática dos benefícios ora concedidos, com a consequente e imediata expedição de mandado de prisão; (iii) obrigação de não realizar qualquer tipo de comunicação com os demais indiciados, ou pessoas que tenham sido referidas na investigação, exceto em se tratando de pessoas da própria família; (v) monitoramento através de tornozeleira eletrônica em seu domic í lio — São Pau lo/SP ; (vi) fiança , a qual arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , na forma do art. 319, VIII, §4º c/c art. 325, II, ambos do CPP. A medida de monitoramento eletrônico iniciou em 22/11/2023 ( processo 5073171-96.2023.4.04.7000/PR, evento 22, DOC1 ). Perdura, portanto, por cerca de 1 ano e 5 meses.. 2. O presente pedido guarda relação com o Inquérito Policial nº 2022.0045641-SR/DPF/PR (autos nº 5041753-77.2022.4.04.7000), instaurado para investigar a atuação de uma Organização Criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, que possui ampla estrutura logística de recebimento, armazenamento, distribuição dentro do território nacional e remessa dos carregamentos de cocaína para o exterior, utilizando-se de diversas rotas e metodologias delitivas, tendo como principal foco de atuação o Porto de Paranaguá. Ademais, restou demonstrado que a presente OrCrim envolveu-se em guerra com facções rivais, havendo demonstrativo da prática de homicídios em decorrência da atuação implacável dos grupos antagonistas. Segundo consta do Inquérito Policial, FABIO SPINOLA MOTA atuava, em tese, como corretor imobiliário informal e interposta pessoa de MARCOS SILAS e era supostamente responsável por operacionalizar a aquisição de imóveis de altíssimo valor, tendo pleno conhecimento da atuação do indivíduo no tráfico internacional de drogas ( processo 5041801-36.2022.4.04.7000/PR, evento 56, DESPADEC9 ). 3. Ainda, ao oferecer denúncia, o MPF informou que o réu atuava como líder e coordenador da Organização Criminosa, além de ser " responsável por obter/continuar esquemas para exportação de cocaína para MARCOS SILAS, seria o substituto das funções exercidas por JOÃO BARÃO após a execução deste em Pedro Juan Caballero-PY e atuava como interposta pessoa para membros da Organização Criminosa, notadamente MARCOS SILAS e THAIS CARDOSO, para ocultação da propriedade de bens de alto valor " ( processo 5053644-61.2023.4.04.7000/PR, evento 1, DENUNCIA1 e evento 1, DENUNCIA2 ). Destaca-se também que a denúncia em face de FABIO SPINOLA MOTA foi recebida em 09/08/2023, nos autos de processo 5053644-61.2023.4.04.7000/PR, evento 18, DOC1 , em relação à imputação dos crimes previstos nos artigos 2º, §2º e §4º, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 e 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69, do Código Penal. Os referidos autos apresentam regular tramitação, aguardando, atualmente, a realização de audiência de instrução. Diante desse contexto, considerados os indícios de relevante participação no contexto da organização criminosa, entende-se necessária e adequada a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico com fulcro à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que não houve qualquer fato novo que tenha alterado os fundamentos para a imposição da medida. Ademais, cumpre ressaltar que não há prazo máximo de vigência das medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, devendo vigorar enquanto for necessária ao caso concreto. Nesse sentido já decidiu o e. TRF da 4ª Região: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RETIRADA DE EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O monitoramento eletrônico constitui mecanismo de fiscalização para garantir o cumprimento das demais medidas fixadas pelo Juízo de origem. 2. O sentimento de desaprovação em relação ao uso do monitoramento eletrônico não é suficiente para afastar a medida adotada, a qual visa, primordialmente, beneficiar o próprio investigado por meio da substituição de sua prisão preventiva. 3. Não se verifica excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica - excesso que não se afere por mero critério aritmético -, quando a complexidade dos fatos investigados justificam o seu elastecimento e não se verifica inércia no processamento do apuratório. Precedente desta Turma. 3. Ordem denegada. (TRF4, HCorp 5008847-77.2025.4.04.0000, 8ª Turma , Relatora para Acórdão BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART , julgado em 09/04/2025) HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RETIRADA DE EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O monitoramento eletrônico constitui mecanismo de fiscalização para garantir o cumprimento das demais medidas fixadas pelo Juízo de origem. 2. O sentimento de desaprovação em relação ao uso do monitoramento eletrônico não é suficiente para afastar a medida adotada, a qual visa, primordialmente, beneficiar o próprio investigado por meio da substituição de sua prisão preventiva. 3. Não se verifica excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica - excesso que não se afere por mero critério aritmético -, quando a complexidade dos fatos investigados justificam o seu elastecimento e não se verifica inércia no processamento do apuratório. Precedente desta Turma. 3. Ordem denegada. (TRF4, HCorp 5008847-77.2025.4.04.0000, 8ª Turma , Relatora para Acórdão BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART , julgado em 09/04/2025) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recorrente denunciado por crimes de organização criminosa, corrupção ativa e contra a economia popular, relacionados à exploração de jogos de azar, com medidas cautelares impostas, incluindo monitoramento eletrônico. 2. Ação mandamental impetrada visando à revogação das medidas cautelares alternativas e à retirada do monitoramento eletrônico, alegando excesso de prazo. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as medidas cautelares diversas da prisão devem ser revogadas; (ii) se há excesso de prazo a amparar a revogação. III. Razões de decidir 4. A necessidade das medidas cautelares foi reconhecida pelo STJ, que substituiu a prisão preventiva por domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. Não há demonstração de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o monitoramento eletrônico é uma restrição de menor impacto e não impede o exercício profissional do recorrente. 6. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ, e não se vislumbra desídia do Juiz a quo, considerando a complexidade do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando necessárias para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, não havendo constrangimento ilegal quando não se verifica desídia do Juiz a quo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 1.521/1951, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. (RHC n. 209.788/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE DE CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE REGULAR À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, acusado de tráfico de drogas, em substituição à prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional e substituída por medida menos gravosa quando possível, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 4. O monitoramento eletrônico foi mantido com base em fundamentos idôneos, sendo necessário para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual. IV. Dispositivo 6. Recurso improvido. (RHC n. 183.351/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Além disso, como apontado pelo MPF, em casos que o acusado comprove que esteja enfrentando prejuízos para exercer suas atividades laborais, ou, como no caso em tela, tendo dificuldades em acompanhar os filhos em consultas médicas, cabe ao réu a formulação de pedido de ampliação da área de circulação monitorada, que será analisado conforme as individualidades do caso concreto. 34. Tendo em vista que o monitoramento eletrônico em questão atende à todos os requisitos legais, e a Ação Penal  nº 5053644-61.2023.4.04.7000 se encontra em andamento com instrução probatória ainda não iniciada, indefiro o pedido da Defesa, e mantenho a medida cautelar aplicada nos autos nº 5053644-61.2023.4.04.7000, já que não há qualquer fato novo apto a modificar os fundamentos de sua imposição. 5. Intimem-se. 6. No mais, mantenha-se a fiscalização do monitoramento eletrônico.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Analuce dos Santos Leite (OAB 389080/SP), Arismary Gaia Ruchinsque Jales (OAB 406700/SP), Karoline Oliveira Damasceno Chagas (OAB 509248/SP) Processo 1528075-67.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: F. P. L (PROV. 32/2000 - FLS. 375/379), GLADSON LOSCHIAVO DE CAMPOS, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Certidão de fls. 762: abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, na sequência, tornem os autos conclusos.
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