Paulo Roberto Bastos
Paulo Roberto Bastos
Número da OAB:
OAB/SP 103033
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PAULO ROBERTO BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008660-77.2006.8.26.0032 (032.01.2006.008660) - Inventário - Inventário e Partilha - Evaldo de Araujo Sanchez - Gislene Toquetão de Araujo Sanchez - Ricardo de Araujo Sanchez - Adriana Brigato Sanchez - - Marcelo Vilela Moreira - Marcia de Araujo Sanchez Vilela Moreira - - Reynaldo de Araujo Sanchez - Luciana Leite Bueno e Silva Sanchez - Jefferson de Araujo Sanchez - Amauri Manzatto - Humberto Alencar de Araújo Sanchez - José Sanchez Junior e outro - Marilza Victório Cardoso - - Luciana Guimarães de Queiroz - MLE gravado. Aguardando conferência/assinatura. - ADV: MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), OSWALDO LUIZ GOMES (OAB 100268/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/SP), GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), LUCIANA GUIMARÃES DE QUEIROZ (OAB 322189/SP), ALEX BENANTE (OAB 313879/SP), MATHEUS CANDIDO (OAB 447393/SP), MARILZA VICTÓRIO CARDOSO (OAB 374516/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LIMA (OAB 336427/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LIMA (OAB 336427/SP), ALEX BENANTE (OAB 313879/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), AMAURI MANZATTO (OAB 90642/SP), DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP), CRISTIANO VITOR VALLE TOQUETON (OAB 253227/SP), TANIA DA SILVA NUNES (OAB 227071/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102565-35.2000.8.26.0651 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Castro da Silva - - Marli Cândido Sant'Ana e outro - Adriana Castro da Silva - Raimundo Candido da Silva Junior e outro - Bastos Advogados Associados - - Sidnei Alzidio Pinto - - Raimundo Candido da Silva Junior e outros - Vistos. Tendo em vista a necessidade de apuração do valor dos bens que compõem o acervo hereditário e considerando que o inventário envolve a partilha de bens entre os herdeiros, e que a avaliação é essencial para garantir a justa divisão dos bens, bem como para a correta apuração do ITCMD a ser recolhido, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil, CPC, nomeio para a avaliação do imóvel o Engenheiro Civil habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Senhor JOÃO BATISTA BUAINAIN (jb.buainain@hotmail.com). O perito judicial, ao avaliar os bens do espólio, observará, no que for aplicável, o disposto nos artigos 872 e 873, do Código de Processo Civil. Promova a Serventia o cadastro do perito no Sistema SAJ/PG5 e no Portal de Auxiliares do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Incumbe às partes e demais interessados, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o expert, por intermédio de mensagem eletrônica, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o adiantamento dos salários periciais deverá ser feito pela inventariante. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais pela inventariante, INTIME-SE o Sr. Perito para o início da produção da prova pericial, observando-se que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§2º, do art. 466, do CPC), bem como de que deverá dar ciência às partes da data e do local designados ou indicados para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá ser apresentado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data designada para ter início a produção da prova. Juntado o laudo, liberem-se os honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Se apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, INTIME-SE o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 1412/1413: cuida-se de pedido formulado pelo herdeiro RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JÚNIOR solicitando Alvará de Levantamento de Dinheiro mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de depósito judicial, como adiantamento de legítima, alegando, em suma, que está passando por extrema dificuldade financeira. A inventariante e herdeira ADRIANA DE CASTRO DA SILVA apresentou impugnação ao pedido (fls. 1421/1422), pugnando também pela venda de imóvel que compõe o acervo do Espólio alegando que o mesmo, além de estar passando por deterioração, o produto da venda será revertido na preservação dos bens do espólio e também para o pagamento do ITCMD. O levantamento de dinheiro mediante alvará judicial em processo de inventário em favor de herdeiro, como adiantamento de legítima, é possível em situação considerada urgente. Com efeito, a liberação de valores é possível, por exemplo, para cobrir despesas médicas em situações excepcionais, como a necessidade de tratamento médico urgente. Assim, em situações que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, é permitida a liberação de valores em favor de co-herdeiro, desde que seja apresentado laudo médico que comprove a urgência. Ademais, a jurisprudência permite a expedição de alvará judicial de levantamento de dinheiro, repito, como adiantamento de legítima, desde que a urgência e a necessidade sejam cabalmente comprovadas, considerando a natureza patrimonial do crédito e a urgência da situação. Nessa esteira, a mera alegação de que está passando por dificuldades financeiras não autoriza a expedição de alvará de levantamento de dinheiro depositado em conta judicial do espólio, diante da ausência de prova cabal e idônea do estado de urgência e de necessidade. Do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de dinheiro formulado pelo herdeiro Raimundo Candido da Silva Júnior. Quanto ao pedido formulado pela inventariante ADRIANA DE CASTRO E SILVA de alienação do bem imóvel do espólio (fls. 1421/1422) igualmente não comporta acolhimento. A despeito da objeção apresentada pelo herdeiro Raimundo Cândido da Silva Júnior (fls. 1426/1429), a autorização judicial para alienação de bens do espólio, prevista no inc. I, do art. 619, do Código de Processo Civil, só é admissível em situações específicas, especialmente quando há concordância entre os herdeiros ou quando os bens estão em estado de abandono ou de deterioração. Também é permitida a autorização judicial para alienação de bens no caso do espólio carecer de recursos financeiros para cumprir suas obrigações, desde que justificada a necessidade pelo inventariante. Desta feita, a autorização judicial para a alienação de bens do espólio, por se tratar de medida que visa resguardar e proteger os bens dos herdeiros e garantir a adequada administração do espólio, é admissível em casos específicos, como abandono ou deterioração dos bens, discordância entre os herdeiros ou a efetiva necessidade de recursos financeiros para pagamento de dívidas. A jurisprudência destaca que, mesmo que haja discordância entre os herdeiros, a alienação pode ser autorizada judicialmente se a objeção estiver desprovida de fundamentação ou se não ocorrer prejuízo concreto ao espólio. Assim, a urgência é um fator que pode justificar a venda, em especial quando os bens estão em risco de deterioração ou quando há dívidas a serem pagas e haja comprovação da ausência de recursos financeiros para quitação. Resumindo, a jurisprudência permite a alienação de bens do espólio em situações específicas de urgência, visando a proteção do patrimônio do espólio, e desde que haja justificativa adequada. Oportuna transcrição jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERVO HEREDITÁRIO. VENDA DE IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017).2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp 1595966 / RJ, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 25/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO, TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES. IMPRESCINDIBILIDADE, EM REGRA, DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA. PROTEÇÃO, ADEMAIS, DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS, IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO.1- Ação distribuída em 21/08/2007. Recurso especial interposto em 30/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos; (iii) se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado, sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial, obras emergenciais nos imóveis, valendo-se dos valores recebidos a título de alugueis.3- Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte, não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado.4- A possibilidade de retenção, pela inventariante meeira, de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.5- Em regra, a prática pelo inventariante dos atos elencados no art. 992 do CPC/73, correspondente ao art. 619 do CPC/15, depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial, a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha, bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários.6- É possível, contudo, flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial, em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu plenamente a finalidade prevista em lei, salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração.7- Hipótese em que os reparos no imóvel, reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido, impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local, evitando-se, com isso, a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local, tipificando-se a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios (art. 991, II, do CPC/73).8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp 1655720 / RJ, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 08/10/2018, Data de Publicação: 14/10/2018). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela inventariante de expedição de alvará de autorização para a alienação do imóvel. Por fim, considerando a alegação da inventariante que o herdeiro Raimundo Cândido da Silva Júnior permanece na posse do bem em questão e que teria, em nome do Espólio de Raimundo Cândido da Silva, celebrado contrato de locação de parte do imóvel (fls. 1421), INTIME-SE o herdeiro RAIMUNDO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR, na pessoa de seu advogado constituído nos autos mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca da alegação, bem como, em caso de confirmação da existência do contrato de locação, deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de cópia do mesmo e dos recibos de alugueis recebidos durante todo o período de vigência do contrato. Intimem-se.. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010483-05.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Wagner Silos da Silva e outro - Ciência acerca de habilitação. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000524-59.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: MANOEL FRANCISCO DIONISIO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621, PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: SADI BONATTO - PR10011 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença (ID 354641957) interposto por MANOEL FRANCISCO DIONISIO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual pugna pelo pagamento R$40.438,75 (quarenta mil e quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) para o mês de fevereiro de 2025. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresenta impugnação no ID 359797505 alegando que o exequente utilizou parâmetros em seu cálculo diversos da decisão judicial, desrespeitando a sentença. Alega que os valores corretos seriam, R$19.550,00 (dezenove mil quinhentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios. Assim, restam impugnados os cálculos apresentados pelo exequente. A exequente (ID 360085482) alega que a executada tem parcial razão e que o percentual fixado na sentença foi de 10 %, e concorda com o valor incontroverso de R$19.550,00. Requer que o valor já depositado, se já transferido e seja liberado o valor de R$ 20.88,75 em favor da CEF por se tratar de excesso de execução. E a exequente alega que a executada em sua impugnação se silenciou sobre o pedido de levantamento do gravem que recai sobre o imóvel litigado. Diante da concordância da exequente HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada estabelecendo R$ 19.550,00 a título de honorários. DEFIRO o levantamento pela parte exequente tão somente dos valores depositados de R$ R$ 19.550,00 a título de honorários advocatícios, com as devidas atualizações, transferindo para a conta corrente 474-1 da agência 3543 do Banco Bradesco S.A., em favor do patrono Marcos Eduardo Garcia, portador do CPF n.º 247.227.308-81, inscrito na OAB/SP 189.621. Seja liberado o valor depositado no ID 359797507 no valor de R$ 20.888,75, por se tratar de excesso de execução, em favor da executada CEF. Condeno o exequente em honorários, que fixo em 10% da diferença entre o valor pleiteado no cumprimento de sentença e o valor dado como correto e incontroverso. Expeça a serventia tudo o que for necessário para os respectivos levantamentos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba-SP determinando o levantamento do gravame do imóvel matrícula 101.327 conforme determinado em sentença. Após, tornem os autos novamente conclusos para fins de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000353-41.2023.8.26.0032 (processo principal 1011079-38.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO DO BRASIL S/A - Reynaldo de Araújo Sanchez - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 383/393 celebrado nestes autos da ação e partes mencionadas em epígrafe. Considerando a data para cumprimento da avença, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve satisfação integral de seu crédito para que o Juízo possa extinguir o feito, asseverando-se de que o silêncio será considerado como tácita concordância frente ao cumprimento da obrigação. No mesmo prazo, deverá o executado juntar formulário devidamente preenchido para levantamento do valor bloqueado. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000089-36.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Manoel Francisco Dionísio - SESASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICE LTDA (ALIEXPRESS) - - Ebanx S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da LJE). Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LEONARDO PLATAIS BRASIL (OAB 160435/RJ), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009869-69.2019.8.26.0077 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Paulo Jacinto Sanches Sanchez Agricola– Me - - Paulo Jacinto Sanches Sanchez - - Gisele Rodrigues Sanchez Agrícola – Me - - Gisele Rodrigues Sanchez - ACFB Administração Judicial Ltda. - ME - Prefeitura Municipal de Birigui - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Banco do Brasil S/A - - Jose Eduardo Carminatti - - Glaucio Henrique Tadeu Capello - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Banco Bradesco S/A - - First Credit Securitizadora S.a. e outros - Marlon Kenji Kanezawa - - Andressa Teixeira e outros - Manifeste-se a Administradora Judicial em prosseguimento, requerendo o que de direito, diante da juntada da petição da recuperanda, conforme fls. 5588/5590 dos autos. - ADV: LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), ANDRESSA TEIXEIRA (OAB 18119/PI), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA (OAB 313979/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB 330379/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002199-13.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.B.S. - F.A.S. - F.A.S. - C.B.S. - Vistos. Nos termos do art. 362, I, CPC, diante do pedido expresso de ambas as partes, determino o cancelamento da audiência designada para hoje e a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para tratativas de acordo. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), ANTONIO ANDRADE (OAB 87187/SP), ANTONIO ANDRADE (OAB 87187/SP), NATALIA MARQUES ANDRADE (OAB 311362/SP), NATALIA MARQUES ANDRADE (OAB 311362/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008934-28.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Renato Sedlacek Moraes - - Eloá Rodrigues Luvizuto - RFP Empreendimentos Imobiliários Ltda - - RBDU - Araçatuba Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - - OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - Vistos. Fls. 704/706 e 707/711: Manifeste-se a parte AUTORA, caso queira, sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), RENATO SEDLACEK MORAES (OAB 215904/SP), RENATO SEDLACEK MORAES (OAB 215904/SP), ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA (OAB 162765/SP), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP)
Página 1 de 13
Próxima