Paulo De Tarso Carvalho
Paulo De Tarso Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 101514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO DE TARSO CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016842-38.2024.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Serviço de Assistência A Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto - Sassom - Recorrido: Luiz Carlos D'ornellas D'almada - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO DE DEPENDENTE INDIRETO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NÃO FORMALIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SASSOM - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2023, A DESPEITO DE NÃO TER AUTORIZADO O DESCONTO EM FOLHA DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À MANUTENÇÃO DE SUA DEPENDENTE COMO INDIRETA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É EXIGÍVEL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA A DEPENDENTE INDIRETO NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2023, MESMO SEM A FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EXIGIDA PELA LC MUNICIPAL Nº 3.161/2023.III. RAZÕES DE DECIDIRA LC MUNICIPAL Nº 3.161/23 CONDICIONA A MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE INDIRETO À FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NOS MOLDES DO ANEXO VII DA NORMA.A NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELO SASSOM AO AUTOR ESTABELECEU PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA DEPENDENTE, COM EXPRESSA PREVISÃO DE QUE, SEM A FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, CESSARIA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.AUSENTE A FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO PELO REQUERENTE DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO, NÃO SE APERFEIÇOOU A CONDIÇÃO JURÍDICA NECESSÁRIA À EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA DEPENDENTE NO PERÍODO CONTROVERTIDO REFORÇA A CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE CONTRAPRESTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA.A COBRANÇA SEM RESPALDO CONTRATUAL OU LEGAL VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, APLICÁVEL À ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVA A DEPENDENTE INDIRETO É INDEVIDA QUANDO NÃO HÁ FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EXIGIDA POR NORMA MUNICIPAL. 2. A AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DISCUTIDO REFORÇA A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. 3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRIBUTIVAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 355, I, E ART. 487, I; LC MUNICIPAL Nº 3.161/23, ARTS. 9º A 11. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo de Tarso Carvalho (OAB: 101514/SP) - Paulo Murilo Gomes Galvão (OAB: 169070/SP) - Matheus Henrique Dias (OAB: 453374/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1006967-44.2024.8.26.0506; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Ribeirão Preto; Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1006967-44.2024.8.26.0506; Servidores Ativos; Recorrente: Gislaine Gomes Mantovani; Advogado: Lucas França Carlos (OAB: 362288/SP); Advogado: Paulo Murilo Gomes Galvão (OAB: 169070/SP); Recorrido: Serviço de Assistência A Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto - Sassom; Advogado: Paulo de Tarso Carvalho (OAB: 101514/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009474-44.2024.8.26.0037 (processo principal 1000184-90.2021.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.I.B. - P.Y.B. - Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de prestar alimentos, sob o rito da prisão civil, ajuizado por P.M.I.B., menor impúbere representado por sua genitora L.E. de B.F., em desfavor do genitor P.Y.B. (fl. 11), argumentando a inadimplência do executado desde a prestação vencida em novembro/2024. Intimado pessoalmente (fls. 24/25 e 42/43), o executado apresentou justificativa às fls. 44/49, oportunidade em que requereu a compensação dos valores pagos a maior no cumprimento de sentença nº 0002356-17.2024.8.26.0037 no qual se requer o pagamento de 50% das mensalidades, matrícula e material escolares. Dessarte, pugnou pela extinção deste feito. O alimentando, por sua vez, refutou a pretensão do alimentante, apontou débito à razão de R$ 10.566,75 referente ao período de novembro/2024 a março/2025, requereu a sua condenação por litigância de má-fé e pugnou por sua prisão civil (fls. 53/55). Posteriormente, o executado repisou a pretensa compensação, propôs parcelamento do débito mediante 20 prestações mensais com vencimento todo dia 15 de cada mês, e sustentou a impossibilidade da sua prisão civil (fls. 61/85). O exequente dissentiu do parcelamento proposto e reiterou o pedido de prisão civil do alimentante (fls. 88/89). O Ministério Público lançou pareceres às fls. 58/59 e 93. Sobreveio nova manifestação do executado na qual ele expressamente reconheceu o débito de R$ 10.566,65, porém argumentou que, no momento, não dispõe de condições de quitar a dívida em razão da sua atual fragilidade econômica, o que já é objeto de deliberação na ação revisional de alimentos nº 1005120-22.2025.8.26.0037 por ele ajuizada e em trâmite perante a 2ª VFS local. Assim, apresentou nova proposta para pagamento requerendo ao Juízo admiti-la mesmo na hipótese de o credor dela dissentir (fls. 94/325). Uma vez mais dissentiu o exequente do parcelamento proposto (fls. 329/330). Decido. I. Ante os documentos de fls. 99/109 defiro ao executado os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II. A justificativa deve ser rejeitada. Em linhas iniciais, perfilho o seguinte arrazoado ministerial: "[...] o valor dos alimentos, segundo o título executivo judicial processo nº 1000184-90.2021.8.26.0037, é de 220% do salário mínimo, além do pagamento de 50% das mensalidades, matrícula e material escolar (fl. 11). Em consulta via E-Saj ao processo nº 0002356-17.2024.8.26.0037, verifica-se que o feito se refere à cobrança dos débitos de mensalidade escolar, matrícula e material escolar, porém não há decisão autorizadora da alegada compensação. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (fl. 315 do CC). Ademais, é sabido que a dívida de alimentos não permite compensação a teor do art. 373, II, do Código Civil, já que os alimentos se destinam à subsistência da pessoa alimentada [...]". (Fl. 58. Destaca-se). Disso não se pode olvidar. Deveras, no cumprimento de sentença nº 0002356-17.2024.8.26.0037 o alimentante argumentou pagamento excedente ora de R$ 3.748,43, ora de R$ 3.364,41, e vindicou a sua compensação com eventual débito alimentar da sua obrigação em pecúnia, sendo que, entretanto, como bem pontuado pelo Parquet "[...] não há decisão autorizadora da alegada compensação [...]" (fl. 58). In casu, portanto, prepondera a diretriz de que "[...] os valores atinentes à pensão alimentícia são incompensáveis e irrepetíveis, porque restituí-los seria privar o alimentado dos recursos indispensáveis à própria mantença, condenando-o assim ao inevitável perecimento. Daí que o credor da pessoa alimentada não pode opor seu crédito, quando exigida a pensão [...]" (STJ-RT 697/202). Em prosseguimento, é cediço que o "[...] parcelamento da dívida constitui faculdade do credor e não direito do devedor [...]" (Agravo de Instrumento nº 2075135- 91.2017.8.26.0000. 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Alexandre Coelho. 22/11/2017). Logo, não é possível constranger o credor a anuir ao intento do executado (STJ. REsp nº 1.050.994/DF. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. DJ de 3/10/2008). Ademais, sabe-se que, "[...] em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor [...]" (STJ. HC nº 611.567/CE. Terceira Turma. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 2/2/2021. Destaca-se). Postulado que deriva do princípio constitucional da proteção integral. "[...] a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor [...]". (STJ. REsp nº 1.533.206/MG. Quarta Turma. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 17/11/2015. Destaca-se). Sob esse prisma, se o próprio executado reconheceu a sua inadimplência, deve ele, enquanto conhecedor de que a obrigação de natureza alimentar ostenta presunção de atualidade, urgência e necessidade, desvelar-se de modo eficaz para satisfazer tão logo o seu dever atentando-se minimamente ao princípio constitucional da paternidade responsável. "[...] frise-se que o estado de paternidade invoca a responsabilidade do pai de sustentar, educar e satisfazer os interesses básicos de sua prole, afetivos e econômicos [...]". (Apelação Cível nº 1010522-65.2019.8.26.0564. 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Beretta da Silveira. 2/3/2021). Agrega-se a isso o fato de que, na ação revisional de alimentos nº 1005120-22.2025.8.26.0037, pretensa tutela de urgência foi indeferida. Na esteira dessas razões, rejeito a justificativa apresentada. III. Deixo de arbitrar honorários advocatícios neste momento. Nos termos da súmula nº 519, do STJ, "[...] na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios [...]", o que reputo aplicável traçando paralelos entre a justificativa (rito da prisão civil) e a impugnação (rito expropriatório). Afora isso, o TJ/SP concluiu não ser este o momento oportuno para tanto (Agravo de Instrumento nº 2126420-21.2020.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador José Joaquim dos Santos. 24/9/2020). IV. Humberto Theodoro Júnior leciona que "[...] a litigância de má-fé pressupõe sempre dano sério ao processo e aos interesses da contraparte. Esse dano tem de ser demonstrado, ainda que nem sempre se exija prova exata de seu montante [...]" (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 56ª edição. Editora Forense). Desse modo, não despontando dano processual à parte adversa, não reconheço, neste momento, a prática de litigância de má-fé pelo executado. V. A prisão civil deve ser decretada. Impendia ao executado "[...] a prova de que realizou os pagamentos conforme estabelecido na decisão judicial que fixou os alimentos, no prazo determinado [...]" (Agravo de Instrumento nº 2031765-57.2020.8.26.0000. 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador João Pazine Neto. 8/7/2020), o que não se deflagrou nos autos. Assim sendo, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado P.Y.B., pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida em regime fechado, a teor do que dispõe o art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC. O devedor será solto se efetuar ou comprovar o pagamento das prestações devidas e ainda não pagas a partir do terceiro mês imediatamente anterior à judicialização da demanda até a data do efetivo pagamento, na dicção do art. 528, §§ 6º e 7º, do Codex. Assento, por oportuno, que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Assim sendo, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e, após, expeça-se mandado de prisão, nada obstando a que os litigantes, a qualquer tempo, formalizem transação e apresentem seus termos em Juízo para chancela. VI. A inserção do nome do devedor junto aos órgãos de restrição ao crédito, não bastasse implicar idêntico efeito prático ao protesto judicial, reúne melhores condições de célere execução. Por assim ser, defiro a inscrição do nome do executado junto aos cadastros do SCPC e SERASA, pelo valor do débito que será apresentado. Cumpra-se preferencialmente via SERASAJUD e mensagem eletrônica ao endereço scpc@boavistaservicos.com.br. Int. - ADV: ÂNDERSON VIEIRA DA SILVA (OAB 101514/RS), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024061-22.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Cristina Alves - Fls. 77/80: faculto a manifestação da parte requerida, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o contraditório. No mais, certifique a serventia o decurso de prazo para manifestação da parte autora acerca do despacho de fls. 70. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULO DE TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP), PAULO DE TARSO CARVALHO FILHO (OAB 469092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003118-67.2013.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Annetta Industria Quimica Ltda - J. S. Guerra Produtos para Limpeza Ltda - 1 - Certifico e dou fé que substituo nesta data as fls. 25 dos autos físicos por esta certidão, arquivando-se em pasta própria referidos documentos que em tais folhas se encontravam. 2 - Fica o autor intimado de que poderá comparecer em Cartório para retirada dos documentos que instruíram os autos físicos. Prazo: 30 dias. Nada Mais. - ADV: IGNOR MONTEIRO BORTOLI (OAB 109218/MG), PAULO DE TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP), JAIME RIBEIRO JUNIOR (OAB 110011/MG), RODRIGO MORAES PEREIRA (OAB 114586/MG), ANA LUIZA PATRIZI COBRA MAGALHAES (OAB 110961/MG), RENATA SILVA RIBEIRO (OAB 104922/MG), PAULO ROBERTO ALVES (OAB 123467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029425-48.2019.8.26.0506 (processo principal 1032555-34.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Brasileira de Educação e Cultura - Abec - Alexandre Camargo de Melo - Vistos. Tendo em vista a natureza do feito, defiro a realização da (s) pesquisa (s) de bem (ens) requerida (s), após comprovado o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato, observando-se os novos valores estabelecidos pelo Provimento CSM. Nr. 2684/23, anexo V. No mais, ante o valor ínfimo bloqueado via sistema SISBAJUD, providencie-se o desbloqueio. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), PAULO DE TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0057569-18.2008.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Villimpress Industria Comercio Graficos Ltda - Apelado: Igor Fernando Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO DE IMPRESSÃO DE LIVROS. INADIMPLEMENTO PARCIAL QUE DESAUTORIZAVA A EXIGÊNCIA INTEGRAL DO PREÇO. PROTESTOS DEFINITIVAMENTE CANCELADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDA PARA R$ 10.000,00. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DEDUZINDO DO PREÇO OS VOLUMES DEFEITUOSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Carvalho (OAB: 101514/SP) - Paulo Roberto Alves (OAB: 123467/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - João Bosco da Nóbrega Cunha (OAB: 222760/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0057569-18.2008.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Villimpress Industria Comercio Graficos Ltda - Apelado: Igor Fernando Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO DE IMPRESSÃO DE LIVROS. INADIMPLEMENTO PARCIAL QUE DESAUTORIZAVA A EXIGÊNCIA INTEGRAL DO PREÇO. PROTESTOS DEFINITIVAMENTE CANCELADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDA PARA R$ 10.000,00. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DEDUZINDO DO PREÇO OS VOLUMES DEFEITUOSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Carvalho (OAB: 101514/SP) - Paulo Roberto Alves (OAB: 123467/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - João Bosco da Nóbrega Cunha (OAB: 222760/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004941-04.2012.8.26.0218 (218.01.2012.004941) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Isis Meconi - Acildo Goncalves - - Jefferson Rogerio Gambassi Goncalves - - Anderson Gambassi Gonçalves e outros - Marlene Gambassi Goncalves - BRADESCO SA ADM DE CONSORCIO LTDA - Proc. 2012/001323 Vistos. Trata-se de pedido formulado pela inventariante ISIS MECONI, por meio de sua advogada, às fls. 961-962 , para ratificação da autorização de venda dos veículos VW/VOLKSWAGEN, placa BNK3506, e VW/KOMBI, placa JEE5745, com determinação expressa para o levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre os bens. A inventariante alega que as restrições não eram de seu conhecimento ou do juízo quando da expedição do alvará de venda em 24 de março de 2025. Em despacho de fls. 977, foi determinado à requerente a juntada de certidão de objeto e pé dos autos mencionados nos extratos de fls. 975/976, a fim de verificar a eventual liberação dos veículos. A inventariante cumpriu a determinação, apresentando as certidões às fls. 981-991. A controvérsia central reside na coexistência de um alvará judicial autorizando a venda dos veículos e a existência de restrições judiciais ativas no sistema RENAJUD, que impedem a efetivação da alienação e transferência da propriedade. As certidões de objeto e pé colacionadas são essenciais para a elucidação da situação processual dos bens: Processo nº 0003401-18.2012.8.26.0218 (Execução de Título Extrajudicial 2ª Vara): A certidão de fls. 981 informa que este processo foi extinto por homologação de acordo extrajudicial em 28/06/2024. Houve determinação de levantamento de penhora sobre um imóvel. Embora a consulta RENAJUD (fls. 963 e 975) indique uma restrição de transferência ativa datada de 17/08/2017 vinculada a este processo, a extinção do feito por acordo e a consequente determinação de levantamento da penhora sobre um bem sugerem que a restrição sobre os veículos, se ainda ativa em razão deste processo, deveria ser cancelada. No entanto, a certidão não faz menção expressa à liberação dos veículos. Processo nº 0003402-03.2012.8.26.0218 (Execução de Título Extrajudicial 1ª Vara): A certidão de fls. 982-986 detalha que este processo foi suspenso por execução frustrada em 05/02/2025, com remessa dos autos ao arquivo, fundamentada no art. 921, inciso III, do CPC. A certidão expressamente consigna que "Os veículos referentes às placas JEE-5745 e BNK-3506, penhorados nestes autos, encontram-se com suas restrições ativas". Além disso, o processo está suspenso nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A consulta RENAJUD (fls. 963 e 975) confirma uma restrição de transferência ativa datada de 26/07/2022 vinculada a este processo. Processo nº 0002679-81.2012.8.26.0218 (Execução Fiscal 1ª Vara): A certidão de fls. 987-991 demonstra que este processo, no qual os veículos também foram penhorados e tiveram restrição de transferência via RENAJUD em 23/02/2013 , foi suspenso em 12/01/2015 e arquivado sem baixa na distribuição em 06/10/2016 e 21/10/2019. A certidão igualmente reitera que "Os veículos referentes às placas JEE-5745 e BNK-3506, penhorados nestes autos, encontram-se com suas restrições ativas" , e que o processo está suspenso nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Análise dos Pedidos: O pedido de ratificação da autorização de venda dos veículos é pertinente, uma vez que o alvará já foi expedido. No entanto, a efetivação da alienação depende do levantamento das restrições judiciais. As certidões evidenciam que as restrições permanecem ativas em dois dos processos de execução (0003402-03.2012.8.26.0218 e 0002679-81.2012.8.26.0218), mesmo estando arquivados ou suspensos. A manutenção dessas restrições, apesar da inércia dos exequentes nesses feitos ou da suspensão por execução frustrada, obsta a transferência dos bens e, por consequência, a conclusão do inventário. A jurisprudência tem admitido o levantamento de penhoras e restrições em processos arquivados ou suspensos por longo período, especialmente quando a medida se faz necessária para a alienação de bens em inventário e não há perspectiva imediata de satisfação do crédito nos autos da execução. A prioridade na regularização do espólio justifica a intervenção, desde que resguardados os interesses dos credores de alguma forma, o que em tese pode ser feito com a conversão da constrição em penhora no rosto dos autos do inventário. O expediente da Claro S.A., às fls. 973-974, é uma questão acessória relacionada a um pedido de informação cadastral com CPF inválido, e seu teor não interfere diretamente na análise da situação dos veículos neste momento. O requerimento de segredo de justiça para aquela petição específica será analisado em momento oportuno. Dispositivo: Diante do exposto, e em vista da necessidade de prosseguimento do processo de Arrolamento Sumário e da finalização da partilha, DEFIRO, em parte, o pedido da inventariante. RATIFICO a autorização de venda dos veículos VW/VOLKSWAGEN, placa BNK3506, e VW/KOMBI, placa JEE5745, conforme alvará judicial expedido em 24 de março de 2025. Considerando que os processos de execução nos quais as restrições foram lançadas (0003402-03.2012.8.26.0218 e 0002679-81.2012.8.26.0218) encontram-se suspensos ou arquivados, DETERMINO o levantamento das restrições judiciais (RENAJUD) incidentes sobre os veículos de placas BNK3506 e JEE5745, exclusivamente para fins de alienação e transferência da propriedade. Expeça-se ofício ao DETRAN/SP e/ou inclua-se a ordem no sistema RENAJUD, autorizando o desbloqueio judicial dos veículos para os fins ora mencionados. Comunique-se esta decisão aos juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Guararapes, responsáveis pelos processos de execução mencionados nas certidões de fls. 981-991, para ciência e eventual providência que entenderem cabível em relação à preservação dos créditos ali discutidos, podendo, se o caso, requererem a penhora no rosto dos autos do presente arrolamento. Int. - ADV: ANGELA ADRIANA BATISTELA (OAB 210858/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), PAULO DE TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP), JOÃO PAULO BRAGA (OAB 190967/SP), PAULA DE NADAI SANCHES (OAB 347066/SP), PAULA DE NADAI SANCHES (OAB 347066/SP), ANTONIO ADAUTO DA SILVA (OAB 59694/SP), WILLIAM PAULA DE SOUZA (OAB 73336/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), SIDNEY DE SOUZA LOPES (OAB 282717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2101009-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sassom Serviço de Assistrencia A Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - Agravado: Riberdente Serviços Odontológicos Ltda - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SASSOM CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO POR RIBERDENTE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., PARA SUSPENDER O EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 02/2.025, O QUAL PRETENDE O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO PARA OS BENEFICIÁRIOS DO AGRAVANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 02/2.025, TENDO EM VISTA QUE OS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NELE PREVISTOS FORAM CONSIDERADOS SUBJETIVOS, RESTRITIVOS E CONTRÁRIOS À LEI FED. Nº 14.133, DE 01/04/2.021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS REQUISITOS DE CAPACIDADE TÉCNICA ELEITOS PELO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 02/2.025, CONSTANTES DE SEUS ITENS 4.6.4 E 4.6.5, QUE, RESPECTIVAMENTE, EXIGE COMPROVAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO DE ASSOCIADOS DA EMPRESA CANDIDATA AO CREDENCIAMENTO E EXIGE NOTA MÍNIMA PERANTE O ÍNDICE DE DESEMPENHO DA SAÚDE SUPLEMENTAR (IDSS), NÃO SE ALINHAM AO ART. 67, II, DA LEI FED. Nº 14.133, DE 01/04/2.021, POIS EXTRAPOLAM OS LIMITES DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PERMITIDOS. 4. IGUALMENTE, O ITEM 4.6.8 DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 02/2.025, QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DE "NÚMERO SUFICIENTE" DE REDE CREDENCIADA ODONTOLÓGICA, DENTRE OS CRITÉRIOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA, É SUBJETIVO E APRESENTA AMBIGUIDADE QUE COMPROMETE A COMPETITIVIDADE DO CERTAME. 5. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA DE MANEIRA ADEQUADA, POIS BEM CARACTERIZADOS A “PROBABILIDADE DO DIREITO” E O “PERIGO NA DEMORA”, E A INEXISTÊNCIA DE “RISCO DE DANO REVERSO” OU DE “IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO”.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 7. TESE DE JULGAMENTO: “1. OS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DEVEM SER OBJETIVOS E ALINHADOS À LEGISLAÇÃO VIGENTE. 2. CRITÉRIOS SUBJETIVOS COMPROMETEM A ISONOMIA E COMPETITIVIDADE DO CERTAME”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Carvalho (OAB: 101514/SP) - Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP) - Paulo Ricardo Artequilino da Silva (OAB: 491470/SP) - 1º andar
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