Renato Moreira Menezello
Renato Moreira Menezello
Número da OAB:
OAB/SP 101067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Moreira Menezello possui 67 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1974 e 2025, atuando em TJSP, TJAC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TJAC, TJPR, TJSC, TJMT, TRT4
Nome:
RENATO MOREIRA MENEZELLO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
INVENTáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001233-49.2019.8.26.0266 - Adoção - Consensual de criança - C.R.D. - - C.R.F.M. - Vistos. Fl. 950: defiro. Providencie-se. No mais, o encaminhamento de cópias para apuração de eventual crime pode ser efetuada diretamente pelo Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5303/SE), RICARDO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5303/SE), LARISSA MATOS MELO CHAGAS (OAB 7962/SE), LARISSA MATOS MELO CHAGAS (OAB 7962/SE), RENATO MOREIRA MENEZELLO (OAB 101067/SP), MARCO ANTONIO LEAL BASQUES (OAB 224264/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013748-59.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1069794-27.2019.8.26.0002) (processo principal 1069794-27.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.P.C.S.A. - M.P.P. - 1. Defiro o pedido de penhora das quotas sociais da empresa DBP Comunicações Ltda, CNPJ nº 52.699.003-001-69, até o limite do valor do débito. Ao que tudo indica, o valor do débito (fl.104) é inferior ao valor total das quotas sociais (fl. 89). Determino aos exequentes que instruam o pedido de penhora, em 15 dias, com planilha indicando o valor atualizado do débito. Serventia: Com a vinda da planilha, expeça ofício à JUCESP para anotação da penhora. Ficha cadastral e contrato social da empresa às fls. 85/91. Tendo em vista que o executado possui advogado constituído nos autos, intime-se da penhora pelo seus patronos, nos termos do artigo 841, § 1º , do Código de Processo Civil. 2. Indefiro, por sua vez, o pedido de penhora das quotas sociais da empresa JJ Produções e Editoração Eireli, CNPJ nº 07.201.347-0001-41, vez que as quotas da primeira empresa são, a princípio, suficientes à satisfação do débito. 3. Serventia: Libere nos autos a decisão e os resultados de pesquisa atualmente em peças sigilosas. 4. Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Cumprimento de Sentença Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbenciais - ADV: RENATO MOREIRA MENEZELLO (OAB 101067/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), MARCO ANTONIO LEAL BASQUES (OAB 224264/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188635-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: T. C. M. S. - Agravado: D. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. sentença de fl.66, que , em incidente de cumprimento provisório de sentença (Autos nº 0001695-94.2024.8.26.0568), extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e verbas sucumbenciais porque não há causalidade imputável às partes que ensejou a extinção do incidente. Irresignadas, recorrem as executadas. Sustentam, em síntese, que a sentença está incompleta e deve ser reformada para imputar contra o agravante as penas da sucumbência processual e condenação aos honorários de advogado. Alegam que ao contrário do que constou, o agravado deu causa a instauração do incidente e insistiu em sua manutenção, mesmo diante de uma sentença anulada. Afirmam que houve tratamento desigual as partes porque foi determinada a desocupação do imóvel do ex-casal, onde pende apreciação de existência de união estável, comunhão do bem e a residência da filha do casal pelas agravantes e se não fosse a atitude processual das recorrentes para a procedência dos pedidos realizados por ela, com a atribuição do efeito suspensivo que deveriam ter sido atribuídos ex officio pelo magistrado, a medida de desocupação teria sido cumprida. Diz que a insistência do recorrido para a extinção do incidente implica na sua condenação na sucumbência. É o relatório. A discussão recursal cinge-se a fixação do ônus sucumbencial em razão da extinção do incidente sem resolução do mérito. As agravantes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Inexiste pedido de efeito suspensivo a ser analisado. Manifeste-se o agravado em contrarrazões no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marco Antonio Leal Basques (OAB: 224264/SP) - Renato Moreira Menezello (OAB: 101067/SP) - Suez Roberto Colabardini Filho (OAB: 253482/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186403-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Nair Sanches Duarte (Espólio) - Agravante: Maria de Lourdes Duarte Mendes - Agravado: Francisco Antonio Duarte Junior (Espólio) - Agravado: Wladimir Bernardo Rodrigues - Vistos. Despacho em cumprimento ao art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. TJSP. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 282, dos autos de inventário, que indeferiu os pedidos da parte agravante. Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que com o falecimento do autor da herança, a mãe do falecido e sua irmã foram impedidas de acessar o imóvel pelo inventariante/agravado, pois ele bloqueou o acesso dos membros da família ao imóvel junto à portaria do condomínio. Afirma que o agravado nunca morou na residência do de cujus. Sustenta que na residência tem bens pessoais da mãe do falecido e a vedação de acesso ao imóvel impede que a agravante verifique as condições dos bens móveis que ali guarnecem, bem como do próprio imóvel. Defende seu direito de acesso ao imóvel. Cita o direito à prestação de contas. Aduz que o inventário está sem andamento regular. Assevera que tem direito real de verificar, constatar e avaliar a quantidade, qualidade e manutenção dos bens que ali guarnecessem. Argumenta que não é célere e viável ingressar com demanda autônoma de reintegração de posse do próprio imóvel e/ou ação de busca e apreensão considerando que a manifestante, pelo princípio da saisine é real proprietária do imóvel que permanece em condomínio e tem direito de ingressar no bem, o qual está sendo tolhida pelo inventariante, assim como ter acesso aos seus próprios bens. Discorre sobre os princípios da celeridade e economia processual, perspectiva de gênero e atenção à pessoa idosa, prejuízo efetivo à inventariante e ao espólio da Sra. Nair. Requer a concessão de tutela recursal o autorizando, de imediato (i) o acesso ao imóvel de sua copropriedade e em que residia com o autor da herança para retirada de seus pertences e bens pessoais; (ii) para constatação das condições do imóvel e tudo o que ali guarnece, inclusive o veículo automotor, a fim de verificar sua preservação e manutenção; bem como (iii) cerificar todo o acervo hereditário que se encontra no local. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese a argumentação aduzida pela agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que a agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. A decisão foi bem fundamentada e os argumentos no recurso não convencem, por ora, de seu desacerto. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado. Processe apenas pelo efeito devolutivo até apreciação do colegiado. Providencie a agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos para a Relatora sorteado. - Advs: Ione Duarte Mendes (OAB: 338417/SP) - Renato Moreira Menezello (OAB: 101067/SP) - Marco Antonio Leal Basques (OAB: 224264/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069794-27.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.F.P. - - P.F.P. - - B.F.P. - M.P.P. - Intimação da parte requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 9.050,13. - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), MARCO ANTONIO LEAL BASQUES (OAB 224264/SP), RENATO MOREIRA MENEZELLO (OAB 101067/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009612-15.2010.8.16.0058 Processo: 0009612-15.2010.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$26.787.737,25 Exequente(s): INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS Executado(s): Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI DECISÃO 1. Consoante orientação do CNJ[1], “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Ele permite, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, verificar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. Considerando que o sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), não vislumbro óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora, sobretudo quando já se mostraram infrutíferas as consultas realizadas em outros convênios à disposição do Poder Judiciário, como observado no caso em apreço. Ademais, sua utilização já fora regulamentada pelo TJPR no Plano de Transformação Digital, e encontra-se em pleno funcionamento[2]. Nesse sentido também são os recentes julgados proferidos pelo E. TJPR: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora, sobretudo quando já se mostraram infrutíferas as consultas realizadas em outros convênios à disposição do Poder Judiciário, como observado no caso em apreço.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087650-64.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.01.2024). (Grifou-se). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE CREDORA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. FERRAMENTA DIGITAL QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR E CENTRALIZAR A BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE DIVERSAS BASES DE DADOS ABERTAS E FECHADAS. SISTEMA DESENVOLVIDO PELO CNJ - PROGRAMA JUSTIÇA 4.0. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074962-07.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.04.2023). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA, INSS). FERRAMENTA DISPONÍVEL A FIM DE VIABILIZAR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CREDOR, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE E. TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007064-40.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.06.2023). (Grifou-se). 1.1. Desta forma, defiro o requerimento retro, autorizando a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2.2. À secretaria para que realize as diligências necessárias à busca de bens da parte executada via SNIPER, atribuindo-se sigilo intenso aos resultados da pesquisa. 3. Com o retorno, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em 05 (cinco) dias. 4. Por fim, ante a manifestação da parte exequente, defiro o requerimento de seq. 516.1, para fins de que seja procedido a baixa na indisponibilidade do imóvel citado na referida petição. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ [2] Consoante informação constante no SEI nº 0108607- 65.2022.8.16.6000, datada de 06.06.2022. Campo Mourão, 16 de junho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013746-89.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1069794-27.2019.8.26.0002) (processo principal 1069794-27.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.P.C.S.A. - M.P.P. - Tratando-se que cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência que, portanto, possuem natureza alimentar, defiro a penhora sobre os lucros, dividendos e pro labore a serem direcionado ao executado pela empresa DPB Comunicações Ltda, no importe de 30%, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. Intime-se a empresa, através de seu único sócio - sendo este o ora executado -, por seu patrono constituído nos autos, para que deposite nos autos os valores nos termos indicados supra, comprovando-se através da apresentação dos balanços mensais, sob pena de penhora da conta de titularidade da empresa. O depósito dos valores deverá ser realizado até o dia 15 de cada mês, até a quitação do débito objeto destes autos. Oficie-se, também, por mandado sob pena de desobediência. Eventual penhora das quotas sociais ou dos direitos do imóvel serão apreciados apenas caso não seja frutífera a diligência supra. No mais, para que seja possível a apreciação do pedido com relação à empresa JJ Produção e Editoração, determino a juntada da referida ficha cadastral completa junto à JUCESP. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), RENATO MOREIRA MENEZELLO (OAB 101067/SP), MARCO ANTONIO LEAL BASQUES (OAB 224264/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP)