Jose Silvestre Rosario

Jose Silvestre Rosario

Número da OAB: OAB/SP 100391

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJSP, TJRJ
Nome: JOSE SILVESTRE ROSARIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes em alegações finais. Prazo: 15 dias.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID 298: Ao embargado e ao MP. Após, conclusos para decisão.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se onde couber o novo patrocínio.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Faculto prova documental suplementar, no prazo sucessivo de 15 dias, sendo certo que a inércia importará simplesmente em se reportar às peças já constantes dos autos. Indefiro a produção das demais provas, eis que desnecessárias ao deslinde da causa.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono da autora para que se manifeste sobre a certidão no ID. ID.1115 e também acerca do documento em anexo. Prazo de 05 dias. P.I.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JOSÉ LUIZ DIAS promove ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS. Afirma que, vendo-se em situação de grave dificuldade financeira e iludido por vantagens momentâneas, acabou por contrair empréstimo(s) consignado(s) e pessoais com os réus, cuja totalidade dos pagamentos mensais extrapola a margem consignável legal. Pede: (i) antecipação de tutela para que cessem os descontos mensais que superem a margem consignável de 30% e abstenção de negativação; (ii) no mérito, o congelamento dos valores pendentes de pagamento, sem cobranças de juros, de modo que os descontos no contracheque do autor e na conta corrente não ultrapasse o limite máximo de 30% do salário líquido do autor, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspenção dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos. Às fls. 23 consta decisão deferindo JG. A decisão de fls. 41 deferiu a tutela de urgência. Os réus foram citados e apresentaram contestações no feito, conforme fls. 119/725 (BANCO BMG S/A), fls. 302/158 (BANCO OLÉ BOMSUCESSO), fls. 164/300 (BANCO ITAÚ BMG), fls. 54/117 (CREFISA) e fls. 696/725 (BANCO BARDESCO S/A). Em suas defesas, os bancos pediram o julgamento de improcedência, apresentando argumentos principais que podem ser resumidos da seguinte forma: Ilegitimidade Passiva do Banco Réu: Os bancos argumentam que a responsabilidade pela fiscalização e limitação dos descontos em folha de pagamento é da fonte pagadora (como o INSS ou o órgão do Estado do Rio de Janeiro), não da instituição financeira. A fonte pagadora é a única que detém as informações necessárias e a ingerência sobre a margem consignável do servidor. Falta de Interesse de Agir do Autor: Os bancos alegam que o autor não demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional, pois os descontos realizados pelo banco réu não comprometem o sustento do autor e estão dentro da margem disponibilizada pela fonte pagadora e das leis pertinentes. Além disso, não houve recusa administrativa prévia que justificasse a ação judicial. Aplicação do Decreto Estadual 25.547/99 para Servidores Públicos: Os bancos afirmam que, como o autor é servidor público do Estado do Rio de Janeiro, o limite de consignação aplicável é o previsto no Decreto Estadual nº 25.547/99, que estabelece um máximo de 40% dos rendimentos brutos, podendo chegar a 50% ou 70% em casos específicos (como cartão de crédito consignado ou financiamento de imóvel), e não os 30% mencionados pelo autor, que se referem à legislação federal (Lei 10.820/2003) para beneficiários do INSS. Culpa Exclusiva ou Concorrente do Autor: Os bancos argumentam que o autor contratou os empréstimos por livre e espontânea vontade, ciente das condições, e utilizou os valores obtidos. A situação de endividamento seria resultado do descontrole financeiro do próprio autor, e não de qualquer ilicitude por parte dos bancos. Contratos Não Consignados e Cartão de Crédito Consignado: A Crefisa e o BMG, especificamente, destacam que parte dos descontos decorre de empréstimos com débito em conta corrente (Crefisa) ou cartão de crédito consignado (BMG), que não se enquadram na limitação percentual de empréstimos consignados em folha de pagamento. Inexistência de Dano Moral e Exercício Regular de Direito: Os bancos afirmam que agiram no exercício regular de um direito reconhecido ao efetuar as cobranças e que não há prova de falha na prestação de serviço ou de conduta ilícita de sua parte que justifique indenização por dano moral. As réplicas foram apresentadas às fls. 424/432 e fls. 748/762, repisando a tese autoral. A decisão de fls. 490 inverteu o ônus probatório, em desfavor dos réus. Ofício informativo do INSS juntado às fls. 617, submetido ao contraditório das partes. As partes pugnaram pelo julgamento no estado, afirmando não possuírem interesse pela produção de outras provas. Nada mais foi produzido. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, com base nas provas existentes nos autos e com fulcro no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para a solução da controvérsia a análise dos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas, ressaltando-se a ausência de manifestação das partes interessadas pela produção de novas provas, operando-se a preclusão probatória. No que toca a alegação de ausência das condições da ação, legitimidade passiva e interesse de agir, as defesas não merecem acolhida, por asserção e também diante da tese firmada em sede de IRDR por este ETJ: A) A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA É DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO AO AUTOR B) NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FONTE PAGADORA C) POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A FONTE PAGADORA PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO, OBSERVADA A IMPUTAÇÃO À MESMA DE CONDUTA PRÓPRIA. Pelo teor das contestações apresentadas há pretensão resistida entre as partes, logo o processo é meio útil e necessário à pacificação. Assim rejeito as preliminares pendentes para avançar ao mérito. De início, cumpre destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, pois presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. e 3º. da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei). Tenha-se presente que há muito tempo está consolidado o entendimento de que possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. Nessa senda, não é despiciendo colacionar o Verbete no 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Assim, a matéria vem regulada pelo disposto na Lei no. 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza da responsabilidade do réu. Aplicam-se ainda as disposições da Lei 14.181/2021, no que cabível. Nesse passo, contudo, cumpre registrar que a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa a legislação consumerista não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, ônus que lhe atribui o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é, com efeito, a orientação expendida na Súmula nº 330 desta Eg. Corte Estadual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o ator de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Repita-se: ainda que objetiva a responsabilidade da fornecedora, incumbe ao consumidor demonstrar, além da existência do dano, o nexo de causalidade entre este e a falha do serviço apontada, liame sem o qual não se concebe responsabilidade, e, menos ainda, dever de indenizar. Cinge-se a controvérsia à aferição de eventual violação, pelos réus, aos limites legais para fins de concessão de empréstimos consignados/pessoais. Cabe aqui pontuar preliminarmente, porque crucial, que os empréstimos subjugo possuem naturezas distintas, e sobre cada qual, há uma limitação específica, pelo que oportunamente cabe a devida identificação de cada um deles, de modo a submetê-los a sua própria disciplina. Neste ponto, observa-se que autor possui empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimo pessoal com desconto direto em folha. O STJ no julgamento dos Recursos Especiais, selecionados como representativos de controvérsia (Tema 1085), nº 1.863.973/SP; 1.877.113/SP; 1.872.441/SP, ratificou o seguinte entendimento: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento . Logo, pela simples aplicação da orientação jurisprudencial emanada da Corte Superior, excluindo-se da avaliação, quanto ao alegado excesso, os empréstimos celebrados com o réu CREFISA, porque pessoais e pagos diretamente em conta, temos que as consignações levadas a efeito no contracheque do autor não extrapolam a margem estabelecida pelo diploma legal do qual o autor é beneficiário - aposentado INSS (vide fls. 20). É válido ainda ser ressaltado que o EMPRÉSTIMO RMC não deve ser computado na margem de 30%, mas sim em destaque próprio para cartão de crédito na ordem de até 5%, conforme disciplina legal advinda no ano de 2015. Nesse cenário, não foi possível identificar qualquer violação às normas de proteção ao consumidor, não se desincumbindo o autor do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não se verificou descontos indevidos. Ante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Ciente do depósito informado à fl. 1050 pela ré BANRISUL, bem como da ressalva quanto à eventual interposição de recurso. Todavia, ressalto que não houve interposição de recurso contra o acórdão proferido às fls. 994/997. 2) Ao autor para que se manifeste sobre fl. 1045 e depósito efetuado à fl. 1050. 3) Fls. 1057 - Ao cartório para proceda às devidas correções no sistema informatizado. 4) Anote-se no sistema o início da fase de cumprimento de sentença. 5) Fls. 1054 - Intimem-se os executados, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagarem o débito informado na planilha apresentada pelo credor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários aos quais alude o artigo 523, §1º, do CPC e penhora (artigo 523, §3º, CPC). 6) Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntario, ficam os executados cientes de que se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a ré/reconvinte - Crefisa S/A -,intimada para, querendo, dar prosseguimento ao processo.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017424-75.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1109623-07.2022.8.26.0100) (processo principal 1109623-07.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Et do Brasil Ltda - Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil. 2) Intime-se o devedor, por carta, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 3) Na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 4) Na inércia, intime-se para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC). No silêncio, arquivem-se sem suspensão (art. 921, III, CPC). 5) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias. No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC). Intimem-se. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391/RJ), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035737-21.2024.8.26.0100 (processo principal 1079357-37.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jusinvest I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. - Para o devido cumprimento da r.determinação de fls. 237, quanto à expedição de mandado de levantamento, nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o exequente NOVO formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx) e junte-o aos autos, tendo em vista que beneficiário e titular da conta CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, é parte desconhecida nestes autos.* - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391/RJ), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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