Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto

Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto

Número da OAB: OAB/SP 099566

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5108206-10.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA APARECIDA PARRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO - SP99566 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000832-16.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1001427-15.2025.8.26.0236) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lycey Yvone Varesche S/s Ltda - Everton Antonio Ferreira e outros - Ato ordinatório de fls. 393: "Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal." - ADV: ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000470-14.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sergio Valentim - Ficam intimadas as partes para que, querendo, no prazo de até quinze dias, se manifestem sobre o laudo pericial juntado aos autos, o qual concluiu pela incapacidade da parte autora. Fica o INSS citado nos termos da decisão retro. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000927-63.2025.8.26.0236 (processo principal 1000441-32.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Tutela de Urgência - O.C.S. - Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da eventual satisfação da presente execução ou, querendo, requeira o que entender de direito, com a apresentação de demonstrativo de débito atualizado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000312-15.2021.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOANA MARCIA PIFFER - ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas iniciais, pois se trata de incidente processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-24.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: AGRO-RIVA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DINIZETE SACILOTTO - SP88660-A, MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO - SP99566-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, em sede de Execução Fiscal, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou extinta a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pela executada, condenou o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Apelou a parte exequente, pugnando pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, vez que não se pode impor ao Exequente a condição de comprovar a notificação das anuidades à Executada, se tal previsão não está sequer prevista em lei como condição para o processamento da execução fiscal, bem como, considerando o fato de sequer a Executada apresentou qualquer manifestação colocando em dúvida de que não tenha sido notificada das anuidades em cobro na presente ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Quanto à controvérsia, entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de anuidades devidas aos Conselhos (caso dos autos), a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade. Destarte, incumbe ao exequente à aludida comprovação, a fim de que permaneça hígida a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA. Para o caso sub judice, o exequente colacionou aos autos os documentos ID's 324601926 e 324601929, contudo, sem que houvesse a comprovação do recebimento de entrega/notificação por parte da executada. Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser desprovido o recurso. A fim de reiterar a explanação retro, seguem julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia do recurso de agravo interno está restrita à necessidade de comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental por determinação judicial. 2. O TRF da 4ª Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário. 3. Esta Corte Superior tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício. O entendimento também estabelece que o aperfeiçoamento ocorre com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é considerado requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 5/10/2021 APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de regular notificação do contribuinte para efetuar o pagamento das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1235676, assentou entendimento de que é “suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo”. 2.Conclui-se, assim, que cabe ao Conselho Profissional comprovar o envio de notificação válida do lançamento ao contribuinte. Do contrário, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para providenciar comprovação de notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção. Todavia, o Conselho exequente manifestou-se nos autos, aduzindo, em suma, que é ônus do contribuinte comprovar que não recebeu a notificação. 4. Desta feita, considerando que o exequente não comprovou a regular notificação do executado, de rigor a manutenção da r. sentença. 5. Por fim, cumpre consignar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo a quo pode exigir, de ofício, documentos que comprovem a higidez do título exequendo. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001233-70.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023) EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. NULIDADE DAS CDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária e, portanto, estão sujeitas ao lançamento tributário. Para a constituição do crédito, é necessária a notificação do contribuinte, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade. 2. A presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA depende da regular inscrição da dívida. 3. De outro lado, a prova de não constituição do crédito tributário seria o mesmo que se admitir a prova de fatos negativos, o que é inadmissível em nosso sistema jurídico-processual. 4. No caso dos autos, devidamente intimado o Conselho para comprovar a notificação válida dos lançamentos, o exequente deixou de juntar documentos que provassem a remessa dos carnês/boletos. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000778-53.2020.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADES – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O entendimento adotado pelo C. STJ, no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade. 2. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova sido acertadamente exigida pelo Juízo a quo. 3. O exequente, entretanto, não comprovou a remessa dos carnês/boletos, tendo juntado apenas comprovante de registro da executada no Conselho, bem como espelho de telas administrativas internas, referentes à consulta de remessa de cobrança. Não há, todavia, qualquer indicativo de que, de fato, os carnês foram encaminhados à executada. 4. Ausente prova da regular notificação da executada acerca do lançamento do débito, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro. 5. Apelação improvida. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008847-44.2019.4.03.6102 - Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR - Órgão Julgador 6ª Turma - Data do Julgamento 15/05/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/05/2023) " Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0001192-58.2024.8.16.0081 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a decisão de mov. 43, tendo em vista que deu andamento correto ao processo e apresentou solução jurídica adequada. Diligências necessárias.     Faxinal, 24 de junho de 2025.   Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005258-08.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sandro da Silva Campos Eireli Me (Colégio Flávio Pinheiro) - Maria Isabel Elizandra Antonelli Câmara - Certidão retro: requeira o exequente o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002031-61.2022.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jarbas Bassani - Banco Pan S/A - Vistos. Tendo em vista o não pagamento das custas em aberto, inscreva-se na dívida ativa. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2061604-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Sandra Mara Alves Baumgartner - Agravado: Jose Roberto Venturinelli e outro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE QUATRO ANOS, INCIDENTE NO CASO (ART. 178, CC), É O DA SENTENÇA QUE REMETEU AS PARTES ÀS VIAS PRÓPRIAS PARA A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL NULIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Micali (OAB: 164257/SP) - Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB: 99566/SP) - Vinicius Augusto Duarte Sacilotto (OAB: 288066/SP) - 4º andar
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