Ronaldo Batista De Abreu

Ronaldo Batista De Abreu

Número da OAB: OAB/SP 099097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJMS
Nome: RONALDO BATISTA DE ABREU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002858-02.2018.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Casciano da Silva Brito Neto e outro - Empreendimentos Imobiliarios Refau Ltda. - - Hebimar Agropecuária Ltda - Vistos. Primeiramente esclareçam os autores se os endereços indicados às fls. 286 correspondem aos confrontantes indicados na inicial às fls. 02, vez que se trata do mesmo endereço. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do peticionado às fls. 290/291. Int. - ADV: LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP), LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP), LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP), MARCO AURELIO NAKAZONE (OAB 242386/SP), AGENOR NAKAZONE (OAB 276256/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045910-06.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Paiva - - Marcilia de Jesus Paiva - Para publicação do Edital é necessário o pagamento da taxa correspondente, valor R$0,30, por caractere. A minuta enviada possui 1298 caracteres, o que contabiliza um valor de R$ 389,40 para recolhimento. Prazo: 5 (cinco) dias. Outras informações: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais - ADV: RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0052228-77.2009.8.26.0602 (602.01.2009.052228) - Monitória - Cheque - Brisolla Participações Ltda - Valdeci Gallieiro e outro - Ronaldo Batista de Abreu - "Certifico e dou fé que nesta data arquivei em pasta própria n° 7 os documentos originais juntados aos autos físicos e já digitalizados, referentes a este processo, nos termos do Comunicado Conjunto 698/2023. Certifico, ainda, que os documentos estarão disponíveis, em cartório, para retirada pelas partes, antes de suas eliminações. - ADV: WILLIAM GHIRALDI CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 269063/SP), MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/PR), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051234-11.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Juraci de Oliveira - Fls. 295/296: Providencie a parte autora. Observem as partes a data designada para início dos trabalhos. Int. - ADV: RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003163-68.2016.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Soipe Agropecuaria Ltda - Celi Maria de Melo - Nota de cartório: solicitação de mandado de levantamento eletrônico realizada; ciência às partes. - ADV: RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP), CRISTIANO CONTE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 245312/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506020-16.2018.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Ever Construções e Incorporações Ltda e outros - Mauricio do Amaral Barcellos - Vistos. 1.Ante as informações contidas nas fls. 56 e 67 dos autos, defiro apenhora dos direitosque recaem sobre o imóvel, objeto da ação (endereço indicado na inicial).Observo ser inviável a inscrição via ARISP, tendo em vista a inexistência de matrícula. 2.Expeça-semandado depenhora e avaliaçãodos respectivos direitos que recaem sobre o imóvel, bem como aintimação do executado e seu cônjuge se casado for e de eventuais ocupantes. Intimem-se. - ADV: RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0550445-75.2010.8.26.0337 (337.01.2010.550445) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Emp Imobiliarios Refau Ltda - VISTOS. Trata-se de Execução fiscal cujo valor se enquadra no tema 1184 do STF. A execução se encontra paralisada, sem andamento útil ou impossibilidade de penhora de bens - a mais de um ano, nos termos da Resolução 547 CNJ, a extinção é medida que se impõe nos seguintes termos: 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I) Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC - ADV: RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044357-21.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariana Crisllayne Ferreira da Silva - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - - Esho Empresa de Srviços Hospitalares (Hospital Carlos Chagas) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contra PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S.A. e PARCIALMENTE PROCEDENTE contra ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. para confirmar a tutela de urgência concedida; declarar a inexigibilidade do débito de R$ 23.790,00 cobrado pela segunda requerida em razão da utilização do material OPME NEUROLAC - NG02-020/03; determinar que a primeira requerida, operadora do plano de saúde, arque com o pagamento do referido valor diretamente à segunda requerida, no prazo de 30 dias; e condenar a ré Porto Seguro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir desta sentença, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a Lei 14.905/24, com correção pelo IPCA e juros pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a requerida Porto Seguro ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca da lide contra a ré Esho, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, respondendo pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados por equidade em R$ 1.500,00. - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009907-94.2009.8.26.0224 (224.01.2009.009907) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pronto Ribeiros Tecnologia & Telecomunicações Ltda - Willian Nassif - Antônio Morais Ribeiro Seviva - - Fátima de Lurdes Ribeiro e outro - Vistos. 1. Deverá ser anotada a movimentação de extinção do processo. 2. Expeça a serventia ofício determinando o cancelamento de registros e averbações incidentes sobre direitos sobre o executado Willian Nassif em razão deste processo. O ofício deverá ser encaminhado diretamente pelo executado. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENAN MENDONÇA PIVA (OAB 321528/SP), FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP), FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP), LEANDRO GOMES DE ARAÚJO (OAB 186116/SP)
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