Joao Bosco Pinto De Faria
Joao Bosco Pinto De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 099056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Bosco Pinto De Faria possui 912 comunicações processuais, em 511 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT12 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
511
Total de Intimações:
912
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT12, TJRJ, TRT8, TRT3, TRT11, TRF3, TJDFT, TRT21, TRT23
Nome:
JOAO BOSCO PINTO DE FARIA
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
434
Últimos 30 dias
912
Últimos 90 dias
912
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (806)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 912 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087773-04.2023.8.26.0053/04 - Precatório - Teto Salarial - Martha Cecilia Lovizio - Vistos. Diante da informação prestada pela Depre, manifestem-se às partes no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se o pagamento e no momento oportuno, se o caso, remetam-se à Upefaz. Intimem-se. - ADV: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087076-80.2023.8.26.0053/03 - Precatório - Teto Salarial - Marcia Lidia Soares Mastellari - Vistos, Diante do acordo juntado nos autos, ciência às partes manifestando-se no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a homologação e quitação deste precatório pela Depre, com o levantamento do depósito realizado na documentação retro. Int, - ADV: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0149904-15.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Newton Jorge - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086931-24.2023.8.26.0053/0017 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 3009441-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; LEONEL COSTA; DEPRE; DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS; Precatório; 1087226-61.2023.8.26.0053/03; Teto Salarial; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP); Agravado: Diogenes Segatto; Advogado: Joao Bosco Pinto de Faria (OAB: 99056/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000594-82.2016.5.21.0021 RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO RECLAMADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca391e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por este Juízo na decisão de ID.0689e57, à vista do requerimento do exequente sob o ID.d33777b, em busca do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas ALUMINI ENGENHARIA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., BEKAA TECNOLOGIA LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, GUARUPART PARTICIPACOES LTDA. e QUAATRO PARTICIPACOES S/A.. Devidamente intimadas, todas as empresas apresentaram impugnação ao incidente (ID.804a47a, dff93f3, e46d024, b574e93 e 5a508c0). A empresa TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, aduz, em síntese, que o vínculo entre ela e a reclamada principal encerrou-se em agosto de 2013, data da cessão de direitos dos contratos da Alta Energia. Alega ainda prescrição quinquenal em relação as verbas do período de 01/06/2011 (data de admissão) a 15/08/2011 (05 anos antes do ajuizamento da ação) (ID 804a47a). Já a ALUPAR INVESTIMENTO S.A e GUARUPART PARTICIPACOES LTDA., aduziram que, em decisão transitada em julgado, o TST decidiu que não existe responsabilidade ou grupo econômico entre elas e a ALUMINI ENGENHARIA S.A., que estão ausentes nos autos todos os requisitos ensejadores de qualquer responsabilidade solidária, que não participou da fase cognitiva, pugnando pela admissão das provas emprestadas, quais sejam, decisões transitadas em julgado (#id:dff93f3 e #id:e46d0242). BEKAA TECNOLOGIA LTDA alegou que atuou sob contrato de prestação de serviços para a empresa Alumini Engenharia S/A, reclamada nos autos em referência, com o propósito de efetuar pagamentos vinculados à Recuperação Judicial da mencionada empresa, conforme plano aprovado judicialmente, não detendo quaisquer valores, bens ou direitos da Alumini Engenharia S/A, limitando-se, exclusivamente, a prestar serviços de processamento de dados para pagamentos via eletrônica, cuja liquidação é imediata (#id:5a508c0), enquanto que a QUAATRO PARTICIPACOES S/A aduz, em síntese, que não participou do processo de conhecimento porque o Reclamante não o integrou na relação jurídica processual, limite subjetivo da coisa julgada e violação do devido processo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO Analiso. O presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado com fundamento no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 e seguintes do CPC, sendo cabível na fase de execução para alcance de bens de terceiros que, embora formalmente não integrem a relação processual principal, estejam ligados à executada por vínculo jurídico ou econômico que justifique a responsabilização solidária. No tocante à formação de grupo econômico, dispõe o artigo 2º, §2º, da CLT que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” A jurisprudência trabalhista, no entanto, admite interpretação ampliativa, reconhecendo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, ainda que ausente subordinação hierárquica entre as empresas, desde que presente a conjugação de esforços com finalidade econômica comum, a intercomunicação de interesses e a atuação conjunta. Cito, a título ilustrativo: GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do grupo econômico não se exige prova formal, bastando que haja evidências convincentes, sendo certo que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não depende de efetiva direção e controle de uma empresa sobre a outra, como dispunha o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação vigente durante o contrato de trabalho. E, no caso dos autos, a interligação familiar e de interesses nos mesmos ramos de atuação são elementos a justificar a inclusão da GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA no polo passivo. Apelo improvido, no ponto. (TRT-2 - AP: 000071865201 25020302, Relator: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, 10ª Turma) EMENTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A respeito da existência de grupo econômico, o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência é no sentido de que a sua existência transcende ao disposto na redação antiga do art. 2º, § 2º, da CLT. A configuração do grupo econômico independe da existência de uma controladora principal, bastando que entre as empresas coligadas haja interesses interligados. (TRT-18 - AP: 00117074120175180131, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA) No presente caso, as empresas apresentaram impugnações devidamente instruídas com documentos, dos quais destaco: A empresa BEKAA TECNOLOGIA LTDA. comprovou que atuou exclusivamente como prestadora de serviços técnicos de processamento de pagamentos eletrônicos, no contexto do plano de recuperação judicial da executada ALUMINI ENGENHARIA S.A. Não há qualquer indício de ingerência, controle ou comunhão de interesses que justifique sua inclusão como integrante de grupo econômico. A atuação foi pontual, regulada por contrato específico e sem autonomia decisória sobre o passivo da empresa em recuperação. As empresas ALUPAR INVESTIMENTO S.A. e GUARUPART PARTICIPAÇÕES LTDA. juntaram decisões judiciais transitadas em julgado nas quais foi expressamente reconhecida a inexistência de grupo econômico com a ALUMINI ENGENHARIA S.A.. De outra parte, no que diz respeito à empresa TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A., verifica-se a existência de relação societária prévia com a executada principal até agosto de 2013, conforme reconhecido na própria impugnação. Apesar de alegar a cessação do vínculo a partir da cessão de direitos dos contratos da Alta Energia, tal fato não afasta, por si só, eventual responsabilidade subsidiária ou solidária, sobretudo quando demonstrada a atuação conjunta e coordenação operacional durante o período contratual. Ressalte-se que a cessão do contrato ocorreu durante o vínculo empregatício do reclamante, o que mantém a pertinência da análise quanto à responsabilização no período. Considerando que a empresa TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A. apresentou sua primeira manifestação nos autos incidentais, arguindo a prescrição quinquenal, passo à análise da matéria. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores o direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso em exame a data de ajuizamento da reclamação trabalhista foi 15/08/2016, portanto, estão prescritas todas as parcelas exigíveis antes de 15/08/2011. Assim, declara-se prescrita a pretensão do reclamante quanto aos créditos trabalhistas anteriores a 15/08/2011, inclusive eventuais reflexos dessas parcelas, nos termos da Súmula 308, I, do TST. Registre-se que, por se tratar de primeira oportunidade de manifestação da empresa nos autos, ainda na fase de processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não há falar em preclusão para a arguição da prescrição. Quanto à empresa QUAATRO PARTICIPAÇÕES S/A, a simples ausência de integração no processo de conhecimento não impede a análise de sua responsabilidade na fase executória, especialmente por meio do presente incidente, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, como no caso. Não havendo de se falar em limite subjetivo da coisa julgada e violação do devido processo legal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 1387795, decidiu: “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT." Dessa forma, reconhece-se parcialmente a existência de grupo econômico, com base nos elementos documentais e fáticos constantes nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, art. 133 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para: RECONHECER a formação de grupo econômico entre as empresas ALUMINI ENGENHARIA S.A., TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A. e QUAATRO PARTICIPAÇÕES S/A, determinando a inclusão destas no polo passivo da execução; INDEFERIR o pedido de inclusão das empresas BEKAA TECNOLOGIA LTDA., ALUPAR INVESTIMENTO S.A. e GUARUPART PARTICIPAÇÕES LTDA., por ausência de prova robusta de vínculo econômico ou societário relevante com a executada, razão pela qual determino a exclusão destas do polo passivo do feito. Sem custas. Intimem-se o exequente e as empresas executadas da presente decisão. Decorrido o prazo para recurso e tendo em vista a definitividade da execução, remetam-se os autos a contadoria para que retifique a planilha de cálculos, excluindo-se os créditos trabalhistas anteriores a 15/08/2011, inclusive eventuais reflexos dessas parcelas. Após, cite-se a TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A. e QUAATRO PARTICIPAÇÕES S/A para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir o crédito em execução (art. 880 e 882 da CLT), sob pena de execução forçada. Permanecendo inerte, reitere a pesquisa por meio das ferramentas SISBAJUD e RENAJUD, e realize a ferramenta CNIB em desfavor de todos os executados, pelo prazo de 60 dias, sem olvidar a inscrição de todos os executados no BNDT. Cumpra-se. MACAU/RN, 14 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO
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Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000594-82.2016.5.21.0021 RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO RECLAMADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca391e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por este Juízo na decisão de ID.0689e57, à vista do requerimento do exequente sob o ID.d33777b, em busca do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas ALUMINI ENGENHARIA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., BEKAA TECNOLOGIA LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, GUARUPART PARTICIPACOES LTDA. e QUAATRO PARTICIPACOES S/A.. Devidamente intimadas, todas as empresas apresentaram impugnação ao incidente (ID.804a47a, dff93f3, e46d024, b574e93 e 5a508c0). A empresa TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, aduz, em síntese, que o vínculo entre ela e a reclamada principal encerrou-se em agosto de 2013, data da cessão de direitos dos contratos da Alta Energia. Alega ainda prescrição quinquenal em relação as verbas do período de 01/06/2011 (data de admissão) a 15/08/2011 (05 anos antes do ajuizamento da ação) (ID 804a47a). Já a ALUPAR INVESTIMENTO S.A e GUARUPART PARTICIPACOES LTDA., aduziram que, em decisão transitada em julgado, o TST decidiu que não existe responsabilidade ou grupo econômico entre elas e a ALUMINI ENGENHARIA S.A., que estão ausentes nos autos todos os requisitos ensejadores de qualquer responsabilidade solidária, que não participou da fase cognitiva, pugnando pela admissão das provas emprestadas, quais sejam, decisões transitadas em julgado (#id:dff93f3 e #id:e46d0242). BEKAA TECNOLOGIA LTDA alegou que atuou sob contrato de prestação de serviços para a empresa Alumini Engenharia S/A, reclamada nos autos em referência, com o propósito de efetuar pagamentos vinculados à Recuperação Judicial da mencionada empresa, conforme plano aprovado judicialmente, não detendo quaisquer valores, bens ou direitos da Alumini Engenharia S/A, limitando-se, exclusivamente, a prestar serviços de processamento de dados para pagamentos via eletrônica, cuja liquidação é imediata (#id:5a508c0), enquanto que a QUAATRO PARTICIPACOES S/A aduz, em síntese, que não participou do processo de conhecimento porque o Reclamante não o integrou na relação jurídica processual, limite subjetivo da coisa julgada e violação do devido processo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO Analiso. O presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado com fundamento no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 e seguintes do CPC, sendo cabível na fase de execução para alcance de bens de terceiros que, embora formalmente não integrem a relação processual principal, estejam ligados à executada por vínculo jurídico ou econômico que justifique a responsabilização solidária. No tocante à formação de grupo econômico, dispõe o artigo 2º, §2º, da CLT que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” A jurisprudência trabalhista, no entanto, admite interpretação ampliativa, reconhecendo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, ainda que ausente subordinação hierárquica entre as empresas, desde que presente a conjugação de esforços com finalidade econômica comum, a intercomunicação de interesses e a atuação conjunta. Cito, a título ilustrativo: GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do grupo econômico não se exige prova formal, bastando que haja evidências convincentes, sendo certo que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não depende de efetiva direção e controle de uma empresa sobre a outra, como dispunha o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação vigente durante o contrato de trabalho. E, no caso dos autos, a interligação familiar e de interesses nos mesmos ramos de atuação são elementos a justificar a inclusão da GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA no polo passivo. Apelo improvido, no ponto. (TRT-2 - AP: 000071865201 25020302, Relator: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, 10ª Turma) EMENTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A respeito da existência de grupo econômico, o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência é no sentido de que a sua existência transcende ao disposto na redação antiga do art. 2º, § 2º, da CLT. A configuração do grupo econômico independe da existência de uma controladora principal, bastando que entre as empresas coligadas haja interesses interligados. (TRT-18 - AP: 00117074120175180131, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA) No presente caso, as empresas apresentaram impugnações devidamente instruídas com documentos, dos quais destaco: A empresa BEKAA TECNOLOGIA LTDA. comprovou que atuou exclusivamente como prestadora de serviços técnicos de processamento de pagamentos eletrônicos, no contexto do plano de recuperação judicial da executada ALUMINI ENGENHARIA S.A. Não há qualquer indício de ingerência, controle ou comunhão de interesses que justifique sua inclusão como integrante de grupo econômico. A atuação foi pontual, regulada por contrato específico e sem autonomia decisória sobre o passivo da empresa em recuperação. As empresas ALUPAR INVESTIMENTO S.A. e GUARUPART PARTICIPAÇÕES LTDA. juntaram decisões judiciais transitadas em julgado nas quais foi expressamente reconhecida a inexistência de grupo econômico com a ALUMINI ENGENHARIA S.A.. De outra parte, no que diz respeito à empresa TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A., verifica-se a existência de relação societária prévia com a executada principal até agosto de 2013, conforme reconhecido na própria impugnação. Apesar de alegar a cessação do vínculo a partir da cessão de direitos dos contratos da Alta Energia, tal fato não afasta, por si só, eventual responsabilidade subsidiária ou solidária, sobretudo quando demonstrada a atuação conjunta e coordenação operacional durante o período contratual. Ressalte-se que a cessão do contrato ocorreu durante o vínculo empregatício do reclamante, o que mantém a pertinência da análise quanto à responsabilização no período. Considerando que a empresa TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A. apresentou sua primeira manifestação nos autos incidentais, arguindo a prescrição quinquenal, passo à análise da matéria. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores o direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso em exame a data de ajuizamento da reclamação trabalhista foi 15/08/2016, portanto, estão prescritas todas as parcelas exigíveis antes de 15/08/2011. Assim, declara-se prescrita a pretensão do reclamante quanto aos créditos trabalhistas anteriores a 15/08/2011, inclusive eventuais reflexos dessas parcelas, nos termos da Súmula 308, I, do TST. Registre-se que, por se tratar de primeira oportunidade de manifestação da empresa nos autos, ainda na fase de processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não há falar em preclusão para a arguição da prescrição. Quanto à empresa QUAATRO PARTICIPAÇÕES S/A, a simples ausência de integração no processo de conhecimento não impede a análise de sua responsabilidade na fase executória, especialmente por meio do presente incidente, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, como no caso. Não havendo de se falar em limite subjetivo da coisa julgada e violação do devido processo legal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 1387795, decidiu: “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT." Dessa forma, reconhece-se parcialmente a existência de grupo econômico, com base nos elementos documentais e fáticos constantes nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, art. 133 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para: RECONHECER a formação de grupo econômico entre as empresas ALUMINI ENGENHARIA S.A., TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A. e QUAATRO PARTICIPAÇÕES S/A, determinando a inclusão destas no polo passivo da execução; INDEFERIR o pedido de inclusão das empresas BEKAA TECNOLOGIA LTDA., ALUPAR INVESTIMENTO S.A. e GUARUPART PARTICIPAÇÕES LTDA., por ausência de prova robusta de vínculo econômico ou societário relevante com a executada, razão pela qual determino a exclusão destas do polo passivo do feito. Sem custas. Intimem-se o exequente e as empresas executadas da presente decisão. Decorrido o prazo para recurso e tendo em vista a definitividade da execução, remetam-se os autos a contadoria para que retifique a planilha de cálculos, excluindo-se os créditos trabalhistas anteriores a 15/08/2011, inclusive eventuais reflexos dessas parcelas. Após, cite-se a TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A. e QUAATRO PARTICIPAÇÕES S/A para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir o crédito em execução (art. 880 e 882 da CLT), sob pena de execução forçada. Permanecendo inerte, reitere a pesquisa por meio das ferramentas SISBAJUD e RENAJUD, e realize a ferramenta CNIB em desfavor de todos os executados, pelo prazo de 60 dias, sem olvidar a inscrição de todos os executados no BNDT. Cumpra-se. MACAU/RN, 14 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALUPAR INVESTIMENTO S.A. - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - GUARUPART PARTICIPACOES LTDA. - QUAATRO PARTICIPACOES S/A - TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0143653-78.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Pedro Rogerio Ignacio de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086929-54.2023.8.26.0053/0009 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 96/112: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Pedro Rogerio Ignacio de Souza Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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