Anna Carla Agazzi De Castro Mendes
Anna Carla Agazzi De Castro Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 098962
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0193526-55.2002.8.26.0100 (000.02.193526-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Porfirio da Silva - - Maria Rosena Pereira - - Joelma Gaspar Sabino - - Sirlene Santos da Cruz - - Dilene Santos Cruz - - Geraldo Berto da Silva - - Antonio Fidelis da Costa - - Adaelcio da Silva Martins - - Maria da Conceição Silva - - Carlito Monteiro da Silva - - Marileusa Rodrigues dos Santos - - Deraldo Silva Ribeiro Junior - - Carla Monteiro da Silva - - Laudecí Nilo de Siqueira - - Maria Ivanilda Martins Siqueira - - Maisa Matilde Andrade - - Carlos Augusto Laureano - - Marcia Cristina Honório - - Marcelo Sérgio Cruz do Nascimento - - Sione Vieira Nascimento - - Maria das Graças Honório Valentim - - Maria Lucia Vieira - - Marcelo de Araújo e outros - Ulisses Lemos Torres Filho - - Karina Goldmann Lemos Torres - - Eva Mesquita da Silva e outro - Mildred Naomi Kobayashi - - Franz Rubem Hideaki Kobayashi - - Comercial & Serviços JVB S/A - - Neusa Terezinha Borges e outros - Jaqueline Becarri de Moraes - - Vera Regina de Moraes Santiago e outro - AES - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Nabih Srouge - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Municipalidade de São Paulo - - Eva Mesquita da Silva - - Tarcilo Monteiro dos Santos - - Abílio Antonio Borges - - Serplan Des. Imob. - - Leonardo Décio Licciardi - - EMAE - - Maria Therezinha Beccari de Moraes - - hidetoshi kobayashi e outros - Vera Regina de Moraes Santiago e outros - Juan Marques - Hamilton Luiz Pastore Cimino e outros - Enel Distribuição São Paulo - - Otilia Thiago Borges - - Alcinda Maria Borges - - CENTERANEL 2 PARTICIPAÇÕES LTDA - - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - - Adão Cursino Reis - - Marli da Silva e outros - Vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002766-06.1981.8.26.0224 (224.01.1981.002766) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp e outro - Luiz Franco - - Pedro Ferreira Lopes - - Maria Aparecida Magri Lopes - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão. Ante o trânsito em julgado, às partes para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), JOSE OCLEIDE DE ANDRADE (OAB 22937/SP), LIGIA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 238489/SP), ANA LUIZA BOULOS RIBEIRO (OAB 246607/SP), OSCAR DE MELLO NETTO (OAB 47640/SP), SANTO BOCCALINI JUNIOR (OAB 50533/SP), ADEMILSON PEREIRA DINIZ (OAB 51271/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), JOSE OCLEIDE DE ANDRADE (OAB 22937/SP), GUILHERME JOSE PURVIN DE FIGUEIREDO (OAB 72591/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), JOAO LUIZ DA ROCHA VIDAL (OAB 79205/SP), ARY EDUARDO PORTO (OAB 83160/SP), LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP), SEBASTIAO VILELA STAUT JUNIOR (OAB 88039/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/SP), ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP), GEORGE IBRAHIM FARATH (OAB 172635/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP), BENEDICTO ANTONIO PAIVA D´OLIVAL (OAB 22274/SP), BENEDICTO ANTONIO PAIVA D´OLIVAL (OAB 22274/SP), BENEDICTO ANTONIO PAIVA D´OLIVAL (OAB 22274/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), JOSE OCLEIDE DE ANDRADE (OAB 22937/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), HELOÍSA SANCHES QUERINO CHEHOUD (OAB 213541/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ADRIANE APARECIDA DA SILVA; Apelado(a)(s) - CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 14/07/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS. Adv - FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES, JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA, RICARDO LUIZ SALVADOR.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0639374-49.1992.8.26.0100 (583.00.1992.639374) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Lucred Comercial Ltda - Eletro Metalúrgica Blinda Ltda. - - Eletro Shopping Tdc - - Blinda Eletromecânica Ltda. - - Interprime Comercial Ltda - - CARLOS OSÓRIO RIBEIRO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Diniz Maximino da Silva - - Adair Camillo de Moraes - - Arthur Francisco - - João CIntra D'almeida - - bolonha, registrado civilmente como Eduardo Benedito Silvestre - - Jose Alves de Jesus e outros - Artur Francisco - - Polifase Comercial Elétrica Ltda - Me. - - Amaury Ricardo Randolli Junior - - Hélio Biscaro Junior - - Nelson de Jesus Freitas - - Fabiano Moreira Rocha - - Jesonito Bispo de Souza e outros - Sindicato Trabalhadores Nas Inds.metalúrgicas,mecânicas Mat.elétrico S.p,m.cruzes e Região e outros - Melo Advogados Associados e outros - Espolio de Carlito Modesto de Almeida e outros - Vistos. Fls. 8850/8854: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Isso porque não é possível acolher a pretensão da parte embargante, que pretende o recebimento do crédito por meio do rateio suplementar, já apresentado às fls. 8729/8734 e já homologado, tendo a decisão embargada determinado acertadamente que o ente aguarde o rateio subsequente. Conforme art. 98, § 4º do DL 7661, "os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos". Já quanto ao art. 130 do CTN, este não se aplica aos bens alienados nos processos falimentares: FALÊNCIA - PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DA EMPRESA FALIDA - INDEFERIMENTO - Tratando-se de processo falimentar, não se aplica o art. 130, CTN, devendo ser observada a ordem prevista no art. 83, da Lei nº 11.101/05 - Quanto aos créditos com fato gerador posterior ao decreto da quebra, são extraconcursais, de modo que caberá ao agravante aguardar o pagamento com os demais credores da massa, conforme disposto no art. 84, V, da mesma Lei - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158051-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021) Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fls. 8862/8863: Diga o Síndico sobre o pedido de reserva de valores. Anoto que já houve manifestação do Ministério Público, que não apresentou objeção (fls. 8871). Intimem-se. - ADV: EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), LUIZ COLTURATO PASSOS (OAB 9569/SP), LUIZ COLTURATO PASSOS (OAB 9569/SP), SCARLET ANDRADE BUCHALLA KAPLAN (OAB 67129/SP), VERA LUCIA PINTO ALVES ZANETI (OAB 70763/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), CLEODILSON LUIZ SFORZIN (OAB 67978/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP), LÍVIO ENESCU (OAB 67207/SP), LÍVIO ENESCU (OAB 67207/SP), MARIA OLGA BISCONCIN BOLONHA (OAB 71955/SP), MARISA PAPA (OAB 66457/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), ELIANA LUCIA MODESTO NICOLAU (OAB 65969/SP), PEDRO CEDRAN (OAB 65120/SP), MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP), DAGMAR SILVA POMPEU SIMAO (OAB 55294/SP), JOSE MARIO PRADO VIEIRA (OAB 307106/SP), MARIANA AKEMI NISHIMORI (OAB 388539/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), RONALDO OLIVEIRA (OAB 321542/SP), VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 362671/SP), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907-A/PR), GILBERTO 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(OAB 236174/SP), JOSE GREIBER (OAB 23797/SP), JOHANN ULRICH HAAGEN (OAB 240041/SP), ZILDA DE MELO LIMA (OAB 242926/SP), THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), IRENE VERASZTO (OAB 25630/SP), DENISE LUCI BERNARDINELLI CARAMICO (OAB 28254/SP), GERSON SERRA BRANCO FILHO (OAB 28579/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), LINCOLN GARCIA PINHEIRO (OAB 30055/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102466-17.1980.8.26.0053 (053.80.102466-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Francisco Olegario Esteves - Execução nº 2005/004754 Vistos. Não havendo oposição da executada, expeça-se ofício requisitório, nos termos do v. Acórdão transito em julgado, dos cálculos homologados e do requerido à fls. 1097. Intime-se. - ADV: ADEMILSON PEREIRA DINIZ (OAB 51271/SP), ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP), AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 300632/SP), JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA (OAB 301795/SP), LIGIA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 238489/SP), FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), ANSELMO TEIXEIRA PINTO JUNIOR (OAB 146134/SP), ANGÉLICA MAIALE VELOSO (OAB 162133/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), JOSE CARLOS PIRES DE CAMPOS FILHO (OAB 225464/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2000043-84.2013.8.26.0053 - Habilitação - Partes e Procuradores - BEATRIZ MARQUES MACHADO (ANTIGO 1922/05 - ANEXO 142) e outros - Fernando Manuel e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - VISTOS 1 - Fls. 919/920: Tendo em vista o formal de partilha dos bens deixados pela coautora Beatriz Marques Machado, com a divisão do quinhão hereditário, acostado às fls. 892/901, REVOGO o determinado no último parágrafo da decisão de fls. 902/909. Assim sendo, Defiro a habilitação dos herdeiros de Beatriz Marques Machado (fl. 822 - certidão de óbito), ante a regularidade da documentação trazida: A - Fernando Manuel Carteado Tavares Machado (fl. 745 RG e CPF) quinhão: 10%; B - Celina Maria Carteado T. Machado Costeira (fl. 747 - RG e CPF) quinhão: 10%; C - Paulo Jorge Carteado Tavares Machado (fl. 748 - RG e CPF) quinhão: 10%; D - Pedro Gastão Carteado Tavares Machado (fl. 750 - RG e CPF) quinhão: 10%; E - Augusto Soares Ferreira de Castro (fl. 752 - RG e CPF) quinhão: 20%; F - Antonio Manuel Machado da Silva e Costa (fl. 754 - RG e CPF) quinhão: 20%; G - Luisa Beatriz Machado da Silva e Costa (fl. 755 - RG e CPF) quinhão: 20%; Anoto para fins de controle: instrumentos de mandatos dos sucessores acostados às fls. 758/762. 1.1 Em consequência, DEFIRO o levantamento do valor pertencente ao de cujus, depositado às fls. 334/339, em favor dos herdeiros habilitados Fernando Manuel Carteado Tavares Machado e outros, representados pela advogada Aurélia Lizete de Barros Czapski - OAB/SP nº 51.491 (procuração às fls. 758/762), nos termos do formulário MLE de fls. 870. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2 No mais, considerando que às fls 343 e 347/348 as partes concordaram com os valores depositados às fls. 334/339, após o levantamento do crédito, arquivem-se os autos, conforme item 2 da sentença de fls. 409. Int. - ADV: AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP), RENATA BARBOSA DE FARIAS FREIRE (OAB 256621/SP), SANTO BOCCALINI JUNIOR (OAB 50533/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002042-65.1982.8.26.0224 (224.01.1982.002042) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp e outro - Antonio Vistue - - Maria Ignácia Vistue - Vistos. Considerando o V. Acórdão de fls. 1176/1177, bem como a manifestação do expropriante de fls. 1237, subam o feito ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JAHED ELIAS CURY (OAB 51276/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), GUILHERME JOSE PURVIN DE FIGUEIREDO (OAB 72591/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), JAHED ELIAS CURY (OAB 51276/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ADEMILSON PEREIRA DINIZ (OAB 51271/SP), SANTO BOCCALINI JUNIOR (OAB 50533/SP), OSCAR DE MELLO NETTO (OAB 47640/SP), JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES (OAB 25665/SP), JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES (OAB 25665/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), JOAO LUIZ DA ROCHA VIDAL (OAB 79205/SP), JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP), SEBASTIAO VILELA STAUT JUNIOR (OAB 88039/SP), LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP), ARY EDUARDO PORTO (OAB 83160/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000933-16.1982.8.26.0224 (224.01.1982.000933) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estdo de São Paulo - Fesp - Tanashi Takarashi - - Iatiotanonaka Takarashi - Vistos. Defiro o pedido de devolução dos valores à conta judicial da DEPRE. Para tanto, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda com a transferência do valor remanescente da conta judicial nº 4200130102483, para conta II da Fazenda do Estado de São Paulo administrada pela DEPRE, a saber: Conta 3600130259772, agência 1897, Banco 001. Servirá este despacho de ofício, devendo ser encaminhada por e-mail pela unidade judiciária. Intime-se. - ADV: MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), AUREO ANTONIO TREVISAN (OAB 31517/SP), AUREO ANTONIO TREVISAN (OAB 31517/SP), DORIVAL SCARPIN (OAB 38302/SP), DORIVAL SCARPIN (OAB 38302/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP), ARY EDUARDO PORTO (OAB 83160/SP), JOAO LUIZ DA ROCHA VIDAL (OAB 79205/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), GUILHERME JOSE PURVIN DE FIGUEIREDO (OAB 72591/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), SEBASTIAO VILELA STAUT JUNIOR (OAB 88039/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), SANTO BOCCALINI JUNIOR (OAB 50533/SP), OSCAR DE MELLO NETTO (OAB 47640/SP), JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/SP), ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002554-82.1981.8.26.0224 (224.01.1981.002554) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp e outro - Pedro Blajei Moravcik - - Irene Kulba Moravcik - Vistos. Não obstante a inércia dos expropriados, observa-se que o recurso do expropriante contra a sentença de fls. 791/792 foi provido em parte, excluindo apenas os juros de mora no período de graça. Portanto, considerando que o expropriante não logrou êxito em aplicar a Lei 11.960/2009 para fins do cômputo de juros e correção monetária, não faz jus à totalidade do saldo controvertido (R$4.318,43, válido para 30/12/2010). Assim, ao expropriante para que apresente a planilha contendo o valor que lhe é devido, no prazo de 15 dias. Com a vinda, aos expropriados, pelo prazo de 15 dias. No silêncio, será considerada a concordância. Na inércia do expropriante, arquive-se. Intime-se. - ADV: ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP), OSCAR DE MELLO NETTO (OAB 47640/SP), ODEMAR ROCHA (OAB 9893/SP), SANTO BOCCALINI JUNIOR (OAB 50533/SP), CELSO JOSE TAVOLARI (OAB 30028/SP), CELSO JOSE TAVOLARI (OAB 30028/SP), AURILUCIA SOUSA DE ARAUJO TUCILLO ALMEIDA (OAB 192867/SP), ODEMAR ROCHA (OAB 9893/SP), ADEMILSON PEREIRA DINIZ (OAB 51271/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), GUILHERME JOSE PURVIN DE FIGUEIREDO (OAB 72591/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), ARY EDUARDO PORTO (OAB 83160/SP), SEBASTIAO VILELA STAUT JUNIOR (OAB 88039/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), MOACIR CESTARI JUNIOR (OAB 127208/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2000043-84.2013.8.26.0053 - Habilitação - Partes e Procuradores - BEATRIZ MARQUES MACHADO (ANTIGO 1922/05 - ANEXO 142) e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2013/001808 Vistos. 1. Fls. 739/762, 817/852 e 885/891: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de BEATRIZ MARQUES MACHADO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Beatriz Marques Machado (fl. 822 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Fernando Manuel Carteado Tavares Machado (fl. 745 RG e CPF); B - Celina Maria Carteado T. Machado Costeira (fl. 747 - RG e CPF). C - Paulo Jorge Carteado Tavares Machado (fl. 748 - RG e CPF). D - Pedro Gastão Carteado Tavares Machado (fl. 750 - RG e CPF). E - Augusto Soares Ferreira de Castro (fl. 752 - RG e CPF). F - Antonio Manuel Machado da Silva e Costa (fl. 754 - RG e CPF). G - Luisa Beatriz Machado da Silva e Costa (fl. 755 - RG e CPF). Anoto para fins de controle: instrumentos de mandatos dos sucessores acostados às fls. 758/762. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores e considerando a informação de fls. 868 e seguintes de que houve inventário dos bens da falecida, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) dos bens referente ao processo nº 0725821-45.1989.8.26.0100. Int. - ADV: AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), SANTO BOCCALINI JUNIOR (OAB 50533/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP), RENATA BARBOSA DE FARIAS FREIRE (OAB 256621/SP)
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