Marcelo Claudio Do Carmo Duarte

Marcelo Claudio Do Carmo Duarte

Número da OAB: OAB/SP 098290

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: MARCELO CLAUDIO DO CARMO DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053572-23.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LIA ZALSZUPIN Advogados do(a) AUTOR: ALINE HODAMA - SP163973, MARCELO CLAUDIO DO CARMO DUARTE - SP98290 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0216795-12.1991.8.26.0003 (003.91.216795-9) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Ramiro Pais Martins - Tachibana Comércio de Pneumáticos Ltda - ME - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: MARCELO CLAUDIO DO CARMO DUARTE (OAB 98290/SP), ANGELO GAMEZ NUNEZ (OAB 30804/SP), WAGNER GAMEZ (OAB 101095/SP), JOAO BATISTA CHIACHIO (OAB 35082/SP), JAIR BENEDITO DE SOUZA (OAB 39878/SP), ALINE HODAMA (OAB 163973/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000114-03.2009.8.26.0299 (299.01.2009.000114) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Resinac Polímeros Limitada - Fernando Celso de Aquino Chad e outro - Banco Bradesco S/A - - Unipar Comercial e Distribuidora S/A - - Banco Sofisa Sa - - Jose Di Bastiani Junior - - Diadema Agro Industrial Ltda - - Trendbank Sa Fomento Mercantil - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Sa - - Boraquimica Ltda - - Dow Brasil S.a. - - Fac Embalagens Comercio e Industrial Ltda - - Cassiano Fabio Santos Diegues - - Companhia Brasileira de Petroleo Ipiranga - - Banco Indusval S/A - - Rudnik Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Nivia Caratin Fernandes - - Katia Maria das Candeias - - Moacir Marinho Ramos - - Margareth de Jesus Ferreira - - Lourival Lourenço - - Ivan Bispo da Silva - - Oswaldo Cruz Quimica e Industria e Comercio Ltda - - Azevedo Industria e Comercio de Oleos Ltda - - Pavao Recuperadora de Tambores Ltda - Efp - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial - - Companhia de Gás do Estado de Sao Paulo - Comgas - - Banco do Brasil S.a. - - Banco Industrial e Comercial S/A - - Basf S/A - - Banco Abn Amro Real S/A - - Clariant S/A - - Carbono Quimica Ltda e outros - Municipio de Jandira - Best Química Ltda - - Elekeiroz S/a. - - Foothills Indústria e Comércio Ltda - - Banco Cruzeiro do Sul S.a. - - Vecchio Empório Importação e Exportação Ltda - - Resicryl Indústria e Comércio Ltda - - Alphaquip Máquinas e Equipamentos Ltda - - Agecom Produtos de Petróleo Ltda - - Banco Bgn S/A - - Gerdau Aços Longos S/A - - Amc do Brasil Ltda - - Roberto Rondina Me - - Evonik Degussa Brasil Ltda - - Indústria Paulista de Plásticos Ltda - - Carbocloro S/A - Indústrias Químicas - - C.a. Zago Comercial Quimica Ltda - - Cotia Foods - - Petrotan Comércio e Reciclagem de Embalagens Ltda - - Marisa Ancelotti Me - - Lyodell Química do Brasil - - CSN - Companhia Siderurgica Nacional ( csn ) - - Art-nor Aratrop Nordeste Industrial, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda - - Intergás - Indústria de Gases Ltda - - Eduardo Saito Me - - Banco Cruzeiro do Sul S/A ( bcsul ) - - Banco Safra S/A - - Banco Rural S/A - - Petrobras Distribuidora S.a. - - Banco Itaú S/A - - Brenntag Quimica Brasil Ltda - - Brazmo Indústria e Comércio Ltda - - Baco Itau Sa - - Banco Triângulo S/A - - Poly Vac S/A Indústria e Comércio de Embalagens - - Copebrás Ltda - - Oxiteno Nordeste S.a. Indústria e Comércio - - Banco Intermedium S/A - - Brr Fomento Mercantil S.a. - - Consigaz Disribuidora de Gás Ltda - - Stepan Química Ltda. - - Adalberto D allevo - - Itaú Unibanco S.a. - - Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - - Vecchio Emporio Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - Petrobras Disrtribuidora S/A - - Banco Santander Brasil S/A e outros - Domingos Toledo Borrelly Junior - Gafor Ltda - - Tenge Induatrial S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS I - - Comgas - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - VIBRA ENERGIA S/A - - 2C GERSTÃO DE ATIVOS LTDA e outros - Ciência às partes acerca do Ofício Recebido de fls. 5253/5258. - ADV: LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS 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  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054793-41.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CELESTE SAMPAIO PACHECO Advogados do(a) AUTOR: ALINE HODAMA - SP163973, MARCELO CLAUDIO DO CARMO DUARTE - SP98290 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033447-50.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Milton Sadawo Kayo, registrado civilmente como Milton Sadawo Kayo - Manifeste-se a parte interessada quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, no prazo legal. - ADV: ALINE HODAMA (OAB 163973/SP), MARCELO CLAUDIO DO CARMO DUARTE (OAB 98290/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001556-87.2025.8.26.0090 (processo principal 1550489-85.2023.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aline Hodama - Vistos. Em se tratando de cumprimento de sentença ajuizado após 14 de março de 2025, na vigência da Lei 15.109/25, não há que se falar em dispensa de recolhimentos das custas de ingresso, ainda que se cuide de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fundado no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela referida Lei, que assim dispõe: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Inviável prosseguir sem o recolhimento das custas de ingresso. As custas judiciais têm natureza de taxa pela prestação de serviço público judiciário - que não é, por natureza, gratuito -, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP), estipulada com fundamento no art. 145, II, da CF. À União federal compete legislar privativamente sobre processo civil (art. 22, I, da CF), mas não pode imiscuir-se em competências tributárias que não são de sua alçada, como a taxa judiciária, cuja competência legislativa para instituir e regulamentar é reservada aos Estados. Ao dispensar os advogados de adiantar o recolhimento das custas processuais relativas a cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o dispositivo positiva uma isenção tributária, isto é, uma dispensa legal de pagamento de tributo, nos termos do artigo 175, I, do CTN. Ocorre que, de acordo com o art. 151, III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. No caso, a isenção criada pela lei federal não está prevista na lei estadual que regula a taxa judiciária (Lei 11.608/2003), de modo que se está diante de clara isenção heterônoma e atentado ao pacto federativo. Ademais, certo é que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Manifesta, assim, a inconstitucionalidade formal da norma indicada. Ademais, sob outro enfoque, a norma viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859) e, portanto, incorre em inconstitucionalidade material. Com efeito, o legislador constituinte estipulou, no art. 150, II, da CF, ser vedado aos entes federados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Há exigência constitucional para que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, somente se permitindo tratamento desigual àqueles que se encontram em situação relevantemente distintas, como é o caso dos hipossuficientes. Na hipótese em apreço, a novel legislação, ao acrescentar o § 3º ao artigo 82 do CPC, estabeleceu tratamento discriminatório, em prol de uma classe de exequentes, sem fundamento em desigualdade que o justifique. O dispositivo, que dispensa o adiantamento de recolhimento da taxa judiciária, de forma contrária àquela estabelecida pelo art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003, é direcionado à hipótese específica e exclusiva de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerida por advogado. Estabelece, como se observa, distinção em razão da natureza do crédito a ser cobrado (honorários advocatícios) e daquele que o cobra (o advogado). Há discriminação, justamente, em razão da ocupação profissional, em manifesta afronta ao texto constitucional. Não há, todavia, qualquer diferença entre o exequente advogado e os demais exequentes, na posição de usuários do serviço forense, que justifique a quebra de isonomia. Tampouco há fundamento razoável para a dispensa em razão da natureza do crédito executado, na medida em que outros créditos de natureza alimentar não recebem o mesmo tratamento. E os demais casos de isenção previstos na legislação processual Fazenda Pública ou Ministério Público (autor de ação popular ou de ação civil pública) tem por fundamento o interesse público ou social, o qual não se verifica no caso de execução de honorários advocatícios. Nesse sentido, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ainda, no julgamento da ADI 6.859, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Há que se ter em mente, também, que a taxa é um tributo destinado a financiar os serviços públicos específicos e divisíveis. Ou seja, deve ser custeado por todos aqueles que dele efetivamente se utilizam, e não compartilhado por toda a sociedade. Assim, diante das inconstitucionalidades aqui apontadas, a aplicação do § 3º do art. 82 do CPC deve ser desde logo afastada, permanecendo hígida a exigibilidade das custas iniciais de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, comprove o exequente o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC). Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP. SENT." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431). Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição do incidente. Int. - ADV: ALINE HODAMA (OAB 163973/SP), MARCELO CLAUDIO DO CARMO DUARTE (OAB 98290/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006038-64.2025.8.26.0477 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.J.M. - VISTOS. Fls. 78/79: Redesigno a audiência de interrogatório para entrevista com o(a) interditando(a) para o dia 16 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Nessa data, será realizada a entrevista com o(a) interditando(a) por intermédio de videoconferência. Comunique-se a alteração da data ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado expedido às fls. 119, via e-mail institucional, encaminhando-se cópia da presente decisão. Fls. 87/88: Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao requerente. Fls. 121/122: Retifique-se o termo de curatela provisória expedido às fls. 120, para dele constar o endereço correto do curador. Outrossim, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: MARCELO CLAUDIO DO CARMO DUARTE (OAB 98290/SP), ALINE HODAMA (OAB 163973/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051060-59.2018.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - João Francisco de Sales - - Ronaldo Chiapetta - - Orlando Chiapetta - - Marcos Chiapetta - - Douglas Chiapetta - - Demétrius Chiapetta - Elizabeth Chiapetta - - Marilia Chiapetta - - Eliane Chiapetta Ohashi - Mega Leilões Gestor Judicial - - Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro - Milton Sadawo Kayo e outro - Nicholas de Souza Morais Almeida Miranda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Ciência de e-mail(s) juntado(s) aos autos. - ADV: PATRICIA CARNEIRO LEÃO (OAB 218475/SP), REGINA PEDROSO LOPES (OAB 211558/SP), REGINA PEDROSO LOPES (OAB 211558/SP), REGINA PEDROSO LOPES (OAB 211558/SP), REGINA PEDROSO LOPES (OAB 211558/SP), REGINA PEDROSO LOPES (OAB 211558/SP), REGINA PEDROSO LOPES (OAB 211558/SP), GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP), ALINE HODAMA (OAB 163973/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), MARCIO TOESCA (OAB 222584/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARCELO CLAUDIO DO CARMO DUARTE (OAB 98290/SP), MARCIO TOESCA (OAB 222584/SP), JOSE NORBERTO DE SANTANA (OAB 90399/SP), UBIRAJARA FERREIRA DINIZ (OAB 46335/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aline Hodama (OAB 163973/SP), Marcelo Claudio do Carmo Duarte (OAB 98290/SP), Denise Teixeira Novaes (OAB 384131/SP), Agatha Bruna Almeida Santana de Moraes (OAB 459103/SP) Processo 0000260-81.2022.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Milton Sadawo Kayo - Exectda: Eliane Chiapetta Ohashi - Vistos. Pp. 166/171: providencie a serventia a transferência do valor de R$ 11.588,23 para o processo n. 1051060-59.2018.8.26.0100, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Central. Após, comunique-se o cumprimento da determinação por e-mail. No mais, manifeste-se a parte exequente. Int.
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