Gilson Kirsten
Gilson Kirsten
Número da OAB:
OAB/SP 098077
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
GILSON KIRSTEN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5092963-26.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020762-65.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GILSON KIRSTEN - SP98077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009420-95.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ANA MARIA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: GILSON KIRSTEN - SP98077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. ANA MARIA VIEIRA, move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte, sob o argumento de que vivia em união estável com o Sr. OLDENOR ALVES DOS SANTOS, falecido em 01/10/2024. Alega a autora que viveu em união estável com de cujus de 12/2005 até a data de seu falecimento. Declara que a união estável foi reconhecida judicialmente por meio de um processo. Afirma que o falecido era aposentado na data do óbito. Diz que foi a declarante do óbito e que seu nome consta errado na certidão, pois na certidão consta o nome de casada do antigo casamento, mas foi um equívoco já que ela utiliza o nome de solteira. Em 16/10/2024, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 227.201.083-5), mas o mesmo foi indeferido sob alegação de falta de qualidade de dependente. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo prescrição como prejudicial de mérito e decadência. Referente ao caso concreto pontua o INSS que o caso em questão não se configura aos requisitos previstos para o benefício de pensão por morte, visto que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor. (Id. 351734958) Realizada audiência (ID 357574058). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito, observo que é claramente inocorrente a prescrição quinquenal (ante a data inicial dos atrasados pretendidos (DER) e a data de ajuizamento da ação), passo diretamente ao exame do mérito da causa. Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela autora. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica do companheiro presumida, cabe a autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis: “§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 347806170-fls.14), que dá conta de que o instituidor faleceu em 01/10/2024. O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, é incontroverso, considerando que o mesmo recebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 153.978.712-2), desde 26/11/2010 até 01/10/2024 data de seu óbito. Conforme consulta ao CNIS (Id. 348238551– fls.09). O terceiro requisito, por seu turno, atinente à condição de dependente, também está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência em comum da autora com o falecido. Para comprovar fatos invocados na inicial, a parte autora apresentou como prova documental: a) Processo administrativo. (Id. 347806170-fls.01 a 42); b) Certidão de óbito do falecido, residente na Travessa Independência, 205, Jardim Angelina, Ferraz de Vasconcelos – SP. Estado civil: Divorciado. Falecido no Hospital Dr. Osíris Florindo Coelho, Rua Princesa Isabel, 270, Vila Correa, na cidade Ferraz de Vasconcelos – SP. Sendo a causa da morte “Indeterminada”. Sepultado no Cemitério Parque Cambiri, em Ferraz de Vasconcelos. Declarante foi a autora (a qual aparece o nome de casada na certidão). Era divorciado de TELMA ASSUNÇÃO BIAZOTTO DO CARMO, vivia em união estável com a autora, não deixou testamento conhecido, deixa bens. Deixa os filhos maiores TIAGO e FERNANDA. Era beneficiário do INSS. (Id. 347806170-fls.14); c) Certidão de casamento do de cujus com TELMA ASSUNÇÃO DO CARMO SANTOS, casados no dia 13/12/1975. Nas averbações consta o divórcio em 26/01/2015. (Id. 347806170-fls.16 e 17); d) Certidão de casamento da autora com FRANCISCO RIBAMAR NUNES DA SILVA, casados no dia 29/05/1980, e nas averbações consta divórcio no dia 23/05/2000. (Id. 347806170-fls.20); e) Processo de união estável em nome da autora e do de cujus. Sendo a sentença homologando um acordo entre as partes em 31/07/2015. O acordo “RECONHECIMENTO: As partes declaram que vivem em união estável desde 12/2005, são reciprocamente dependentes econômicos e financeiros. Informam ainda que requerem este reconhecimento para fins de união estável.”. (Id. 347806170-fls.22 e 23) (Id. 347806162 – fls. 01 – termo de audiência); f) Comprovante de endereço em nome da autora na Travessa Independência, 205, Jardim Angelina, Ferraz de Vasconcelos – SP. Datado em 02/11/2024. (Id. 347806170-fls.24); g) Comprovante de endereço em nome do de cujus na Travessa Independência, 205, Jardim Angelina, Ferraz de Vasconcelos – SP. Datado em 04/11/2024. (Id. 347806170-fls.25); h) Fatura de cartão de crédito em nome do de cujus, constando o nome da autora em movimentação de conta em compras. Endereço consta na Travessa Independência, Jardim Angelina, Ferraz de Vasconcelos – SP. Datado em 07/10/2024. (Id. 347806170 -fls.26); i) Contrato particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos hereditários, sendo compradores a autora e o de cujus, imóvel localizado na Travessa independência. Contrato assinado pelos dois e datado em 20/01/2018. (Id. 356598444 – fls. 01 a 07). Com efeito, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a tese sustentada pela autora, visto que as testemunhas foram unânimes, seguras e convincentes em afirmar que a autora e o falecido viveram juntos como casal e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento. A testemunha JOSÉ DAVID DA SILVA afirma que conhece a autora desde 1985, pois tem um salão de cabeleireiro onde ela trabalhou por um período. Afirma que conheceu o de cujus e que ele era marido da autora desde o ano de 2005, informa que sempre estavam juntos pois o de cujus ia buscar a autora no salão nos finais de dias de trabalho dela. Alega que um tempo depois o casal se mudou de Santana para Ferraz de Vasconcelos. (Id. 357574096). A testemunha SILVIA HELENA MONTEIRO DOS SANTOS afirma que conhece a autora há 15 anos, pois é amiga do filho dela. Frequenta a casa da autora eventualmente, e afirma que conheceu o de cujus e que ele era esposo da autora. Alega que em 2024 o casal morava em Ferraz de Vasconcelos, e que nunca soube de nenhum período de separação entre eles. (Id. 357574097). Ademais, cumpre mais uma vez repisar que a legislação (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) dispensa o requisito da dependência econômica quando o beneficiário for companheiro, justamente por se enquadrar na 1º classe de preferência dos beneficiários a que alude a lei previdenciária, de sorte que a dependência econômica lhe é absolutamente presumida, não cabendo, portanto, qualquer discussão quanto a este ponto no âmbito desta ação. Assim, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil, o termo inicial de concessão do benefício de pensão por morte requerido pela autora deve ser fixado na data do requerimento administrativo, como pleiteado pela parte autora em seu pedido inicial, qual seja, dia 16/10/2024. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a DER (16/10/2024). Por fim, no que tange à duração do benefício, deve o INSS observar o artigo 77, §2º, V, 'c', da lei 8.213/91, tendo em vista que o segurado verteu mais de 18 contribuições mensais e que a união estável foi iniciada em mais de dois anos antes do óbito. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Comunique - se ao chefe da agência competente do INSS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023406-15.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: NADIR GOMES DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) APELANTE: GILSON KIRSTEN - SP98077-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023263-26.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLEONICE SOUZA NUNES Advogado do(a) AUTOR: GILSON KIRSTEN - SP98077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5078775-28.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KELLY CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GILSON KIRSTEN - SP98077 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5079333-97.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MILTON BARROS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GILSON KIRSTEN - SP98077 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002712-85.2024.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S.S. - Diante da justificativa de fls. 94/95, expeça-se novo ofício ao IMESC solicitando designação de data para perícia. Int. - ADV: GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046822-94.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Aparecida da Costa Pereira Nogueira - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizado por Maria Aparecida da Costa Pereira Nogueira em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Antes de realizada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fls. 264/265) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. - ADV: GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0208428-37.2007.8.26.0100 (100.07.208428-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda - MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - Vistos. Fls. 5.330/5.331 (última decisão) 1) Fls. 5.334 (Ministério Público): Ciente. 2) Fls. 5.342 (Lucélia Fátima de Oliveira requer informações do pagamento de seus créditos): Manifeste-se a Administradora Judicial. Int. - ADV: THAIS ENES FIGUEIREDO HENRIQUES (OAB 159534/SP), ARMANDO MARCOS GOMES MOREIRA MENDES (OAB 50598/SP), OTERBLANG PEREIRA CAVALCANTE (OAB 203971/SP), MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/SP), ROBERTO GREJO (OAB 18456/RJ), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 107571/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), RICARDO AUGUSTO MENEZES YOSHIDA (OAB 35276/PR), TAYLOR ENES FIGUEIREDO HENRIQUES (OAB 193295/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), FLAVIANA LOPES MUSSOLINO (OAB 183094/SP), ANDREA APARECIDA SICOLIN (OAB 135641/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JOSÉ SELSO BARBOSA (OAB 228885/SP), MÁRCIA SUSSENBACH DE ALMEIDA (OAB 32380/RS), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), AMAURI SOARES (OAB 153998/SP), MANFRED PAULS (OAB 34593/PR), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), RAPHAEL GAMES (OAB 75780/SP), RAPHAEL GAMES (OAB 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