Esperanca Luco
Esperanca Luco
Número da OAB:
OAB/SP 097688
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
1
Tribunais:
TRF3
Nome:
ESPERANCA LUCO
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0146748-16.1980.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERNESTO PASSOS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: EMILIO FERDINANDO BORNACINA - SP6536, RICARDO EMILIO BORNACINA - SP47214 EXECUTADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO SUCESSOR: ISA ENERGIA BRASIL S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ESPERANCA LUCO - SP97688, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691 Advogado do(a) SUCESSOR: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença, em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, incidente sobre área denominada Gleba LT 138/113, com 6,77ha, registrada sob o número 15.3277- Livro 3M do Cartório de Viradouro, conforme memorial descritivo anexado aos autos (id 28999156 – pág. 8/10), visando ao pagamento da indenização no valor de R$ 278.317,07, posicionado para outubro de 2019. Foi realizado o depósito da oferta inicial, conforme guia anexada no id 28999156 – pág. 15 No id 287592664, peticionou a expropriante CESP, informando que realizou a atualização dos cálculos da parte exequente e apresentou guia de depósito no valor de R$ 389.308,24, efetuado na conta n. 0265.005.86443208-1 (id 287592669). Peticionou ISA ENERGIA BRASIL (nova denominação da CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, sucessora da CESP), informando, no id 353101482, que a transcrição correspondente ao imóvel objeto da servidão, seria, inicialmente, a de número 15.327, em nome de Ernesto Passos Junior. Expôs que, de acordo com o Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro, a referida transcrição foi encerrada, em razão de uma doação que resultou na abertura de cinco matrículas, entre as quais, a de nº 44.038. Juntou documento do Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro, no qual consta que a matrícula 44.038 está em nome de Maria Rita Santos e Passos Bueno. (ids 353112555 e 353111444) No id 362351838, peticionou Ernesto Passos, informando que não existe ressalva de que o valor da indenização pertença ao doador. Juntou procurações de: Maria Francisca dos Santos e Passo, José Ernesto dos Santos e Passos, Maria Rita dos Santos e Passos Bueno, José dos Santos e Passos e João José Passos Sobrinho. Requereu a expedição do Alvará de Levantamento do valor depositado no id 287592669, em nome do advogado Ricardo Emilio Bornacina. A parte expropriada juntou documentos de identificação pessoal de Maria Rita dos Santos e Passos Bueno e certidão atualizada do imóvel de matrícula 44.038 do Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro. Declarou que o imóvel foi atribuído única e exclusivamente a Maria Rita dos Santos e Passos Bueno (id 364925046). A parte expropriante declarou (id 366922502), que não se opõe ao levantamento dos valores, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Decido. A parte expropriada deu início ao cumprimento de sentença, visando ao recebimento da indenização, no valor de R$ 278.317,07, posicionado para outubro de 2019 (id 28994771), sendo R$ 265.063,88 relativo ao bem expropriado (95,24%) e R$ 13.253,19, relativo aos honorários sucumbenciais (4,76%). Intimada a pagar o valor executado, a parte expropriante comprovou o depósito da quantia de R$ 389.308,24, posicionado em 16/05/2023 (id 287592672), presumindo-se: R$ 370.777,17, relativo ao expropriado (95,24%) e R$ 18.531,07, relativo aos honorários sucumbenciais (4,76%) O levantamento do preço poderá ser deferido, mediante comprovação da titularidade da propriedade do bem, certidão negativa de débitos e publicação de editais para conhecimento de terceiros, em cumprimento ao disposto no artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41. Verifica-se que a área indicada na inicial foi doada e dividida, pertencendo, atualmente, a Maria Rita dos Santos e Passos Bueno a área em que recai a servidão de passagem discutida nos autos, de acordo com o alegado pela parte expropriante com os esclarecimentos prestados pelo Cartório de Registro de Imóveis, bem ainda pelo que consta da certidão da matrícula 44.038 (id 364929360). A publicação do Edital para Conhecimento de Terceiros foi comprovada nos ids 318098113 e 318098122. A certidão negativa de débito da área expropriada foi anexada no id 299413311. Ante o exposto, tendo em vista a concordância das partes com os valores depositados (id 295308115) e considerando o cumprimento do art. 34 do decreto-lei 3365/41, autorizo a expedição dos Alvarás de Levantamento, dos valores pertencentes ao expropriado e ao seu advogado (conforme consta da fundamentação supra), os quais foram depositados na conta n. 0265.005.86443208-1 (id 287592669), devendo constar o nome do patrono indicado nos autos, dr. Ricardo Emilio Bornacina (procurações ids 28999156 –pág. 40 e 362351847 –pág.3). Anote-se que a indenização pela desapropriação é isenta da dedução da alíquota de IRRF. Outrossim, também pende de levantamento o depósito da oferta inicial, razão pela qual oficie-se a Caixa Econômica Federal, solicitando informação do saldo atualizado da conta n. 0265.005.00512947-0 (id 28999156 – pág. 15). Após, se em termos, expeça-se a Carta de Adjudicação. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (assinatura eletrônica)