Maria Jose Roma Fernandes Devesa
Maria Jose Roma Fernandes Devesa
Número da OAB:
OAB/SP 097661
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2184811-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; RENATO RANGEL DESINANO; Foro de Santos; 4ª Vara Cível; Monitória; 0000235-52.2008.8.26.0562; Contratos Bancários; Agravante: João da Silva; Advogado: Diego Ramalho dos Santos (OAB: 383712/SP); Agravado: Retour Ativos Financeiros Ltda. - Em Liquidação - Antigo Bmd-ban Ativos Financeiros S/A; Advogada: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP); Advogada: Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP); RepreLeg: João Antonio de Santana; Interessada: Zilda de Carvalho Pereira da Silva; Advogada: Maria Jose Roma Fernandes Devesa (OAB: 97661/SP); Advogado: Vitor Mauricio Faria Berringer (OAB: 99268/SP); Interessado: Carlos Fernando Di Giacomo; Advogada: Maria Jose Roma Fernandes Devesa (OAB: 97661/SP); Advogado: Vitor Mauricio Faria Berringer (OAB: 99268/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2184811-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 0000235-52.2008.8.26.0562; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: João da Silva; Advogado: Diego Ramalho dos Santos (OAB: 383712/SP); Agravado: Retour Ativos Financeiros Ltda. - Em Liquidação - Antigo Bmd-ban Ativos Financeiros S/A; RepreLeg: João Antonio de Santana; Advogada: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP); Advogada: Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP); Interessada: Zilda de Carvalho Pereira da Silva e outro; Advogada: Maria Jose Roma Fernandes Devesa (OAB: 97661/SP); Advogado: Vitor Mauricio Faria Berringer (OAB: 99268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033473-83.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Mangaratiba - Alexandre Farinella Junior - Vistos. Fls. 123: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santos, 18 de junho de 2025. - ADV: FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3006438-03.2013.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - C.E.V. - - A.L.M.M. - - A.M.B.S. - - A.B.S. - - C.A.G.G. - - F.R.F.J. - - U.C.F. - - S.N.M.V.S. - - A.F.A.F. - - G.F.F. - - L.P.T. - - M.A.F. - - T.F.C. - - L.F.P. - - W.L.A.F. - - F.F.V. - - C.S.L. - - A.N.C. - - V.A.M.G. - - C.G.G. - - P.I.F.C. - - F.F.V. - - M.M.Q. - - R.O.L. - - N.N. - - M.A.F. - - R.O.F. - - A.M.M. - - W.A.J. - - A.P. - - M.C.F. - - J.G.S. e outros - Fl. 10459/10460: defiro a juntada. Cadastre-se. Fl. 10461: os objetos e documentos aparentemente perderam sua atualidade ou já foram substituídos. Assim sendo, assinalo o prazo de noventa dias para eventual pedido de restituição. Caso não haja solicitações, eles serão destruídos. Por cautela, digitalizem-se os documentos juntando-se as fôrmas digitalizadas nos autos. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), SUZANA DE CAMARGO GOMES (OAB 355061/SP), GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA (OAB 276180/SP), MARCELA DE ALMEIDA PINO DA SILVA (OAB 439496/SP), ANA REGINA MARTINS MOREIRA (OAB 424280/SP), JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), SILVANA SAMPAIO ARGUELHO (OAB 362566/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LIA TELLES CAMARGO PARGENDLER (OAB 335526/SP), ANSELMO FERNANDES PRANDONI (OAB 332949/SP), MARCIO NUNES DA SILVA (OAB 322201/SP), FERNANDO DOS SANTOS FARIA NETO (OAB 314612/SP), ANNA CAROLINA FERREIRA CENCI (OAB 301834/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), FABIO BORGES PEREIRA (OAB 124120/SP), MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), ELIAS ANTONIO JACOB (OAB 164928/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), MARCIA MEIRELLES DE PAULA CONCEICAO (OAB 125777/SP), MARCIA MEIRELLES DE PAULA CONCEICAO (OAB 125777/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), ANDRE FINI TERÇAROLLI (OAB 253556/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), DANIELA ALVES DA SILVA (OAB 264886/SP), VITOR MAURICIO FARIA BERRINGER (OAB 99268/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP), ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF (OAB 238734/SP), FAUSTO SIMÕES JÚNIOR (OAB 230733/SP), VANESSA DE ARAÚJO SOUZA (OAB 214753/SP), ARMANDO DE MATTOS JUNIOR (OAB 197607/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033473-83.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Mangaratiba - Alexandre Farinella Junior - DIANTE DA AUSÊNCIA de manifestação expressa do Executado, INDEFIRO o pedido de fls. 104. AGUARDE-SE os demais depósitos. - ADV: FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1548333-66.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fausto Henrique Gomes - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: "Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int." - (CDA: 54530112019101 Valor da causa: R$ 16.193,02 Distribuição: 04/07/2019). NADA MAIS - ADV: MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0383688-33.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Maria de Lourdes Roma Fernandes - Processo de Origem: 0005859-49.2021.8.26.0361/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,16 de maio de 2025. - ADV: MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071656-28.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - V.G. - - F.H.G. - - G.G.G.G. - - P.E.G.G. - - R.G.G. - Fls. 100: Autos desarquivados. Fls. 103/104: Nos termos do artigo 494, inciso I, do novo Código de Processo Civil, corrijo, a inexatidão material consubstanciada na sentença de fls. 71/72, para declarar que onde consta "Assim, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para desconstituir a cláusula de impenhorabilidade do imóvel sob matrícula de nº 13.023, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. " passe a constar "Assim, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para desconstituir as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade do imóvel sob matrícula de nº 13.023, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.". Anote-se à margem do registro de sentença. Deverão os interessados digitalizar cópia desta e da sentença com a assinatura digital à margem e diligenciar perante o cartório. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004423-96.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.R.F.E. - Vistos. Preliminarmente, tendo em vista o pedido cumulado com exoneração de alimentos, providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo da ação no qual deverá constar a guardiã judicial J.T, por si e assistindo o menor púbere, alimentado, R.T.R.F.E (DN. 25/05/2008). Trata-se de Ação de Modificação de Guarda cc Exoneração de Alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T.R.F.E em face de J.T, por si e assistindo o menor púbere R.T.R.F.E (DN. 25/05/2008). Relata a parte autora na inicial, em síntese, que após a dissolução da união havida entre as partes, a guarda unilateral do filho comum foi atribuída judicialmente à genitora, assim como fixado regime de convivência e obrigação alimentar paterna. Ocorre que, incomodado com a rotina no lar materno o menor, por vontade própria (fls. 08), a partir do mês de novembro de 2024, passou a residir no lar paterno, e as atitudes da requerida proibindo o pai de retirar o filho da escola e assumir outras responsabilidades perante à instituição, levou o autor a ingressar com a presente ação para regularizar a situação fática existente, a fim de resguardar os interesses do adolescente. Requer a modificação da guarda do filho comum em seu favor e a exoneração da obrigação de prestar alimentos fixada nos autos do processo nº 0015492-44.2013.8.26.0562 (fls. 33/34). Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/12, e por determinação judicial a petição e documentos de fls. 21/41 e 50/59. Fls. 44/45: Manifestação Ministerial favorável ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial. É a síntese necessária. Decido. Em que pesem os fatos trazidos pelo autor, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para fixação de guarda na modalidade unilateral em favor do genitor, para fixá-la de forma compartilhada entre os genitores, regra do Código Civil Pátrio. Isto porquê, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que, o fato de a genitora trabalhar em outra Comarca e não dispor de tempo para exercer integralmente os cuidados do filho, segundo o autor, não pode ser considerado para o deferimento da tutela de urgência nos moldes pleiteados na inicial. Reputo que tal pedido deve ser analisado com base em elementos de certeza, o que não é possível apenas com os argumentos elencados pela parte autora, sendo necessária a formação do contraditório e regular instrução do feito, oportunidade em que o pedido poderá ser novamente analisado, após a vinda aos autos dos relatórios técnicos, caso haja necessidade da realização dos estudos social e psicológico com as partes envolvendo o menor em tela. Contudo, mantenho o domicílio do menor no LAR PATERNO, vez que há nos autos evidências de que o menor púbere R.T.R.F.E (DN. 25/05/2008) reside com o genitor, conforme documentos colacionados autos, não havendo indícios de prejuízos a ele. Da mesma forma, concedo à parte requerida/genitora o direito de conviver com o filho nos moldes sugeridos às fls. 25, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. No mais, diante do que restou decidido, suspendo a obrigação alimentar fixada nos autos 0015492-44.2013.8.26.0562 (fls. 33/34). Oficie-se, de imediato ao empregador para suspender os descontos em folha de pagamento do autor. Por ora, não há este pedido nos autos. Vale destacar que considerando que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto, e, ainda, se houver medidas protetivas de urgência, vigentes, deferidas em favor de quaisquer das partes, tudo de acordo com o melhor interesse do filho comum. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente. Como o feito não tramite sob as benesses da gratuidade judiciária, caso expedido mandado de citação, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004423-96.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.R.F.E. - Vistos. Determino providências para informar que foi concedida a guarda compartilhada provisória do menor, acima qualificado, com endereço de residência com o genitor. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora e posterior comprovação nos autos. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)