Marco Antonio Cais

Marco Antonio Cais

Número da OAB: OAB/SP 097584

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Cais possui 379 comunicações processuais, em 247 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TRT2 e outros 23 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 247
Total de Intimações: 379
Tribunais: TJSP, TRF6, TRT2, TJRS, TJMA, TJGO, TJRJ, TJRN, TST, TJSC, TJMG, TJCE, TJPA, TRF3, TJMS, TRT3, TRT7, TRT24, TRT6, TJRO, TJPE, TRT8, TJBA, TRT18, TJPR, TRT9
Nome: MARCO ANTONIO CAIS

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
379
Últimos 90 dias
379
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (72) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) EXECUçãO FISCAL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) APELAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante: GIULIANO APARECIDO BARBOSA ADVOGADO: LEANDRA MARIGHE Embargado(a): FACCHINI S.A. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CAIS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ESQUIVE GMMHM/yar D E S P A C H O Trata-se de recurso de embargos à SDI-1, interposto em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se negou provimento ao recurso de revista da parte ré. Eis o teor da ementa do citado julgamento: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. O TRT concluiu que não ficou comprovado o vínculo de emprego entre as partes. Os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão. A decisão recorrida, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade por negativa deprestaçãojurisdicional. Agravo não provido . RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, com fundamento em prova oral e documental, concluiu que não ficou demonstrado o vínculo de emprego. Nesse contexto, em que delimitada pelo Tribunal Regional a ausência da formação dovínculodeemprego, incólumes os dispositivos legais indicados. Ademais, como a decisão regional se baseou na prova constante dos autos, ficou superada a discussão a respeito do ônusda prova. Agravo não provido " (Ag-RR-10946-16.2015.5.15.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). Argumenta a parte autora que não seria caso de se aplicar os termos da Súmula 126 do TST, tendo em vista que a Corte Regional julgou improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício com base no fundamento de "não restaram demonstrados os elementos elencados pelos arts. 2º e 3º da CLT", o que seria ônus da prova, e não exame de fatos e provas. Aponta contrariedade à Súmula 126 do TST, bem como transcreve arestos com vistas a demonstrar o dissenso de teses. É o relatório. Decido. Em linha de princípio, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante. Fixado esse aspecto, prossigo no exame das alegações recursais da parte embargante. No presente caso, da leitura do acórdão regional, observa-se que a Corte de Origem afastou o reconhecimento do liame empregatício postulado pelo autor com base no conjunto probatório dos autos, valorando provas documentais e orais, para concluir, a partir delas, que não ficou configurado esse tipo de liame laboral. E, fixadas essas premissas, tem-se que, de fato, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente esse vedado pela Súmula 126 do TST, razão pela qual se compreende pela sua correta aplicação na hipótese. Incólume, portanto, esse verbete.  Por outro lado, quanto aos arestos presentados, embora sejam válidos (Súmula 337 do TST), ocorre que não possuem especificidade hábil a autorizar a admissão do apelo ora em exame. As questões referentes à aplicação de óbices de natureza processual para a análise das razões de recurso de revista (como os contidos nos verbetes de número 126, 297 e 422 do TST) estão diretamente relacionadas aos argumentos recursais de cada parte, sendo a aplicação dessas súmulas feita de forma casuística. Dessa forma, embora possa parecer que haja semelhança entre os casos, não há como se verificar a especificidade entre os julgados confrontados, nos termos da Súmula 296,I, do TST, tendo em vista que a aplicação dessas súmulas ocorre de acordo com cada caso concreto. Nesse sentido, é o posicionamento desta SDI-1:   "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ACT 2004/2005. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Em se tratando a questão referente à aplicação do ACT 2004/2005 de matéria de natureza fática, mesmo que renovada em embargos de declaração, resulta inaplicável o prequestionamentoficto. Dessa forma, não há de se falar em contrariedade à Súmula nº 297, III, desta Corte. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-Ag-RR-479600-18.2009.5.12.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021). Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Presidente da 2ª Turma
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relatora: IVETE RIBEIRO MSCiv 1002510-16.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: FACCHINI S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da r. decisão de #id:2a03a38. p/ CLAUDIA VIVIANI  SECRETÁRIA DAS SDIs SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARIANA SILVA IWAMIZU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FACCHINI S/A
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5006723-93.2025.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: FACCHINI S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CAIS - SP97584 REQUERIDO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE TRES LAGOAS/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Converto o julgamento em diligência. A despeito da alegação da parte requerente (ID 374740207), cabe à autoridade policial definir a linha investigativa que entender necessária para a colheita de elementos de materialidade e autoria delitiva dos fatos investigados. Portanto, como foi determinada a realização da perícia no semirreboque reclamado nesta causa (ID 374802718 – Pág. 9 dos autos 5000554-81.2025.4.03.6003), a restituição não poderá ser deferida enquanto não finalizada a diligência. Apesar disso, considerando o lapso temporal transcorrido desde a solicitação da perícia, entendo necessária a solicitações de informações sobre a situação atual do veículo. Posto isto, oficie-se à Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas/MS para que, em 15 dias, informe se já foi realizada a perícia no semirreboque SR/FACCHINI SRF CA, de placa FBC-5136/SP e, em caso positivo, para que junte o laudo nestes autos. Com a juntada do documento, dê-se nova vista ao MPF para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Expeça-se o necessário, servindo o presente de ofício. Campo Grande-MS, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000527-53.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: JONATAS GABRIEL SOUZA FERREIRA RECLAMADO: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dae6a97 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, devidamente notificada da Sentença, apresentou recurso ordinário, tempestivamente, juntamente com os comprovantes de recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais. Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Recurso adequado, tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a). 2. Recebe-se, por tempestivo e no efeito devolutivo, o recurso ordinário, com fundamento nos arts. 895, I e 899, ambos da CLT. 3. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. 4. Apresentadas ou não as contrarrazões, a Secretaria deverá certificar a tempestividade ou a ausência. 5. Após, remetam-se os autos ao E. TRT – 7ª Região para apreciação do recurso interposto. EUSEBIO/CE, 07 de julho de 2025. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS GABRIEL SOUZA FERREIRA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000527-53.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: JONATAS GABRIEL SOUZA FERREIRA RECLAMADO: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dae6a97 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, devidamente notificada da Sentença, apresentou recurso ordinário, tempestivamente, juntamente com os comprovantes de recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais. Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Recurso adequado, tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a). 2. Recebe-se, por tempestivo e no efeito devolutivo, o recurso ordinário, com fundamento nos arts. 895, I e 899, ambos da CLT. 3. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. 4. Apresentadas ou não as contrarrazões, a Secretaria deverá certificar a tempestividade ou a ausência. 5. Após, remetam-se os autos ao E. TRT – 7ª Região para apreciação do recurso interposto. EUSEBIO/CE, 07 de julho de 2025. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACCHINI S/A
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0000932-34.2025.5.09.0002 REQUERENTES: FACCHINI S/A REQUERENTES: SERGIO REGINALDO FONTOURA ROSS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04fbeb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO As partes ajuizaram a presente ação de Homologação de Acordo Extrajudicial informando conciliação no valor de R$ 400.000,00 sem o reconhecimento de vínculo empregatício.Deixo de homologar o acordo, uma vez que este instituto do acordo extrajudicial está sendo desvirtuado. Não há controvérsia sobre a inexistência de vínculo de emprego, tampouco sobre as verbas objeto do "acordo", tratando-se tão somente de parcela indenizatória. Some-se que os trabalhadores estariam outorgando quitação ampla e geral do contrato havido, ou seja, de verbas sequer mencionadas.O acordo extrajudicial visa a composição sobre verba específica cuja exigência é duvidosa ou o pagamento de verba reconhecidamente devida, com quitação exclusiva em relação a essas verbas, respectivamente.Assim, determino o arquivamento do feito.Custas pro rata, no valor de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas do pagamento os requerentes SERGIO REGINALDO FONTOURA ROSS e PATRYCK ROSS, devendo a requerente FACCHINI S/A comprovar o recolhimento de sua meação (R$ 4.000,00) através de guias GRU no prazo de quinze dias.Intimem-se as partes. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO REGINALDO FONTOURA ROSS - PATRYCK ROSS
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0000932-34.2025.5.09.0002 REQUERENTES: FACCHINI S/A REQUERENTES: SERGIO REGINALDO FONTOURA ROSS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04fbeb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO As partes ajuizaram a presente ação de Homologação de Acordo Extrajudicial informando conciliação no valor de R$ 400.000,00 sem o reconhecimento de vínculo empregatício.Deixo de homologar o acordo, uma vez que este instituto do acordo extrajudicial está sendo desvirtuado. Não há controvérsia sobre a inexistência de vínculo de emprego, tampouco sobre as verbas objeto do "acordo", tratando-se tão somente de parcela indenizatória. Some-se que os trabalhadores estariam outorgando quitação ampla e geral do contrato havido, ou seja, de verbas sequer mencionadas.O acordo extrajudicial visa a composição sobre verba específica cuja exigência é duvidosa ou o pagamento de verba reconhecidamente devida, com quitação exclusiva em relação a essas verbas, respectivamente.Assim, determino o arquivamento do feito.Custas pro rata, no valor de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas do pagamento os requerentes SERGIO REGINALDO FONTOURA ROSS e PATRYCK ROSS, devendo a requerente FACCHINI S/A comprovar o recolhimento de sua meação (R$ 4.000,00) através de guias GRU no prazo de quinze dias.Intimem-se as partes. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FACCHINI S/A
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