Wilson Jaco De Oliveira

Wilson Jaco De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 097309

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Jaco De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2023, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TRF1, TJSP
Nome: WILSON JACO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PRECATÓRIO (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001350-76.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.M.V. - E.P. - Para a correta habilitação dos patronos (fls 189), providencie o requerente a juntada do instrumento de procuração, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: JOSÉ IRINEU APARECIDO DOS SANTOS (OAB 219356/SP), MARIA STELA RODRIGUES GONÇALVES (OAB 384481/SP), WILSON JACO DE OLIVEIRA (OAB 97309/SP)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019101-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019101-20.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUANNE CAPUCHO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MARTINS VERNIER - PR65105-A, JOAO VICTOR DE CASTRO E SILVA - PR105832-A e VITORIA EMANUELA RAYMUNDI - PR97309-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019101-20.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por LUANNE CAPUCHO CARDOSO contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019101-20.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019101-20.2023.4.01.3400 APELANTE: LUANNE CAPUCHO CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR DE CASTRO E SILVA - PR105832-A, VINICIUS MARTINS VERNIER - PR65105-A, VITORIA EMANUELA RAYMUNDI - PR97309-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S Advogados do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a possibilidade de contratação do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 3. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 4. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 6. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 7. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 8. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 9. Apelação desprovida. 10. Majorados os honorários advocatícios. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019101-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019101-20.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUANNE CAPUCHO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MARTINS VERNIER - PR65105-A, JOAO VICTOR DE CASTRO E SILVA - PR105832-A e VITORIA EMANUELA RAYMUNDI - PR97309-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019101-20.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por LUANNE CAPUCHO CARDOSO contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019101-20.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019101-20.2023.4.01.3400 APELANTE: LUANNE CAPUCHO CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR DE CASTRO E SILVA - PR105832-A, VINICIUS MARTINS VERNIER - PR65105-A, VITORIA EMANUELA RAYMUNDI - PR97309-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S Advogados do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a possibilidade de contratação do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 3. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 4. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 6. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 7. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 8. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 9. Apelação desprovida. 10. Majorados os honorários advocatícios. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019101-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019101-20.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUANNE CAPUCHO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MARTINS VERNIER - PR65105-A, JOAO VICTOR DE CASTRO E SILVA - PR105832-A e VITORIA EMANUELA RAYMUNDI - PR97309-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019101-20.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por LUANNE CAPUCHO CARDOSO contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019101-20.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019101-20.2023.4.01.3400 APELANTE: LUANNE CAPUCHO CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR DE CASTRO E SILVA - PR105832-A, VINICIUS MARTINS VERNIER - PR65105-A, VITORIA EMANUELA RAYMUNDI - PR97309-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S Advogados do(a) APELADO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a possibilidade de contratação do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 3. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 4. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 6. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 7. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 8. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 9. Apelação desprovida. 10. Majorados os honorários advocatícios. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001870-46.2014.8.26.0625 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - ESCRITORIO CONTABIL DICON LTDA - FIRST WAVE BRASIL INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA - Itau Unibanco S/A e outro - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Taubaté/SP - - SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA - TAUBATÉ e outros - Banco Safra S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda - - Prudemplast Quimica Industrial Ltda ME - - Unimed de Taubaté - Cooperativa de Trabalho Médico - - Maria das Graças Alipio - - Adamos Lança - - Valdenilson Rodrigues de Salles - - Kaeser Compressores do Brasil Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - - Wellington de Oliveira Alves - - Helio Felipe Garcia - - Ras Manutenção e Reparação de Aparelhos e Instrumentos de Medidas Ltda - - MAHESS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA ME e outro - José Lázaro Francisco - F.A. SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA. - ME - - Pressutti & Pressutti Ltda e outro - Fábio Hudson Mathias - - Bruno William de Souza Anselmo - Júlio César Belmiro Vianna - - Maiara Carolina Moreira - - Rodrigo Veloso da Silva - - Natasha Rabelo Duarte - - Silvana Alves da Silva Cezario - - Wilson Matiolli Della Pacce - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - - Luis Fernando Dias - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Marcelo José Aleixo - - Marluce da Conceição Afonso - - Jackson Silva Nogueira de Barros e outro - Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que os MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico serão expedidos e terão seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos. 1- MLE 20250702103222042743, valor R$371,77, ao beneficiário MARIA DAS GRACAS ALIPIO, conta judicial 1300116888044. 2- MLE 20250702103922042752, valor R$1.624,76, ao beneficiário ANDERSON ALBERTO DE AGUIAR, conta judicial 1300116888044. 3- MLE 20250702104207042756, valor R$213,80, ao beneficiário JULIO CESAR DOS SANTOS, conta judicial 1300116888044. 4- MLE 20250702104442042760, valor R$1.641,82, ao beneficiário BRUNO WILLIAM DE SOUZA ANSELMO, conta judicial 1300116888044 e 1200113712666 5- MLE 20250702104643042763, valor R$2.905,43, ao beneficiário VALDENILSON RODRIGUES DE SALLES, conta judicial 1200113712669. 6- MLE 20250702104832042764, valor R$1.685,03, ao beneficiário KAREN CRISTINA AMARAL RIBEIRO, conta judicial 1200113712669. 7- MLE 20250702105052042768, no valor de R$3.395,39, ao beneficiário Luzivan Moura Silva, conta judicial 2000114784576. 8- MLE 20250702105300042773, valor de R$2.470,05, ao beneficiário WAGNER CASTRO DOS SANTOS, conta judicial 1900107169867, 1200113712671, 1200113712670. 9- MLE 20250702105508042779, valor de R$1.895,61, ao beneficiário CLAUDINEI RAMOS FERREIRA, conta judicial 1900107169861. 10- MLE 20250702105700042784, valor de R$2.625,92, ao beneficiário CHRISTIAN ANTONIO DOS SANTOS, conta judicial 2000114784576. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), WALTER XAVIER DA CUNHA FILHO (OAB 302814/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP), WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP), CAMILA RODRIGUES SANTIAGO RONCALLE (OAB 174480/MG), PEDRO VINÍCIUS DE FARIAS BOMFIM (OAB 381286/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), DANIEL COSTA (OAB 325466/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ALESSANDRO DA CRUZ LOURO (OAB 110204/RJ), EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 227474/SP), PEDRO NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), DANIEL ZANETTI MARQUES CARNEIRO (OAB 182898/SP), JOÃO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB 169142/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP), GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP), SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), ALCINA MARA RUSSI NUNES (OAB 118307/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), FERNANDA FOWLER PUPPIO CARBONE (OAB 293053/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), KARINE GABRIELA PASI CANINEO OPENHEIMER (OAB 263079/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILSON JACO DE OLIVEIRA (OAB 97309/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR (OAB 101184/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0600775-90.1989.8.26.0053/06 - Precatório - Pagamento - Dirceu Gonçalves Bastos - - Paulo Prado Sanches - - Nelson Antonio Galindo - - Sebastão João Quintino - - Espólio de Pedro Visgueiro de Messias - - Wilson Longhi - - Pdro Alcantara de Macedo - - Antonio Aparecido Romão - - Laudelino Cardoso da Silva - - Osvaldo Barbosa da Silva - - Edilson dos Santos - - Getulio Sebastião Marques - - Wilson Totti - - Antonio Pietronero - - Jose Felix de Vasconcelos - - Nelson Levy - Marilce Souza do Nascimento - - Paulo Roberto de Visgueiro - - Euza Maria de Visgueiro Duarte - - Plínio Visgueiro de Messias - Sociedade São Pauo de Investimentos Desenv e Planej. Ltda - - Douglas Longhi - - Kleber Longhi - - Edna Affonso Longhi - - Para fins de intimação (excluir depois) - - CAMILA QUINTINO ZANETTI D'ALMEIDA - - Davos Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - - MD Participações Ltda e outros - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), WILSON JACO DE OLIVEIRA (OAB 97309/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), INGRID TORRES RODRIGUES (OAB 446649/SP), PALOMA PIRES DA SILVA (OAB 447850/SP), OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 144200/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0600775-90.1989.8.26.0053/06 - Precatório - Pagamento - Dirceu Gonçalves Bastos - - Paulo Prado Sanches - - Nelson Antonio Galindo - - Sebastão João Quintino - - Espólio de Pedro Visgueiro de Messias - - Wilson Longhi - - Pdro Alcantara de Macedo - - Antonio Aparecido Romão - - Laudelino Cardoso da Silva - - Osvaldo Barbosa da Silva - - Edilson dos Santos - - Getulio Sebastião Marques - - Wilson Totti - - Antonio Pietronero - - Jose Felix de Vasconcelos - - Nelson Levy - Marilce Souza do Nascimento - - Paulo Roberto de Visgueiro - - Euza Maria de Visgueiro Duarte - - Plínio Visgueiro de Messias - Sociedade São Pauo de Investimentos Desenv e Planej. Ltda - - Douglas Longhi - - Kleber Longhi - - Edna Affonso Longhi - - Para fins de intimação (excluir depois) - - CAMILA QUINTINO ZANETTI D'ALMEIDA - - Davos Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - - MD Participações Ltda e outros - Execução nº 2017/001542 VISTOS I) Fls. 1807/1808 (petição de Solange Fonseca Levy Nascimento, herdeira de Nelson Levy): A cessionária Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com. apresentou às fls. 1821/1826 cópia da escritura pública de cessão de crédito firmada em 03/02/2017, na qual constam como cedentes os Marcos Fonseca Levy, Marcelo Fonseca Levy e a ora peticionante. Tal operação envolveu a cessão do crédito discutido nestes autos e foi anterior ao acordo descrito às fls. 1137/1156 e 1165/1176, datado de 09/09/2020. Assim, manifeste-se primeiramente a executada. II) Fls. 1892/1895: Defiro a habilitação do herdeiro Renan Lescano Romão, filho de Antonio Aparecido Romão, falecido em 10/05/1994 (fl. 1898). Ressaltando-se que os herdeiros Marli dos Santos Romão, Walter Aparecido Romão e Mirian dos Santos Tarantino, já foram habilitados nos autos (fl. 693 autos principais). Fls. 1906/1907, 19367/1938: A cessionária Aprecs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli apresenta o instrumento de cessão do crédito de Antonio Aparecido Romão, assinado por seus herdeiros Marli e Renan (fls. 1909/1911 05/09/2024). Anoto que o herdeiro Walter Aparecido Romão também cedeu seu crédito à empresa Aprecs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli, como se vê de fls. 2277/2283 que, posteriormente o cedeu à MD Participações Ltda. (fls. 2314/2323). Assim, manifeste-se o patrono originário sobre a cessão e recessão acima, inclusive no que tange IMF Tecnologia Para Saúde Ltda. EPP (fls. 2265/2267). Anote-se a procuração apresentada às fls. 2794/2795. III) Fls. 1971/1976: Trata-se de comunicação de recessão do crédito de Sebastião João Quintino em favor de Vail III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, com reserva de honorários advocatícios contratuais em 30% e de 8,75% relacionado aos herdeiros não participantes da operação (Daniel Batista D'Almeida, Giovana Quintino Fernandes, Pedro Afonso Quintino Fernandes e Camila Quintino Zanetti D'Almeida). Intimem-se o patrono originário e os herdeiros acima para manifestação, sob pena de concordância aos termos da cessão de crédito de fls. 2238/2243. IV) Fls. 2347/2347: Defiro a habilitação dos herdeiros de Pedro Visgueiro Messias: - Paulo Pedro Visgueiro (fl. 2353) - Euza Maria Visgueiro Duarte (fl. 2361) - Plinio Visgueiro de Messias (fl. 2354) - Ronaldo Visgueiro Messias. Este último é representado pelos herdeiros Felipe Visgueiro de Messias e Vanessa Gonçalves de Messias (fl. 2371), ante o falecimento ocorrido em 17/12/2023 (fls. 2364/2367). Comunique-se ao Depre. V) Fls. 2411/2414: Trata-se de comunicação de cessão do crédito de Dirceu Gonçalves Bastos em favor de Baviera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (fls. 2518/2522). Posteriormente, houve recessão do crédito à empresa IC Precatórios Estaduais II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada (fls. 2537/2540 e 2775/2779). Manifeste-se o patrono originário, sob pena de concordância aos termos da cessão de crédito. VI) Fl. 2529/2531: reenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988, defiro à sucessora Mirian os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito e no pagamento do precatório EP 0083322-14.2016.8.26.0500.. Comunique-se ao Depre.Proceda-se a anotação no sistema SAJ. VII) Fl. 2783: Informam os herdeiros de José Felix de Vasconcelos que cederam seus créditos. Assim, apresentem, em 10 dias, a respectiva cópia. Fls. 2784/2786: Anote-se. Int. - ADV: OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), WILSON JACO DE OLIVEIRA (OAB 97309/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA (OAB 144200/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), PALOMA PIRES DA SILVA (OAB 447850/SP), INGRID TORRES RODRIGUES (OAB 446649/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP)
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