Alex Aparecido Arico
Alex Aparecido Arico
Número da OAB:
OAB/SP 097239
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
ALEX APARECIDO ARICO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003156-16.2025.8.26.0003 (processo principal 0004460-02.2015.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Aparecido Arico - - Nádia Madrid Bueno Aricó - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Após,tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALEX APARECIDO ARICO (OAB 97239/SP), ALEX APARECIDO ARICO (OAB 97239/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0545607-49.1995.8.26.0100 (583.00.1995.545607) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cenesp Alimentação Ltda - Cenesp Alimentação Ltda. - Genivaldo Silva Reis e outro - Agrocenter Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda - - JOÃO VIEIRA DA SILVA - - Waldir Rubens Mendonça e outro - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), SILVIA VIANA (OAB 96746/SP), ALEX APARECIDO ARICO (OAB 97239/SP), FLÁVIO PIGATTO MONTEIRO (OAB 37880/PR), NAGMARA ANGELA DOS SANTOS CASTRO (OAB 157495/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), PAULO SERGIO GARILLI (OAB 133752/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ANTONIO JADEL DE BRITO MENDES (OAB 120278/SP), ROSMARY SARAGIOTTO (OAB 111367/SP), CLAUDIO KIFER DE SOUZA (OAB 111355/SP), SIRLEY DO NASCIMENTO (OAB 101296/SP), FLAVIO VALIM CORTES (OAB 34477/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), DANILO VICARI CRASTELO (OAB 226654/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), MARIA CECILIA BREDA CLEMENCIO DE CAMARGO (OAB 39782/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MAURO EDUARDO GUIZELINE (OAB 72641/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051619-84.1975.8.26.0053 (053.75.051619-9) - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Luiz Carlos Teixeira (Falecido - filho de Eliseu Cardia Teixeira fls. 2477) - Eliseu Cardia Teixeira (Falecido) - - Ana Cardia Teixeira - - Bela Calandra Teixeira - Municipalidade de São Paulo - PMSP - - Aroldo Mansur Reis e outros - Vistos. I - Fls. 3263/3294: Ciente. I.1 - Tendo em vista a manifestação da FESP, bem como que as decisões anteriores silenciaram quanto ao pedido formulado pela Municipalidade às fls. 3176/3178, DEFIRO, por ora, o pedido formulado para expedição de ofício ao BB. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil para que localize e informe a este Juízo quais são as contas e valores relacionados aos depósitos indicados pela Municipalidade às fls. 3178, cuja cópia deverá acompanhar o ofício. Observe o cartório. I.2 - Tendo em vista o silêncio da FESP em relação à decisão de fls. 3198, passo a apreciar a manifestação de fls. 3115 e os Embargos de Declaração de fls. 3125/3126. Com efeito, tanto a petição referida como o recurso oposto pela Fazenda Pública tratam da mesma questão, qual seja, a irregularidade do procedimento adotado nos autos quanto ao cumprimento de sentença relacionado aos honorários sucumbenciais. Há que se anotar que, de fato, à época do pedido de cumprimento de sentença, deveriam os credores ter formulado pedido de cumprimento de sentença por meio de incidente no formato digital. Ocorre que, o pedido de cumprimento de sentença foi formulado nos idos de 2018 (fls. 3066/3069), de modo que o acolhimento do pedido para determinar a instauração de um incidente de cumprimento de sentença, no atual estágio processual, apenas acarretaria mais despesas ao erário, uma vez que poderia ser interposto recurso em face da presente decisão e a demora na instauração do incidente, análise do pedido e eventual impugnação e prolação de decisão acerca da questão apenas acarretaria o acréscimo de juros de mora até o efetivo pagamento. Note-se que a Fazenda não nega ser devedora da verba, apenas impugna a quantia pretendida. Portanto, com fundamento nas razões acima expostas, recebo os embargos de declaração e a eles nego provimento e passo a apreciar a impugnação (fls. 3164/3166) ao valor perseguido pelos patronos Tiago Pegorari Esposito, Sylvio Fernando Faria Júnior e Fernando Luis Cardoso Bueno. Assiste razão à FESP. Com efeito, a majoração dos honorários sucumbenciais ocorreu na fase recursal, tendo sido fixada a quantia por apreciação equitativa. Nesta hipótese, considerando-se que a correção monetária visa resguardar o poder aquisitivo da moeda, é certo que a correção da quantia deve ser realizada a partir da data de prolação do acórdão. Os juros de mora, por outro lado, são aplicáveis a partir do momento em que a verba se tornou devida, ou seja, a partir do trânsito em julgado. Portanto, pelas razões acima, acolho a impugnação ofertada pela FESP (fls. 3164/3166) e, tendo em vista que os patronos não impugnaram o valor apontado pela Fazenda, fixo o valor devido em R$ 19.287,12, data-base 21/03/2018, conforme cálculos de fls. 3294. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno os patronos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o valor perseguido (R$ 22.307,85 - fls. 3069) e o efetivamente devido (R$ 19.287,12 - fls. 3294), ou seja, sobre R$ 3.020,73, quantia que deverá ser devidamente atualizada a partir da data-base (21/03/2018) até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem notícia de recurso, ficam autorizados os patronos acima nomeados a procederem ao peticionamento eletrônico do competente incidente de ofício requisitório. II - Fls. 3297: Ciente. III - Fls. 3298/3303: Trata-se de manifestação dos advogados Sylvio Fernando Faria Jr, Fernando Luis Cardoso Bueno e Tiago Pegogari Esposito acerca do andamento processual, apontando questões que entendem pendentes de apreciação. Em relação ao valor dos honorários sucumbenciais fixados em relação aos Embargos à Execução, consigno que a questão foi solucionada no item I acima. Assim, passo a decidir o pedido de levantamento de honorários pelo Dr. Renato Barbosa Neto, OAB/SP 100471. Com efeito, o Dr. Renato Barbosa Neto pleiteou às fls. 3131/3132 o levantamento de honorários sucumbenciais que seriam devidos em seu favor em razão de sua atuação ao longo do processo. Pois bem! Conforme bem apontou o Dr. Renato, sua atuação nestes autos ocorreu em razão de sua contratação como patrono dos herdeiros do advogado Dr. José Mansur, o que, inclusive, se verifica da petição de fls. 2118/2119. Oportuno destacar que o Dr. José Mansur atuou neste feito como patrono da parte expropriada, sendo sua primeira manifestação a contestação apresentada para defesa dos interesses de Anna Cardia Teixeira, conforme se verifica de fls. 26/34. Por outro lado, a última manifestação assinada pelo Dr. José Mansur encontra-se às fls. 1932/1933, oportunidade na qual, atuando como advogado do espólio, pleiteava a expedição dos mandados de levantamento a que faziam jus os herdeiros de Anna Cardia Teixeira. Neste ínterim, observa-se que a representação processual do referido espólio foi assumido pelos advogados Sylvio Fernando Faria Jr, Fernando Luis Cardoso Bueno, os quais atuaram na defesa dos interesses da parte expropriada, enquanto o Dr. Renato apenas promoveu os interesses do espólio do Dr. José Mansur. É o que se extrai das manifestações de fls. 2118/2119, 2141, 2171, 2173, 2180, 2185, 2274 e 2360. Importante destacar que a lide destes autos se circunscreve aos interesses da expropriante e dos expropriados, cada qual representado por seus patronos, sendo estes os titulares dos honorários sucumbenciais fixados no processo. Não tendo o Dr. Renato atuado como patrono das partes, mas apenas e tão somente como patrono do advogado falecido no curso da ação, não faz ele jus aos honorários sucumbenciais, pois não atuou na defesa dos interesses de nenhuma das partes. Consigno que a dúvida quanto à sua atuação nestes autos também afligia o Dr. Renato, tanto que, na manifestação de fls. 3145, consignou o pedido de "expedição da Guia de Levantamento, caso tenha provado serviço no processo acima para prosseguimento do feito". (grifei) Assim, tendo em vista, inclusive, que a decisão de fls. 3120 consignou precisamente que nada mais é devido a tal título nestes autos a favor do Dr. José Mansur e não tendo o Dr. Renato Barbosa Neto atuado como patrono de qualquer das partes, não há que se falar em fixação ou levantamento de honorários sucumbenciais em seu favor, razão pela qual indefiro o pleito de fls. 3131/3132, reiterado às fls. 3145. Ato contínuo, DEFIRO o levantamento da verba sucumbencial referente ao depósito de fls. 2801 em favor dos advogados Sylvio Fernando Faria Jr, Fernando Luis Cardoso Bueno e Tiago Pegogari Esposito. Decorrido o prazo sem recurso em face da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento, observado o formulário de fls. 3303. IV - Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), TAEKO HORIISHI (OAB 36856/SP), RENATO BARBOSA NETO (OAB 100471/SP), JOAQUIM BARONGENO (OAB 11133/SP), DANIELLA CRISTINA BORRO (OAB 221017/SP), TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB 215940/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB 19034/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB 19034/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB 19034/SP), SYLVIO FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 18860/SP), SYLVIO FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 18860/SP), BETHANIA PIRES AMARO (OAB 350313/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP), HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP), ALEX APARECIDO ARICO (OAB 97239/SP), ANGELICA MARQUES DOS SANTOS (OAB 79945/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), DENISE DE AGUIAR VALLIM (OAB 65455/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023176-17.2009.8.26.0576 (576.01.2009.023176) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JAIR CARLOS DE SOUZA - - ANTONIO MARCOS DE MEIRA PEREIRA - - DULCINÉIA DOS SANTOS MARTINS PEREIRA - - RAIMUNDO AUGUSTO DE SOUZA REBOUÇAS - - CLEVES ALEXANDRE VENÂNCIO - - CLEBER AURÉLIO DE ALMEIDA - - ALESSANDRO DE SOUZA CARVALHO - - HELIO SANTOS DE MEIRA - - DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA - - GISELE DE OLIVEIRA LIMA - - CLÁUDIA INÁCIO DOS SANTOS e outros - Vistos. Ao MP. Intime-se. - ADV: CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP), HELAINE GARCIA DOS SANTOS MIGLIORANZA (OAB 95949/SP), HELAINE GARCIA DOS SANTOS MIGLIORANZA (OAB 95949/SP), BRUNO CILURZO BAROZZI (OAB 322722/SP), MOISES DA SILVA DEAN (OAB 344557/SP), EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP), EMILIANO EDSON DA SILVA (OAB 84032/MG), ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO (OAB 84920/MG), DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA (OAB 97239/MG), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), THIAGO SOUSA PRADO NOVAIS (OAB 385084/SP), MAIRA CRISTINA SILVA REAL (OAB 386700/SP), MARCELO VITOR CORVETA VOLPE (OAB 429561/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), PATRÍCIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (OAB 203432/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), MARCIA DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 240391/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), LICÍNIA PEROZIM BARILE (OAB 221863/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP)