Adilson Rinaldo Boaretto
Adilson Rinaldo Boaretto
Número da OAB:
OAB/SP 097112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJMG, TJSP
Nome:
ADILSON RINALDO BOARETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0042015-23.2024.8.16.0001 Processo: 0042015-23.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.406,76 Exequente(s): RAMINA DE LUCCA, BIBAS & SIQUEIRA DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CAMPOS DAS AMÉRICAS PRODUÇÃO DE FRUTAS VERDURAS PEIXES AVES LTDA representado(a) por AUGUSTO FAUVEL DE MORAES 1. Considerando que não houve pagamento voluntário (mov. 18.1) e o exequente juntou planilha atualizada do débito (mov. 21.2), é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário à segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 4. Após, ao exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500030-21.2017.8.26.0533 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - M P R Montagens Industriais Eireli - Vistos. Defiro o pedido de pág. 305: Mantenho a designação do leilão para os dias 15/09/2025 e 03/10/2025 (1ª e 2ª praça, respectivamente), conforme pág. 306. Expeça-se edital e intime-se a executada na pessoa do advogado constituído nos autos. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Douglas José Fidalgo, credenciado para atuar como leiloeiro nas hastas públicas da FESP. Prov. - ADV: ADILSON RINALDO BOARETTO (OAB 97112/SP), LUCIANA BRANCO GALLINA (OAB 174200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009210-06.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Antonio Martins - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Fiação e Tecelagem Em Geral de Americana - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se, novamente, o perito para se manifeste nos autos conforme determinado às fls.1160/1161, bem como sobre o pedido de fls.1165/1169. Fls.1165/1169: Manifeste-se o requerido. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: ALINE PAULA HERNANDES GUIMARÃES (OAB 320394/SP), ADILSON RINALDO BOARETTO (OAB 97112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004039-08.2014.8.26.0533 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Grafica e Editora Maziero Ltda EPP - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: DIEGO BRÍCOLA DA SILVA (OAB 289697/SP), ADILSON RINALDO BOARETTO (OAB 97112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000155-93.1999.8.26.0533 (533.01.1999.000155) - Execução Fiscal - Federais - Jpc Informatica Ltda - - Marco Antonio Pedroso Cheida - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: DIEGO BRÍCOLA DA SILVA (OAB 289697/SP), ADILSON RINALDO BOARETTO (OAB 97112/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3004691-08.2013.8.26.0533 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Grafica e Editora Maziero Ltda EPP - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ADILSON RINALDO BOARETTO (OAB 97112/SP), DIEGO BRÍCOLA DA SILVA (OAB 289697/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032479-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: MAZAK SULAMERICANA LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADILSON RINALDO BOARETTO - SP97112-A PARTE RE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: ANA PAULA CALDIN DA SILVA - SP251142-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032479-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: MAZAK SULAMERICANA LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADILSON RINALDO BOARETTO - SP97112-A PARTE RE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: ANA PAULA CALDIN DA SILVA - SP251142-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cuida-se de remessa necessária interposta contra r. sentença que concedeu a segurança para determinar que o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO proceda ao cancelamento do registro de MAZAK SULAMERICANA LTDA. junto ao referido órgão de classe e, por consequência, desobrigue-a ao pagamento de qualquer anuidade a partir do requerimento administrativo (09/09/2021). O Ministério Público Federal ofereceu parecer. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032479-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: MAZAK SULAMERICANA LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADILSON RINALDO BOARETTO - SP97112-A PARTE RE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: ANA PAULA CALDIN DA SILVA - SP251142-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia à discussão relativa à possibilidade de fiscalização e imposição de multas, bem como à necessidade de inscrição da impetrante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O livre exercício de profissão constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. Assim, segundo orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é legítima a atuação legislativa "quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiro e desde que observem critérios de adequação e razoabilidade" (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 - DIVULG 12-11-2019 - PUBLIC 18-11-2019). A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela Autarquia Profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional. Assim, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização Profissional pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar alguma atividade privativa da profissão fiscalizada, devendo tal exigência ser examinada estritamente a partir da atividade-fim prestada pela empresa. Neste contexto, a Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Da análise do dispositivo legal, constata-se que as empresas estão sujeitas ao registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante. Especificamente quanto à matéria tratada nos autos, a Lei nº 4.886/65, que cuida das atividades dos representantes comerciais autônomos, assim dispõe: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial. Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados. Art. 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os dispositivos transcritos acima não foram recepcionados pela Constituição Federal, já que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018 ..DTPB:.) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - REPRESENTANTE NÃO REGISTRADO - COBRANÇA DE COMISSÕES. O ARTIGO 5. DA LEI 4.886/65 NÃO FOI RECEBIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1967, TENDO-SE COMO REVOGADO COM A EDIÇÃO DESSA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE QUANDO SE PRETENDE REEXAME DE ELEMENTOS DE FATO EM QUE SE FUNDOU O JULGAMENTO RECORRIDO. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 58631 1995.00.00315-5, EDUARDO RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:11/12/1995 PG:43216 LEXSTJ VOL.:00081 PG:00225) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO POR MEDIADOR NÃO REGISTRADO. ARTS. 2. E 5. DA LEI 4886/65. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I- OS ARTS. 2. E 5. DA LEI 4886/65, POR INCOMPATIVEIS COM NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O LIVRE EXERCICIO DE QUALQUER TRABALHO, OFICIO OU PROFISSÃO, NÃO SUBSISTEM VALIDOS E DOTADOS DE EFICACIA NORMATIVA, SENDO DE TODO DESCABIDA A EXIGENCIA DE REGISTRO JUNTO A CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS PARA QUE O MEDIADOR DE NEGOCIOS MERCANTIS FAÇA JUS AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. II- SEMELHANÇA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM COMENTO, HAVIDOS POR NÃO VIGENTES, COM O ART. 7. DA LEI 4116/62 (DISCIPLINADORA DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMOVEIS) DE INCONSTITUCIONALIDADE JA PROCLAMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 26388 1992.00.20888-6, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/1993 PG:18035 ..DTPB:.) Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal, em virtude da não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, é descabida a exigência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, assim como o pagamento de anuidades ao referido órgão. No mesmo sentido, nesta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. INDEVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”. 2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Precedentes. 3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5035411-95.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 13/09/2023) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência entende não recepcionados pela atual Constituição Federal os artigos 2º e 5º da Lei n.º 4.866/65, que dispõe sobre as atividades dos representantes comerciais autônomos, in casu, representantes comerciais, para os quais não se exige qualificação técnica específica. - Conforme consignado na sentença, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem nos quadros da impetrada, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000802-52.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) Ademais, ainda que se considerasse a atividade principal, o resultado seria o mesmo, eis que, no caso vertente, constam do contrato social da empresa as seguintes finalidades (ID 287071211 - Pág. 3): “importação, exportação, comércio, distribuição, representação comercial, prestação de serviços de instalação e assistência técnica de tornos CNC, centro de usinagem, cortadora de chapas metálicas, dobradeiras, peças, partes e acessórios em geral, bem como treinamento de operadores e depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis”. No comprovante de inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, por sua vez, está descrito que que a empresa tem por atividade econômica principal “46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” e como atividades secundárias “33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais 46.62-1-00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (ID 287071212 - Pág. 1). Considerando as atribuições da empresa, não prevaleceria a obrigatoriedade de manutenção de seu registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, devendo ser afastados também o poder de fiscalizar ou impor multas e cobrar anuidades, levando-se em conta a atividade principal exercida pela apelada. A jurisprudência desta Corte Regional, em caso análogo: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERBAC BIOTECHNOLOGY SOLUTIONS S.A. contra a decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir que a parte agravada adote qualquer medida de cobrança, bem como que o nome da empresa seja inserido em qualquer tipo de cadastro de devedores. - De acordo com as disposições legais e conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. - No caso, a míngua de qualquer outra informação em contrário, a atividade principal da empresa, nos termos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, junto à Receita Federal do Brasil, é "Fabricação de produtos farmoquímicos” (ID nº 291400644 dos autos principais) - De modo que, neste exame sumário de cognição, pode-se concluir que a atividade desempenhada pela agravante não se afigura como prerrogativa dos profissionais representantes comerciais. - Ainda, é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da referida lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança. - Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034021-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 03/06/2024) Nesses termos, a r. sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CORE-SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME - Remessa necessária interposta contra sentença concessiva de segurança para determinar o cancelamento do registro da impetrante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (CORE-SP), desobrigando-a do pagamento de anuidades desde o requerimento administrativo formulado em 09/09/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há uma questão em discussão: (i) definir se é obrigatória a inscrição da impetrante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo legítima a exigência legal apenas quando houver risco à coletividade ou necessidade de qualificação técnica específica, o que não se aplica à representação comercial. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, que exigem registro no CORE para o exercício da representação comercial, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por se tratar de atividade que não exige qualificação técnica específica. - Contudo, ainda que se considerasse a atividade principal da empresa, o registro no referido órgão também seria descabido, pois este consiste no comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais. IV. DISPOSITIVO E TESE - Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.886/65, arts. 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 27.09.2019; STJ, REsp nº 1678551/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.11.2018; TRF3, RemNecCiv nº 5035411-95.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 30.08.2023; TRF3, RemNecCiv nº 5000802-52.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 25.08.2023; TRF3, AI nº 5034021-86.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 17.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011030-89.2022.8.26.0019 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Pavan Zanetti Indústria Metalúrgica Ltda - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA - Oxss Securitizadora S/A - - Itaú Unibanco S/A - Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Nazca Cosmeticos Industria e Comercio Ltda. - - Banco do Brasil S.A. - - Juliana Moreira Ammirati - - Smc Automação do Brasil Ltda - - Claro S/A - - COPERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDA - - LM AUTOMACAO LTDA - - M T R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Maqsoldas Comercial Ltda. - - Back To Success Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda - - New Trade Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - - Digimec Controles e Sistemas Ltda. - - Comelato e Bueno Comércio de Correias Ltda - - Cromoduro Santa Luzia Ltda - - Alexandre da Silva Santos - - Omne Electric Indústria, Montagens e Instalações Elétricas Ltda. - - Celso Luis Rodrigues de Moraes - - Siegen - Serviços de Informação Empresarial e Gestão Estratégica de Negócios Ltda. - - Vilela Coelho Sociedade de Advogados - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VALECRED - - People Serviços Temporários Ltda - - Julio Cesar Bernardo da Silva - - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisetorial LP - - Belerofonte Assessoria Empresarial Ltda. - - Leandro Pavan - - B&R AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Bay Fomento Comercial Ltda. e outros - Taipatsb Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Multissetorial - Zkr Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Multissetorial - - Procred Securitizadora de Créditos S.a. - - Charles Christian Martins - - Edgar Antonio de Lima - - Alexandro Henrique de Souza - - Alexandre da Conceição dos Santos dos Reis - - William de Araujo Campolongo - - Uppertools Tecnologia da Informação Ltda. - - Denis Aparecido Correa e outros - Luis Henrique dos Santos - - Jirvan Rodrigues de Freitas - Vistos. 1 - Fls. 5689 - Como pretendido, providencie a serventia o desentranhamento da referida petição (fls. 5664/5688), tornando-as sem efeito. 2 - No mais, como antes determinado, abra-se vista ao Ministério Público para parecer sobre a última petição (fls. 5355/5359 e 5567/5584). Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), CLAUDIA AKIKO FERREIRA (OAB 135034/SP), PATRICIA ALMEIDA PINTO MORERA (OAB 309127/SP), MARIA CLAUDIA FURLAN BACCHIN (OAB 362316/SP), JOSÉ FAGUNDES DIAS (OAB 122924/SP), JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC), LUCAS DEMETRIOS LEITE (OAB 472397/SP), LUCAS DEMETRIOS LEITE (OAB 472397/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE RIBEIRO (OAB 450075/SP), MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JORGE TERTULINO GAMA (OAB 378786/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE (OAB 374781/SP), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP), GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP), RICARDO FERNANDES PEREIRA (OAB 106862/SP), FABRICIO VILELA COELHO (OAB 236035/SP), SÉRGIO RICARDO VELOZA (OAB 217921/SP), SANY ALETHEIA GALVÃO DA SILVA (OAB 228776/SP), SANY ALETHEIA GALVÃO DA SILVA (OAB 228776/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO CÉSAR CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 232222/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), IGOR SOPRANI MARUYAMA (OAB 236386/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), PAULA EMANUELE CARCAIOLI FUMAGALLI (OAB 199885/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), CHRISTIANE DA ROCHA BOZOLO (OAB 209166/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), SIMONE AUGUSTA DOS SANTOS (OAB 272376/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP), DÉBORA DANIEL TUNES FORGERINI (OAB 267109/SP), ADILSON RINALDO BOARETTO (OAB 97112/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), LAIRA BEATRIZ BOARETTO (OAB 160933/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), MARCELO FERREIRA VILAR DOS SANTOS (OAB 162801/SP), JOSE CARLOS BUENO (OAB 88297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001260-94.2018.8.26.0095 (apensado ao processo 0000523-82.2004.8.26.0095) (processo principal 0000523-82.2004.8.26.0095) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Marcos Rogerio Locatelli - Antonio Augusto Moreira Guerra - Vistos. Ao arquivo com as cautelas legais. Int. - ADV: RENATO MANIERI (OAB 117051/SP), ADILSON RINALDO BOARETTO (OAB 97112/SP), BARBARA DE LA SIERRA ZUCCO FRANZIN (OAB 270401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002631-84.2019.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Empresarial São Carlos - Jose Maria de Castro Ferreira - Gersio Rodrigues e outros - Vista às partes sobre a manifestação e o auto de leilão negativo de fls. 1108/1109. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), LEONARDO BIBAS (OAB 50832/PR), GABRIELA MARTINS CRNKOVIC (OAB 439804/SP), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR), RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), KIRSTIN ELISE RICHTER VIEIRA (OAB 114268/PR), FERNANDO APARECIDO PROIETTI (OAB 363504/SP), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 50509/PR), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP)
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