Eugenia Baroni Martins Marcondes

Eugenia Baroni Martins Marcondes

Número da OAB: OAB/SP 097050

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: EUGENIA BARONI MARTINS MARCONDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002892-50.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Monte Alegre - Maria Auxiliadora Barruffani Giglio - Ciência à parte interessada sobre o DESARQUIVAMENTO do processo. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: FABIOLA PERON BOGE (OAB 97050/RS), ANA ELISA SIQUEIRA LOLLI (OAB 119334/SP), KARINA SILVA DA COSTA (OAB 416087/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0198551-73.2007.8.26.0100 (100.07.198551-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - ESPÓLIO DE ESTEVÃO ALVES e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Municipalidade de São Paulo - - Citados por Edital - - Réus Citados por Edital - - Maria Cordália Alves Rocha - - Antonio dos Santos Rocha e outros - Fls. 1033/1034: não há que se falar que, até o momento, os autores não conseguiram registrar o imóvel, porque já comprovado nos autos o cumprimento da sentença prolatada (fls. 998/1004). Já transitada em julgado, revestida pela coisa julgada material, é indiscutível a sentença, integrada pelos aclaratórios opostos pela autora. Tendo o imóvel usucapiendo passado a integrar espólio de pessoa cujos bens já foram partilhados, a medida que se impõe é a sobrepartilha, proposta perante o juízo natural, não revisão de sentença transitada em julgado por mera petição. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: VALDELICE IZIDORIA PEDREIRA DOS SANTOS (OAB 124009/SP), VALDELICE IZIDORIA PEDREIRA DOS SANTOS (OAB 124009/SP), VALDELICE IZIDORIA PEDREIRA DOS SANTOS (OAB 124009/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP), EUGENIA BARONI MARTINS MARCONDES (OAB 97050/SP), CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (OAB 277773/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA (OAB 301795/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025410-14.2016.8.26.0224 (processo principal 0011913-45.2007.8.26.0224) - Exibição de Documento ou Coisa Infância e Juventude - DIREITO CIVIL - AUDIFAR COMERCIAL LTDA - - Elder Olair Cândido - - Isabel Aparecida Escudeiro - - Alexandre Duquete - - Marcelo Ferreira Costa - habilitação de Crédito Incidente N. 48 - Alfredo Luiz Kugelmas - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outro - Vistos. Certifique a serventia acerca da efetivação dos pagamentos realizados nos autos n. 002540844-2016.8.26.0224. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Int. - ADV: CELSO KAMINISHI (OAB 78587/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), TEREZINHA PINTO NOBRE F SANTOS (OAB 77497/SP), JULIANA PANDINI SILVA MUSSOLINI (OAB 76714/SP), CELIA PERCEVALLI THEODORO MENDES (OAB 75914/SP), CESAR ERNESTO ALBIERI SILVESTRE (OAB 81274/SP), MARIA APARECIDA BIAZZOTTO CHAHIN (OAB 75710/SP), ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), RUBENS OPICE FILHO (OAB 65311/SP), ROBERTO BARRIEU (OAB 81665/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), PAULO BATISTA FILHO (OAB 86798/SP), SHIRLEI SARACENE KLOURI (OAB 86968/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), AYRTON LORENA (OAB 8884/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), IVANY MARQUES REZENDE TAVARES (OAB 92918/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB 93254/SP), ADERBAL JOSE BULDO (OAB 24531/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA (OAB 229832/SP), EDCASSIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 232073/SP), EDUARDO SEIXAS ARMANI (OAB 234275/SP), CHESMAN STOLF CAVALLARO (OAB 234523/SP), PATRICIA CIRILLO FIACADORI (OAB 235094/SP), SUELI TOLEDO FERRAZ VIEIRA (OAB 244033/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), LUIZ EDUARDO BOCARDO LEMES (OAB 249052/SP), DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 249948/SP), GABRIELA BERNARDES DE ANDRADE B. BRUMANA (OAB 255327/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CESAR MARCOS KLOURI (OAB 50057/SP), EDUARDO NAJJAR ROQUE (OAB 50280/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB 222841/SP), JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS (OAB 4842/DF), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/SP), FERNANDO AUGUSTO IOSHIMOTO (OAB 306012/SP), LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 312244/SP), FERNANDA FERRER HADDAD (OAB 315568/SP), OSEIAS DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 320574/SP), RENATA VIEIRA DE MORAES (OAB 320906/SP), CAIO CESAR TESSARINI RODRIGUES (OAB 321831/SP), CAMILA DE CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 344926/SP), MARIANA ESCORSIM BAGGIO (OAB 41636/PR), LAISA RAQUEL FREIRE DE MEDEIROS (OAB 305706/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CARVALGO NETO (OAB 68885/MG), ANDRE STUART SANTOS (OAB 10637/MS), HELENA FERRO SILVA DE SOUSA (OAB 81845/RJ), FRANKLIN PINTO ARAÚJO (OAB 115680/RJ), APARECIDA FLORINDA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 3142/MS), ADELICE RESENDE GUIMARÃES (OAB 5441/MS), 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CAMARGO (OAB 173203/SP), EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1128725-78.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Greco Filho Sociedade de Advogados - Ciola Complexo Industrial de Óleo e Alcool Ltda, na pessoa de Soraya Arruda Helal e outro - Ciência sobre a certidão negativa de oficial de justiça juntada às fls. 297. - ADV: RONALDO IENCIUS OLIVER (OAB 173544/SP), EUGENIA BARONI MARTINS MARCONDES (OAB 97050/SP), EUGENIA BARONI MARTINS MARCONDES (OAB 97050/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que não há custas subsistentes. Cumpra-se o v. acórdão. Às partes e ao MP. Após 15 dias sem manifestação a contar da publicação deste ato, remetam-se os autos ao arquivo com baixa, como determinado.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030663-68.2012.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SEMAR ORGANIZACAO DE DESPACHO LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EUGENIA BARONI MARTINS - SP97050 SENTENÇA - TIPO "C" Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2145863-79.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Condomínio Torre de Espanha - Embargte: Fpw Securitizadora de Créditos - Vistos. Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Eugenia Baroni Martins Marcondes (OAB: 97050/SP) - Fernando Correia de Paiva Junior (OAB: 379922/SP) - Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB: 382616/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2166423-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Condomínio Torre de Espanha - Requerido: Fpw Securitizadora de Créditos - Vistos. Trata-se de pedido protocolado como agravo de instrumento em regime de plantão judiciário, relativo à decisão de fls. 105 dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO TORRE DE ESPANHA em face de FPW SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A. O executado alega, em síntese, que interpôs o A.I. 2145863-79.2025.8.26.0000, contra a mencionada decisão proferida nos autos da execução, que bloqueou as contas do condomínio, tendo obtido liminar parcial, e ora busca a antecipação de tutela recursal porque a liminar concedida não resolve a situação do bloqueio judicial da conta bancária do condomínio, que inviabiliza o pagamento de obrigações essenciais. Afirma que a urgência decorre da iminente suspensão do fornecimento de água pela SABESP e da notificação da empresa de portaria e limpeza acerca do vencimento da fatura de abril/2025; que a revalidação do parcelamento com a SABESP exige pagamento imediato, sendo inviável com a conta bloqueada; que o Grupo Líder ameaça interromper os serviços essenciais em caso de inadimplemento; que a situação configura risco de dano grave e de difícil reparação à coletividade condominial, especialmente a idosos. Requer a apreciação do pedido em plantão, com a antecipação integral da tutela recursal para o imediato desbloqueio da conta bancária, facultando, se necessário, a reserva de valores para o cumprimento da decisão parcial e o pagamento de obrigações inadiáveis. O pedido de antecipação da tutela não foi conhecido pelo eminente Desembargador plantonista JAIR DE SOUZA, tendo sido determinado o processamento e distribuição do recurso (fls. 75/76). É o relatório. Decido. Em 22/05/2025, proferi a seguinte decisão nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2145863-79.2025.8.26.0000: Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 105 dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO TORRE DE ESPANHA em face de FPW SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A, de seguinte teor: Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Em última análise estamos diante da estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Para não proferir decisão nula determino o pronunciamento da parte contrária no prazo de cinco dias acerca do pedido de desbloqueio. A seguir conclusos. Intime-se. Recorre o executado, explicando, de início, que não efetuou o preparo em razão do próprio bloqueio impugnado, que o impede de realizar qualquer despesa. Afirma que o bloqueio da conta, onde são depositados os valores arrecadados por meio de rateios condominiais, compromete a administração e manutenção dos serviços essenciais como água, luz, portaria, limpeza e manutenção predial; que o condomínio firmou acordo com a SABESP para pagamento parcelado de débitos, mas não conseguiu quitar as primeiras parcelas por causa da constrição, correndo risco de corte no fornecimento de água; que os valores bloqueados têm natureza alimentar e são, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC; que a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de contas de condomínio quando destinadas à manutenção dos serviços essenciais; que a decisão agravada determinou apenas a intimação da parte contrária, sem suspender de imediato os efeitos do bloqueio, sendo imprescindível a tutela antecipada para evitar o perecimento do direito; que há perigo na demora, diante da iminência da suspensão de serviços básicos e grave prejuízo à coletividade; requer, assim, a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com desbloqueio imediato da conta corrente, e, ao final, o provimento definitivo do agravo para afastar em caráter permanente a constrição sobre os valores destinados à subsistência do condomínio. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. 2. É certo que a executada recorre de mero despacho para intimar a parte contrária a se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, ato judicial, em princípio, irrecorrível, conforme dispõe o art. 1.001, CPC. Nada obstante, verifico que a decisão agravada, ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência, tem potencial de causar grave lesão à parte - "(...) razão pela qual se equipara ao indeferimento tácito da pretensão desta e desafia a interposição do presente recurso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2144825-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019). 3. Tendo em vista o objeto deste agravo (bloqueio da conta-corrente do condomínio), defiro a gratuidade limitada a este recurso, como permite o art. 98, § 5º do CPC. 4. Conheço, pois, do agravo, e em juízo perfunctório, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para antecipação parcial da tutela pretendida, ainda que não nos exatos termos pretendidos pelo agravante; a constrição determinada em fls. 33 da origem, na modalidade teimosinha, conquanto amparada pelo art. 854 do CPC, não fixou prazo para a permanência do bloqueio, tornando-se excessivamente gravosa ao condomínio que, como é notório, evidentemente tem compromissos a saldar relativos às contas de consumo e pagamentos de salários de funcionários. Assim, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para limitar a ordem de bloqueio, implantada em 23/04/2025 (fls. 34/35 da origem), a trinta dias. Comunique-se com urgência. 5. Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo legal, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. Dessa forma, o inconformismo do executado diante da antecipação parcial da tutela recursal deve ser objeto da manifestação cabível naqueles autos, sendo descabida a interposição de novo agravo de instrumento contra a mesma decisão de origem, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Eugenia Baroni Martins Marcondes (OAB: 97050/SP) - Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB: 382616/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2166423-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Condomínio Torre de Espanha - Requerido: Fpw Securitizadora de Créditos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob nº 1000701-52.2025.8.26.0006, que determinou o bloqueio da conta bancária do agravante. Alega o agravante, no entanto, que a decisão não deve prevalecer, sob pena de prejuízos irreparáveis. Pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão (fls. 1/5). É o necessário. Por primeiro, cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No entanto, a rigor, ressalte-se que a matéria aqui ventilada não se enquadra em hipótese do Plantão Judiciário, em observância ao artigo 5º, inciso III da Resolução 956/2025 do E. Órgão Especial deste Tribunal: Artigo 5º - Não serão apreciados no regime de Plantão em Segundo Grau: (...) III - requerimentos, petições ou expedientes diversos, quando houver pedido anteriormente distribuído e Juiz certo, salvo fato novo relevante e devidamente comprovado nos autos, assim entendido pelo(a) magistrado(a) plantonista; Isto porque verifica-se que a decisão ora agravada, de fls. 105 dos autos originários, já foi objeto de Agravo de Instrumento anterior, sob nº 2145863-79.2025.8.26.0000, de relatoria da Exma. Desa. Cristina Di Giaimo Caboclo, da 11ª Câmara de Direito Privado. Houve apreciação do pedido, com antecipação parcial da tutela pretendida (às fls. 119/121 de referido Agravo), decisão, inclusive, que foi objeto de oposição de Embargos de Declaração, pendente de análise. Ademais, para além de não se tratar de caso a ser apreciado em sede de plantão, manifesta a ocorrência da preclusão, em vista da impossibilidade de interposição de novo recurso alegando questões idênticas àquelas já amplamente analisadas em insurgência anterior. Como regra geral o juiz não reaprecia as questões já decididas, nos moldes do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Desta feita, processe-se o presente recurso, distribuindo-se ao E. Relator. Int. São Paulo, 31 de maio de 2025. JAIR DE SOUZA Relator Plantonista - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Eugenia Baroni Martins Marcondes (OAB: 97050/SP) - Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB: 382616/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000701-52.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FPW Securitizadora de Créditos SA - Condomínio Torres de Espanha - Vistos. Condomínio Edifício Torres de Espanha peticiona nos autos em busca do desbloqueio da receita condominial alegando que a restrição compromete o bom funcionamento das atividades condominiais. Houve pronunciamento do credor em sentido contrário. Autos relatados nesta data. Fundamento e decido. Consoante o determinado pelo Egrégio Tribunal tem-se que a medida restritiva tem âmbito temporal limitado a trinta dias, o que foi cumprido de forma escorreita por este juízo. No mais, tem-se que o C. STJ decidiu que, para pagamento de dívida, é possível apenhorasobre parte da arrecadação decondomínioedilício ( REsp: 829583 RJ 2006/0056675-4, Relator: Ministra Nancy Andrighi) Como a medida perdurou por um mês e não mais subsiste o pedido de desbloqueio está prejudicado. A ordem não mais vigora. Com relação as custas observo que foram recolhidas com base no valor do débito existente à época da abertura do incidente. O acréscimo decorrente da evolução da dívida não implica em novo pagamento suplementar. Por fim, eram cabíveis embargos do devedor caso houvesse interesse em discutir a legitimidade do título. Não é possível debater acerca da alegada responsabilidade de terceiro dentro dos próprios autos do processo satisfativo. Igualmente se equivoca o devedor ao alegar excesso de execução sem apontar onde ele está configurado e qual seria o valor correto. Trata-se de argumento desconexo e que vaga isolado nos autos. Ante o exposto rejeita-se o pedido de páginas 212/217. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP), EUGENIA BARONI MARTINS MARCONDES (OAB 97050/SP)
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