Marcia Aparecida Mendes
Marcia Aparecida Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 096558
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJPE
Nome:
MARCIA APARECIDA MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010512-68.2019.8.26.0554 (processo principal 0008783-51.2012.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Adriana Batista de Oliveira Rodrigues - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos. Fls. 129: A expedição de certidão prescinde de ordem judicial e deve ser objeto de requisição no Ofício Judicial, seja presencialmente ou via balcão virtual. P. Int. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037251-66.2022.8.26.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - R.A.N. - Intime-se a Requerente, na pessoa de sua Advogada, a prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público. Prazo: cinco dias. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002460-15.2020.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - S.A.N. - M.N. - Vistos. 1. Fls. 1360/1370: a despeito dos fatos relatados pelo curador e das lamentáveis dificuldades narradas, observo que já foi proferida sentença nos autos, com os expressos limites da curatela, e que, esgotada a prestação jurisdicional, é descabida a sua alteração e/ou complementação por este Juízo. 2. Ressalto também que foi determinado o registro da interdição no assento de nascimento do interdito e expedida a certidão de curatela pelo Juízo, de modo que eventual e ilegal exigência oposta por instituição privada ou pública, que venha a dificultar ou obstar o pleno exercício da curatela e a prática dos atos necessários para a adequada gestão patrimonial do interdito, deverá ser questionada em ação própria, a ser ajuizada contra aquele aquele que negar validade à sentença proferida, observando-se o direcionamento ao Juízo Competente. 3. Arquivem-se. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019634-88.2025.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Aparecido Pimenta de Lima - - Maria Aparecida da Rosa Aguiar - - Marco Gentil de Oliveira Teragi - - Marcia Salete de Oliveira Teragi Machado - - Miguel Arcanjo de Oliveira Teragi - Vistos. 1) Tata-se de pedido de alvará para encerramento da empresa deixada pela falecida ANA DE OLIVEIRA TERAGI, falecida em 21/06/2011, no estado civil de casada, deixando o viúvo Gentil Teragi e quatro filhos Marco, Miguel, Marcia e Maria Aparecida, conforme certidão de óbito de fls.57. 2) Emendem os requerentes a petição inicial, em 15 dias, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, para: A) juntada de certidão do Distribuidor para comprovação de inexistência de ações de arrolamento, inventario e alvarás em nome da falecida; B) comprovação que a falecida residia nesta jurisdição; C) certidão de casamento, certidão negativa da DRF, certidão do Colégio Notarial do Brasil, todas atualizadas e em nome da falecida; D) regularização da representação processual do viúvo; em caso de falecimento juntada de sua certidão de óbito atualizada; E) certidões de nascimento/casamento dos herdeiros atualizadas; 3) Providencie a Serventia a anotação junto ao sistema SAJ, incluindo a falecida no polo passivo. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014708-95.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.G.S. - - M.G.S. - D.J.S.S. - Vistos. Ciência às partes da resposta ao ofício retro. Considerando que os repasses estão regularizados, eventuais meses não repassados pelo empregador deverão ser cobrados pelo incidente próprio, como observado pelo Ministério Público. Por reputar possível eventual conciliação, designo Audiência de Conciliação, na modalidade presencial, para o dia 04/11/2025 às 15:00h, a ser realizada na Av. Das Nações Unidas, 22.939, Torre Brigadeiro, 6º andar, Sala 14 - 8ª Vara de Família e Sucessões - Bairro Santo Amaro - São Paulo - SP. A teor do artigo 334, §8º, do CPC, ficam advertidas as partes e os advogados de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de procurador, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Anoto, ainda, que eventual concessão do benefício de gratuidade judiciária não obsta a imposição e exigibilidade da multa mencionada. Não obstante, recomenda-se, em razão da natureza do direito material em discussão na demanda, que as partes se façam pessoalmente presentes ao ato, de forma a aumentar a probabilidade de êxito na solução consensual do litígio. Tendo em vista que as partes encontram-se representadas por advogados constituídos nos autos, considero-as intimadas da data designada para a realização da audiência por meio dos seus procuradores. Sendo infrutífera a conciliação, serão apreciados os demais pedidos pendentes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 320238/SP), MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 320238/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030666-73.2025.8.17.2001 AUTOR(A): IMAGE CLINICA DE IMAGEM LTDA REPRESENTANTE: LARISSA CAVALCANTE BOMFIM RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205738276 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por IMAGE CLINICA DE IMAGEM LTDA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. A ação foi originalmente distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Em 06.12.2024, decisão declinando da competência, sendo o feito redistribuído para este Juízo. Em 23.05.2025, o banco demandado juntou documentos de habilitação dos advogados. Vieram os autos conclusos. Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas processuais devidas nesta Comarca. Apesar de terem sido recolhidas as custas processuais na Comarca de São Paulo, tais valores tem natureza jurídica de tributo destinadas ao custeio do Poder Judiciário de cada Unidade da Federação e, portanto, deve a parte Autora comprovar o recolhimento das custas processuais devidas no Estado de Pernambuco, conforme Lei Estadual n. 17.116/2020. Assim, intime-se parte DEMANDANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais, mediante o sistema SICAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição consoante teor do art. 290 do CPC e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, IV do supracitado Diploma Processual Civil. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 12 de junho de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004121-37.2025.8.26.0565 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.S.N. - - K.O.E.N. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por r Leoncio Rodrigues de Souza do Nascimento e Karina de Oliveira Esposito do Nascimento . A certidão de casamento foi juntada a fls. 14. A pretensão das partes deve ser atendida, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", de modo que, atualmente, o único requisito para a concessão do divórcio é a existência do casamento, demonstrada por documentos, conforme acima relatado. A guarda, o regime de visitas e os alimentos fixados em favor dos filhos menor seguirão os termos do acordo. No mais, as partes dispensam, reciprocamente, os alimentos e inexiste discussão quanto a partilha de bens, ou seja, nada mais se podendo exigir para a homologação. Diante do consenso das partes, de rigor a homologação do Divórcio, inclusive, tendo em conta a manifestação da ilustre representante do Ministério Público. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, com fundamento com fundamento nos artigos 226, § 6.º, da Constituição Federal e 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Karina de Oliveira Esposito . Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Paulo - 26º Subdistrito - Vila Prudente - SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 122747 01 55 2009 2 00251 136 0076742 35, a necessária averbação, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Ainda, se o caso, servirá o presente como Ofício CUMPRA-SE, ao respectivo Juiz de Direito Corregedor Permanente. Em caso, na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, fica desde já autorizada a emissão de carta de sentença, caso necessário, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, facultando aos interessados a extração da referida carta, por intermédio da serventia extrajudicial, conforme autoriza o Provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça. Consigno que servirá de ofícioàempregadorado genitor cópia do acordo e da presente sentença, devidamente assinada, entregue ao requerente, o qual se compromete aentregar ao Departamento Pessoal da sua empresa. Considerando que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada a presente na Imprensa Oficial. Promova a Serventia às necessárias anotações no SAJ. Custas pelos requerentes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, anote-se a extinção do feito e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037251-66.2022.8.26.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - R.A.N. - "Manifeste-se o autor quanto ao cumprimento do alvará e prestação de contas, conforme sentença de fls. 29/31" - ADV: MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2086179-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Leonice Aparecida Rufato (Espólio) - Agravante: Maria Sileide Rufato Fernandes (Inventariante) - Agravada: Adriana Batista de Oliveira Rodrigues - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUIU A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO PELA CONSELHEIRA FISCAL - O ARTIGO 28, § 5º DO CDC NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA TÃO AMPLA A PERMITIR A RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM NÃO PRATICOU ATOS DE GESTÃO NA COOPERATIVA - ENTENDIMENTO DO C. STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Cesar Rominho (OAB: 394399/SP) - Marcia Aparecida Mendes (OAB: 96558/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001444-75.2022.8.26.0009 (apensado ao processo 1005297-12.2021.8.26.0009) (processo principal 1005297-12.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Master de São Paulo Ltda Eppl - Instrutoy Brinquedos Educativos Ltda - EPP - Manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP), MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP)