Elimario Da Silva Ramirez
Elimario Da Silva Ramirez
Número da OAB:
OAB/SP 096530
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0840593-40.1997.8.26.0100 (583.00.1997.840593) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Geofix Engenharia Fundações e Estaqueamento Sociedade Comercial Ltda - Uniloy S.A. Construção e Comércio - Condomínio Edifício Alexandria - - Walter Yervant Papazyan - - José Antonio Lopes - - Gilson Scarlatti - - Marcelo Quinzani - - Banco Safra S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Banco do Brasil S/A - - Wagner Rodrigues Pereira - - Wilson Previero - - Spiceson Trading Sociedad Anonima - - Hudson Ottano da Rosa - - Banco Alfa de Investimento S/A - - João Gonçalves e outros - Nelson Luiz - Município de São Paulo - - Rui Valdir Leoto e outros - Pedro Cardoso do Nascimento - Alexandre César Brito - - Claudio Cretella Malanconi - - Gilda da Silveira Reis - - Rui Ostiz Queiroz Guimaraes - - Marcelo Wolf Sznfer e outros - Renato Gebaile Bianchi - Manoel Micias de Paula - Condominio Edificio Troade - - Rui Valdir Leoto e outros - Maria Thereza Marazzo Gonçalves - - Espólio de Sérgio dos Santos Gonçalves - Billy Cardoso - - FELIPE AUGUSTO FURLAM - - ESPÓLIO DE ANTÔNIA FERREIRA ALVES ALTIERI - - Banco Sistema S/A - - Wilson Andrade Paduan - - Claudia Simone Goncalves e outros - Vistos. 1. Fls. 8987/8990: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação da Síndica para manifestação no prazo de 10 dias sobre a petição dos herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri referente à forma de divisão dos créditos quirografários; (ii) determinou a intimação da Síndica para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação acerca da impugnação da Fazenda Nacional ao Quadro Geral de Credores e, se for o caso, nova versão do QGC, esclarecendo que o incidente mencionado pela Fazenda Nacional (nº 1012003-69.1997.8.26.0100) tramitou em autos físicos e encontra-se arquivado; (iii) enfatizou ser imprescindível que a síndica verifique a existência de possíveis incidentes não digitalizados, promovendo a retirada dos autos físicos junto ao cartório; (iv) determinou que a serventia solicite a remessa dos autos físicos caso não estejam em cartório, com prazo de 10 dias para reelaboração do QGC fluindo a partir da intimação sobre disponibilização dos autos físicos; (v) determinou a intimação dos credores para eventuais manifestações no prazo de 10 dias com a vinda do documento; (vi) determinou ao Cartório juntar extrato atualizado da conta judicial, unificando-as se houver mais de uma; (vii) determinou que a Síndica, em sua próxima manifestação, se manifeste sobre a viabilidade de rateio parcial e esclareça as expectativas para chegada de novos ativos, informando sobre bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, e a atual fase das ações movidas pela Massa Falida. 2. Sucessão processual e divisão de créditos quirografários 2.1. Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri, requereram suas habilitações nos autos. A advogada solicitou, também, a reserva dos valores devidos à título de honorários advocatícios (fls. 8692/8694 e 8748/8750). Sobreveio decisão que intimou a advogada para que juntasse aos autos os respectivos contratos de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimou-se a Síndica para manifestação sobre os pedidos de habilitação (fl. 8766, item 6.2). Os interessados apresentaram contrato de honorários (fls. 8799/8805). A Síndica informou que os credores serão integrados ao QGC na classe dos quirografários (fls. 8806/8807). Na sequência, os peticionantes requereram a retificação do QGC, para que passe a incluir o crédito de João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como o crédito de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, que já se encontravam no QGC anterior. Destacaram, ainda, que já apresentaram os requerimentos de sucessão processual dos credores falecidos, com aquiescência da síndica (8876/8878). A Síndica informou que os créditos não constaram do QGC provisório por ser mero esboço preliminar, comprometendo-se a incluí-los no QGC definitivo (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que deferiu a inclusão dos créditos no QGC definitivo, conforme solicitado. Ademais, deferiu a sucessão processual dos credores João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como dos credores Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, por Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, determinando a retificação do cadastro processual e intimando o síndico para as anotações e registros necessários. Deferiu, ainda, o destacamento dos honorários contratuais devidos à advogada Claudia Simone Gonçalves, no montante de 10% sobre o valor dos créditos de Denise Eloi Gonçalves Zorato e João Maurício Gonçalves (contratos às fls. 8800/8805), conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Por fim, intimou os peticionantes para que esclareçam a forma de divisão do crédito pertencente a Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, considerando a ausência de previsão expressa no testamento de Antônia Ferreira Alves Altieri acerca dessa partilha, ressaltando que o instrumento testamentário menciona outros legatários, a saber, Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 8895/8900, item 6). Os requerentes argumentaram que os créditos quirografários não fazem parte do patrimônio testado, devendo ser aplicada a linha sucessória da legislação civil. Destacaram que foi realizada sobrepartilha em 17/09/2024 na qual foi expressamente mencionado o crédito quirografário reconhecido nesta falência. Informaram que Antônia Ferreira Alves Altieri não possuía herdeiros necessários na data do óbito, restando somente os colaterais (os requerentes, na qualidade de sobrinhos), invocando o disposto no inciso IV do artigo 1.829 do Código Civil. Afirmaram que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia. Assim, requereram que a partilha dos créditos quirografários observe a divisão igualitária entre os requerentes e que seja declarado que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada (fls. 8915/8939). A Síndica apresentou manifestação informando nada ter a opor em retificar o QGC para incluir Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato no quadro-geral. Contudo, considerando que os créditos já se encontram assegurados no QGC em favor dos tios avós e a possibilidade de efetuar rateio parcial, inclusive a ser eventualmente complementado com aporte de novos recursos, por medida de economia e celeridade processuais, requereu a intimação dos peticionários para que manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC ou se os valores cabentes aos sobrinhos netos podem ser-lhes pagos diretamente (fls. 9000/9001). O MP concordou com a proposta de pagamento realizada pelos herdeiros dos credores, com a exclusão dos legatários, destacando que os legatários efetivamente não fazem jus aos valores listados nesta falência. Quanto à forma de pagamento, o MP concordou com a sugestão da Síndica de intimação dos herdeiros para esclarecimento sobre a necessidade de retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 9036/9038). 2.2. Muito embora a síndica tenha requerido a intimação dos peticionantes para que se manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC para "incluir" Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 9000/9001), verifico que os interessados já prestaram os devidos esclarecimentos requerendo que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não participem da divisão dos créditos quirografários, uma vez que ambos são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia Ferreira Alves Altieri (fls. 8915/8939). Assim, à nova Síndica (item 7) para que anote que a partilha dos créditos quirografários em tela deverá observar a divisão igualitária entre os peticionantes, conforme por eles requerido e como já consta listado no QGC definitivo apresentado às fls. 8941/8942. Ressalto, por oportuno, que resta desnecessário declarar que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada, uma vez que o crédito já está incluído no QGC apenas em nome dos peticionantes. Atente-se a síndica ao andamento do processo a fim de evitar tumulto processual. 3. Quadro Geral de Credores e impugnação apresentada pela Fazenda Nacional 3.1. Foi certificado o decurso de prazo para manifestações sobre QGC provisório (fl. 8820). Billy Cardoso requereu a homologação emergencial do QGC (fls. 8797/8798). A Síndica requereu certificação de eventuais manifestações posteriores à certidão de fl. 8820 antes da apresentação do QGC definitivo, que incluirá os créditos do Banco Sistema S/A e dos sucessores (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que não homologou o QGC, por se tratar, nos dizeres da síndica, de esboço preliminar e esqueleto (fl. 8889), além de terem sido acolhidas as impugnações apresentadas. Ademais, intimou a síndica para, no prazo de 15 (quinze) dias elaborar QGC definitivo assegurando a inclusão de todos os créditos reconhecidos nos incidentes de habilitação, bem como o registro das sucessões processuais (fls. 8895/8900, item 7.2). A síndica apresentou QGC definitivo (fl. 8940). A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao Quadro Geral de Credores alegando inconsistências nos créditos da União, especialmente quanto à não inclusão do crédito de restituição reconhecido no incidente nº 1012003-69.1997.8.26.0100, requerendo a intimação da Síndica para retificar o quadro de credores, incluindo os créditos da União como restituição, conforme determinado em sentença já transitada em julgado (fls. 8976/8978). Sobreveio decisão que intimou a síndica para que se manifeste sobre a impugnação e, se for o caso, apresente nova versão do QGC (fl. 8989, item 3.2). A Síndica manifestou-se esclarecendo que está aguardando o desarquivamento dos autos físicos pela serventia e requereu a intimação do ente fazendário para apresentar planilha atualizada que reflita o valor atual do crédito tributário a que faz jus na falência (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi certificado que se praticou intimação da União Federal para que se manifeste sobre petição do Síndico de fls. 9000/9001 (fl. 9002). A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação declarando-se ciente da intimação. Considerando que os autos físicos nº 1012003-69.1997.8.26.0100 estão arquivados e que se trata de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a União informou que aguarda o desarquivamento, a conversão digitalizada e ulterior vista para apresentar planilha atualizada que reflita o valor do crédito a ser incluído em tempo oportuno no Quadro Geral de Credores (fls. 9014/9015). Por ato ordinatório foi certificado que, conforme determinação da última decisão, a habilitação de nº 1012003-69.1997 está desarquivada e à disposição do síndico por 10 dias (fl. 9032). O MP tomou ciência de que a Síndica está levantando informações para manifestar-se corretamente sobre o tema da impugnação da Fazenda Nacional, aguardando o desarquivamento de processo pendente com os esclarecimentos a serem posteriormente apresentados pela Administradora Judicial (fls. 9036/9038). A Síndica manifestou dizendo que, compulsando os autos físicos da habilitação nº 1012003-69.1997, verificou-se a existência de crédito em favor da Fazenda Nacional (contribuições previdenciárias - INSS). Assim, requereu a inclusão do valor de R$ 42.224,83 como créditos "extraconcursais" no QGC de fls. 852/8955 (fls. 9047/9048). 3.2. À nova Síndica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente QGC consolidado, incluindo o crédito da Fazenda Nacional. Sem prejuízo, cientifique-se a Fazenda Nacional da apuração realizada, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja impugnação, o QGC será homologado e remetido à publicação. 4. Imóveis da Massa Falida não arrecadados 4.1. A Prefeitura de São Paulo apresentou petição informando que verificou a existência de imóveis em nome da Massa Falida sem anotação de arrecadação, requerendo intimação do Síndico para informar a razão desses imóveis não constarem arrecadados. Foram identificados os seguintes imóveis: (i) apartamento nº 122 do Edifício Alexandria (matrícula 273.467, contribuinte SQL 171.206.0625-4); (ii) apartamento nº 112 do mesmo edifício (matrícula 273.465, contribuinte SQL 171.206.0623-8); (iii) apartamento nº 111 do mesmo edifício (matrícula 273.464, contribuinte SQL 171.206.0622-1); (iv) apartamento nº 82 do mesmo edifício (matrícula 273.459, contribuinte SQL 171.206.0617-3); (v) apartamento nº 32 do Edifício Troade (matrícula 87.436, contribuinte 022.056.0342-6); (vi) apartamento nº 102 do Edifício Alexandria (matrícula 273.463, contribuinte SQL 171.206.0621-1). Ademais, requereu seja informado o destino dos imóveis que constam arrecadados pela Massa Falida, mas com matrícula ainda em nome da Falida (fls. 8994/8999). 4.2. Intime-se a nova síndica (item 7) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos sobre os imóveis listados. Caso necessário, deverá obter cópia das matrículas junto aos CRIs, para verificação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, para que as matrículas sejam fornecidas à Síndica no prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada da exigibilidade de custas/emolumentos, uma vez que, para o ato, defiro a gratuidade judiciária. 5. Perspectivas de novos ativos e viabilidade de rateio parcial 5.1. O Juízo requereu que a Síndica, em sua próxima manifestação, deverá se manifestar sobre (a) a viabilidade de ser realizado rateio parcial, a ser futuramente complementado com a chegada de novos ativos; (ii) esclareça, de forma clara e objetiva, quais são as expectativas para a chegada de novos ativos (já liquidados), dizendo/informando, como medida de transparência aos credores que acompanham os autos principais, se há bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, bem como qual a atual fase de cada uma das ações movidas pela Massa Falida que objetivam cobrar créditos (angariando recursos) (fls. 8987/8990). A síndica protestou por mensurar acerca de eventual chegada de novos ativos ao acervo falimentar, o que será aquilatado mediante a análise cautelosa dos incidentes processuais que orbitam ao redor da falência e compreendem os bens da massa falida (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi dada ciência do extrato da conta judicial vinculada ao processo, informando que eventual cálculo de conta de liquidação deverá ser feito com base no saldo atual de capital de R$ 2.027.892,86, com acréscimos legais a partir de 04/10/2024 (fl. 9013). Na sequência, a síndica informou que, apesar de seus esforços, não foram identificados mais ativos além dos que são objeto nos Incidentes processuais paralelos, em especial os incidentes nº 1041255-48.2019.8.26.0100 e nº 1068013-98.2018.8.26.0100 (fls. 9021/9022). O MP tomou ciência das informações prestadas pela Síndica sobre a possibilidade de serem trazidos novos ativos aos autos, aguardando o desfecho dos feitos indicados às fls. 9021/9022, em que poderão ser trazidos mais ativos à presente falência (fls. 9036/9038). 5.2. Aguardem-se os esclarecimentos acerca dos imóveis listados pela Prefeitura de São Paulo (vide item 4). No mais, intime-se a nova síndica para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de elaboração de conta de rateio parcial, apresentando proposta de definição de seus honorários e dos honorários dos síndicos anteriores. Os honorários da síndica substituída (item 7) permanecerão sob reserva até homologação da prestação de contas. 6. Renúncia de patrono 6.1. O patrono de Rui Valdir Leoto informou a renúncia dos poderes a ele outorgados, juntando o AR positivo da carta de renúncia e requerendo que seu nome seja mantido no cadastro uma vez que é patrono de outras partes (fl. 9040/9041). 6.2. Defiro o pedido do requerente, ante o cumprimento da comunicação prévia ao representado, sendo certo que este possui outros patronos (art. 112 do CPC). Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 7. Substituição da Síndica 7.1. Foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 119 dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, foram juntadas cópias de fls. 112, 115 e 118 daqueles autos nos presentes autos da falência (fl. 9025). Ademais, foi certificado que, em cumprimento à determinação de fls. 400/401 do processo nº 1068013-98.2018.8.26.0100, foi juntada cópia da decisão proferida naqueles autos (fl. 9029). 7.2. Da análise dos documentos juntados, constata-se que o atual Síndico tem demonstrado negligência no exercício de suas funções (em especial dos incidentes/processos conexos), evidenciada, primeiramente, pelo descumprimento sistemático de prazos processuais, bem como pela inércia em adotar as diligências necessárias para a concretização dos atos processuais que exigem sua proatividade, o que, fatalmente, torna moroso e deficiente o andamento da falência, que tramita há quase 30 (trinta) anos. Verifica-se, de forma exemplificativa, que nos autos nº 1068013-98.2018.8.26.0100, a Síndica perdeu três prazos, e, quando apresentou manifestação intempestiva (fl. 399), não apresentou qualquer justificativa para tanto. Mais grave ainda é a situação dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, em que, mesmo havendo determinação expressa, a Síndica deixou de adotar providências para o cumprimento de mandado (contatando o Oficial de Justiça), causando tumulto processual. Em virtude da conduta da auxiliar, o mandado, já expedido (inicialmente em 2022) e reexpedido, agora, precisará ainda de 3ª expedição, gerando injustificado retrabalho ao Cartório e, sobretudo, a paralisação do feito. Diante desse contexto, pela quebra de confiança do juízo em relação ao auxiliar nesta falência, entendo que há justa causa para a substituição do Síndico, como forma de inibir prejuízo potencial aos credores e ao andamento processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJSP: "FALÊNCIA - Administrador judicial - Quebra de confiança Substituição - Faculdade do juízo - Ato inserido no âmbito da discricionariedade judicial Questão que, a princípio, é de natureza pessoal e impossível de ser revista por outro juízo, ainda que em grau recursal Motivos pormenorizadamente elencados - Decisão mantida Pedido de levantamento de quantia Impossibilidade Necessária a prévia homologação das contas - Recurso improvido, com observação."(TJ-SP - AI: 22528776420218260000 SP 2252877-64.2021.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/04/2022) Agravo de instrumento. Falência. Destituição de síndico. A substituição e a destituição do síndico da massa falida são medidas distintas. A destituição do síndico constitui penalidade que se projeta além do processo em que foi aplicada (DL 7.661/45, art. 60, § 3º), supondo, portanto, contraditório prévio e regular; não se confunde com a mera substituição de quem exerce o encargo, sujeita à discrição do juiz que dirige e é o responsável pelo bom andamento do processo falimentar. Precedentes do C. STJ. Com efeito, na hipótese de substituição caberá ao síndico remuneração proporcional pelo exercício do encargo, marcando-se que a destituição tem por penalidade a perda de tais honorários, na forma do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. No caso, considerando todo o trabalho exercido pelo Síndico, mantendo a relação de confiabilidade por longo período, bem como as razões que fundadas a quebra da confiança, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de substituição do agravante e não a sua destituição como declarado. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053628-30.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) Assim, substituto o atual síndico de suas funções e nomeio para o cargo Laspro Consultores LTDA., inscrita no CNPJ 22.223.371/0001-75, e-mail principal lasproconsultores@laspro.com.br, e-mail adicional contato@laspro.com.br, com endereço comercial na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Centro, São Paulo, SP, 01050-030, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB sob o nº 98.628, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se o aceita, declarando eventual impedimento ou juntando termo de compromisso assinado. O síndico substituído será remunerado pelos trabalhos realizados até aqui, proporcionalmente, de acordo com o ativo já realizado. Caso aceite o encargo, o novo síndico deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório circunstanciado dos autos e plano de providências para a célere conclusão do processo falimentar, cumprindo, no mais, as demais pendências (itens anteriores). 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: NATASHA NEVES LOPES CASSIANO (OAB 346210/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), JOSE ALEXANDRE LOURENCO (OAB 109382/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), GISELE APARECIDA DA SILVA (OAB 403701/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP), PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109382/AC), ALEXANDRINO DE JESUS (OAB 42154/SP), RODRIGO DE SÁ DUARTE (OAB 222643/SP), DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (OAB 228005/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), CLAUDIA BRAATZ MARTINEZ BALDASSI (OAB 240577/SP), RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP), FÁBIO COSTA LIGER (OAB 255323/SP), LUIZ ANTONIO MOYSES (OAB 26596/SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), JANETE MARIA PATRIARCHA (OAB 107219/SP), TARLEI LEMOS PEREIRA (OAB 138415/SP), OSVALDO ZORZETO JUNIOR (OAB 135018/SP), MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOSE ROBERTO LUCHI (OAB 109352/SP), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), JOAQUIM JOSE DE SOUZA (OAB 63838 /AC), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MAGDA PREVIERO (OAB 91339/SP), IVAN BERNARDES DIAS (OAB 64766/SP), EVERALDO ROSENTAL ALVES (OAB 62081/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), REGINA ELIZABETH TEIXEIRA (OAB 59804/SP), NICOLAU DE FIGUEIREDO DAVIDOFF NETO (OAB 56408/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), MARIANA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483 /AC), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MAYLA DA SILVA SANTALUCIA (OAB 78604/SP), LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO (OAB 85989/SP), MARIA EUGENIA SOUZA SILVA (OAB 88109/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0840593-40.1997.8.26.0100 (583.00.1997.840593) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Geofix Engenharia Fundações e Estaqueamento Sociedade Comercial Ltda - Uniloy S.A. Construção e Comércio - Condomínio Edifício Alexandria - - Walter Yervant Papazyan - - José Antonio Lopes - - Gilson Scarlatti - - Marcelo Quinzani - - Banco Safra S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Banco do Brasil S/A - - Wagner Rodrigues Pereira - - Wilson Previero - - Spiceson Trading Sociedad Anonima - - Hudson Ottano da Rosa - - Banco Alfa de Investimento S/A - - João Gonçalves e outros - Nelson Luiz - Município de São Paulo - - Rui Valdir Leoto e outros - Pedro Cardoso do Nascimento - Alexandre César Brito - - Claudio Cretella Malanconi - - Gilda da Silveira Reis - - Rui Ostiz Queiroz Guimaraes - - Marcelo Wolf Sznfer e outros - Renato Gebaile Bianchi - Manoel Micias de Paula - Condominio Edificio Troade - - Rui Valdir Leoto e outros - Maria Thereza Marazzo Gonçalves - - Espólio de Sérgio dos Santos Gonçalves - Billy Cardoso - - FELIPE AUGUSTO FURLAM - - ESPÓLIO DE ANTÔNIA FERREIRA ALVES ALTIERI - - Banco Sistema S/A - - Wilson Andrade Paduan - - Claudia Simone Goncalves e outros - Vistos. 1. Fls. 8987/8990: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação da Síndica para manifestação no prazo de 10 dias sobre a petição dos herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri referente à forma de divisão dos créditos quirografários; (ii) determinou a intimação da Síndica para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação acerca da impugnação da Fazenda Nacional ao Quadro Geral de Credores e, se for o caso, nova versão do QGC, esclarecendo que o incidente mencionado pela Fazenda Nacional (nº 1012003-69.1997.8.26.0100) tramitou em autos físicos e encontra-se arquivado; (iii) enfatizou ser imprescindível que a síndica verifique a existência de possíveis incidentes não digitalizados, promovendo a retirada dos autos físicos junto ao cartório; (iv) determinou que a serventia solicite a remessa dos autos físicos caso não estejam em cartório, com prazo de 10 dias para reelaboração do QGC fluindo a partir da intimação sobre disponibilização dos autos físicos; (v) determinou a intimação dos credores para eventuais manifestações no prazo de 10 dias com a vinda do documento; (vi) determinou ao Cartório juntar extrato atualizado da conta judicial, unificando-as se houver mais de uma; (vii) determinou que a Síndica, em sua próxima manifestação, se manifeste sobre a viabilidade de rateio parcial e esclareça as expectativas para chegada de novos ativos, informando sobre bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, e a atual fase das ações movidas pela Massa Falida. 2. Sucessão processual e divisão de créditos quirografários 2.1. Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri, requereram suas habilitações nos autos. A advogada solicitou, também, a reserva dos valores devidos à título de honorários advocatícios (fls. 8692/8694 e 8748/8750). Sobreveio decisão que intimou a advogada para que juntasse aos autos os respectivos contratos de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimou-se a Síndica para manifestação sobre os pedidos de habilitação (fl. 8766, item 6.2). Os interessados apresentaram contrato de honorários (fls. 8799/8805). A Síndica informou que os credores serão integrados ao QGC na classe dos quirografários (fls. 8806/8807). Na sequência, os peticionantes requereram a retificação do QGC, para que passe a incluir o crédito de João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como o crédito de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, que já se encontravam no QGC anterior. Destacaram, ainda, que já apresentaram os requerimentos de sucessão processual dos credores falecidos, com aquiescência da síndica (8876/8878). A Síndica informou que os créditos não constaram do QGC provisório por ser mero esboço preliminar, comprometendo-se a incluí-los no QGC definitivo (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que deferiu a inclusão dos créditos no QGC definitivo, conforme solicitado. Ademais, deferiu a sucessão processual dos credores João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como dos credores Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, por Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, determinando a retificação do cadastro processual e intimando o síndico para as anotações e registros necessários. Deferiu, ainda, o destacamento dos honorários contratuais devidos à advogada Claudia Simone Gonçalves, no montante de 10% sobre o valor dos créditos de Denise Eloi Gonçalves Zorato e João Maurício Gonçalves (contratos às fls. 8800/8805), conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Por fim, intimou os peticionantes para que esclareçam a forma de divisão do crédito pertencente a Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, considerando a ausência de previsão expressa no testamento de Antônia Ferreira Alves Altieri acerca dessa partilha, ressaltando que o instrumento testamentário menciona outros legatários, a saber, Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 8895/8900, item 6). Os requerentes argumentaram que os créditos quirografários não fazem parte do patrimônio testado, devendo ser aplicada a linha sucessória da legislação civil. Destacaram que foi realizada sobrepartilha em 17/09/2024 na qual foi expressamente mencionado o crédito quirografário reconhecido nesta falência. Informaram que Antônia Ferreira Alves Altieri não possuía herdeiros necessários na data do óbito, restando somente os colaterais (os requerentes, na qualidade de sobrinhos), invocando o disposto no inciso IV do artigo 1.829 do Código Civil. Afirmaram que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia. Assim, requereram que a partilha dos créditos quirografários observe a divisão igualitária entre os requerentes e que seja declarado que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada (fls. 8915/8939). A Síndica apresentou manifestação informando nada ter a opor em retificar o QGC para incluir Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato no quadro-geral. Contudo, considerando que os créditos já se encontram assegurados no QGC em favor dos tios avós e a possibilidade de efetuar rateio parcial, inclusive a ser eventualmente complementado com aporte de novos recursos, por medida de economia e celeridade processuais, requereu a intimação dos peticionários para que manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC ou se os valores cabentes aos sobrinhos netos podem ser-lhes pagos diretamente (fls. 9000/9001). O MP concordou com a proposta de pagamento realizada pelos herdeiros dos credores, com a exclusão dos legatários, destacando que os legatários efetivamente não fazem jus aos valores listados nesta falência. Quanto à forma de pagamento, o MP concordou com a sugestão da Síndica de intimação dos herdeiros para esclarecimento sobre a necessidade de retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 9036/9038). 2.2. Muito embora a síndica tenha requerido a intimação dos peticionantes para que se manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC para "incluir" Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 9000/9001), verifico que os interessados já prestaram os devidos esclarecimentos requerendo que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não participem da divisão dos créditos quirografários, uma vez que ambos são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia Ferreira Alves Altieri (fls. 8915/8939). Assim, à nova Síndica (item 7) para que anote que a partilha dos créditos quirografários em tela deverá observar a divisão igualitária entre os peticionantes, conforme por eles requerido e como já consta listado no QGC definitivo apresentado às fls. 8941/8942. Ressalto, por oportuno, que resta desnecessário declarar que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada, uma vez que o crédito já está incluído no QGC apenas em nome dos peticionantes. Atente-se a síndica ao andamento do processo a fim de evitar tumulto processual. 3. Quadro Geral de Credores e impugnação apresentada pela Fazenda Nacional 3.1. Foi certificado o decurso de prazo para manifestações sobre QGC provisório (fl. 8820). Billy Cardoso requereu a homologação emergencial do QGC (fls. 8797/8798). A Síndica requereu certificação de eventuais manifestações posteriores à certidão de fl. 8820 antes da apresentação do QGC definitivo, que incluirá os créditos do Banco Sistema S/A e dos sucessores (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que não homologou o QGC, por se tratar, nos dizeres da síndica, de esboço preliminar e esqueleto (fl. 8889), além de terem sido acolhidas as impugnações apresentadas. Ademais, intimou a síndica para, no prazo de 15 (quinze) dias elaborar QGC definitivo assegurando a inclusão de todos os créditos reconhecidos nos incidentes de habilitação, bem como o registro das sucessões processuais (fls. 8895/8900, item 7.2). A síndica apresentou QGC definitivo (fl. 8940). A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao Quadro Geral de Credores alegando inconsistências nos créditos da União, especialmente quanto à não inclusão do crédito de restituição reconhecido no incidente nº 1012003-69.1997.8.26.0100, requerendo a intimação da Síndica para retificar o quadro de credores, incluindo os créditos da União como restituição, conforme determinado em sentença já transitada em julgado (fls. 8976/8978). Sobreveio decisão que intimou a síndica para que se manifeste sobre a impugnação e, se for o caso, apresente nova versão do QGC (fl. 8989, item 3.2). A Síndica manifestou-se esclarecendo que está aguardando o desarquivamento dos autos físicos pela serventia e requereu a intimação do ente fazendário para apresentar planilha atualizada que reflita o valor atual do crédito tributário a que faz jus na falência (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi certificado que se praticou intimação da União Federal para que se manifeste sobre petição do Síndico de fls. 9000/9001 (fl. 9002). A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação declarando-se ciente da intimação. Considerando que os autos físicos nº 1012003-69.1997.8.26.0100 estão arquivados e que se trata de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a União informou que aguarda o desarquivamento, a conversão digitalizada e ulterior vista para apresentar planilha atualizada que reflita o valor do crédito a ser incluído em tempo oportuno no Quadro Geral de Credores (fls. 9014/9015). Por ato ordinatório foi certificado que, conforme determinação da última decisão, a habilitação de nº 1012003-69.1997 está desarquivada e à disposição do síndico por 10 dias (fl. 9032). O MP tomou ciência de que a Síndica está levantando informações para manifestar-se corretamente sobre o tema da impugnação da Fazenda Nacional, aguardando o desarquivamento de processo pendente com os esclarecimentos a serem posteriormente apresentados pela Administradora Judicial (fls. 9036/9038). A Síndica manifestou dizendo que, compulsando os autos físicos da habilitação nº 1012003-69.1997, verificou-se a existência de crédito em favor da Fazenda Nacional (contribuições previdenciárias - INSS). Assim, requereu a inclusão do valor de R$ 42.224,83 como créditos "extraconcursais" no QGC de fls. 852/8955 (fls. 9047/9048). 3.2. À nova Síndica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente QGC consolidado, incluindo o crédito da Fazenda Nacional. Sem prejuízo, cientifique-se a Fazenda Nacional da apuração realizada, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja impugnação, o QGC será homologado e remetido à publicação. 4. Imóveis da Massa Falida não arrecadados 4.1. A Prefeitura de São Paulo apresentou petição informando que verificou a existência de imóveis em nome da Massa Falida sem anotação de arrecadação, requerendo intimação do Síndico para informar a razão desses imóveis não constarem arrecadados. Foram identificados os seguintes imóveis: (i) apartamento nº 122 do Edifício Alexandria (matrícula 273.467, contribuinte SQL 171.206.0625-4); (ii) apartamento nº 112 do mesmo edifício (matrícula 273.465, contribuinte SQL 171.206.0623-8); (iii) apartamento nº 111 do mesmo edifício (matrícula 273.464, contribuinte SQL 171.206.0622-1); (iv) apartamento nº 82 do mesmo edifício (matrícula 273.459, contribuinte SQL 171.206.0617-3); (v) apartamento nº 32 do Edifício Troade (matrícula 87.436, contribuinte 022.056.0342-6); (vi) apartamento nº 102 do Edifício Alexandria (matrícula 273.463, contribuinte SQL 171.206.0621-1). Ademais, requereu seja informado o destino dos imóveis que constam arrecadados pela Massa Falida, mas com matrícula ainda em nome da Falida (fls. 8994/8999). 4.2. Intime-se a nova síndica (item 7) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos sobre os imóveis listados. Caso necessário, deverá obter cópia das matrículas junto aos CRIs, para verificação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, para que as matrículas sejam fornecidas à Síndica no prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada da exigibilidade de custas/emolumentos, uma vez que, para o ato, defiro a gratuidade judiciária. 5. Perspectivas de novos ativos e viabilidade de rateio parcial 5.1. O Juízo requereu que a Síndica, em sua próxima manifestação, deverá se manifestar sobre (a) a viabilidade de ser realizado rateio parcial, a ser futuramente complementado com a chegada de novos ativos; (ii) esclareça, de forma clara e objetiva, quais são as expectativas para a chegada de novos ativos (já liquidados), dizendo/informando, como medida de transparência aos credores que acompanham os autos principais, se há bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, bem como qual a atual fase de cada uma das ações movidas pela Massa Falida que objetivam cobrar créditos (angariando recursos) (fls. 8987/8990). A síndica protestou por mensurar acerca de eventual chegada de novos ativos ao acervo falimentar, o que será aquilatado mediante a análise cautelosa dos incidentes processuais que orbitam ao redor da falência e compreendem os bens da massa falida (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi dada ciência do extrato da conta judicial vinculada ao processo, informando que eventual cálculo de conta de liquidação deverá ser feito com base no saldo atual de capital de R$ 2.027.892,86, com acréscimos legais a partir de 04/10/2024 (fl. 9013). Na sequência, a síndica informou que, apesar de seus esforços, não foram identificados mais ativos além dos que são objeto nos Incidentes processuais paralelos, em especial os incidentes nº 1041255-48.2019.8.26.0100 e nº 1068013-98.2018.8.26.0100 (fls. 9021/9022). O MP tomou ciência das informações prestadas pela Síndica sobre a possibilidade de serem trazidos novos ativos aos autos, aguardando o desfecho dos feitos indicados às fls. 9021/9022, em que poderão ser trazidos mais ativos à presente falência (fls. 9036/9038). 5.2. Aguardem-se os esclarecimentos acerca dos imóveis listados pela Prefeitura de São Paulo (vide item 4). No mais, intime-se a nova síndica para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de elaboração de conta de rateio parcial, apresentando proposta de definição de seus honorários e dos honorários dos síndicos anteriores. Os honorários da síndica substituída (item 7) permanecerão sob reserva até homologação da prestação de contas. 6. Renúncia de patrono 6.1. O patrono de Rui Valdir Leoto informou a renúncia dos poderes a ele outorgados, juntando o AR positivo da carta de renúncia e requerendo que seu nome seja mantido no cadastro uma vez que é patrono de outras partes (fl. 9040/9041). 6.2. Defiro o pedido do requerente, ante o cumprimento da comunicação prévia ao representado, sendo certo que este possui outros patronos (art. 112 do CPC). Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 7. Substituição da Síndica 7.1. Foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 119 dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, foram juntadas cópias de fls. 112, 115 e 118 daqueles autos nos presentes autos da falência (fl. 9025). Ademais, foi certificado que, em cumprimento à determinação de fls. 400/401 do processo nº 1068013-98.2018.8.26.0100, foi juntada cópia da decisão proferida naqueles autos (fl. 9029). 7.2. Da análise dos documentos juntados, constata-se que o atual Síndico tem demonstrado negligência no exercício de suas funções (em especial dos incidentes/processos conexos), evidenciada, primeiramente, pelo descumprimento sistemático de prazos processuais, bem como pela inércia em adotar as diligências necessárias para a concretização dos atos processuais que exigem sua proatividade, o que, fatalmente, torna moroso e deficiente o andamento da falência, que tramita há quase 30 (trinta) anos. Verifica-se, de forma exemplificativa, que nos autos nº 1068013-98.2018.8.26.0100, a Síndica perdeu três prazos, e, quando apresentou manifestação intempestiva (fl. 399), não apresentou qualquer justificativa para tanto. Mais grave ainda é a situação dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, em que, mesmo havendo determinação expressa, a Síndica deixou de adotar providências para o cumprimento de mandado (contatando o Oficial de Justiça), causando tumulto processual. Em virtude da conduta da auxiliar, o mandado, já expedido (inicialmente em 2022) e reexpedido, agora, precisará ainda de 3ª expedição, gerando injustificado retrabalho ao Cartório e, sobretudo, a paralisação do feito. Diante desse contexto, pela quebra de confiança do juízo em relação ao auxiliar nesta falência, entendo que há justa causa para a substituição do Síndico, como forma de inibir prejuízo potencial aos credores e ao andamento processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJSP: "FALÊNCIA - Administrador judicial - Quebra de confiança Substituição - Faculdade do juízo - Ato inserido no âmbito da discricionariedade judicial Questão que, a princípio, é de natureza pessoal e impossível de ser revista por outro juízo, ainda que em grau recursal Motivos pormenorizadamente elencados - Decisão mantida Pedido de levantamento de quantia Impossibilidade Necessária a prévia homologação das contas - Recurso improvido, com observação."(TJ-SP - AI: 22528776420218260000 SP 2252877-64.2021.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/04/2022) Agravo de instrumento. Falência. Destituição de síndico. A substituição e a destituição do síndico da massa falida são medidas distintas. A destituição do síndico constitui penalidade que se projeta além do processo em que foi aplicada (DL 7.661/45, art. 60, § 3º), supondo, portanto, contraditório prévio e regular; não se confunde com a mera substituição de quem exerce o encargo, sujeita à discrição do juiz que dirige e é o responsável pelo bom andamento do processo falimentar. Precedentes do C. STJ. Com efeito, na hipótese de substituição caberá ao síndico remuneração proporcional pelo exercício do encargo, marcando-se que a destituição tem por penalidade a perda de tais honorários, na forma do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. No caso, considerando todo o trabalho exercido pelo Síndico, mantendo a relação de confiabilidade por longo período, bem como as razões que fundadas a quebra da confiança, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de substituição do agravante e não a sua destituição como declarado. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053628-30.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) Assim, substituto o atual síndico de suas funções e nomeio para o cargo Laspro Consultores LTDA., inscrita no CNPJ 22.223.371/0001-75, e-mail principal lasproconsultores@laspro.com.br, e-mail adicional contato@laspro.com.br, com endereço comercial na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Centro, São Paulo, SP, 01050-030, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB sob o nº 98.628, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se o aceita, declarando eventual impedimento ou juntando termo de compromisso assinado. O síndico substituído será remunerado pelos trabalhos realizados até aqui, proporcionalmente, de acordo com o ativo já realizado. Caso aceite o encargo, o novo síndico deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório circunstanciado dos autos e plano de providências para a célere conclusão do processo falimentar, cumprindo, no mais, as demais pendências (itens anteriores). 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: NATASHA NEVES LOPES CASSIANO (OAB 346210/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), JOSE ALEXANDRE LOURENCO (OAB 109382/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), GISELE APARECIDA DA SILVA (OAB 403701/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP), PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109382/AC), ALEXANDRINO DE JESUS (OAB 42154/SP), RODRIGO DE SÁ DUARTE (OAB 222643/SP), DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (OAB 228005/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), CLAUDIA BRAATZ MARTINEZ BALDASSI (OAB 240577/SP), RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP), FÁBIO COSTA LIGER (OAB 255323/SP), LUIZ ANTONIO MOYSES (OAB 26596/SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), JANETE MARIA PATRIARCHA (OAB 107219/SP), TARLEI LEMOS PEREIRA (OAB 138415/SP), OSVALDO ZORZETO JUNIOR (OAB 135018/SP), MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOSE ROBERTO LUCHI (OAB 109352/SP), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), JOAQUIM JOSE DE SOUZA (OAB 63838 /AC), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MAGDA PREVIERO (OAB 91339/SP), IVAN BERNARDES DIAS (OAB 64766/SP), EVERALDO ROSENTAL ALVES (OAB 62081/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), REGINA ELIZABETH TEIXEIRA (OAB 59804/SP), NICOLAU DE FIGUEIREDO DAVIDOFF NETO (OAB 56408/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), MARIANA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483 /AC), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MAYLA DA SILVA SANTALUCIA (OAB 78604/SP), LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO (OAB 85989/SP), MARIA EUGENIA SOUZA SILVA (OAB 88109/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006011-72.2025.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luis Gustavo Borges de Oliveira - Icmm Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Emenda à inicial atendida (fls. 67/108 e 114/120). Trata-se de embargos de terceiro, sem pedido liminar, em que o embargante afirma que, o imóvel de matrícula n.º 81.232, e respectivas vagas de garagem, matrícula n.º 81.300 e n.º 81.301, possuem restrição datada de 22/09/2014, entretanto, recebeu tais imóveis através de escritura em solução ao compromisso de venda e compra, em 14/11/2012. Por questão de cautela e verificando a existência de outras matérias a serem analisadas nestes embargos, SUSPENDO a execução tão somente com relação aos atos de constrição do bens imóvel objeto da ação, matriculado sob o n.º 81.232, e vagas de garagem sob matrícula n.º 81.300 e n.º 81.301, todos do C.R.I. local (fls. 89/90), até o julgamento. CERTIFIQUE-SE imediatamente no cumprimento de sentença n.º 1002881-60.2014.8.26.0286 a existência destes embargos, anotando-se a expressão "TEM EMBARGOS DE TERCEIRO" nas pendências dos autos no SAJ. Por fim, manifestado interesse pela parte embargante (fls. 08, item "c") quanto a realização de audiência de tentativa de conciliação, FIXOos honorários do conciliador no valor deR$164,83. Nos termos da Portaria NUPMEC Nº 001/2023, o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser efetivado, pela parte responsável por esta obrigação, através de transferência bancária/PIX diretamente ao(a) Conciliador(a), o que deverá ser comprovado nos autos após a realização da audiência, em até 5 (cinco) dias, em caso de conciliação frutífera, ou 10 (dez) dias, caso infrutífera a conciliação. Decorrido o prazo indicado sem o pagamento, deverá ser expedida, pelo servidor responsável pelo CEJUSC, certidão em favor do(a) Conciliador(a), nos termos do artigo 3º da aludida Portaria. Portanto, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), RENATO PIRES BELLINI (OAB 138011/SP), VALÉRIA KELLY PEREIRA PINHEIRO (OAB 201141/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), PAULO RICARDO ALVES VITORELLO (OAB 423641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023407-55.2025.8.26.0100 (processo principal 0109421-96.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Amaral e Nicolau Advogados - Condomínio Edifício Meursault - Ciência à parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB 315664/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0120400-98.2004.8.26.0100 (000.04.120400-0) - Inventário - Inventário e Partilha - NANCI MARIA ZECCHIN - NELSON ROBERTO ZECCHIN - VERA LUCIA ZECCHIN CHAGAS - ECLE RITSCHEL ZECCHIN - Vista dos autos aos interessados para manifestação quanto ao ofício respondido, no prazo de 10 dias, implicando a inércia no arquivamento dos autos. - ADV: PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB 121252/SP), PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB 121252/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB 121252/SP), AMANDA ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 401096/SP), AMANDA ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 401096/SP), DJALMA CHAVES D AVILA (OAB 35911/SP), DJALMA CHAVES D AVILA (OAB 35911/SP), FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP), CAMILA MARIA SILVA VIANA DOS SANTOS (OAB 385139/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), DJALMA CHAVES D AVILA (OAB 35911/SP), SIMONE MARTINEZ DOMINGUES BROOKS (OAB 198585/SP), KATIA REGINA AFONSO GONÇALVES RAELE (OAB 173224/SP), JULIANA NORDER FRANCESCHINI (OAB 163616/SP), FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182363-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1001560-98.2016.8.26.0001; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Mirlene Otilia da Silva Vieira de Sousa; Advogado: Diego Alves Rodrigues (OAB: 409034/SP); Agravado: Condomínio Edifício Santa Rita de Cássia; Advogado: Elimario da Silva Ramirez (OAB: 96530/SP); Advogada: Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB: 98496/SP); Interessado: Fausto Adriano; Advogado: Leonardo Costa Ramos (OAB: 252901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182363-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; CELINA DIETRICH TRIGUEIROS; Foro Regional de Santana; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1001560-98.2016.8.26.0001; Despesas Condominiais; Agravante: Mirlene Otilia da Silva Vieira de Sousa; Advogado: Diego Alves Rodrigues (OAB: 409034/SP); Agravado: Condomínio Edifício Santa Rita de Cássia; Advogado: Elimario da Silva Ramirez (OAB: 96530/SP); Advogada: Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB: 98496/SP); Interessado: Fausto Adriano; Advogado: Leonardo Costa Ramos (OAB: 252901/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006011-72.2025.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luis Gustavo Borges de Oliveira - Icmm Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Nos embargos de terceiro, a parte embargada é intimada para apresentar contrariedade na pessoa de seu patrono. Isso apenas evidencia que a juntada aos autos da procuração outorgada pela parte embargada/exequente a seu patrono no processo de execução é imprescindível. Posto isso, CONCEDO novos 15 (quinze) dias ao embargante para emenda compatível com o que foi exposto acima, bem com APRESENTE a guia das custas iniciais referente ao comprovante de fls. 12 e cópia de comprovante de residência atualizado e idôneo, conforme já determinado às fls. 65. Int. - ADV: PAULO RICARDO ALVES VITORELLO (OAB 423641/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), VALÉRIA KELLY PEREIRA PINHEIRO (OAB 201141/SP), RENATO PIRES BELLINI (OAB 138011/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002881-60.2014.8.26.0286 - Cautelar Inominada - Liminar - Icmm Participações e Empreendimentos Ltda - Hayat Incorporação e Administração Ltda - Luiz Gustavo Borge de Oliveira - - Euzer Rodrigues Moura - Vistos. Aguarde-se o julgamento das apelações interpostas nos autos do processo n. 0001227-89.2013.8.26.0286. Int. - ADV: RENATO PIRES BELLINI (OAB 138011/SP), VALÉRIA KELLY PEREIRA PINHEIRO (OAB 201141/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP), PAULO RICARDO ALVES VITORELLO (OAB 423641/SP), SIMONE BASTOS GOMES (OAB 491128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0128392-39.1976.8.26.0053 (053.76.128392-9) - Desapropriação - Desapropriação - Issa Jorge Salomão - - Deborah Salomão - - CYNTHIA MITSUE HASHIZUME - - Carolina Salomão Górios e outros - Gorios Miguel Gorios e outros - - Pedro Anunciado Ricci - - Maria Isabel Pimenta Bueno Salomão - - Jorge Salomão - - Chede Maria Salomão - - Adriana Ricci Oliveira e outro - Nina Ricci - - Espólio de Górios Miguel Górios - - FINS DE PUBLICAÇÃO e outro - Vistos. Anoto CR em fls. 1543/1546. EP 7001284-02.1988.8.26.0500 (Extinto, fls. 2180). Não foram localizados valores retidos nos autos. I Fls. 2465/2469. A parte exequente informa que o inventário de JORGE SALOMÃO incluiu o bem desapropriado e encontra-se encerrado (detentor de 25% do precatório) parte do formal de partilha juntado em fls. 2470/2505. Informa-se também o falecimento da viúva meeira (certidão de óbito de MARIA ISABEL PIMENTA BUENO SALOMÃO, CPF 175.994.628-13, em fls. 2367) e da filha primogênita (certidão e óbito de SORAYA SALOMÃO GÓRIOS, CPF 089.751.828-43, em fls. 2366). Para análise do pedido de homologação da habilitação, tragam os sucessores cópia da decisão do inventário de Jorge Salomão que homologou a partilha juntada em fls. 2470/2505, assim como a correspondente certidão de trânsito em julgado. Assim como certidão de óbito do falecido. Considerando que o processo de inventário da viúva Maria Isabel também encontra-se extinto (nº 1022192-37.2019.8.26.0100 10ª Vara da Família e Sucessões), juntem os sucessores peças do formal de partilha que comprovem como se deu a divisão de quinhões homologada. Embora conste na matrícula juntada em fls. 2382/2386 notícia de partilha encerrada dos bens da filha Soraya, noto que a matrícula juntada não se refere ao imóvel desapropriado neste feito. Desse modo, juntem os sucessores peças do formal de partilha que comprovem como se deu a divisão de quinhões homologada. Juntem também documentos pessoais (RG/CPF) de todos os sucessores. Prazo de 10 dias. Anoto, para fins de controle, SEM HOMOLOGAR: Herdeiros de JORGE SALOMÃO, CPF 207.081.308-87(detentor de 25% do precatório): A1 CAROLINA SALOMÃO GORIOS, CPF 295.320.138-65 (documentos pessoais a fls. **) Quinhão de 1/8; A2 MARCOS GÓRIOS FILHO, CPF 299.358.298-47 (documentos pessoais a fls. **) Quinhão de 1/8; B - CHADIA MARIA SALOMÃO, CPF 114.089.348-33 (documentos pessoais a fls. **) Quinhão de 1/4; C - ISSA JORGE SALOMÃO, CPF 082.319.108-75 (documentos pessoais a fls. **) Quinhão de 1/4; D - DÉBORAH SALOMÃO, CPF 153.132.788-51 (documentos pessoais a fls. **) Quinhão de 1/4; Anoto para fins de controle: sucessores CAROLINA SALOMÃO GORIOS, MARCOS GÓRIOS FILHO, CHADIA MARIA SALOMÃO e DÉBORAH SALOMÃO representados pela patrona MARCIA CARNAVALLI, OAB-SP 53.917, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.2358 (2371), 2359, 2362 e 2379 (2380/2381). Anoto para fins de controle: sucessora ISSA JORGE SALOMÃO representada pela patrona APARECIDA ANGELA DOS SANTOS NOVELLO, OAB-SP 214.978, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.2358 (2371), 2359, 2362 e 2379 (2380/2381). Anote-se a patrona APARECIDA ANGELA DOS SANTOS NOVELLO, OAB-SP 214.978 para recebimento de intimações. II Fls. 2506/2507. A parte exequente informa que o inventário de GÓRIOS MIGUEL GÓRIOS não incluiu o bem desapropriado e encontra-se encerrado (detentor de 25% do precatório). Certidão de óbito juntada em fls. 1232. As peças do formal de partilha juntadas em fls. 2415/2424 não permitem saber como foram divididos os quinhões entre os sucessores: viúva-meeira, NAIME NASSIR GÓRIOS; e filhos: (1) Ana Maria Górios; (2) Antonio Górios; (3) Daisy Górios; (4) Marcos Górios; (5) Roberto Tadeu Górios; (6) Sarah Górios Obeid; (7) Sérgio Tadeu Górios; e (8) Vera Luzia Górios; Considerando que a parte exequente informa que foram tomadas providências no sentido de promover sobrepartilha do precatório objeto deste feito, aguarde-se a juntada da documentação referente à sobrepartilha. III - Fls. 2510. A) Diante do silêncio atestado e do conteúdo da petição de fls. 2073, providencie a z. serventia a exclusão do cadastro do feito da patrona MARLENE SALOMÃO. B) Com relação ao Espólio de PEDRO ANNUNCIADO RICCI (detentor de 50% do precatório - habilitado nos autos pela decisão de fls. 2177), que não se manifestou nos autos, reitero a decisão de fls. 2458/2460, item I: esclareçam os sucessores se o inventário encontra-se encerrado ou em curso e se o bem desapropriado foi incluído na partilha. Prazo de 10 dias. Providencie a z. serventia a publicação da presente decisão também em nome da patrona CLAUDIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB/SP 20.510) que consta na procuração de fls. 2176 como uma das patronas do espólio de Pedro. IV Fls. 2513/2514. Os honorários de sucumbência pertencem aos patronos que atuaram na fase de conhecimento. Acórdão de fls. 255/258 reformou a sentença de fls. 215/217 e pôs fim à fase de conhecimento. Compulsando os autos, noto que atuou na fase de conhecimento o patrono: Jorge Salomão (OAB/SP 17.746) fls. 24, 31, 32, 88 e 89; assistido pela então estagiária de direito MARCIA CARNAVALLI. O patrono Arnaldo Macedo atuou apenas na fase de execução (a partir de fls. 1143), desse modo, não faz jus a eventuais honorários de sucumbência que venham a ser pagos na presente demanda. Desse modo, indefiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais requerido pelo patrono Arnaldo Macedo. V - CÁLCULOS DE INSUFICIÊNCIA. Decisão de fls. 2458/2460, item I, determinou apresentação pela parte exequente de cálculos de insuficiência, sob pena de homologação do cálculo da Municipalidade de fls. 2003. Os sucessores de Jorge Salomão manifestaram concordância com os cálculos de insuficiência apresentados pela Municipalidade (fls. 2465/2469). Os demais exequente permaneceram silentes (certidão de fls. 2510). Diante do exposto: Homologo o cálculo de fls. 2003/2009 e defiro a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado (OPV ou precatório no valor de R$ 279.555,10 para 30/09/2012). Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, desde 02/12/2013 o(s) exequente(s) deverá(ão) solicitar a expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-SAJ, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "precatório", o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no Portal e-SAJ, "petição intermediária", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "RPV". Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações: 1.1. O valor global requisitado, somados todos os incidentes cadastrados, não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, conforme item 1 desta decisão, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. 1.2. Para precatório, deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos, sendo desnecessária a individualização para RPV. 1.3. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV no ano dos cálculos homologados). 1.4. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. 1.5. Caso contrário, se o valor total ultrapassar o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. 1.6. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Intime-se. - ADV: SIMONE NEAIME PEREIRA (OAB 222074/SP), MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), MARCIA ELUF BOTELHO LINO GONCALVES (OAB 29727/SP), MARCIA ELUF BOTELHO LINO GONCALVES (OAB 29727/SP), MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), FABIO GUEDES CHRISPIM (OAB 215758/SP), PAULO ANTONIO FERRANTI DE SOUZA (OAB 211843/SP), JAN BETKE PRADO (OAB 210038/SP), LEANDRO DI PIETRO (OAB 195789/SP), LAURO CESAR MAZETTO FERREIRA (OAB 183983/SP), DIANA DE CÁSSIA COSTA (OAB 154824/SP), FABIANA SIMÕES FLORIANO (OAB 234538/SP), MARINA ELIZABETH PEREIRA (OAB 91200/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), MARINA ELIZABETH PEREIRA (OAB 91200/SP), EDINALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 123610/SP), ARNALDO MACEDO (OAB 82988/SP), ANTONIO JOSE NEAIME (OAB 79679/SP), ANTONIO JOSE NEAIME (OAB 79679/SP), MARLENE SALOMAO (OAB 56276/SP), MARLENE SALOMAO (OAB 56276/SP)