Sergio Fernando Goes Belotto
Sergio Fernando Goes Belotto
Número da OAB:
OAB/SP 096098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003215-48.2023.8.26.0302 (processo principal 1004164-89.2022.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - D´kouros Comércio e Representações Ltda - Vistos. Tendo-se em vista a não localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de um ano, sem que nenhuma providência/manifestação seja tomada pelo exequente, desde já fica autorizada a remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação, observando-se o § 4º do artigo supracitado. Intime-se. - ADV: SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010947-81.2003.8.26.0302 (302.01.2003.010947) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A e outro - Industria de Calcados Guerra Ltda - - Hilario Guerra e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, deferida a realização do bloqueio on line, os executados apresentaram manifestação alegando excesso de execução, uma vez que o débito importa em R$ 461.527,15. Impugnam a planilha apresentada pelo exequente, pois não demonstra a origem e evolução da dívida. Pedem o imediato cancelamento do bloqueio no valor de R$ 2.400.862,64, por ser injusto e ilegal (fls. 436/441). A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera (fls. 462). O exequente sustenta que a planilha apresentada está correta, pois indica o saldo inicial solicitado pelo devedor, a data de início de correção e aplicação de juros, a evolução dos valores e o saldo final. Aduz que o embargante teve pleno e inequívoco conhecimento prévio de todas as condições contratadas no ato da assinatura dos contratos, não havendo qualquer abusividade ou excesso. Pede a procedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 470/476). Informado o falecimento do executado Hilário Guerra aos 23.03.2025. Pedido de extinção do processo em relação ao executado falecido Hilario Guerra (fls. 477/488). É o relatório. A impugnação apresentada pelo executados merece acolhimento. A sentença exequenda (fls. 207/209) reconheceu em favor do impugnado crédito no valor de R$ 53.337,48 em 6 de fevereiro de 2003. Quando do início deste cumprimento de sentença, em março de 2006 (fls. 248), o crédito foi R$ 84.915,19. O cálculo apresentado pelo executado, às fls. 440/441, apresenta linear desenvolvimento do crédito, chegando ao valor de R$ 461.527,15. Por outro lado, a planilha de crédito apresentada pelo exequente às fls. 429/430, apresenta como valor originário o montante de R$ 2.150.782,89, em 29 de dezembro de 2023, sem qualquer explicação de como se chegou a tal montante. Com efeito, ausente nos autos qualquer cálculo que mostre como se de a evolução de R$ 84.915,19 para R$ 2.150.782,89 e daí em diante. Na verdade, em dezembro de 2023, nenhum cálculo foi trazido aos autos. Nestes termos, ACOLHO a impugnação dos executados para determinar a redução da execução para o valor de R$ 461.527,15, em 30 de novembro de 2024. No mais, manifeste-se o exequente sobre o pedido de extinção do processo em relação ao executado falecido Hilario Guerra (fls. 477/488). Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP), JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001757-23.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizados - Gilmar Rodrigues da Silva - - Jair Rodrigues da Silva - - Helena Calixto da Silva e outro - Vistos. Às fls. 613/614 a exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros dos executados, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", somente em desfavor dos executados Helena Calixto da Silva e Gilmar Rodrigues da Silva, visto que, em que pese o informado em fl. 621, da análise dos autos verifica-se que o co-executado Jair Rodrigues da Silva não foi citado da presente demanda após a conversão desta para Execução de Título Extrajudicial (fl. 219). Verifica-se das minutas que seguem anexas que houve os bloqueios dos valores de R$ 50,00, aos 02/05/2025, R$ 12,95, em 07/05/2025 e de R$ 29,00, aos 13/05/2025, totalizando o montante de R$ 91,95, cujos valores são oriundos de conta de titularidade da executada Helena Calixto da Silva mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A. Ademais, observa-se que a executada Helena Calixto da Silva apresenta às fls. 623/627 impugnação ao bloqueio realizado na data de 07/05/2025 (R$ 12,95) existente em sua conta bancária junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, via do qual alega que a importância em questão é oriunda do recebimento de seu benefício previdenciário, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Junta documentos às fls. 628/633. Pois bem. Primeiramente, a fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial do valor indisponibilizado, via SisbaJud. Seguem minutas. Levando em consideração que também houve o bloqueio dos valor de R$ 50,00, aos 02/05/2025 e de R$ 29,00, aos 13/05/2025, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) Helena Calixto da Silva intimado(a)(s), na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, acerca dos bloqueios em questão e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade. O pedido de desbloqueio de valor de R$12,95, realizado aos 07/05/2025 e apresentado em fls. 623/627 não prospera. Com efeito, a executada Helena Calixto da Silva não comprovou a origem do valor constrito na sua conta bancária. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado judicialmente na sua conta mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, não pode o Juízo presumir que se trata de quantia impenhorável, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. Em que pese a demandada demonstre que recebe proventos referente ao benefício previdenciária junto ao INSS, não comprova que referida verba é creditada em sua conta bancária mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, bem como que a quantia constrita via SisbaJud é oriunda dos proventos em questão. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que já se encontra à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 623/627 e, em consequência, converto em penhora as indisponibilidade do valor de R$ 12,95 oriundo de conta bancária de titularidade da executada, ficando autorizado o levantamento da referida importância, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Sem prejuízo, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011567-51.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - J.J.A.O.J. - F.C.J. - Vistas dos autos ao autor para manifestação sobre os embargos declaratórios interpostos pela parte requerida, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Prazo de 05 dias. - ADV: ANA CAROLINA CAPINZAIKI DE MORAES NAVARRO (OAB 176586/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), PEDRO DE MOLLA (OAB 200708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011608-98.2009.8.26.0286 (286.01.2009.011608) - Procedimento Sumário - Obrigações - Gaplan Administradora de Bens Ltda - José Carlos de Pieri - - Vanilde Maria Chiconi de Pieri - - Pedro João de Pieri - Vistos. Ao relatório de sentença de fls. 151/157, acrescento que, em fls. 166/172, a autora interpôs Apelação. O requerido apresentou as contrarrazões em fls. 179/185. Em fls. 192/195, sobreveio o Acórdão, que negou provimento ao recurso. Em fls. 198/201, a autora opôs Embargos de Declaração, aos quais, em fls. 204/206, foi dado provimento parcial. Em fls. 213/222, a autora interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido em fl. 228. Em fls. 243/246, o C. STJ deu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento da ação, sendo afastada a prescrição. Em fl. 266, a autora se manifestou, requerendo o pedido de penhora pelo Sisbajud. Trouxe os documentos de fls. 267/268. Em decisão de fl. 269, o pedido foi afastado e foi encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo às partes para alegações finais. Porém, elas quedaram silentes (fl. 272). É O RELATÓRIO. DECIDO. A autora informou que a parte ré aderiu à cota nº 012 do grupo nº B011 de seu consórcio, a fim de adquirir uma motocicleta Honda XLX 250R, placa BHX3625, a qual lhe foi entregue mediante alienação fiduciária. Contudo, relata que os réus quedaram inadimplentes, motivo pelo qual moveu uma ação de busca e apreensão, a qual tramitou pela 2ª Vara Cível de Itu/SP, sendo apreendido o bem. Afirma que este foi vendido por R$ 2.400,00, utilizados para quitar custas e honorários advocatícios, restando em aberto o débito de R$ 4.251,77, o qual pleiteia seja pago pelos requeridos. Em defesa, os réus alegaram, em prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, argumentaram que a autora não realizou a avaliação judicial da motocicleta e não demonstrou que os comunicou sobre o valor proposto por terceiro para adquirir o bem. Assim, aduzem que não tiveram assegurado o direito de acompanhar a alienação. Impugnam os juros de mora cobrados, por superarem o teto do Decreto 22.626/33, assim como as despesas administrativas, que não restaram bem esclarecidas. Afirmam a abusividade da cláusula que permite o cálculo do débito com base no valor atual do veículo consorciado. A prejudicial de prescrição foi afastada pelo C. STJ, como se vê em fls. 243/246. Importante mencionar que a inadimplência é incontroversa. A parte ré não apresentou comprovação de pagamento, mas apenas impugnou a planilha de débito e o valor pelo qual o bem foi alienado, argumentando que não acompanhou essa venda. Contudo, tal demonstrativo de débito bem explicita os valores inadimplidos e os encargos devidos em razão da incontroversa inadimplência da parte requerida (fls. 08/09). Aliás, certo que o contrato, não impugnado, traz expressamente na cláusula 10 (fls. 18) os encargos incidentes em caso de inadimplemento. Inclusive, a parte requerida sequer acostou aos autos eventual planilha ou cálculo do valor que eventualmente entende devido, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ainda, segundo o art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, o inadimplemento do devedor confere ao credor fiduciário o direito de vender o bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Em contrapartida, deverá prestar contas e entregar o saldo apurado àquele, caso houver. Nesse sentido, não merece guarida a impugnação quanto ao preço de venda do veículo. Ressalto que essa alienação não exige valor segundo a Tabela FIPE, a qual apenas aponta um valor médio ao veículo. Por outro lado, no momento da venda em si, são levados em conta o estado de conservação do bem, o tipo de veículo e a existência de interessados em comprá-lo/arrematá-lo, fatores que influenciam no preço. Nesse sentido: Arrendamento mercantil. Ação de restituição. Devolução do valor residual garantido (VRG). Venda do bem. Pretensão de utilização da tabela Fipe. Impossibilidade. Recurso improvido. Embora seja possível que a venda em leilão do veículo objeto de reintegração de possenão alcance o preço de mercado, não existe fundamento para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por esse resultado. Somente existe razão para adotar o valor da Tabela Fipe como parâmetro nas hipóteses em que não ocorre a comprovação da venda do produto. (9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 4001901-86.2013.8.26.0451, Relator Antonio Rigolin, D.J. 29 de julho de 2014). PRESTAÇÃO DE CONTAS - Alienação extrajudicial de automóvel de busca e apreensão na forma do DL-911/69 - Alegação de não devolução do saldo residual após a amortização da dívida - Contestação sustentando que o produto da venda não foi suficiente para cobrir a dívida e despesas correlatas - Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, considerando que houve preço vil pelo preço da venda ser inferior a 50% do valor de referência da Tabela Fipe, adotando-se esse parâmetro para determinar a devolução de R$ 730,13 ao autor - Irresignação recursal de ambas as partes: a-) do autor, objetivando que o parâmetro referencial seja de 100% da tabela FIPE, de modo a ter direito a R$ 16.603,00 de restituição, bem como a preclusão de prazo para o réu juntar os comprovantes de despesas abatidas; b-) do réu, alegando que a Tabela FIPE não pode ser usada no lugar do real preço de venda, pugnando pela declaração de crédito de R$ 1.071,37 em seu favor - PRECLUSÃO - Juntada de documentos comprobatórios das despesas correlatas na alienação extrajudicial - Não ocorrência - Pedido suplementar de prazo razoável e deferido tacitamente - Interpretação dos artigos 435 e 551, § 1º, do NCPC - PREÇO VIL - Não ocorrência - Inadequação da utilização da Tabela Fipe como referencial para leilão promovido com base no DL 911/69- Precedentes - DÍVIDA - Planilha apresentada pelo réu que atende à prestação de contas, informando o saldo devedor atualizado e com os encargos contratuais até a datada alienação, acrescidos das despesas correlatas e abatimento do preço de venda bruto - Cálculo que apresenta saldo credor acima do reclamado no apelo - Homologação do valor pleiteado no recurso - Sentença ajustada nesses pontos - Apelação do réu provida, não acolhida a do autor.. (TJSP - Apelação nº 1001543-36.2017.8.26.0451; 12ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): Jacob Valente; Julgamento em 17/12/2018). Ademais, a parte autora juntou avaliações dos veículos em fls. 38/39, com o exato valor da venda extrajudicial (fl. 36). Ainda, ela comprovou que o valor obtido com a alienação foi abatido do saldo devedor (fl. 37), de forma que eventual irresignação quanto às contas prestadas deveria ter sido manifestada na sequência. Porém, tal apenas foi apresentado na contestação deste feito. Portanto, nada há nos autos que afaste o valor pretendido na inicial. Nessa esteira, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.251,77 à autora, acrescida de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC). Sucumbência dos réus, que arcarão com custas processuais e com honorários do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre a condenação atualizada, observada eventual gratuidade, caso em que as cobranças serão feitas nos termos do art 98, §3º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 415,01, o que equivale a 4% do valor da causa atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. Em caso de gratuidade, a parte fica isenta do recolhimento. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001757-19.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Salomão da Silva - Auto Viação Jauense Ltda e outro - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de suspensão do feito. Aguardando manifestação em termos de prosseguimento ou extinção. - ADV: EVANDRO APARECIDO MARTINS (OAB 264350/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011248-54.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Energia Elétrica - João Carlos Peres da Fonseca - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido para excluir a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, c.c. repetição de indébito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, sem necessidade de citação da parte requerida, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão veiculada na inicial contraria o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo também certo que a solução da controvérsia é exclusivamente jurídica e não necessita de dilação probatória. Cumpre ressaltar que o processo estava suspenso, inicialmente por decisão proferida no IRDR - Tema n.º 09, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O aludido IRDR foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de interesse processual superveniente (Tema 986 do STJ). No julgamento do referido Tema, em 29/05/2024, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em questão, qual seja, inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, através dos Recursos Especiais 1.692.023/ MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, paradigmas para o TEMA 986. A discussão foi finalizada com fixação de tese nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra, para fins do art. 13, §1º, a da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, cumpre consignar que, com relação aos tributos PIS e COFINS e demais encargos setoriais ou de conexão, melhor sorte não assiste à parte autora, já que o repasse ao consumidor dos tributos incidentes sobre o consumo de energia elétrica, quais sejam, PIS/PASEP e COFINS, apresentam-se legítimos, por inteligência do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, e pacificado o entendimento jurisprudência quanto a regularidade de incidência desses através da Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. A Corte de Justiça Bandeirante, dada a uniformização da jurisprudência, assim tem decidido em casos semelhantes: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra o requerente. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição, devendo integrar a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.163.020-RS (Tema 986). Sentença de procedência reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação (TJSP; Apelação Cível 1002516-64.2017.8.26.0071; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). Por todo o exposto, uma vez reconhecida a legalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica, de rigor o levantamento da suspensão e o consequente julgamento de improcedência da ação (arts. 927 e 928, do CPC). Importante frisar que, na ocasião do julgamento do Tema 986, ocorreu a modulação dos efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias), se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que a modulação aqui proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. Da análise dos autos, verifica-se que não há tutela provisória vigente, concedida até 27/03/2017. Portanto, não é o caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão até a publicação do acórdão (29/05/2024). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. art. 487, I, do CPC. Determino olevantamentodasuspensãodo processo pelo tema (mov. 14985), assim como sua reativação (mov. 61090). Sem custas e honorários até esta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FATIMA APARECIDA PREVIATELLO (OAB 126289/SP), MARCIO COIMBRA MASSEI (OAB 150017/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003678-53.2024.8.26.0302 (processo principal 1010486-62.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Indústria de Calçados Furlanetti Ltda - Leandro Bottan Junior - Vistos. O pedido da exequente encontra fundamento no disposto no artigo 835 incisos I e XIII do CPC e, como sabido, a penhora pressupõe a comprovação de bens ou direitos penhoráveis. Desta feita, defiro o pedido e determino que Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), situada à Avenida Presidente Vargas, 730, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20071-900, informe, em 30 (trinta) dias, se o executado possui créditos a receber ou outros ativos em seus nomes. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, A SER APRESENTADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE JUNTO À MENCIONADA EMPRESA, A FIM DE PROMOVER O IMEDIATO CUMPRIMENTO. Prazo para resposta: 30 dias, sob pena de desobediência. Intime-se. - ADV: EZEQUIEL RODRIGUES JUNIOR (OAB 333392/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505923-94.2023.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Fernando Goes Belotto - Vistos. 1. Satisfeito o crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Comprovado(s) o(s) recolhimento(s) das custas e despesas processuais pendentes (apuradas nos termos dos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e nº. 2.711/2023 e da Lei nº. 11.608/2003), providencie-se o necessário ao imediato desbloqueio de eventual(is) valor(es) remanescente(s) porventura indisponibilizado(s) nos autos. Em consequência, declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos, bem como prejudicado(s) o(s) ato(s) de constrição e/ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) em andamento, pendente(s) de cumprimento ou cujo(s) pedido(s) não tenha(m) sido apreciado(s). 3. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa definitiva junto ao sistema SAJ. P.I.C. - ADV: SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000965-30.2024.8.26.0095 - Habilitação para Adoção - Adoção de Criança - L.M.R. - - T.C.B.R. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: (a) constituir o vínculo de adoção entre os adotantes L. M. R. e T. C. B. R. e o adotado J. G. de O., com base nos arts. 43, 45, § 1º, 166, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e (b) modificar o nome do adotado para que passe a constar conforme indicado no pedido de fl. 68/69 (P. B. M. R.). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para o pertinente registro civil, com o cancelamento do anterior e a lavratura de novo assento de nascimento da adotada, consignado o nome dos adotantes como genitores (filiação) e o de seus ascendentes como avós (art. 102, item 3, da Lei nº 6.015/73 e art. 47 do ECA). Cumpra a z. Serventia o artigo 47, §8º, do ECA ("O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo."). Sem despesas processuais, por força do art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Sentença proferida em razão de designação para auxílio sentença, nos termos do Provimento n. 2.274/2015, do Conselho Superior da Magistratura (disponibilizado no DJE em 22/07/2015), conforme designação publicada no DJE de 18 de junho de 2025, página 41. P .I. C. - ADV: SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
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