Dalli Carnegie Borghetti

Dalli Carnegie Borghetti

Número da OAB: OAB/SP 095870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dalli Carnegie Borghetti possui 189 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJMG, TRT3, TJRJ, TRT15, TRF3, TJSP, TST
Nome: DALLI CARNEGIE BORGHETTI

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SJRIO PRETO - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0010327-86.2015.5.15.0017 AUTOR: DANIELA CRISTINA SELA VIANA E OUTROS (9) RÉU: SOLBOR BENEFICIAMENTO DE LATEX LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1cc41d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo, bem como a existência de ferramentas tecnológicas que permitem a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, decide este Juízo agendar sessão de conciliação/mediação virtual. A audiência será realizada telepresencialmente, NO DIA 10/07/2025 08:01 HORAS, pelo CEJUSC da Circunscrição de São José do Rio Preto, por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versão para celulares e computador. O acesso à SALA VIRTUAL de audiência ocorrerá através do link:   https://us02web.zoom.us/j/89156255965?pwd=TFJ1SndHRXo5ZlJuQmZoVzRCQkpsUT09   ou ID da reunião: 891 5625 5965 Senha de acesso: 306909   Caso o acesso seja feito através do clicar no link será pedido que insira a senha acima fornecida. Sugerimos o acesso através do seguinte procedimento: - copiar o link (ctrl + c) acima fornecido e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, nesse caso não será necessário inserir a senha. Para participação efetiva das audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo Android e Apple que são autoexplicativos (depois de instalados). No link abaixo tem todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos, favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Destaco às partes que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. As consequências da ausência do reclamante ou reclamada serão analisadas pela vara de origem que detém competência jurisdicional da matéria. Na referida audiência serão observadas as seguintes diretrizes: 1 - é obrigatória a presença da parte reclamante, caso não tenha comparecido em nenhuma audiência; o patrono deverá juntar aos autos procuração com poderes para transigir e da parte reclamada ou seu representante acompanhados de seus advogados, ficando cientes de que sairão automaticamente notificados das determinações constantes na ata de audiência. 2 - a parte reclamada deverá evitar a participação de advogados, sem conhecimento do processo e prepostos sem qualquer autonomia de negociação, a fim de evitar a ineficácia da audiência. 3 - as partes deverão analisar o processo antes da audiência, com o intuito de apresentar valores de pretensão para liquidá-lo; 4 - fica estabelecido que para esta audiência não será necessária a condução de testemunhas. 5 - os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Deverá habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências agendadas para aquela sessão. 6 - Importante que as partes se identifiquem corretamente, podendo acrescentar os adjetivos “parte”, “reclamante”, “reclamada”, “empregado”, “empregador”, “advogado” e “testemunha” na denominação. 7 - para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas durante a sua participação. 8 - A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual solicitamos a gentileza de peticionar nos autos informando o número do telefone com (DDD), pois caso ocorra alguma eventualidade com o link informado haverá a possibilidade de contactá-los. 9 - Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico [email protected], para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, devendo os Ilustres Advogados informarem e orientarem seus representados com as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, bem como a data e horário. Ao término da audiência retornem os autos para a vara de origem para deliberações. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - SOLBOR BENEFICIAMENTO DE LATEX LTDA.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010023-15.2024.5.15.0133 AUTOR: LUAN AUGUSTO ROSA FALCHETTE RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ddc878 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que nos cálculos apresentados pela parte reclamante foi abatido somente o valor de R$ 7.740,53, o qual constou na inicial como recebido, faltando abater o valor liberado no Alvará Id 81f848b, correspondente a R$ 15.611,89 (valor em 27/02/2024). Assim, intime-se a parte reclamante para que efetue a regularização do seu cálculo, abatendo-se também o valor de R$ 15.611,89 (valor em 27/02/2024). Concede-se o prazo de 08 dias para que a parte reclamante reapresente seu cálculo de liquidação, com a devida retificação. Após, venham os autos conclusos para análise e deliberações. Intime-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN AUGUSTO ROSA FALCHETTE
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010023-15.2024.5.15.0133 AUTOR: LUAN AUGUSTO ROSA FALCHETTE RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ddc878 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que nos cálculos apresentados pela parte reclamante foi abatido somente o valor de R$ 7.740,53, o qual constou na inicial como recebido, faltando abater o valor liberado no Alvará Id 81f848b, correspondente a R$ 15.611,89 (valor em 27/02/2024). Assim, intime-se a parte reclamante para que efetue a regularização do seu cálculo, abatendo-se também o valor de R$ 15.611,89 (valor em 27/02/2024). Concede-se o prazo de 08 dias para que a parte reclamante reapresente seu cálculo de liquidação, com a devida retificação. Após, venham os autos conclusos para análise e deliberações. Intime-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0012090-72.2017.5.15.0011 AUTOR: JONSON XOSQUI NOZAWA RÉU: WIN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHARIA PLASTICOS E FERRAMENTARIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0caf4b8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Incluam-se os executados imediatamente no BNDT. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para os reclamados comprovarem o pagamento integral da execução, nos estritos termos da decisão ID. 1bf62db. Quedando-se inerte, ou inobservando os comandos da decisão aludida, oficie-se à Receita Federal do Brasil solicitando àquele Órgão os bons ofícios no sentido de proceder ao BLOQUEIO de expedição de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias - CND (Certidão Negativa de Débito), por descumprimento de ordem judicial e obrigação de fazer, cuja penalidade perdurará até que se cumpra na integra o que foi determinado. bem como inclua-se no rol de devedores do SERASAJUD. Cumpridas as providências acima, tornem os autos para reconhecimento da extinção da execução. No silêncio, tornem conclusos para aplicação das cominações acima, sem prejuízo da imediata execução, consignando-se que as cominações aplicadas só serão retiradas ao final. Intimem-se. BARRETOS/SP, 08 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONSON XOSQUI NOZAWA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0012090-72.2017.5.15.0011 AUTOR: JONSON XOSQUI NOZAWA RÉU: WIN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHARIA PLASTICOS E FERRAMENTARIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0caf4b8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Incluam-se os executados imediatamente no BNDT. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para os reclamados comprovarem o pagamento integral da execução, nos estritos termos da decisão ID. 1bf62db. Quedando-se inerte, ou inobservando os comandos da decisão aludida, oficie-se à Receita Federal do Brasil solicitando àquele Órgão os bons ofícios no sentido de proceder ao BLOQUEIO de expedição de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias - CND (Certidão Negativa de Débito), por descumprimento de ordem judicial e obrigação de fazer, cuja penalidade perdurará até que se cumpra na integra o que foi determinado. bem como inclua-se no rol de devedores do SERASAJUD. Cumpridas as providências acima, tornem os autos para reconhecimento da extinção da execução. No silêncio, tornem conclusos para aplicação das cominações acima, sem prejuízo da imediata execução, consignando-se que as cominações aplicadas só serão retiradas ao final. Intimem-se. BARRETOS/SP, 08 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA - YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA - WIN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHARIA PLASTICOS E FERRAMENTARIA EIRELI - YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012068-49.2024.5.15.0017 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECORRIDO: ELIANDRA SILVA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6da8cc proferida nos autos. ROT 0012068-49.2024.5.15.0017 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.500,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Recorrido:   Advogado(s):   ELIANDRA SILVA MARTINS ALEXANDRE DE ASSIS GILIOTTI (SP150100) DALLI CARNEGIE BORGHETTI (SP95870) Recorrido:   Advogado(s):   STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2025 - Id 88907e8; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 74f1e3f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 01 e 02/05/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/05/2025.       Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL “IN RE IPSA” - INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.143 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 143), Processo n. RR - 21391-35.2023.5.04.0271, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “(...)Em sentença foi proferida condenação ao pagamento de "Indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 pelo pagamento parcelado e a menor das verbas rescisórias". Na forma do entendimento da Câmara, a ausência de pagamento das verbas rescisórias constitui violação dos direitos mínimos do trabalhador, que não teve acesso a valores correspondentes às verbas das quais dependia para sobreviver com dignidade. Seria incoerente deferir danos morais na simples mora salarial e deixar de reconhecê-los em momento crucial da relação laboral, particularmente sensível para o trabalhador: a rescisão. Ainda, foi comprovado documentalmente que a empregadora não efetuou o recolhimento do FGTS sobre salários dos meses de dezembro/2022, janeiro, fevereiro, maio e julho/2023, assim como sobre verbas rescisórias salariais. Provada a ação ilícita capaz de causar sofrimento psicológico, como no caso, o dano moral está demonstrado, eis que este não exige manifestação externa. Portanto, devida a indenização por dano moral.” O  recorrente alega que no v. acórdão recorrido as reclamadas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais pelo simples fatos de ter ocorrido pagamento parcial das verbas rescisórias e ausência de recolhimento de algumas parcelas do FGTS, mesmo não havendo qualquer prova concreta a respeito de prejuízo ou sofrimento alegado pela reclamante. Conforme se verifica, no caso dos autos, o v. acórdão não registra nenhuma situação objetiva de privação em relação à qual possa ser admitido, "in re ipsa", o constrangimento ou sofrimento da reclamante, de forma que para se concluir da forma pretendida pela recorrente, no sentido de que a mora em questão violou direito da personalidade e causou o alegado dano moral, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nessa fase processual (Súmula 126 do Eg. TST). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão afirmou que: Diante da decisão de efeito vinculante do C. STF, não resta alternativa a não ser atribuir à parte Autora o ônus de comprovar o comportamento descuidado da Administração Pública. No presente caso, foi comprovado documentalmente que a empregadora não efetuou o recolhimento do FGTS sobre salários dos meses de dezembro/2022, janeiro, fevereiro, maio e julho/2023, assim como sobre verbas rescisórias salariais. Sendo este um dos elementos básicos da fiscalização por parte do tomador, a falta dos recolhimentos do FGTS demonstra a ineficiência ou, quiçá, a ausência da fiscalização. Ademais, embora a empregadora tenha apresentado certidões de regularidade junto ao órgão gestor do FGTS, o tomador dos serviços tinha ciência de que esses certificados não serviriam "de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS", como consta no próprio documento (ex: fl. 857 do download do documento). Além disso, o Recorrente admite que teve ciência da conduta irregular da empregadora, que não quitou verbas rescisórias no prazo legal, tanto que assumiu parte do pagamento, sem verificar se o restante dos créditos trabalhistas havia sido adimplido. A responsabilidade subsidiária imputada ao ente integrante da Administração Pública não está fundamentada no simples inadimplemento, pela 1ª Ré, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato que firmou com o Autor, mas em suas condutas culposas consubstanciadas na falta de fiscalização adequada quanto ao cumprimento, pela 1ª Ré, das obrigações contratuais assumidas com seus empregados, decorrentes do respectivo contrato de trabalho de cujos serviços foi beneficiado, conforme pacificado pela Súmula 331, IV e V do TST, já adequada à decisão do STF na ADC nº 16. Não houve, assim, adoção de medidas que assegurassem os direitos trabalhistas daqueles que ativaram em seu benefício, tampouco está o julgado calcado unicamente na questão do ônus da prova pelo ente público, que o STF rechaçou. Considerando a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/1993, deve o Município de São José do Rio Preto responder subsidiariamente pelos encargos da condenação, o que abrange todas as verbas dela decorrentes, inclusive as rescisórias - Súmula n. 331, IV, V e VI, do TST. Nego provimento. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada.  Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA - ELIANDRA SILVA MARTINS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011514-79.2025.5.15.0082 AUTOR: CATERINE CAROLINE DOS SANTOS PIMENTA RÉU: SERV FESTA VIANA RIO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d13eed proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. Designa-se AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL para 19/08/2025 08:45h, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencados: 1. As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a Sala RODARTE RIBEIRO, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81869084210?pwd=V0EwalRCY0V5ZFhUY0lCMEU1QVBJQT09 ID da reunião: 818 6908 4210 Senha de acesso: 306523 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. 3. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 4. Os participantes devem se identificar conforme o seguinte padrão: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA + ADV. ou RTE/RDA ou TEST + NOME. 5. OS ADVOGADOS, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO HABILITAR ÁUDIO E CÂMERA NO MOMENTO DE INGRESSO NA SESSÃO. 6. NÃO HAVERÁ NENHUMA TOLERÂNCIA PARA INGRESSO NA SALA, PROBLEMAS DE CONEXÃO OU PARA HABILITAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. 9. Os patronos das partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, que informaram a seus constituintes a data e horário da audiência ora redesignada. 10. FICAM MANTIDAS TODAS A COMINAÇÕES E DETERMINAÇÕES ANTERIORES, especialmente, mas não apenas, aquelas relacionadas às consequências da ausência das partes à audiência. 11. Não serão aceitas contestação ou qualquer outro tipo de petição relativas a esse processo eletrônico se encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). 12. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. 13. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 14. Os patronos das partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, que informaram a seus constituintes a data e horário da audiência ora designada. 15. Testemunhas nos termos do art. 852-H, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATERINE CAROLINE DOS SANTOS PIMENTA
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