Nelson Pereira Ramos

Nelson Pereira Ramos

Número da OAB: OAB/SP 095390

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: NELSON PEREIRA RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5074599-06.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NELSON PEREIRA RAMOS - SP95390 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos pela parte autora. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009997-61.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DANIEL MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: ELZA ALICE PEPE RAMOS - SP354029, NELSON PEREIRA RAMOS - SP95390 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por DANIEL MEDEIROS, em face da UNIÃO FEDERAL, em que se pretende (i) seja dada a correta interpretação ao art. 927, incisos I, II, III e VI do CPC; (ii) a condenação da ré na conversão em pecúnia do período de licença especial não gozada pela parte autora (06 meses), referente ao decênio de 10/02/1982 a 10/02/1992; (iii) a conversão em pecúnia do período de 5 meses de licença especial decorrente da contagem “proporcional” referente ao período de 10/02/1992 a 10/02/2001; (iv) a adoção, como parâmetro da base de cálculo, do vencimento de Suboficial na data da publicação de sua passagem para a inatividade (09/11/2020), conforme boletim interno nº 202 do Comando da Aeronáutica, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir de 28/12/2020 e (v) o afastamento da incidência de Imposto de Renda e contribuição para a seguridade do militar, em razão do caráter indenizatório da licença especial convertida em pecúnia (ID 249246191). O autor relata ser pertencente ao “Quadro de Suboficial da Reserva do Comando da Aeronáutica”, vinculado à “Seção de Inativos e Pensionistas do Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP SP)”, havendo sido incorporado às fileiras do Comando da Aeronáutica, junto à Escola de Especialistas da Aeronáutica em 10/02/1982 e desligado e transferido para a reserva remunerada a contar de 17/05/2018, conforme Boletim do BCA nº 202 de 09/11/2020 e TPV 2680/2020, computando-se, até 17/05/2018, 36 anos, 03 meses e 09 dias de efetivo serviço. Sustenta, inicialmente, que o início do lapso temporal para a prescrição do pedido iniciou-se em 09/11/2020, data do ato administrativo de transferência para a inatividade, sendo que, durante o período de incorporação, teria integralizado em seu patrimônio pessoal e funcional 01 (hum) período integral de Licença Especial (LE) de 06 (seis) meses, relativa ao decênio de 10/02/1982 a 10/02/1992, nos termos do previsto no pretérito art. 68 e seus §§ da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), legislação que teria perdurado até a edição da Medida Provisória nº 2215-10, de 31/08/2001, a qual a teria revogado. Ressalta que houve integração no serviço ativo, por acórdão proferido pelo TRF3, nos autos do processo nº 0006464.98.1993.4.03.6100, a contar de 12/12/1988, “considerado o tempo decorrido para todos os efeitos legais”. Aduz que “resta comprovado que o suplicante quando passou para a inatividade, com o seu desligamento do serviço ativo, a contar de 17 de maio de 2018, foram computados 36 anos 03 meses e 09 dias o que pemite concluir que naquele momento não foi considerado nenhum periodo de licença especial em dobro no momento de sua passagem para a inatividade, conforme pode ser verificado na cópia de seu Titulo de Remuneração de inatividade (TRI 2680/2020 doc anexo)” (sic) e que “ao passar para a inatividade, a Administração não considerou o referido periodo para contagem em dobro, nem requerente usufruiu da referida licença” (sic). Com a inicial foram acostados documentos. A União Federal apresentou contestação (ID 256205184), com preliminar (i) de falta de interesse de agir; (ii) de prescrição trienal das pretensões indenizatórias (art. 206, §3º, inciso V do CC) e (iii) de prescrição de fundo de direito. No mérito, relatando não ter havido sido possível a obtenção das informações a respeito da situação funcional do autor dentro do prazo legal para a apresentação da contestação, sustentou a presunção de que “a Administração Pública, em momento algum, tenha se distanciado da estrita observância ao princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição da República”. Pugnou pela juntada dos documentos fornecidos a qualquer tempo antes da prolação da sentença, nos termos do §2º do art. 223 do CPC, em razão da dificuldade em obter informações pertinentes dos órgãos competentes em razão da pandemia do COVID-19 ou, alternativamente, sejam requisitados pelo Juízo os documentos relativos ao pedido deduzido pelo autor diretamente ao IV COMAR - QUARTO COMANDO AÉREO REGIONAL, com fulcro nos arts. 396 e seguintes, do CPC. A parte autora apresentou documentos (ID 266330833) relacionados ao pedido administrativo (ID´s 266332506, 266332525 e 266332543). A União Federal requereu a juntada das informações obtidas junto ao órgão competente pela análise do caso em âmbito administrativo (ID´s 266628345 e 266629252). A parte autora apresentou réplica (ID 278603004), sustentando o direito pleiteado na inicial. A União Federal tomou ciência dos documentos acostados nos ID´s 266330833 e 266628345 (ID 281397385). Oportunizada a produção de provas (ID 281455008), A União Federal pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 282538579), havendo decurso de prazo, sem especificação de provas pela parte autora (ID 298974581). Em decisão saneadora (ID 298979082), a preliminar de falta de interesse de agir foi afastada, postergando-se a análise da questão relativa à prescrição para a ocasião da sentença. Em decisão que converteu o julgamento em diligência (ID 325741083), a preliminar de prescrição restou afastada, determinando-se a juntada dos autos do processo nº 0006464-98-1993.4.03.6100, pelo qual o autor foi reincorporado às fileiras da Aeronáutica. A decisão foi cumprida no ID 327761299, do que a União Federal manifestou ciência (ID 351066485). A União Federal procedeu à juntada de documentos (ID 331740403) nos ID´s 331740404, 331740405, 331740406, 331740407, 331740408, 331740409 e 331740410, sobre os quais a parte autora se manifestou ID 333566859. É o relatório. Decido. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 reestruturou a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação resguardou o direito adquirido dos militares, garantindo-lhes o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, in verbis: “Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.” A respeito da possibilidade de conversão em pecúnia, a licença especial do militar é, essencialmente, a mesma licença-prêmio do servidor civil. E a possibilidade de conversão em dinheiro, quando não aproveitada para aposentadoria, está assentada em sede jurisprudencial, na linha trilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos arestos assim ementados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1710433, Relator Ministro Og Fernandes, julg. 03.04.2008) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 540.493, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 19.04.2007) Portanto, há direito à conversão em pecúnia para os militares que adquiriram o direito à licença especial até 29/12/2000, cumprindo analisar se o autor comprova a aquisição do direito previsto no art. 68 da Lei 6.880/90. Sobre tal aspecto, verifica-se que o indeferimento administrativo do pedido do autor, embora supervenientemente ao ajuizamento da ação (ID 331740410), se dera com base no fundamento de que os efeitos da decisão proferida nos autos do processo judicial nº 0006464-98.1993.403.6100, pelo E. TRF3, não teriam contemplado a contagem de anos de serviço de forma ficta para fins de inatividade, afastando a possibilidade de preenchimento dos requisitos para concessão de períodos de licenças especiais consignados no art. 68 da Lei 6.880/80 (ID 266332543 - pág. 1). Analisando a decisão de primeiro grau, proferida no referido processo judicial de nº 93.0006464-9 (ID 327763106 - pág. 19), verifica-se que houve o julgamento parcial do mérito para declarar a anulação do ato administrativo que licenciou o autor, determinando-se a sua reinclusão no serviço ativo da FAB no efetivo SRPV de São Paulo, a contar de 12/12/1988, com a condenação conseguinte de pagamento de remunerações desde a data do licenciamento e exclusão do autor das fileiras da FAB até a efetiva reinclusão do autor em seu posto (ID 327763106, fls. 28/29 - sentença de mérito - e fls. 37/38 - embargos de declaração), do que se verifica os efeitos ex tunc da decisão de mérito. Referido julgado, contudo, não foi confirmado pelo E. TRF3, o qual, ao dar provimento ao reexame necessário e ao recurso da União Federal, julgou improcedente o pedido (ID 327763106 - pág. 101). Não obstante, verifica-se que, em sede de ação rescisória, o pedido do autor foi novamente julgado procedente, para, em juízo rescindendo, desconstituir-se o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da União Federal e dar provimento ao reexame necessário tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, restando mantida referida sentença se primeiro grau nos seus demais aspectos (ID 327763106 - pág. 199). Assim, impõe-se o cômputo dos períodos relativos à licença especial, em razão dos efeitos retroativos da própria sentença de mérito que anulou o ato de licenciamento do autor, como sobredito. Nessa trilha, analisando o relatório de cômputo de tempo de serviço para inatividade (RCTS) nº 000565/DHI/2021, vinculado ao autor, embora sem as correspondentes assinaturas (ID 331740405 - pág. 18), verifica-se a apuração, pela Administração, de 36 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço do autor, sem apontamento de percepção da licença especial requerida, para o decênio de 1988/1998, em pecúnia, ou seu cômputo em dobro. Ainda quanto ao documento de ID 331740405, não há menção acerca do decênio correspondente a 10/02/1982 e 10/02/1992, pleiteado nesta demanda, o qual se encontra vinculado às razões do indeferimento administrativo, que ora se afasta. Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se ainda que a vigência da reserva remunerada do autor se deu a partir de 17/05/2018, no termos da Portaria DIRAP nº 5.565/3H11 de 05/11/2020, com a respectiva publicação em em 09/11/2020 (ID´s 331740404 e 331740406 - pág. 3), donde se extrai ter estado o autor na ativa no termo ad quem do pedido inicial (10/02/1992). Logo, impõe-se a indenização do período de 06 (seis) meses de licença especial, em conformidade com o art. 68, §1º, da Lei nº 6.880/80, visto que há prova nos autos de que o demandante cumpriu o decênio relativo ao interstício de 10/02/1982 e 10/02/1992 (fl. 18 do ID 331740405 e ID 331740404). Ainda quanto ao decênio de 10/02/1982 a 10/02/1992, repilo o pedido de pagamento em dobro, tendo em vista que o cômputo em dobro, nos termos do art. 68, §3,º da Lei nº 6.880/80 e art. 33 da MP 2.215-10/2001, concerne tão somente à contagem de tempo de serviço para a passagem à inatividade e não à indenização em pecúnia. De outra parte, não prospera o pedido de conversão proporcional relativo ao interstício de 10/02/1992 a 10/02/2001, eis que o período aquisitivo é expressamente fixado em lei como decenal, nos termos do art. 68 da Lei 6.880/90, na redação original. Em outras palavras, para aquisição do direito relativo à licença especial, a parte deve comprovar dez anos de efetivo serviço, de modo que o pleito proporcional não encontra resguardo na legislação de regência. A remuneração a ser considerada para cálculo da licença especial é aquela a que o militar fazia jus no momento de sua transferência para a inatividade (art. 10, § 1º, da Portaria Normativa nº 31/GM-MD), qual seja, o de “SUBOFICIAL” (ID 331740406 - pág. 3). Quanto aos descontos de natureza tributária, é possível desde já afastar a incidência de IRPF, forte na súmula 136 do STJ. A respeito do valor que serve para a base de cálculo da vantagem pecuniária, entendo que o parâmetro é aquele último que antecede a aposentadoria. Em ambas questões sigo o entendimento adotado pelo TRF3 no julgamento assim ementado: [...] 4. Quanto à incidência do imposto de renda sobre licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento sobre a não incidência. Vale esclarecer ainda que a Súmula nº 136 do STJ veda o desconto de Imposto de Renda na conversão em pecúnia da licença-prêmio. 5. Considerada que a jurisprudência pátria, capitaneada pelo c. STJ, tem se posicionado pelo direito a essa conversão no momento da aposentadoria, entendo que faz jus o autor ao pagamento do valor correspondente a remuneração mensal da época de sua aposentadoria para cada mês de licença-prêmio a que não usufruiu. (TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005349-61.2015.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, julg. 09.11.2016). Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União Federal à conversão em pecúnia de (06) seis meses de licença especial a que o autor faz jus, correspondente ao decênio de 10/02/1982 a 10/02/1992, nos termos do art. 68 e parágrafos da Lei 6.880/80 e e art. 33 da MP 2.215-10/2001, devendo a conversão ser realizada com base no valor da remuneração percebida ao tempo da transferência do autor para a inatividade, no posto de “SUBOFICIAL”, conforme art. 10, § 1º, da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, sem a incidência de IRPF. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As importâncias sofrerão correção desde a data da transferência do militar para a reserva remunerada, com incidência de juros de mora a contar da citação, todos aplicados de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino que a União proceda à devolução à autora de metade do valor pago a título de custas. No mais, condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela União, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015487-45.2023.8.26.0053 (processo principal 0049046-76.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Regime Previdenciário - Cristina Marcondes de Castilho - - Paulo Marcondes Pereira e outros - Vistos. O valor requerido para levantamento supera o total depositado. Dever-se-á considerar o valor depositado, sendo certo que as atualizações serão feitas pela instituição bancária no ato da efetivação da transferência. Providencie a Exequente a juntada de um novo formulário, bem como diga se a obrigação foi cumprida, tendo em vista o saldo disponível nos autos oriundo do bloqueio de fls. 19/30. Intime-se. - ADV: NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021807-21.2021.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Daniela Ferraz de Souza Lima - Norberto Ferraz - - Zilma de Oliveira Ferraz - Fls. 171: Atenda-se à manifestação do Partidor, promovendo o inventariante as devidas correções apontadas, no prazo de 15 dias. - ADV: NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004990-39.2023.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Paula Rivelli Ferreira de Almeida - Daniela Ferreira Rivelli Machado - Marco Antonio Ferreira Rivelli de Almeida - Rosimeire Souza Rivelli - Vistos. Fls. 277/279: na medida em que não foi efetivada a transferência entre as contas judiciais, oficie-se ao Juízo da 21ª Vara de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando a confirmação do depósito dos valores referente ao processo nº 00052605319924036100, enviando como anexo o despacho juntado às fls. 259/263. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pela serventia. Int. - ADV: NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003946-39.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON PEREIRA RAMOS - SP95390 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 345935960 e ID 355436259 - Prejudicados os requerimentos, considerando que o ofício precatório principal foi transmitido com anotação "à Ordem do Juízo" (ID 334660597 e ID 345018025), exatamente para possibilitar os descontos noticiados pela União Federal (ID 332514718), com os quais manifestou o exequente concordância (ID 332817964, fl. 02). Sobrevindo o pagamento do precatório quanto ao débito principal, venham os autos conclusos. Publique-se e intime-se a União Federal. São Paulo, data da assinatura eletrônica
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004990-39.2023.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Paula Rivelli Ferreira de Almeida - Daniela Ferreira Rivelli Machado - Marco Antonio Ferreira Rivelli de Almeida - Rosimeire Souza Rivelli - Vistos. Fl. 273: cumpra a serventia a decisão de fl. 269. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021807-21.2021.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Daniela Ferraz de Souza Lima - Norberto Ferraz - - Zilma de Oliveira Ferraz - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Partidor. Int. - ADV: NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021807-21.2021.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Daniela Ferraz de Souza Lima - Norberto Ferraz - - Zilma de Oliveira Ferraz - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Partidor. Int. - ADV: NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), NELSON PEREIRA RAMOS (OAB 95390/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002145-73.2024.8.26.0362 (processo principal 0014623-36.2012.8.26.0362) - Classificação de Crédito Público - Recuperação judicial e Falência - Networker Telecom Indústria, Comércio E Representação Ltda. - Giansante Sociedade de Advogados - CARLOS HENRIQUE DAMACENO - - Maria do Socorro Domingos de Farias - - Ediminas SA Editor Gráfica Industrial de Minas Gerais - - CTHAME Participações e Empreendimentos Comerciais LTDA - - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - - Rentalcenter Comércio e Locação de Bens Móveis LTDA - - TELEFÔNICA BRASIL S.A - - CONSÓRCIO ALUSA-CBM - - Nextrans Transporte LTDA - - Super Par Comércio de Parafusos e Ferramentas Ltda - - Persico Pizzamiglio S/A - - Luiz Carlos Ferreira da Silva - - JET ENTULHOS S/S LTDA-ME - - Associação de Taxistas Chame Taxi - - Givanildo Ferreira dos Santos - - Écio Bataglini e Cia Ltda Me - - Lorielson Luiz Alves - - Fitossanity Tratamento Fitossanitário Ltda Me - - IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA - - Claro S.A. - - Polimix Concreto Ltda - - EDSON CANDIDO FELICIANO - - Cofermeta S/A - - Antonio Oliveira Gomes - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai São Paulo - - Mecan Indústria e Locação de Equipamentos para Construção S.A. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - - Convicta Facilities Ltda. - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos LTDA - - Degraus Andaimes, Máquinas e Equip. para Construção Civil S.a - - José Heitor Vallim Rua - - José Bertolino Moreira - - Sebastião Bernardes - - H. A. Oliveira Lima - Reformas em Geral - ME - - Stefani Cristina Stefanini Vicentin - - Ricardo Silveira Souza Santos - - Geovane de Oliveira Souto Junior - - Valdemar Francisco de Moura - - Jorge Luiz Santos - - Reginaldo Jesus Ribeiro - - Paulo José da Costa - - Rodrigues Ferro e Aço Ltda Epp - - Iohanna Palumbo Ribeiro - - Augusto Gurgel do Amaral - - Jose Carlos Cuba - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Companhia de Locação das Américas S/A e outros - Carlos Alexandre Brandão - GTA ENGENHARIA LTA ME - - L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle de Qualidade LTDA - - Tormel Comercial Ltda - - M. BRAGION & CIA. LTDA. - - AB5 Indústira e Comércio Ltda - - White Martins Gases Industriais Ltda - - Gerdau Aços Longos S/A - - PAULISTEEL COMERCIAL FERRO AÇO LTDA - - Distribuidora Nacional de Cimento LTDA - - CBLV Locações de Veículos LTDA - - Brava Serviços Organizacionais LTDA ME - - HAROLDO DOS SANTOS GONCALVES - - Banco ABC Brasil S.A. - - Quality Serviços Terceirizados LTDA - - VLMF Comércio de Materiais Para Construção LTDA EPP - - Siro Materiais Elétricos - - Energia Grupos Geradores LTDA - - Bilden Tecnologia em Processos Construtivos LTDA - - ELEKTRO REDES S.A. - - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel e outros - Vistos. Fls. 78: manifeste-se o Administrador Judicial. Intime-se. - ADV: FELIPE CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP), KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO (OAB 131806/SP), LARISSA PEREZ DE MORAES SARMENTO (OAB 306847/SP), SÉRGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR (OAB 4407/RO), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), MANOEL DAMIÃO DA ROCHA (OAB 12582/PE), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), ELIANA DIAS AVELAR (OAB 57183/MG), PAULO ROGERIO ALENCAR DA SILVA (OAB 86622/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), TATIANA ALVES MACEDO (OAB 316948/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP), BEATRIZ BATISTA DE ALMEIDA (OAB 381173/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 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