Jose Eduardo Amante
Jose Eduardo Amante
Número da OAB:
OAB/SP 095208
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
JOSE EDUARDO AMANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023507-87.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: BENEDITO ANTONIO DINIS LEITE CPF: 470.681.916-49 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA CPF: 07.727.002/0001-26 DESPACHO Verifica-se que ao ID 10112097450 houve a homologação de acordo, com o consequente arquivamento dos autos. Posteriormente, equivocadamente, a parte executada em ID 10328176899 requereu a pesquisa de endereço via Sisbajud. À vista disso, arquivem-se novamente os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1005347-27.2024.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Lavinia Cardoso Piva (Justiça Gratuita) - Apelado: Anspace Instituição de Pagamento Ltda - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Jose Eduardo Amante (OAB: 95208/SP) - José Eduardo Amante Junior (OAB: 506917/SP) - Giselle Halliday da Cunha (OAB: 132047/RJ) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006149-88.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - João Batista Galbiatti - Município de Jahu - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, na forma, anteriormente, explicitada; 3) Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), JOSÉ EDUARDO AMANTE JUNIOR (OAB 506917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003370-80.2025.8.26.0302 (processo principal 1001684-36.2025.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Artier - Vistos. Ante a manifestação da Fazenda Pública homologo os cálculos de fls. 05. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: "https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer". Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), JOSÉ EDUARDO AMANTE JUNIOR (OAB 506917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188914-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Alonso, Costa & Fonseca Sociedade de Advogados - Agravada: STÉPHANIE PEGORARO KHOOK - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alonso, Costa & Fonseca Sociedade de Advogados contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual (demanda fundada em mandato prestação de serviços advocatícios) que, entre outras considerações, deferiu a tutela de urgência requerida pela autora/agravada, para: a) RECONHECER o direito da autora de revogar o mandato outorgado à ré e constituir novos patronos no processo trabalhista nº 0010764-50.2025.5.15.0091, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, independente do pagamento de multa. Ressalto que a abstenção dos antigos patronos de praticar qualquer ato processual em nome da parte autora é consequência da revogação do mandato; b) OFICIAR à 4ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, comunicando a presente decisão e a existência de litígio quanto à representação processual da parte autora, bem como informando que os patronos vinculados à sociedade ré estão impedidos de atuar nos autos do processo mencionado após a revogação do mandato. Decisão agravada a fls. 99/103 dos autos de origem, copiada a fls. 15/19 destes autos. Inconformado, recorre o escritório de advocacia réu pretendendo a reforma do decidido. De início, requer o diferimento das custas recursais para o final (fl. 02, primeiro parágrafo). No mérito, diz se tratar de ação de rescisão contratual, movida pela agravada em seu desfavor, na qual narra ter contratado a banca de advocacia agravante para que lhe representasse no processo trabalhista nº 0010764-50.2025.5.15.0091, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Bauru, contudo, após enfrentar problemas de comunicação e de adequado atendimento técnico, ocorreu quebra de confiança, característica essencial da prestação de serviços advocatícios. Afirmou ter sido exigida multa por revogação do contrato no valor de R$ 9.703,98 (nove mil, setecentos e três reais e noventa e oito centavos) montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, com o que não concorda, motivo que ensejou a propositura da ação, que tem por objetivo a destituição dos advogados contratados (rescisão contratual) e reconhecimento de abusividade da multa contratual. Prossegue mencionando equivocada a r. decisão agravada, pois ausente probabilidade do direito da agravada, revelando-se regular a multa contratual exigida, que está expressamente prevista na cláusula 4ª do contrato, livremente travado (fl. 23 dos autos originários). Argumenta que é injustificada a interferência do Judiciário na hipótese, e que deve ser respeitada a autonomia da vontade dos contratantes. Assevera que o deferimento da tutela de urgência cerceia seu direito de defesa, e que é necessário o prévio contraditório antes de sua eventual concessão (fl. 8, item B). Menciona também sobre a validade da cláusula de eleição de foro, que estabeleceu a Comarca de Osasco como competente para dirimir eventuais conflitos decorrentes do contrato. Por fim, argumenta que mesmo que se considere abusiva a multa contratual, possui direito pelos trabalhos prestados antes da revogação do mandato, que podem desde logo ser reconhecidos. Pede o recebimento do agravo de instrumento com antecipação de tutela recursal, para se determinar o afastamento da tutela de urgência concedida na decisão agravada, porque a questões dependem de análise aprofundada do mérito da ação principal. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência, reformar a decisão no tocanto ao afastamento da cláusula 5ª de eleição de foro, ou, subsidiariamente, a manutenção da cláusula 4ª, ou pela sua redução, mediante reconhecimento de direito de recebimento de 30% (trinta por cento) sobre qualquer crédito trabalhista que a agravada vier a auferir no processo nº 0010764-50.2025.5.15.0091, ou, sucessivamente, que seja arbitrado o mínimo legal de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa trabalhista, a título de honorários proporcionais aos serviços já prestados. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (decisão agravada que versa sobre tutela de urgência). De pronto, observo que o pedido de diferimento do recolhimento das custas recursais referentes a este agravo para o final do processo (fl. 02, primeiro parágrafo) está prejudicado, pois a agravante recolheu o preparo (fls. 13/14) operando-se neste ponto a preclusão lógica e consumativa. No mais, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, em cognição sumária, apesar de não se vislumbrar a plausibilidade do direito invocado nem urgência apta a justificar o afastamento da concessão da tutela de urgência, é caso de conceder em parte o efeito suspensivo, com observação, por fundamentos diversos dos expostos nas razões do recurso. Trata-se de ação de rescisão contratual fundada em prestação de serviços advocatícios. Logo, como afirmado na decisão agravada, a natureza da relação estabelecida entre as litigantes (cliente e advogado) é personalíssima e deve perdurar apenas enquanto existir confiança recíproca entre as partes, que in casu foi rompida. Assim, ausente motivo para se compelir a autora (ora agravada) a permanecer contratada com o escritório de advocacia réu (ora agravante) na hipótese, pois a perda da confiança é causa legítima para revogação do mandato. E, tanto é assim, que, independentemente da oposição do agravante à revogação do mandato, seja por qual motivo for, basta a juntada de procuração nos autos da ação para a qual foi constituído o advogado, no caso, nos autos da ação trabalhista, pela outorgante constituinte, ou seja, pela autora ora agravada, para que os poderes por ela outorgados ao réu agravado para atuar naquela demanda trabalhista, se considerem automaticamente revogados, nos termos do artigo 682, inciso I, do CPC. Ora, se é assim, por expressa disposição legal, é desnecessário pretender obter a tutela de urgência e que foi concedida, para "RECONHECER o direito da autora de revogar o mandato outorgado à ré e constituir novos patronos no processo trabalhista nº 0010764-50.2025.5.15.0091, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Bauru/SP", pois, repito, basta que seja apresentada nos autos da ação trabalhista proposta procuração outorgada pela agravada ao seu novo advogado constituído, para que se considerem revogados os poderes outorgados anteriormente ao réu ora agravante nos autos da ação (reclamação) trabalhista proposta, situação que configura falta de interesse processual neste ponto. Consequentemente, também é desnecessário oficiar ao Juízo da reclamação trabalhista, como determinado - "OFICIAR à 4ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, comunicando a presente decisão e a existência de litígio quanto à representação processual da parte autora, bem como informando que os patronos vinculados à sociedade ré estão impedidos de atuar nos autos do processo mencionado após a revogação do mandato". Assim, por tais fundamentos, pelos quais se observa que a revogação dos poderes se dá na forma mencionada, por expressa disposição legal, e, deste modo, prescinde de decisão judicial, e na consideração de que a questão de falta de interesse processual é de ordem pública, portanto, pode ser conhecida de ofício, o pedido de concessão da tutela de urgência tal como requerido e deferido na decisão agravada, nos termos acima expostos, deve ser suspenso, o que ora é determinado. Contudo, na parte da decisão agravada que, ao reconhecer o direito de revogação do mandato, determinou que tal direito seja assegurado "independente do pagamento de multa" , é caso de manter tal determinação, e, portanto, indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal e atribuição do efeito suspensivo neste ponto, a fim de obstar o réu ora agravante de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança da multa, cuja exigibilidade com base na cláusula contratual está, portanto, suspensa por força da decisão agravada, que, insisto, neste ponto é mantida. Isso porque, em cognição sumária e não exauriente, ao que parece, justamente pelo fato de a revogação dos poderes ser devida por expressa disposição legal, o que se dá em razão da natureza personalíssima e de confiança da contratação, a pretensão de condicionar a revogação dos poderes ao pagamento de multa e proceder a cobrança, caso a revogação seja operada sem o pagamento, vai de encontro à natureza peculiar deste tipo de contratação, e que não se confunde com o direito de receber a contraprestação pelos serviços prestados até o momento da revogação do mandato e rescisão contratual, de modo parece se mostrar ilegal e abusiva. O perigo da demora é evidente, em razão dos prejuízos decorrentes da cobrança da multa possivelmente indevida, tais como negativações, protesto e outras restrições inerentes. Neste sentido, a exemplo do julgado deste E.TJSP mencionado na decisão agravada, com base em precedentes do C. STJ, reproduzo a ementa de outro julgado desta E. Corte: Apelação Cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Contrato. Revogação de mandato. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Prestação de serviços advocatícios com êxito na ação principal obtido antes da revogação. Honorários contratuais de 30% dos proveitos econômicos devidos integralmente ao advogado autor. Multa contratual pela rescisão afastada. Direito potestativo do cliente de revogar o mandato sem ônus adicional. Precedentes do STJ. Danos morais indevidos. Gratuidade de justiça da ré mantida. Apelações parcialmente providas (TJSP Apelação nº 1001009-15.2024.8.26.0462 Rel. Des. Morais Pucci 26ª Câmara de Direito Privado Julgado em 16.05.2025 -gn). Por fim, observo que apesar de o agravante ter afirmado que a decisão que deferiu a tutela de urgência, o fez também para afastar a cláusula de eleição de foro (Cláusula 5ª) mantendo a competência da Comarca de Baurú/SP (item 3, fl.4) verifica-se que tal questão não consta da decisão agravada, portanto, qualquer deliberação a respeito configuraria supressão de instância. Destarte, uma vez que o pedido de efeito suspensivo é referente à tutela de urgência deferida, e que é limitada aos termos acima expostos, conforme itens "1" e "2", de fl.4 das razões do recurso, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para conceder efeito suspensivo no que diz respeito ao determinado na decisão agravada - a) RECONHECER o direito da autora de revogar o mandato outorgado à ré e constituir novos patronos no processo trabalhista nº 0010764-50.2025.5.15.0091, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Bauru/SP. (...). Ressalto que a abstenção dos antigos patronos de praticar qualquer ato processual em nome da parte autora é consequência da revogação do mandato; b) OFICIAR à 4ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, comunicando a presente decisão e a existência de litígio quanto à representação processual da parte autora, bem como informando que os patronos vinculados à sociedade ré estão impedidos de atuar nos autos do processo mencionado após a revogação do mandato, mantida a decisão agravada no que diz respeito à suspensão da cobrança da multa contratual prevista para a hipótese de revogação dos poderes, o que inclui a prática de qualquer ato relacionado à cobrança, tais como negativação, protesto etc., nos termos da fundamentação supra. Comunique-se, por e-mail, o Juízo a quo, acerca da presente decisão. Intime-se a agravada para que apresente resposta no prazo legal e, quando em termos, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Antonio Washington de Souza Torres (OAB: 432030/SP) - Márcio Augusto Ferreira da Silva (OAB: 385787/SP) - Jose Eduardo Amante (OAB: 95208/SP) - José Eduardo Amante Junior (OAB: 506917/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003475-06.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - R.A.L. - C.T. - Republicação da decisão de fls. 348: Vistos. Fls. 288: Ante o comparecimento espontâneo nos autos, DOU POR CITADA a ré, a qual desde já fica intimada a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início a partir da data da publicação desta decisão, nos termos do artigo 239, § 1º , do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB 95208/RS), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP), MIGUEL MORAES MISSAGLIA (OAB 127284/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011936-15.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Stéphanie Pegoraro Krook - Alonso, Costa & Fonseca Sociedade de Advogados - Vistos. 1) Fls. 196/203: Ciência às partes acerca do efeito suspensivo concedido parcialmente pelo E. Tribunal em relação à tutela deferida. 2) Ante a tempestividade da contestação com reconvenção e o correto recolhimento das custas (fls. 180 e 188), manifeste-se a autora em relação à contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO WASHINGTON DE SOUZA TORRES (OAB 432030/SP), MÁRCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (OAB 385787/SP), JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), JOSÉ EDUARDO AMANTE JUNIOR (OAB 506917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000213-33.1991.8.26.0095 (095.01.1991.000213) - Procedimento Comum Cível - João Burriguel - Vistos. Diante da justificativa apresentada a fls. 277/278, oficie-se ao CEAB-DJ/INSS, para que traga aos autos os documentos solicitados, tendo em vista o falecimento da parte. Com a juntada, abra-se vista à procuradora. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), JOSE AGUIAR PEREIRA BUENO (OAB 101698/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000213-33.1991.8.26.0095 (095.01.1991.000213) - Procedimento Comum Cível - João Burriguel - Vistos. Diante da justificativa apresentada a fls. 277/278, oficie-se ao CEAB-DJ/INSS, para que traga aos autos os documentos solicitados, tendo em vista o falecimento da parte. Com a juntada, abra-se vista à procuradora. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), JOSE AGUIAR PEREIRA BUENO (OAB 101698/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006891-50.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Aparecida Favaretto - CLARO S/A - Vistos. Os presentes embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, algo que a parte embargante não apontou. Ademais, os presentes embargos têm feição infringente do julgado, o que só é possível em circunstâncias muito específicas, do que não se cogita na espécie. A parte interessada quer transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado pelo Juízo a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade. Pelo exposto, rejeito os embargos. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO AMANTE JUNIOR (OAB 506917/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP)
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