Anderson Matos Andrade
Anderson Matos Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 095200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Matos Andrade possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJMG, TRT9, TRT15, TJSP, TRT2, TRT14
Nome:
ANDERSON MATOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATSum 0010778-02.2024.5.15.0016 AUTOR: THAIS SILVA DE ALMEIDA RÉU: PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf726c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por THAIS SILVA DE ALMEIDA em face de PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT, esclareço que possuem natureza salarial as seguintes verbas deferidas: salários, saldo salarial, 13º salário, sendo as demais de natureza indenizatória. Recolhimentos previdenciários e Imposto de Renda, no que couber, na forma da Súmula 368, I e III do C. TST, devendo a Reclamada comprovar os recolhimentos, ficando desde já autorizada a promover a dedução da parte que couber ao Reclamante, inclusive quanto ao Imposto de Renda, sob pena de execução de ofício quanto à contribuição previdenciária, conforme inciso VIII, do art.114 da CF. Para apuração do Imposto de Renda, deverão ser observados os termos da Lei vigente à época da disponibilização dos valores, esclarecendo-se que não há incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios(Súmula 26, do E.TRT da 15ª Região). Custas pela Reclamada, no importe de R$ 720,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 36.000,00. Intimem-se os litigantes da presente. Nada mais. ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000431-66.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: ERICA DO CARMO SANTOS RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a2205 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. D I S P O S I T I V O Em face de todo o exposto, observados os termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os fins, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial por ERICA DO CARMO SANTOS, condenando a ré, GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, por conseguinte, no pagamento das verbas a seguir: diferenças de horas extras e parcelas reflexas, observados os critérios de liquidação indicados no item 2.4. da fundamentação;dobra de repousos semanais remunerados quando suprimidos ou concedidos irregularmente, e parcelas reflexas, observados os critérios de liquidação indicados no item 2.4. da fundamentação;incidência de correção monetária e juros de mora sobre todas as verbas da condenação. Honorários advocatícios de sucumbência na forma estabelecida no item 2.6. da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Valores a apurar em regular liquidação de sentença, por simples cálculos. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela ré no importe de R$40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, nos termos do art. 789, I c/c parágrafo 2o da CLT (redação conferida pela lei 10.537/2002), sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DO CARMO SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000431-66.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: ERICA DO CARMO SANTOS RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a2205 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. D I S P O S I T I V O Em face de todo o exposto, observados os termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os fins, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial por ERICA DO CARMO SANTOS, condenando a ré, GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, por conseguinte, no pagamento das verbas a seguir: diferenças de horas extras e parcelas reflexas, observados os critérios de liquidação indicados no item 2.4. da fundamentação;dobra de repousos semanais remunerados quando suprimidos ou concedidos irregularmente, e parcelas reflexas, observados os critérios de liquidação indicados no item 2.4. da fundamentação;incidência de correção monetária e juros de mora sobre todas as verbas da condenação. Honorários advocatícios de sucumbência na forma estabelecida no item 2.6. da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Valores a apurar em regular liquidação de sentença, por simples cálculos. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela ré no importe de R$40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, nos termos do art. 789, I c/c parágrafo 2o da CLT (redação conferida pela lei 10.537/2002), sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0081371-50.2018.8.26.0100 (processo principal 0222886-59.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito - CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - - Agnus Informática Ltda. - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 1202: ciência as partes. Aguarde-se nova audiência. INT. - ADV: ANDERSON MATOS ANDRADE (OAB 95200/SP), ROGERIO FELIPPE DA SILVA (OAB 73834/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP), JULIA STELCZYK (OAB 256975/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001436-45.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: GIOVANNA CRISTINA SIDIO DOS SANTOS RECLAMADO: E.B.I.CAMA MESA E BANHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70f6c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior. Aguardando julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 8e8101e), houve a juntada de minuta de acordo (ID. 8456b8d), com o retorno dos autos a esta Vara de origem para apreciação (ID. 74a4c12). SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos com pedido de homologação de acordo (ID. 8456b8d). Deixo de homologar, por ora. Primeiramente, intime-se a reclamante para que apresente nova petição de acordo, devidamente assinado pela empregada. Este Juízo recomenda o percentual de 100% em caso de inadimplemento. Registro, ainda, que, caso as partes pretendam novamente adequar a avença às considerações acima, deverão consignar expressamente que, embora tenham ciência da orientação do juízo a respeito da cláusula penal de 100%, concordam em reduzi-la ao percentual pretendido. Prazo de 5 dias para juntada de novo termo de acordo, com as alterações acima mencionadas. Cumprido, voltem conclusos para homologação. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.B.I.CAMA MESA E BANHO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001436-45.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: GIOVANNA CRISTINA SIDIO DOS SANTOS RECLAMADO: E.B.I.CAMA MESA E BANHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70f6c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior. Aguardando julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 8e8101e), houve a juntada de minuta de acordo (ID. 8456b8d), com o retorno dos autos a esta Vara de origem para apreciação (ID. 74a4c12). SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos com pedido de homologação de acordo (ID. 8456b8d). Deixo de homologar, por ora. Primeiramente, intime-se a reclamante para que apresente nova petição de acordo, devidamente assinado pela empregada. Este Juízo recomenda o percentual de 100% em caso de inadimplemento. Registro, ainda, que, caso as partes pretendam novamente adequar a avença às considerações acima, deverão consignar expressamente que, embora tenham ciência da orientação do juízo a respeito da cláusula penal de 100%, concordam em reduzi-la ao percentual pretendido. Prazo de 5 dias para juntada de novo termo de acordo, com as alterações acima mencionadas. Cumprido, voltem conclusos para homologação. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA CRISTINA SIDIO DOS SANTOS
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016635-42.2014.8.16.0035 Processo: 0016635-42.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.779,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO S/A Executado(s): KAREN FABIANA PEREIRA 1. Aduz a parte devedora, que apesar de determinado, ainda não ocorreu o desbloqueio da quantia liberada por decisão e, posteriormente solicitada por ofício à instituição Banco Santander Brasil (evento 271). Além disso, observo que resta pendente a deliberação sobre a penhorabilidade da qual foi mantida a constrição (para oportunizar o contraditório do credor), assim como sobre os embargos de declaração de evento 244. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). Aduz a parte executada que a decisão de evento 237 foi omissa, posto que deixou de apreciar as alegações de que: i) é insuficiente para assegurar a subsistência da Embargante e de seus dois filhos menores; ii) valores desbloqueados não cobrem nem mesmo as despesas básicas de aluguel e alimentação; iii) o valor bloqueado não representa 1% da dívida; iv) necessária a complementação da decisão. Sobre isso, esclareço que a decisão de evento 237 contém apenas deliberação provisória quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, considerando, na ocasião, não ser absoluta a impenhorabilidade, determinando a liberação de montante que, aparentemente, seria suficiente para fazer frente às despesas mensais familiares até ulterior deliberação, após oportunizado o contraditório ao credor. Saliento, no momento, era inviável a liberação da totalidade do valor constrito sem oportunizar o contraditório ao credor. Imperioso destacar, que a execução teve início em 22/11/2019 (evento 65), tramitando há mais de 5 (cinco) anos sem indícios de satisfação da dívida. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração, posto que ausentes vícios que ensejam sua oposição. 3. Não obstante, passo à deliberação quanto à penhorabilidade do saldo remanescente. Consoante asseverado ao evento 237, a impenhorabilidade salarial, segundo as mudanças de entendimento do STJ, não é absoluta, podendo ser relativizada, permitindo-se a constrição sobre a verba alimentar, desde que lhe sobre quantia capaz de assegurar-lhe a sobrevivência digna e de seus familiares, especialmente os dependentes. Nesse sentido, verifica-se da documentação acostada que a devedora exerce atividade laboral como enfermeira, auferindo mensalmente, proventos líquidos na ordem de R$ 5.564,55 (evento 235.5). Ou seja, aproximadamente, 3,6 salários mínimos, quantia relativamente alta se comparada à média nacional. Ocorre que a devedora aduz que “é mãe e única provedora de sua família, pagando aluguel no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), possui 02 (dois) filhos, menores, impúberes e sendo que o pagamento de despesas processuais prejudicará o seu sustento e o de sua família” (evento 235). Há comprovação de contrato de locação vigente, na qual figura como locatária, indicando que o valor do aluguel é de R$ 1.600,00, além da cota condominial estimada em R$ 300,00 mensais (evento 235, p. 5). 3.1. Por outro lado, não há, nos autos, elementos que demonstrem que a executada é única provedora de sua família. Assim, excepcionalmente, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da alegação de que a executada é a única provedora de sua família. Após, voltem conclusos para deliberação, com urgência. 4. Saliento, apenas se demonstrada a condição de única provedora será possível o reconhecimento da impenhorabilidade do montante, pois, em princípio, a renda auferida excede três salários mínimos, demonstrando-se a quantia liberada suficiente para fazer frente às despesas mensais familiares, acaso não seja a executada a única provedora de sua família. No entanto, se não restar comprovada tal condição, evidenciada a possibilidade de relativização a regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). Cita-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO PARA PENHORA DE SALÁRIO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO COMPROMETE O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833 DO CPC QUE, NO CASO, É INAPLICÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, O QUAL SE DA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021465-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025 - destaquei). 5. No que concerne à alegação de que o montante liberado permanece bloqueado pela instituição financeira (evento 271), não verifico a juntada de qualquer documento capaz de corroborar a alegação. Determinada a expedição de ofício, a instituição informou que “seu protocolo já está concluído, se você precisar de maiores esclarecimentos ou ver necessidade de falar sobre outros temas, solicitamos que entre em contato com nossa central de atendimento” (evento 262). A executada afirma que “até a presente data os valores permanecem bloqueados, conforme pode ser constatado por extrato atualizado da conta bancária da Executada” (evento 271). Porém, o petitório retro não está acompanhado do referido extrato. 6. Assim, no mesmo prazo conferido no item 3.1, deverá a executada juntar documentos demonstrando a permanência do bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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