Claudio Rene D´Afflitto

Claudio Rene D´Afflitto

Número da OAB: OAB/SP 095154

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: CLAUDIO RENE D´AFFLITTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003480-76.2011.8.26.0300 (300.01.2011.003480) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Nilton Maria de Andrade - Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 15 dias. - ADV: THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP), CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032016-92.2021.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edna Vanderlena de Almeida Brito - Antônia Pereira da Silva - 1. Considerando que não foi possível a realização pelo convênio "SisbaJud" (fls. 183), defiro o requerimento feito às fls. 186, para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - agência 1612, requisitando a transferência para conta judicial vinculada a este processo, junto ao Banco do Brasil S/A, dos valores depositados na conta 013-00002943-4, e eventuais outros valores de titularidade do inventariado. Requisite-se também o envio do extrato de movimentação bancária de referida conta desde a data do falecimento (19.11.20). O ofício deverá ser instruído com cópia do extrato juntado às fls. 11. 2. Julgo, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de direito, a partilha de fls. 151/159, destes autos de arrolamento dos bens deixados por José Carlos Pereira Brito, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros ou omissões e direitos de terceiros. 3. Nos termos do § 2º do art. 659 do CPC, transitada esta sentença em julgado, expeçam-se alvarás, com prazo de validade de um ano, autorizando o espólio, representado pela inventariante: a) a alienar os direitos de aquisição dos três imóveis inventariados, descritos às fls. 152/153; e b) a alienar ou transferir os dois veículos identificados às fls. 12 e 13, sendo a motocicleta com a necessária anuência da credora "Rafael Ananias e Cia. Ltda.". 4. Ressalva-se aqui, nos termos do Comunicado CG nº. 1.252/2019 (DJE de 23.8.19), que o Tribunal de Justiça é que, com base no seu banco de dados, encaminhará, anualmente, a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. 5. Em relação aos três imóveis situados na cidade de Riacho de Santana/BA, intime-se a Fazenda do Estado da Bahia para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. P.I.C. - ADV: FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 422731/SP), CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001161-30.2025.8.26.0300 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Arlette Dafflitto - - Jose Domingos Dafflitto - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ para que os requerentes ARLETTE DAFFLITTO; JOSÉ DOMINGOS DAFFLITTO, e CLÁUDIO RENÉ D'AFFLITTO sejam autorizados a levantar a quantia relativa ao benefício previdenciário (Pensão por Morte) não percebido em vida pela de cujus Leonira Malvestio D'afflitto. Providencia a Serventia a correção do cadastro do polo passivo da ação no Sistema Informatizado, a fim de que passe a constar exclusivamente Leonira Malvestio D'afflitto. Uma via desta sentença servirá como ALVARÁ deste Juízo, para realização dos saques acima. Custas ex lege. Como se trata do acolhimento de pedido (sem litígio), não sendo, por isso, possível a interposição de recurso (CPC, art. 1.000), desde já certifique-se o trânsito em julgado e, após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP), CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000062-76.2024.8.26.0300 (processo principal 0004037-63.2011.8.26.0300) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reintegração ou Readmissão - Cristiane Aparecida Passalia - Construtora Beleti Ltda - - PAULO BELETI FILHO - Por tais razões, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem condenação a pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dada a ausência de previsão legal, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória, conforme artigo 136 do Código de Processo Civil, e diante do disposto no artigo 85 do mesmo Códex. Preclusa a presente decisão, certifique-se o resultado deste incidente nos autos principais (Processo nº 0000009-03.2021.8.26.0300). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: TALITA DAYSE ZARAMELLA (OAB 412807/SP), CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP), CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP), RENATA DA COSTA DUARTE BAGLI (OAB 193866/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002356-24.2012.8.26.0300 (300.01.2012.002356) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Olga Cordeiro Costa - Manifeste-se o ente público, acerca do oficio recebido de págs.301/303. - ADV: CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032323-51.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Amazônia - Lucíola Nogueira Barga - Vistos. Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em caso de inadimplemento. Int. - ADV: MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO (OAB 278807/SP), CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019366-21.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: GERALDO ASSIS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade formulado por GERALDO ASSIS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento de tempo urbano laborado com registro em CTPS, bem como dos recolhimentos efetuados ao RGPS, conforme inicial. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana até 12.11.19 (dia anterior ao início de vigência da EC 103/2019), nos termos dos artigos 48 e seguintes da Lei 8.213/91, eram: a) idade mínima (65 anos, se homem e 60 anos, se mulher); e b) carência (que é de 180 contribuições, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de transição do artigo 142 da mesma Lei de Benefícios). Para a concessão da aposentadoria por idade urbana não se faz necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos da idade e da carência, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/03. A EC 103/2109 substituiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a partir de 13.11.2019, por uma única espécie de aposentadoria, que exige idade mínima. O artigo 18 da EC 103/2019, que constitui a regra de transição referente à antiga aposentadoria por idade, assim dispõe: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Além dos referidos requisitos, o segurado também tem que comprovar o preenchimento da carência, tendo em vista que a regra de transição não teve por objetivo estabelecer uma vantagem em relação à situação que o trabalhador possuía antes da EC 103/2019 e a legislação previdenciária exige o requisito da carência para a concessão de aposentadoria por idade (artigo 25, II, da Lei 8.213/91). No caso concreto, a parte autora completou 65 anos de idade em 23.04.2022, de modo que, na DER (27.04.2022), já preenchia o requisito da idade. O autor, entretanto, pretende: a) o reconhecimento e averbação do período de 01.09.1981 a 05.03.1982, laborado com registro em CTPS; b) o reconhecimento e averbação dos períodos de 10/1978 a 03/1990 (NIT 10935500623) e 01/2012 a 06/2018 (NIT 12084083526), com recolhimentos efetuados ao RGPS. Passo a analisar os períodos pretendidos. Para o período de 01.09.1981 a 05.03.1982, a CTPS apresentada contém a anotação do vínculo urbano (ID 301258702). Sobre este ponto, a súmula 75 da TNU dispõe que: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, a anotação em CTPS não contém rasura e segue a ordem cronológica dos registros, de modo que deve ser considerada para todos os fins previdenciários. Ressalto que o ônus do recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado é do empregador, de modo que o trabalhador não pode ser prejudicado pela eventual inércia do INSS em fiscalizar os empregadores. Logo, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 01.09.1981 a 05.03.1982 para todos os fins previdenciários. Com relação ao período de 10/1978 a 03/1990, o autor apresentou as guias de recolhimentos correspondentes aos períodos de 10/1978 a 04/1985, 12/1985 a 07/1986, 10/1987 a 12/1987, 11/1989 a 03/1990, comprovando que foram efetuadas as contribuições previdenciárias ao RGPS como autônomo/contribuinte individual através de seu NIT 10935500623 (ID 301258080), de modo que devem ser consideradas para todos os fins previdenciários. Por conseguinte, o autor faz jus à contagem dos períodos de 10/1978 a 04/1985, 12/1985 a 07/1986, 10/1987 a 12/1987, 11/1989 a 03/1990 como tempo de contribuição e carência. No que se refere ao período de 01/2012 a 06/2018, o autor apresentou guias de recolhimentos em nome de Geraldo Assis Ribeiro ME, com pagamentos efetuados no código 2003 (empresas optantes pelo Simples CNPJ/MF) (ID 301258714). Os recolhimentos não estão anotados no CNIS do autor. Pois bem. As guias apresentadas, no entanto, referem-se às contribuições previdenciárias do CNPJ 55.315.998/0001-05 (pessoa jurídica) e não ao CPF ou NIT do autor. Logo, o autor não faz jus à contagem de do período pretendido como tempo de contribuição e carência. Assim, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença e o total já admitido na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha de contagem, 11 anos 08 meses e 27 dias e 141 meses de carência na DER (27.04.2022), o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade urbana. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a: a) averbar o período de 01.09.1981 a 05.03.1982, laborado com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários. b) averbar os períodos de 10/1978 a 04/1985, 12/1985 a 07/1986, 10/1987 a 12/1987, 11/1989 a 03/1990, com recolhimentos ao RGPS, para todos os fins previdenciários. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5002533-77.2022.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A L T COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO TEXTIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154 Nome da Vara: 300080 - Juízo Federal da 1ª Vara de Ribeirão Preto - SP OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES (ART. 262 PROVIMENTO CORE 01/2020) PRAZO DE VALIDADE - 60 DIAS (art. 1º Resolução CJF nº 708/21) O Doutor HONG KOU HEN, MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, na forma da lei, MANDA ao senhor Gerente da Agência 2014 da Caixa Econômica Federal ou seu substituto que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transferência da importância de R$ 58.211,34 (cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais e trinta e quatro centavos) correspondente valor total bloqueado pelo sistema SISBAJUD conforme protocolo nº 20240022626421 e convertida em depósito judicial na data de 10/12/2024, por meio do ID nº 072024000043019039, nos autos do Processo Judicial Eletrônico - Execução Fiscal nº 5002533-77.2022.4.03.6102, movido por EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ nº 00.394.460/0216-53 em face da EXECUTADA: A L T COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TÊXTIL LTDA - CNPJ nº 00.414.264/0001-91, nos termos em que determinado no despacho ID nº 367508106, utilizando-se os parâmetros informados pela executada (ID nº 367862275), a saber: Banco Itaú S/A, agência 4459, conta corrente 99821-9, beneficiária: A L T COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TÊXTIL LTDA - CNPJ nº 00.414.264/0001-91. A importância deverá ser atualizada monetariamente no ato da transferência. Cumpra-se e devolva-se cópia à Secretaria deste Juízo com autenticação e recibo do valor pago e do eventual saldo da conta. HONG KOU HEN - Juiz Federal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000762-86.2023.8.26.0300 (processo principal 0001333-72.2014.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - JORGE LUIZ FERREIRA - Proceda o advogado do credor ao cadastramento do requisitório com os dados e as cópias pertinentes. Este cumprimento de sentença, por sua vez, ficará suspenso no aguardo de informes acerca do pagamento total do que for lá requisitado. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002533-77.2022.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A L T COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO TEXTIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154 D E S P A C H O 1. Petição ID nº 354664493: Intimada a exequente não se opôs ao pedido de substituição da penhora de valores no sistema SISBAJUD ID nº 349230490, atendo-se apenas a tomar ciência da suspensão da execução (ID nº 362723371), assim, DEFIRO o pedido de substituição da penhora de valores pela Carta de Fiança nº 0013/25 acostada aos autos ID nº 354731076. 2. Fica a executada intimada para, querendo, informar os dados bancários para expedição de Ofício de Transferência Eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias. com a vinda das informações, expeça-se o competente Ofício. Após, arquivem-se os autos, por sobrestamento (parcelamento). Intime-se. Cumpra-se.
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