Moacyr Francisco Ramos
Moacyr Francisco Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 095004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moacyr Francisco Ramos possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT3, TRT2, TRF1, TRF3
Nome:
MOACYR FRANCISCO RAMOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029538-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - M.B.R.S. - N.P. - - T.S. - - V.D.T.V.M. - - E.F.C. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB 091061MG), FERNANDO MARTINS ALBENY (OAB 95004/MG), ANA CLAUDIA FERNANDES CAZASSA (OAB 305540/SP), RANIDSON GLEYCK AMANCIO E SOUZA (OAB 100262/MG), ANA CLAUDIA FERNANDES CAZASSA (OAB 305540/SP), LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB 91061/MG), FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI (OAB 213404/SP), FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI (OAB 213404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029538-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - M.B.R.S. - N.P. - - T.S. - - V.D.T.V.M. - - E.F.C. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB 091061MG), FERNANDO MARTINS ALBENY (OAB 95004/MG), ANA CLAUDIA FERNANDES CAZASSA (OAB 305540/SP), RANIDSON GLEYCK AMANCIO E SOUZA (OAB 100262/MG), ANA CLAUDIA FERNANDES CAZASSA (OAB 305540/SP), LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB 91061/MG), FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI (OAB 213404/SP), FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI (OAB 213404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005606-47.2014.8.26.0445 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Canhao Pindamonhangaba Extraçao de Minerios Ltda Epp - Vistos. Reitere-se o ofício expedido às fls. 140, com urgência. Intimem-se. - ADV: MOACYR FRANCISCO RAMOS (OAB 95004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003665-62.2014.8.26.0445 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Canhão Pindamonhangaba Extração de Minérios Ltda - Vistos. Considerando-se o teor da petição de fls. 141/142, intime-se a Fazenda Pública exequente para que em 05 (cinco) dias se manifeste nestes autos. Com a manifestação, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MOACYR FRANCISCO RAMOS (OAB 95004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085082-07.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - True Securitizadora S.A. - Monte Belo Residencial Spe Ltda. - - Deborah Raiane Fernandes Silva - - Eliene Fátima da Silva - - Fernando Fernandes da Silva - - Liliane Fernandes Silva Ferraz - - O. F. Participações Ltda. - LUISMAR DE PAULA DAMASCENO e outros - Stefane Daiane de Paula - Vistos. Ao exequente (fls. 7161). I. - ADV: FERNANDO MARTINS ALBENY (OAB 95004/MG), LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB 91061/MG), JOAQUIM ALMEIDA SOARES (OAB 40447/MG), FERNANDO MARTINS ALBENY (OAB 95004/MG), JOAQUIM ALMEIDA SOARES (OAB 40447/MG), FERNANDO MARTINS ALBENY (OAB 95004/MG), FERNANDO MARTINS ALBENY (OAB 95004/MG), FERNANDO MARTINS ALBENY (OAB 95004/MG), FERNANDO MARTINS ALBENY (OAB 95004/MG), FILLIPE JUNIO LIZARDO DAMASCENO (OAB 205246/MG), JOAQUIM ALMEIDA SOARES (OAB 40447/MG), JOAQUIM ALMEIDA SOARES (OAB 40447/MG), JOAQUIM ALMEIDA SOARES (OAB 40447/MG), FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI (OAB 213404/SP), THOMAZ LEITE LOBATO FONSECA (OAB 165423/MG), EMILIO CELSO FERRER FERNANDES (OAB 41172/MG), LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB 91061/MG), LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB 91061/MG), LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB 91061/MG), LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB 91061/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0050459-47.2015.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: ERICA DE SOUZA MORAIS OLIVEIRA CPF: 055.320.736-94 e outros DECISÃO A executada Erica requereu o desbloqueio dos valores encontrados em sua conta bancária, ao argumento de que depositados em conta poupança (ID 10416185756). A parte exequente manifestou-se ao ID 10416353398, pleiteando a manutenção do bloqueio. É o relato do necessário. Fundamento. De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, o documento carreado ao ID 10416192697 demonstra que os valores bloqueados encontram-se depositados em conta poupança mantida pela executada junto à Caixa Econômica Federal. Todavia, embora se trate de conta poupança, observo que a executada a utiliza como verdadeira conta corrente, haja vista que realiza movimentações atípicas e incompatíveis com a natureza jurídica daquela. Tal conduta revela o uso da conta poupança como meio artificial para blindagem patrimonial, configurando abuso da garantia legal e evidenciando má-fé por parte da executada, circunstância que autoriza, portanto, o afastamento da impenhorabilidade e a efetivação da constrição judicial dos valores ali depositados Ressalto o entendimento pacificado do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Transcrevo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...) III É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.858.456/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) destaquei Ademais, a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1677144/RS (publicado em 19/03/2024), pacificou seu entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente alcança outras aplicações financeiras caso a parte atingida pelo ato constritivo demonstre que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu. Dessa forma, diante do desvirtuamento da natureza da conta poupança e da ausência de prova de que o valor compunha reserva financeira formada pela executada, indefiro o pedido de desbloqueio formulado. Com a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para conversão do bloqueio em penhora. À vista da petição de ID 10416353398, indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP e a CNSEG, por inexistir indícios de que a parte executada possua contrato de seguros, previdência ou quaisquer outros investimentos. De igual forma, indefiro o pedido de pesquisa junto ao SNCR e SNGB, uma vez que a realização da diligência compete à própria parte. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007659-32.2022.8.26.0053/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Viação Cometa S.A. - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: MOACYR FRANCISCO RAMOS (OAB 95004/SP)
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