Celso Laet De Toledo Cesar Filho

Celso Laet De Toledo Cesar Filho

Número da OAB: OAB/SP 094782

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMA
Nome: CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194304-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; J.B. PAULA LIMA; Foro Central Cível; 5ª Vara Cível; Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; 1007687-31.2025.8.26.0100; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Luiza Kemp Santini; Advogada: Rozangela Sbeghen Kemp (OAB: 33103/CE); Agravado: Brs Administração e Participações S.a; Advogado: Celso Laet de Toledo Cesar Filho (OAB: 94782/SP); Advogada: Tatiana Ferreira Zuliani (OAB: 331984/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194304-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1007687-31.2025.8.26.0100; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: Luiza Kemp Santini; Advogada: Rozangela Sbeghen Kemp (OAB: 33103/CE); Agravado: Brs Administração e Participações S.a; Advogado: Celso Laet de Toledo Cesar Filho (OAB: 94782/SP); Advogada: Tatiana Ferreira Zuliani (OAB: 331984/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002170-27.2025.8.26.0047 (processo principal 1004000-79.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cassiano de Araujo Pimentel - Cvk Auto Comércio de Veículos Ltda - - Bmw do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BMW DO BRASIL LTDA. contra a execução promovida por CASSIANO DE ARAÚJO, alegando excesso de execução no valor de R$ 22.584,63 sobre o montante total executado de R$ 673.466,42. A impugnante sustenta suas alegações em três pontos principais: a suposta cobrança indevida de juros sobre despesas processuais, a ausência de comprovação do valor gasto com ata notarial e, principalmente, a inclusão nos cálculos executórios do IPVA referente aos anos de 2024 e 2025, valores que, segundo alega, não estariam abrangidos pela condenação judicial. Houve manifestação por parte do credor. É o relatório do necessário. Fundamento. A impugnação não merece acolhimento. Primeiramente, no que tange à alegada cobrança de juros sobre despesas processuais, verifica-se da planilha de cálculos apresentada às fls. 05 que não há qualquer incidência de juros sobre tais valores, constando expressamente na coluna correspondente o percentual de "0,00%". A alegação da impugnante revela-se, portanto, desprovida de fundamento fático, não se sustentando diante da documentação constante dos autos. Quanto às despesas com ata notarial, a impugnante alega ausência de comprovação do valor despendido. Contudo, tal alegação não prospera, uma vez que o próprio corpo da ata notarial traz expressamente o valor de R$ 1.164,39, informação esta que é suficiente para demonstrar e comprovar a despesa efetivamente realizada pelo autor. A exigência de documentação adicional mostra-se desnecessária quando o próprio documento objeto da despesa já contém a informação do valor despendido. Por fim, e de forma mais relevante, no que se refere à questão do IPVA dos anos de 2024 e 2025, a argumentação da impugnante não pode ser acolhida. É certo que a sentença condenou expressamente as rés ao pagamento dos valores despendidos pelo autor a título de IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório referentes ao período compreendido entre 12/02/2023 e 27/05/2023. Entretanto, esta limitação temporal não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de exonerar a executada de sua responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem nos períodos subsequentes. A sentença rescindiu o contrato celebrado entre as partes e condenou as rés à devolução dos valores pagos pelo veículo. Tal rescisão implica necessariamente no retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o bem deveria ter retornado ao patrimônio da ré desde a data da sentença. Se a sentença já havia determinado que a ré suportasse com o pagamento do IPVA durante parte do período de 2023, reconhecendo sua responsabilidade tributária decorrente da titularidade do bem, por lógica jurídica e equidade, esta mesma responsabilidade se estende aos períodos posteriores. O fundamento desta responsabilidade reside no fato de que, com a rescisão contratual, o bem juridicamente voltou para o patrimônio da ré, sendo ela a verdadeira proprietária e, portanto, a responsável pelos tributos incidentes. A interpretação contrária levaria ao enriquecimento sem causa da executada, que se beneficiaria da manutenção da propriedade do bem sem arcar com os ônus tributários correspondentes, transferindo indevidamente ao autor despesas que, por direito, lhe incumbem. Ademais, a responsabilidade pelo IPVA dos anos subsequentes decorre naturalmente da própria rescisão contratual e da condenação ao pagamento do tributo já estabelecida na sentença. Não se trata de ampliação da condenação, mas sim de consequência lógica e necessária dos efeitos da rescisão, que implica no retorno do bem ao patrimônio da ré e, consequentemente, na sua responsabilidade pelos tributos incidentes. Contudo, a exigência de tal valor fica condicionada ao efetivo pagamento de tal valor por parte do autor. Desta forma, os cálculos apresentados pelo exequente mostram-se corretos e em conformidade com a condenação imposta, não havendo excesso de execução a ser reconhecido, com observação da exigência acima. Decido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BMW DO BRASIL LTDA., determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente. Tendo em vista que parte do valor executado já se encontra depositado judicialmente pela executada, mediante o oferecimento de caução idônea (visto que não houve o trânsito em julgado da sentença objeto do presente cumprimento) defiro o levantamento da quantia de R$ 650.881,79 em favor do exequente, mantendo-se depositada a diferença, considerando que, para levantamento desta, além do trânsito em julgado da presente, haverá o autor de demonstrar o pagamento do IPVA discutido. Intime-se. - ADV: CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB 331984/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002085-83.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Maria Erayde Castro Fortunato - Autostar Comercialização e Importação Ltda - - Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pela parte requerente às fls. 281/330, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP), TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB 331984/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000429-42.2024.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: GEORGES LOUIS MARTENS Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO - SP94782, CESAR CIPRIANO DE FAZIO - SP246650 EXECUTADO: DIRCE BARBOSA DOS SANTOS VALERIO Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA CAVALCANTE PATRICIO - SP326466, FREDERICO BARBOSA MOLINARI - SP274065, GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO - SP204693 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Consta dos autos que em 2001 Georges Louis Martens ajuizou Ação de Reintegração de Posse n° 0001605-85.2001.8.26.0247 contra Dirce Barbosa dos Santos Valerio. A partir da sentença que julgou procedente o pedido envolvendo pessoas particulares, o então autor ajuizou dois cumprimentos de sentença: o primeiro e principal - 0000229-68.2018.8.26.0247 - para a efetiva reintegração da posse na área; e o segundo, em paralelo - 0000725-63.2019.8.26.0247 - para cobrança de honorários sucumbenciais e outros valores decorrentes do processo principal. A União Federal requereu sua intervenção nos autos do cumprimento de sentença 0000229-68.2018.8.26.0247, trazendo como justificativa para seu ingresso nos autos e a remessa para Justiça Federal, a sobreposição de parte da área litigiosa a terrenos de marinha, bem como a existência de interesse de comunidade tradicional caiçara com quem o Ente Federal está em vias conceder o Termo de Autorização de Uso Sustentável de grande parte da área reintegranda, sobrevindo, então, a decisão de declínio, com a determinação de envio também dos autos 0000725-63.2019.8.26.0247 (cobrança de honorários) e 0001605-85.2001.8.26.0247 (ação principal de reintegração de posse). O v. Acórdão do Colendo 8º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 482/487) decidiu pela competência da Justiça Estado porque a pretensão da parte autora é possessória e não petitória ou de defender a propriedade (que jaz resguardada à União). Em fase recursal, diante das insistentes manifestações da União Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou a Súmula 150 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas públicas” (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608). Os autos principais de cumprimento de sentença 0000229-68.2018.8.26.0247 foram redistribuídos a este Juízo Federal sob nº 5000429-42.2024.4.03.6135. Os autos principais de fase de conhecimento 0001605-85.2001.8.26.0247 foram redistribuídos a este Juízo Federal sob nº 5000248-41.2024.4.03.6135. Aqueles autos de cobrança de honorários e outros valores 0000725-63.2019.8.26.0247 tiveram redistribuição neste Juízo Federal sob nº 5000427-72.2024.4.03.6135. É o sucinto essencial a relatar. DECIDO. Profiro decisão conjunta nos três processos supramencionados. Ressaltou com propriedade ao E. TJSP, indicando que, em relação à competência federal, cumpre à Justiça Federal decidir sobre o âmbito de sua jurisdição, conforme Súmula nº 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”). O artigo 516, I, do Código de Processo Civil, dispõe explicitamente que o cumprimento da sentença ocorrerá no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” – Grifou-se. A norma supramencionada impõe que o cumprimento de sentença será da competência do juízo que processou e julgou a causa no primeiro grau de jurisdição, afigurando competência funcional, de caráter absoluto e não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2. Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judiciais, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3. Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido.” (AgRg no CC 126.395/RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte. Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos.” (AgRg no REsp 1.366.295/PE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 25/3/2014, DJe 13/10/2014) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. ARTS. 475-P, II E 575, II DO CPC. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. I - Nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. II - Consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Precedentes. III - Sendo a ação ordinária - relativa à benefício previdenciário de natureza rural - processada e julgada por Juízo Estadual, em decorrência da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, bem como a apelação - na ação de conhecimento - julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exsurge certo que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar a apelação interposta pelo INSS em sede de embargos à execução. IV - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitante, para o processamento e julgamento da apelação interposta em sede de embargos à execução.” (CC 112.219/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro GILSON DIPP, julgado em 27/10/2010, DJe 12/11/2010.) Além disso, ainda que o entendimento do STJ seja no sentido de que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (súmula 637), há que se ressaltar que o pedido de intervenção foi realizado em sede de cumprimento de sentença, sendo certo que a argumentação do ente federativo colide com o título executivo judicial. Ora, se o meio escolhido não permite a confrontação do título executivo e se a sentença transitada em julgado foi proferida pela Justiça Estadual sem a participação da União, o feito deve ser devolvido à 1ª Vara Cível da E. Justiça Estadual da Comarca de Ilhabela-SP, o que não impede que o ente federativo faça uso dos meios processuais cabíveis para o intento que busca. Em face do exposto, reconheço a incompetência desta Vara Federal de Caraguatatuba/SP para promover a execução dos processos de cumprimento de sentença nº 5000429-42.2024.4.03.6135 (vosso nº 0000229-68.2018.8.26.0247), nº 5000248-41.2024.4.03.6135 (vosso nº 0001605-85.2001.8.26.0247) e nº 5000427-72.2024.4.03.6135 (vosso nº 0000725-63.2019.8.26.0247) e DECLINO da competência para determinar a devolução dos autos para a 1ª Vara Cível da E. Justiça Estadual da Comarca de Ilhabela-SP, com as homenagens de estilo. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000427-72.2024.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: GEORGES LOUIS MARTENS Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO - SP94782, CESAR CIPRIANO DE FAZIO - SP246650 EXECUTADO: DIRCE BARBOSA DOS SANTOS VALERIO Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA CAVALCANTE PATRICIO - SP326466, FREDERICO BARBOSA MOLINARI - SP274065, GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO - SP204693 D E C I S Ã O Vistos. Consta dos autos que em 2001 Georges Louis Martens ajuizou Ação de Reintegração de Posse n° 0001605-85.2001.8.26.0247 contra Dirce Barbosa dos Santos Valerio. A partir da sentença que julgou procedente o pedido envolvendo pessoas particulares, o então autor ajuizou dois cumprimentos de sentença: o primeiro e principal - 0000229-68.2018.8.26.0247 - para a efetiva reintegração da posse na área; e o segundo, em paralelo - 0000725-63.2019.8.26.0247 - para cobrança de honorários sucumbenciais e outros valores decorrentes do processo principal. A União Federal requereu sua intervenção nos autos do cumprimento de sentença 0000229-68.2018.8.26.0247, trazendo como justificativa para seu ingresso nos autos e a remessa para Justiça Federal, a sobreposição de parte da área litigiosa a terrenos de marinha, bem como a existência de interesse de comunidade tradicional caiçara com quem o Ente Federal está em vias conceder o Termo de Autorização de Uso Sustentável de grande parte da área reintegranda, sobrevindo, então, a decisão de declínio, com a determinação de envio também dos autos 0000725-63.2019.8.26.0247 (cobrança de honorários) e 0001605-85.2001.8.26.0247 (ação principal de reintegração de posse). O v. Acórdão do Colendo 8º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 482/487) decidiu pela competência da Justiça do Estado porque a pretensão da parte autora é possessória e não petitória ou de defender a propriedade (que jaz resguardada à União). Em fase recursal, diante das insistentes manifestações da União Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou a Súmula 150 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas públicas” (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608). Os autos principais de cumprimento de sentença 0000229-68.2018.8.26.0247 foram redistribuídos a este Juízo Federal sob nº 5000429-42.2024.4.03.6135. Os autos principais de fase de conhecimento 0001605-85.2001.8.26.0247 foram redistribuídos a este Juízo Federal sob nº 5000248-41.2024.4.03.6135. Aqueles autos de cobrança de honorários e outros valores 0000725-63.2019.8.26.0247 tiveram redistribuição neste Juízo Federal sob nº 5000427-72.2024.4.03.6135. É o sucinto essencial a relatar. DECIDO. Profiro decisão conjunta nos três processos supramencionados. Ressaltou com propriedade ao E. TJSP, indicando que, em relação à competência federal, cumpre à Justiça Federal decidir sobre o âmbito de sua jurisdição, conforme Súmula nº 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”). O artigo 516, I, do Código de Processo Civil, dispõe explicitamente que o cumprimento da sentença ocorrerá no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” – Grifou-se. A norma supramencionada impõe que o cumprimento de sentença será da competência do juízo que processou e julgou a causa no primeiro grau de jurisdição, afigurando competência funcional, de caráter absoluto e não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2. Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judiciais, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3. Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido.” (AgRg no CC 126.395/RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte. Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos.” (AgRg no REsp 1.366.295/PE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 25/3/2014, DJe 13/10/2014) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. ARTS. 475-P, II E 575, II DO CPC. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. I - Nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. II - Consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Precedentes. III - Sendo a ação ordinária - relativa à benefício previdenciário de natureza rural - processada e julgada por Juízo Estadual, em decorrência da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, bem como a apelação - na ação de conhecimento - julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exsurge certo que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar a apelação interposta pelo INSS em sede de embargos à execução. IV - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitante, para o processamento e julgamento da apelação interposta em sede de embargos à execução.” (CC 112.219/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro GILSON DIPP, julgado em 27/10/2010, DJe 12/11/2010.) Além disso, ainda que o entendimento do STJ seja no sentido de que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (súmula 637), há que se ressaltar que o pedido de intervenção foi realizado em sede de cumprimento de sentença, sendo certo que a argumentação do ente federativo colide com o título executivo judicial. Ora, se o meio escolhido não permite a confrontação do título executivo e se a sentença transitada em julgado foi proferida pela Justiça Estadual sem a participação da União, o feito deve ser devolvido à 1ª Vara Cível da E. Justiça Estadual da Comarca de Ilhabela-SP, o que não impede que o ente federativo faça uso dos meios processuais cabíveis para o intento que busca. Em face do exposto, reconheço a incompetência desta Vara Federal de Caraguatatuba/SP para promover a execução dos processos de cumprimento de sentença nº 5000429-42.2024.4.03.6135 (vosso nº 0000229-68.2018.8.26.0247), nº 5000248-41.2024.4.03.6135 (vosso nº 0001605-85.2001.8.26.0247) e nº 5000427-72.2024.4.03.6135 (vosso nº 0000725-63.2019.8.26.0247) e DECLINO da competência para determinar a devolução dos autos para a 1ª Vara Cível da E. Justiça Estadual da Comarca de Ilhabela-SP, com as homenagens de estilo. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000607-05.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jacques Armando Amaral - BMW do Brasil Ltda - - Autostar Comercial e Importadora S.a. - Vistos. Defiro o levantamento, pela parte requerente e sua patrona, do valor depositado nos autos (extrato fls. 513/514). Providencie a serventia a conferência dos dados dos formulários apresentados a fls. 511 e 512, e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados dos formulários, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e sua patrona, com correção monetária. Após, a expedição dos mandados, se nada mais requerido, arquivem-se os autos. Int. Jundiaí, 27 de junho de 2025. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB 331984/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002081-79.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Camilo Veronese Me - United Auto Nagoya Comercio de Veiculos Ltda - Procedam as partes ao depósito dos honorários periciais, nos termos de fls. 102. - ADV: LUCAS ANDRE CATHOLICO (OAB 460690/SP), CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP), TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB 331984/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014796-02.2019.8.26.0361 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Energec Engenharia e Construções Ltda. - L&a Administradora Judicial e Consultoria Empresarial Eireli - Vistos. Fls. 6.692/6.693 (última decisão) 1) Fls. 6.696 (Ministério Público): Ciente o Juízo. 2) Fls. 6.699 (PSA PRODUTOS SIDERURGICOS ALLIANÇA LTDA requer informações acerca do pagamento de seu crédito); Fls. 6.708 (Elias de Souza Cia. LTDA requer informações acerca do pagamento de seu crédito); Fls 6.724/6.726 (Roseleine Campos de Araújo Caldas requer informações acerca do pagamento de seu crédito): Manifeste-se a recuperanda. 3) Fls. 6.705 (LEMES SOCIEDADE IND. DE ADVOCACIA junta decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos referente a crédito devido a Antecipa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np Multissetoria): Anote-se a penhora no rosto dos autos, que deverá recair sobre o valor a ser pago em favor da executada Antecipa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np Multissetorial, até o limite do débito exequendo. Observem as recuperandas, no momento do pagamento, acerca da necessidade de depósito do valor nos autos da execução. 4) Fls. 6.709/6.710 (Claudinei R. N. Orbitelli MUROS ME requer a juntada de MLE): Intime-se a recuperanda. 5) Fls. 6.713 (Rogério Batista dos Santos informando dados bancáros): Ciência à recuperanda. 6) Fls. 6.736 (Pedido de juntada de procuração): Anote-se. Int. - ADV: SULAMITA AUGUSTO DA SILVA (OAB 313815/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB 317809/SP), ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB 317809/SP), ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB 317809/SP), LAÍS OLIVEIRA LINO (OAB 322469/SP), SULAMITA AUGUSTO DA SILVA (OAB 313815/SP), RAQUEL BARRETO (OAB 310750/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP), CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI (OAB 332846/SP), MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 342230/SP), CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), FABIA CARLA ADRIANO (OAB 339658/SP), LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), LAÍS OLIVEIRA LINO (OAB 322469/SP), CLEILSON DA SILVA BOA MORTE (OAB 332146/SP), TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB 331984/SP), MARCIO CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 328667/SP), MARCIO CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1140265-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Indústrias Anhembi Ltda - American Star Comércio de Veículos Ltda. - - Gwb Distribuidora de Veículos Ltda - - Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - Vistos. Fls. 404: Manifeste-se o credor acerca do cumprimento integral do acordo homologado em 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como concordância, e seguirá com a extinção do feito nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. - ADV: CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE (OAB 425141/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP)
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