Maurizio Colomba
Maurizio Colomba
Número da OAB:
OAB/SP 094763
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TJMS, TRF1
Nome:
MAURIZIO COLOMBA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0000531-94.2014.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO SAMOGIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468 e JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR - SP236839 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Roberto Samogim, julgada improcedente em primeira instância, sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado em 12/12/2024, conforme certidão acostada aos autos (Id 2165788819). Após o trânsito em julgado, foi determinada a liberação das indisponibilidades e bloqueios incidentes sobre os bens do requerido, conforme já deliberado por este juízo (Id 2170992879). Posteriormente, sobreveio petição dos espólios de José Roberto Samogim e de Janete Aparecida Bazilio Samogim, informando o falecimento da inventariante Janete em 17/12/2024 e requerendo a habilitação dos espólios, com a substituição da inventariante por Daniela Samogim, nos inventários em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP. Requereram também a liberação dos valores depositados judicialmente, incluindo aqueles informados pela Receita Federal como resultantes de processo de restituição tributária (Id 2193453631). Além disso, consta nos autos nota de devolução apresentada pelo cartório de Bauru/SP, exigindo o pagamento de emolumentos para a baixa da indisponibilidade (Id 2184308905) Vieram os autos conclusos. Decido. No tocante à nota de devolução apresentada pelo cartório, que condicionou a baixa da indisponibilidade ao pagamento de emolumentos, verifico que tal exigência não encontra amparo legal. A indisponibilidade de bens no presente caso foi determinada no âmbito de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, cuja tramitação e execução estão submetidas a regramento específico que prevê expressamente a desoneração de custas e emolumentos em favor da efetividade das decisões proferidas. Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos perante os Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis quando se tratar de atos relativos a imóveis de seu interesse ou relacionados a ações de seu patrocínio. A indisponibilidade de bens no presente caso foi decretada no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, o que caracteriza evidente interesse da União, ainda que indireto, na constrição patrimonial realizada. Portanto, não cabe a cobrança de emolumentos para a prática de atos decorrentes dessa ordem judicial. Ainda, o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) reforça o espírito de desoneração do processo coletivo, estabelecendo expressamente que, nas ações regidas por essa legislação, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas processuais, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. Esse dispositivo, ao viabilizar o amplo acesso à justiça no âmbito das ações coletivas, veda a imposição de custos que dificultem ou impeçam a efetividade das decisões proferidas no curso da demanda. Assim, é indevida a exigência de pagamento de custas ou emolumentos para a baixa da indisponibilidade decorrente de decisão proferida nesta ação civil pública, tanto pela isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.537/1977, quanto pela proteção processual conferida pelo artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública. Diante do exposto: 1. Homologo a habilitação dos espólios de José Roberto Samogim e de Janete Aparecida Bazilio Samogim, acolhendo a substituição da inventariante pela Sra. Daniela Samogim, conforme documentação apresentada em Id 2193454031. 2. Defiro a liberação integral dos valores depositados judicialmente, incluindo aqueles oriundos de processo de restituição informado pela Receita Federal (Id 2181584803 e Id 2165788785, pág.125 de 252) determinando que sejam transferidos para a conta judicial vinculada ao inventário nº 1015447-31.2019.8.26.0071, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru/SP. 3. Oficie-se à Receita Federal do Brasil para que, caso ainda haja saldo relativo a restituições tributárias, proceda ao depósito judicial vinculado ao presente feito, em favor do inventário acima referido. 4. Oficie-se ao cartório que apresentou a nota de devolução nº 38.896 — Prot. nº 408.698, esclarecendo que a baixa da indisponibilidade decorrente de ordem judicial proferida em ação civil pública é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 e do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, devendo ser providenciada independentemente do recolhimento de quaisquer valores. 5. Após o cumprimento das diligências e na ausência de novas manifestações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data eletrônica. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005093-54.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIANA GONCALVES DA SILVA TAVARES, DONIZETE APARECIDO TAVARES - INCAPAZ REPRESENTANTE: JULIANA GONCALVES DA SILVA TAVARES Advogado do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REU: MAURIZIO COLOMBA - SP94763, DECISÃO 1. Dada vista às partes da proposta de honorários, não houve insurgência. Por outro lado, considero indevido o acréscimo das despesas típicas de manutenção do escritório do senhor perito. Nessa toada, fixo os honorários periciais em R$20.650,00. 2. Defiro o pagamento de forma parcelada, em 6 prestações iguais e sucessivas, conforme requerido no id 357318928. O não pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo ensejará a preclusão da prova. 3. Intimem-se, tanto as partes quanto o senhor perito. 4. O feito deverá aguardar no arquivo sobrestado o pagamneto de todas as parcelas, com prazo final de 6 meses, a contar da intimação das partes. 5. Após a juntada de cada um dos comprovantes de pagamento, retornem ao arquivo-sobrestado, até a quitação integral, ou até o final do prazo fixado. 6. Oportunamente (após o depósito de todas as parcelos ou após o decurso do prazo), voltem conclusos para decisão. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005514-47.2011.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GLORIA CARMEN PINHEIRO RODRIGUES, JOAO BATISTA CONDE, PEDRO DA ROCHA BRITES, ESPÓLIO DE JOAQUIM DA ROCHA BRITES Advogados do(a) REU: BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060, MATHEUS HENRIQUE SUCUPIRA TRABALLE - SP301223-B Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 D E C I S Ã O 1) Diante da notícia de falecimento do corréu PEDRO DA ROCHA BRITES, o Ministério Público Federal requereu a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a este corréu, nos termos do artigo 485, IX do CPC, ante a ausência de bens (id 370822893). A União, ciente da manifestação ministerial, informou nada ter a acrescentar (id 372254269). Com efeito, ficou consignado na certidão de óbito de Pedro da Rocha Brites que se desconhece a existência de bens a inventariar e de eventual testamento deixado pelo falecido (id 360244838). Consoante prevê a Lei 8.429/92, as sanções previstas têm caráter personalíssimo, sendo certo que a responsabilidade patrimonial transmite-se aos herdeiros e sucessores somente até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do artigo 8º da LIA. Nesse contexto, como bem salientado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, "(...) não se justifica a habilitação dos sucessores nos presentes autos de ação de improbidade, uma vez que, diante do fato já conhecido de que inexistem bens herdados ou transferidos, não poderão ser atingidos ao final da ação, o que certamente afasta desde logo a legitimidade e o interesse de agir, levando à inevitável carência da ação em relação a eles" (id 370822893, p.2) Em razão disso, a hipótese é de acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público Federal para o fim de extinguir o feito em relação a tal parte. À vista de todo o exposto e do que consta dos autos, com fundamento no artigo 485, IX do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em relação ao corréu PEDRO DA ROCHA BRITES. Oportunamente, com a preclusão da presente decisão, exclua-se o nome de tal parte do sistema processual. 2 – Id 356048686: Em relação ao pedido de habilitação de Victor da Rocha Brites no processo, verifico que o pretendido ingresso no feito envolve defesa de interesse próprio relacionado à questão da sucessão dos bens deixados pelo genitor. Reputo, no entanto, que tal situação não configura, por si só, a condição de terceiro interessado em relação às questões relacionadas à improbidade a justificar o ingresso no feito. A despeito das razões apresentadas pelo requerente quanto ao aparente conflito de interesses existente entre os herdeiros, certo é que a questão patrimonial é secundária em relação aos atos de improbidade, de forma que aquela discussão (do patrimônio deixado pelo de cujus) é cabível nos autos do inventário, conforme já ocorre, nos termos da documentação acostada (ids 356048695/ 356048693). Vale ressaltar que, neste feito, a parte é o espólio do corréu, o qual está devidamente representado pelo inventariante. Por tais razões, não vislumbro a possibilidade de habilitação do requerente Victor da Rocha Brites para atuação em nome próprio, sob pena de tumulto processual, especialmente considerando a fase em que o feito se encontra. Destarte, indefiro o ingresso do terceiro no feito. 3- Superadas as questões pendentes, o feito encontra-se apto à designação de audiências de instrução para oitiva das eventuais testemunhas arroladas pelas partes, bem como dos réus, em depoimento pessoal, com fundamento no artigo 370 do CPC, a fim de propiciar contato direto com a parte requerida e possibilitar a plenitude de defesa (artigos 385 do CPC e 17, §18, da Lei nº 8.429/92). Para tanto, designo os dias 26/08/2025, às 14h00 e 27/08/2025, às 14h00, cujos atos serão realizados na sala de audiências deste juízo da 3ª Vara Federal de Santos. À vista do tempo transcorrido desde que as partes manifestaram interesse na produção de prova oral para oitiva nas audiências que foram canceladas em razão do óbito dos corréus, reputo prejudicado o rol de testemunhas trazidos pelas partes anteriormente. Sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem eventual rol das testemunhas, com a devida qualificação, que pretende sejam ouvidas nas audiências ora designadas. Ressalte-se, desde já, que, em relação aos réus e às testemunhas por eles arroladas, ficam os patronos responsáveis pela intimação do dia e hora da audiência (artigo 455, caput, §1º a 3º, CPC). Na hipótese de testemunhas arroladas que sejam servidores públicos (com indicação do órgão a que estejam vinculadas), bem como as requeridas pelo MPF e UNIÃO, a intimação será feita pelo juízo (art. 455, §4º, III e IV, CPC). Havendo interesse na participação de forma remota, o ato será realizado, simultaneamente, através da plataforma Microsoft Teams, devendo o interessado formular tal requerimento, por petição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação deste ato de designação. Em tal hipótese: O requerente deverá fornecer endereço de correio eletrônico, bem como número de telefone celular das partes, representantes e testemunhas que participarão de forma remota; Ante a responsabilidade do magistrado em zelar pela incomunicabilidade, as testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente físico que as partes e advogados; O acesso ao ambiente virtual será de responsabilidade dos requerentes, cabendo aos i. patronos e procuradores garantir o acesso de seus representados e eventuais testemunhas, através do link oportunamente a ser certificado pela secretaria nos autos, realizando teste de acesso, com antecedência, se o caso. Fica facultado às partes especificarem eventuais provas complementares, no prazo de 10 (dez) dias. Autorizo a juntada de documentos pelas partes até o final da instrução, que serão analisados pelo Juízo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), com o mesmo valor probatório das demais provas documentais já constantes dos autos. Inclua-se o feito no fluxo de urgentes para viabilizar o cumprimento das determinações constantes da presente decisão em tempo hábil. Int. Santos, 27 de junho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014133-09.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: NELSON RODRIGUES FONTES Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 D E C I S Ã O Por intermédio do despacho de ID. 361309187, foi determinado à COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO – COTEC DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL que “forneça nos autos relatórios contendo os acessos realizados ao banco de dados contendo informações do legitimado Nelson no 'Dossiê Integrado' da Receita Federal do Brasil, nos anos de 2009 a 2011, com as correspectivas motivações que permitiram esses acessos”. (fl. 03 do ID 357975510)”. Ao prestar informações no ID. 361800412, referida Coordenação requereu que o pedido fosse direcionado à Corregedoria da Receita Federal. A propósito, destaco o seguinte excerto: Novamente, no ID. 362265558, foi determinada a prestação dos dados pela COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO – COTEC DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, motivo pelo qual foram prestadas informações no ID. 368022721, nas quais foi reiterado o pedido de encaminhamento da solicitação à Corregedoria-Geral da Receita Federal. Por consequência, no ID. 369320791, foi determinado que a Corregedoria da Receita Federal do Brasil promovesse a apresentação dos dados requisitados, o que foi concretizado, inclusive, via intimação da AGU. Em atenção ao determinado, a Corregedoria da Receita Federal do Brasil informou não possuir acesso aos dados requisitados, os quais seriam de responsabilidade do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), conforme ID. 373091895. A respeito da manifestação apresentada pela CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, saliento que o SERPRO, conforme documento de ID 373091896, não é o órgão responsável pela apresentação dos dados neste processo. Em outro plano, de acordo as informações prestadas pelo réu, em conformidade com o teor do documento de ID. 373091895, referida Coordenação, por intermédio do OFÍCIO Nº 0.122/2023-COTEC/SUCOR/RFB, prestou dados da mesma natureza no processo nº 1026634-69.2019.4.01.3400, em curso na Seção Judiciária do Distrito Federal, 16ª Vara Federal Cível da SJDF. No caso, no entanto, a COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO – COTEC DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - COTEC e a CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, não obstante devidamente intimadas, não prestaram as informações requisitadas nestes autos, bem como não informaram a este Juízo, de forma específica, o órgão responsável para a apresentação dos dados. Assim, compete aos órgãos outrora intimados cumprir a decisão judicial outrora proferida, sob as penas da lei. A propósito, saliento que o comportamento desidioso da COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO – COTEC DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - COTEC e da CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL revela verdadeira e inadmissível obstrução da justiça, que deverá ser devidamente apurada nos canais correcionais. Diante do exposto, determino, pela última vez, a) a INTIMAÇÃO PESSOAL do servidor GLEYSON NORONHA DE SOUSA, da COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO – COTEC DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por carta precatória, para apresentar no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, relatórios contendo os acessos realizados ao banco de dados contendo informações do legitimado Nelson no 'Dossiê Integrado' da Receita Federal do Brasil, nos anos de 2009 a 2011, com as correspectivas motivações que permitiram esses acessos (fl. 03 do ID 357975510, decisão de ID 361309187, decisão de ID 367888817 e decisão de ID 369320791), sob pena de responsabilização, em tese, pelo crime de desobediência ou prevaricação, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão correcional para apuração de responsabilidade funcional. b) a INTIMAÇÃO PESSOAL da Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil ELIANE CRISTINA MARTINS, da CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL, para apresentar no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, relatórios contendo os acessos realizados ao banco de dados contendo informações do legitimado Nelson no 'Dossiê Integrado' da Receita Federal do Brasil, nos anos de 2009 a 2011, com as correspectivas motivações que permitiram esses acessos (fl. 03 do ID 357975510, decisão de ID 361309187, decisão de ID 367888817 e decisão de ID 369320791), sob pena de responsabilização, em tese, pelo crime de desobediência ou prevaricação, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão correcional para apuração de responsabilidade funcional. Os expedientes deverão ser instruídos com: a) link devidamente validado de acesso aos autos; b) cópia dos documentos pessoais juntados no ID 362155696; c) decisão de ID 361309187; d) decisão de ID 367888817; e) decisão de ID 369320791; f) decisão de ID 362265558; g) informações de IDs 368022721; 361800412; 372194892 e 373091895 e f) desta decisão. Para evitar novo descumprimento da decisão proferida nestes autos, fica consignado que o CPF do réu NELSON RODRIGUES FONTES é: 565.291.048-87. Encaminhe-se, também, cópia do ofício para o endereço eletrônico mencionado no ID 368225432 (expedientes.rf08@rfb.gov.br). Intime-se a União, via AGU, para que acompanhe o fornecimento das informações e adote as medidas cabíveis para o atendimento da determinação deste Juízo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. A intimação deverá ser realizada por mandado/carta precatória e e-mail. Descumprido a determinação no prazo assinalado, determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração, em tese, do crime de desobediência ou prevaricação, bem como de ofício aos órgãos correcionais, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Intime-se o Ministério Público acerca do teor desta decisão e das demais proferidas no autos. Int. Cumpra-se imediatamente. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1060317-17.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Maria Eliane Bezerra de Oliveira - Fls. 293: regularize o apelante, em cinco dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Maurizio Colomba (OAB: 94763/SP) - Bruno Batista Rodrigues (OAB: 286468/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003103-79.2018.8.26.0100 (processo principal 1008468-34.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Pti Power Transmission Industries do Brasil S/A e outro - Ailton Lopes do Carmo e outros - Ao Administrador Judicial. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), LUCIANA APARECIDA DE SOUZA (OAB 228654/SP), DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP), DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI (OAB 207557/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), WANDER ZERBINATI (OAB 191176/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033175-83.2024.8.26.0053 (processo principal 1025009-16.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - P.M.S.P. - J.C.R.G. - São Paulo, 27 de junho de 2025. VISTOS. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO contra Jose Cassoni Rodrigues Goncalves, ora em fase de cumprimento/execução, na qual a exequente busca penhora de imóvel já parcialmente penhorado. Fls. 75/76: Apresente a exequente, no prazo de cinco dias, cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Int. - ADV: MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP), ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL (OAB 151173/SP), LAURA MENDES AMANDO DE BARROS (OAB 183413/SP), PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083770-40.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Hoist Jib Equipamentos de Elevação de Cargas Eireli - Lauria Sociedade de Advogados - Vistos. Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO BARROS BRUM (OAB 8793/ES), FELIPE BOARIN L`ASTORINA (OAB 291961/SP), CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS (OAB 294982/SP), CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS (OAB 294982/SP), HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS (OAB 295678/SP), HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS (OAB 295678/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB 304628/SP), GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/SP), DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), HELOÍSA BRANDA PENTEADO (OAB 263627/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 39274/PR), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/RJ), HOIST JIB EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS EIRELI, LEANDRO FRANCESCO VIANA CARDONE (OAB 136707/RJ), AFONSO CESAR BURLAMAQUI (OAB 15925/RJ), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/RJ), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), LEANDRO FRANCESCO VIANA CARDONE (OAB 136707/RJ), LEANDRO FRANCESCO VIANA CARDONE (OAB 136707/RJ), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), FERNANDA STEFANIA DELA COLECTA GARCIA (OAB 310163/SP), SUELI MAIA CALIL (OAB 344348/SP), LUIS FERNANDO DIETRICH (OAB 20899/PR), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), TAISA CAROLINE BRITO LEAO (OAB 357473/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DARIANO JOSÉ SECCO (OAB 164619/SP), DARIANO JOSÉ SECCO (OAB 164619/SP), EMERSON DE ALMEIDA MAIORINI (OAB 176708/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE FRANCISCO CIMINO MANSSUR (OAB 163612/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), NARA RITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 196332/SP), EDSON CARNEIRO JUNIOR (OAB 143532/SP), FATIMA REGINA AMADI (OAB 103696/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL (OAB 151173/SP), ARNALDO VARALDA FILHO (OAB 154037/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), JEFFERSON LUIZ DE LIRA CARDOSO (OAB 247167/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), ANDRÉ SOLA GUERREIRO (OAB 203608/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), CAROLINE GOUVEIA COELHO (OAB 234964/SP), DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP), TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
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