Lidia Mariz De Carvalho E Silva

Lidia Mariz De Carvalho E Silva

Número da OAB: OAB/SP 093977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0155627-41.1993.8.26.0002 (apensado ao processo 0114570-52.2007.8.26.0002) (002.93.155627-9) - Separação Consensual - Casamento - R.D.C.S. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0155627-41.1993.8.26.0002 (apensado ao processo 0114570-52.2007.8.26.0002) (002.93.155627-9) - Separação Consensual - Casamento - R.D.C.S. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098250-47.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Drausio Henrique Brito dos Santos - - Tania Calheiros de Lima - SATURNINO JOSE DOS SANTOS - NOEMIA MITIE FUCAZI MURAKAMI e outros - Rosangela de Brito dos Santos - - Bruno Travaglioni dos Santos - - Agostinho de Almeida Carvalho e outros - Fls. 519-521: Nada a prover. A decisão de saneamento de fls. 504-505 já foi estabilizada, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), RENATA APARECIDA P DE JESUS PUCCINELLI (OAB 145109/SP), RENATA APARECIDA P DE JESUS PUCCINELLI (OAB 145109/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SAMUEL DAVI QUINTELA BISPO (OAB 472487/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), ELIZABETH BORGES DA COSTA KROBATH (OAB 359848/SP), ELIZABETH BORGES DA COSTA KROBATH (OAB 359848/SP), ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ (OAB 305783/SP), ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ (OAB 305783/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042804-38.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CATARINA APARECIDA DICENZI Advogado do(a) AUTOR: LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA - SP93977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045024-09.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: OSMARINO MARCONE FERREIRA MENDEZ Advogado do(a) AUTOR: LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA - SP93977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043200-31.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliezer Silva Santos - Vistos. 1- Proceda a citação dos entes públicos, Município, Estado e União. 2- Nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil, à serventia para publicação da minuta do edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. Sem prejuízo, fica a Serventia incumbida de publicar, por ato ordinatório, a minuta prévia do edital para que a parte autora manifeste-se, se o caso, quanto aos nomes das pessoas que deverão ser incluídas/excluídas do rol dos citandos por edital, no prazo de 10 dias contados da publicação do ato ordinatório. Saliento que o silêncio da parte autora será interpretado como concordância tácita à minuta prévia e ensejará a publicação do edital, desde que recolhida a taxa respectiva, independentemente de nova intimação ou de conclusão dos autos. Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão do ciclo citatório para evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Assim, à serventia para providenciar o necessário. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil), servindo a presente Decisão como Ofício. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021534-40.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - José Barbosa da Silva - - José Luiz Ferreira - - Diana Barros Moura Ferreira - - José Honorio Ferreira - - Alexsandro Costa de Matos - - Delcides Marana Binhelli - - Adoilson dos Santos - - Elizabete da Silva - - Maria Pereira da Silva - - Adailton Silva do Nascimento - - Maria Lucia Onorio Ferreira - - Maria Helena Campos - - Talita Marana Gonçalves - - Vera Lucia Gonçalves - - Zuleide Barbosa da Silva - - Marluci de Oliveira Silva - - Maria Aparecida dos Santos - - Elivania Tenorio Cavalcanti - - Elisvan Rocha dos Santos - - Edvan David de Medeiros - - Elizete Neves dos Santos - - Mauricio Oliveira de Amorim - - Gidelma da Silva Pereira - - Ednalva Oliveira de Azevedo Amorim - - Alice de Oliveira Amorim - - Edivaldo Capistano de Assis - - Gilson Rodrigues Gaia - - Maria de Fátima Ferreira Gaia - - Verônica Oliveira de Azevedo - - Maria Helena Oliveira de Amorim - - MARIA JOSÉ MELO SILVA - - MATHEUS DA SILVA VERAS - - LUCIANO DE JESUS DOS SANTOS - - MAYARA MARQUES PAIVA - - Carlos Eduardo Marana dos Santos - - GUILHERME MARANA DOS SANTOS - - Cleidiane da Silva Santos - - Flavio Pereira dos Santos - - Nadja Neide da Silva Santos - (Tit. Dom.) Alberto Marcos e s/m Judith Gonçalves Marcos - PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - - Citados por edital - - Raul Luiz Barros Ferreira - - Gabriela Araújo Santos e outros - Fl. 1133-1134. Constato que a declaração à fl. 1.135 não possui qualquer relação com a presente ação, referindo-se a valores decorrentes de alvará judicial. De tal modo, não restou satisfeita a determinação de apresentação do endereço de citação de Viviam Cristina dos Santos, tampouco para que fosse apresentada sua declaração de anuência em relação à presente ação. Indefiro o pedido de citação eletrônica de Viviam, pois ausentes as hipóteses do art. 246 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de pessoa previamente cadastrada em banco de dados do Tribunal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas [...]" (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023, grifado). 2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não possui endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.) Assim, para suprir a citação de Vivian, poderá ser apresentada declaração de anuência ao pedido da parte autora, manifestando o desinteresse no objeto da presente ação, com menção expressa ao endereço do imóvel usucapiendo e firma reconhecida. Considerando que Viviam reside na Bélgica, deverá se dirigir ao posto consular naquele país e requerer o reconhecimento de firma por autenticidade. Quanto ao esclarecimento acerca da mãe de Edvan, Maria Helena Campos, integrar ou não o polo ativo da ação, ou, para que apresentasse a declaração de não oposição à pretensão autoral, com firma reconhecida (fl. 1.125, item 4), verifico que Maria Helena consta da petição inicial e a procuração encontra-se juntada à fl. 79. Em relação à determinação de esclarecimentos quanto a outras famílias de possuidores no imóvel usucapiendo, indique a parte autora, nominalmente, os que ainda não integram o polo ativo da ação e a respectiva declaração de anuência com firma reconhecida em cartório, conforme determinação à fl.1.125, item 5, requeira a citação destes ou esclareça se todos já integram o polo ativo e constam do cadastro processual, para que não se incorra em nulidade da sentença. Fls. 1214-1215. Quanto à juntada de documentos para a concessão da gratuidade da justiça devido à ampliação subjetiva do polo ativo da ação (fls. 1.104-1.105), foi esclarecido às fls. 1.158-1.159 que a determinação referia-se à Flávio Pereira dos Santos e Nadja Neide da Silva Santos. Anoto que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos a ambos às fls. 1.168-1.170. No mais, a benesse fora concedida à fl. 767 aos autores Diana Barros Moura Ferreira, José Honório Ferreira, Delcides Marana Binhelli, Elizabete da Silva, Maria Pereira da Silva, Maria Lúcia Onorio Ferreira, Maria Helena Campos, Talita Mariana Gonçalves, Vera Lúcia Gonçalves, Zuleide Barbosa da Silva, Marluci de Oliveira Silva, Elivania Teonorio Cavalcanti, Elisvan Rocha dos Santos, Edvan David de Medeiros, Elizete Neves dos Santos, Maurício Oliveira de Amorim, Gidelma da Silva Pereira, Ednalva Oliveira de Azevedo Amorim, Alice de Oliveira Amorim e Edivaldo Capistano de Assis e à Cleidiane da Silva Santos Perdigão, por decisão de fl. 1.125,. Com relação aos sucessores de Adoilson dos Santos, Carlos Eduardo Marana dos Santos e Guilherme Marana dos Santos; da cessionária Mayara Marques de Paiva e de Luciano de Jesus dos Santos, que passaram a integrar o polo ativo, por força da decisão de fl. 1.094, defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no cadastro processual. Fl. 1.361. Anote a serventia no cadastro processual o nome do advogado constituído por Maria José de Melo Silva (fl. 1362). E, considerando a petição de fls. 1.137-1.138, esclareça a autora mencionada se foi concluído o procedimento de usucapião extrajudicial. Fls. 1.387-1389. Trata-se de pedido de habilitação do sucessor do autor José Luiz Ferreira, já falecido, conforme certidão de óbito à fl. 1.390. Determino a suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que venham aos autos a procuração de Raul e certidão de casamento deste, devidamente atualizada, expedida há menos de 6 (seis) meses, bem como documentos que comprovem a hipossuficiência financeira de Raul e de seu cônjuge, se o caso. Para o cumprimento das determinações supra, defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), MARCIA VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE (OAB 112146/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), ABEL LUIS FERNANDES (OAB 67001/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), RENATO CHINI DOS SANTOS (OAB 336817/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), SERGIO CESAR SOUZA DE MENEZES (OAB 483587/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004084-45.2010.8.26.0050 (050.10.004084-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - R.Q.V. - - R.S.F. - - R.G. - - R.S.A. - - M.S.C. - - L.R.P. - - R.C.S. - - R.H.P. - - C.A.F.L. - - J.A.S. - - B.B.A. - - F.R.S.F. - - R.M.O. - - V.S.N. - - J.A.M. - - M.C.C. e outros - F.C.A.V. - Visando o andamento único dos autos físicos para todos os acusados e considerando que não há certidão do trânsito em julgado para as Defesas dos acusados Carlos Alberto Fonseca Lourenço, Fernando Rodrigues Santos Filho, José Alberto Martelezzo e Maria Celia da Cruz, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para regularização. Com o retorno, tornem-se os autos conclusos para que seja determinado a expedição das guias de recolhimento em relação a todos os réus. - ADV: RUBENS RITA JUNIOR (OAB 190100/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), MARIO DE BARROS FONTES NETO (OAB 57771/SP), ELISEU DA ROSA (OAB 255949/SP), EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP), JOSÉ HILTON CORDEIRO DA SILVA (OAB 250835/SP), ELAINE DA ROSA (OAB 216036/SP), MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (OAB 222933/SP), DANIEL ROSA GILG (OAB 247937/SP), ANTONIO MARTINS DE CARVALHO (OAB 230060/SP), AMAURI ALVARO BOZZO (OAB 231534/SP), WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 242900/SP), CLAUDIO REIMBERG (OAB 242552/SP), ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP), WUDSON MENEZES RIBEIRO (OAB 113619/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), SAMANTA MARGARETE MORAIS MACHADO (OAB 338490/SP), NATASHA JAGLE XAVIER (OAB 324198/SP), ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA (OAB 317282/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), ZAQUEU DA ROSA (OAB 284352/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 156442/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 156442/SP), ARABELA ALVES DOS SANTOS (OAB 172396/SP), ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (OAB 172515/SP), RENATA GALVÃO FERREIRA SASAOKA (OAB 261150/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048026-84.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AGNALDO VALDY DA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA - SP93977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020357-56.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SANDRA APARECIDA DE MENESES Advogado do(a) AUTOR: LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA - SP93977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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