Fatima Regina Govoni Duarte

Fatima Regina Govoni Duarte

Número da OAB: OAB/SP 093963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: FATIMA REGINA GOVONI DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2170867-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Rosana Garcia - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (APOSTILAMENTO DO DIREITO) NO PRAZO DE 60 DIAS, PERMITINDO QUE A PARTE APRESENTE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eros Marella Neto (OAB: 400440/SP) - Fatima Regina Govoni Duarte (OAB: 93963/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001566-17.2024.5.02.0463 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO GONZAGA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001566-17.2024.5.02.0463 (ROT) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO GONZAGA DOS SANTOS RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR   RELATÓRIO   Recursos apresentados pelos recorrentes, acima identificados, pretendendo o autor a reforma parcial da sentença em relação aos danos materiais e morais e a reforma total da sentença quanto ao convênio médico; a reclamada a reforma em relação aos danos materiais e morais, aos honorários periciais e sucumbenciais, à justiça gratuita e à delimitação da condenação aos valores citados na inicial. Oportunizadas contrarrazões. O autor está dispensado de preparo. Depósito recursal efetuado pela reclamada mediante apresentação de apólice de seguro garantia (fls. 622 e seguintes) e custas recolhidas conforme fls. 620/621 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir.   VOTO   CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.   FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   Recurso da parte autora:   1.Do dano material (matéria comum em ambos os recursos):   O reclamante pretende a reforma parcial da sentença quanto ao dano material (pensão mensal), requerendo que a condenação abranja o período desde a distribuição da demanda (14/10/2024), além de pleitear que na base de cálculo da pensão seja incluído o adicional noturno (fls. 546/547). A reclamada requer a reforma integral da sentença nesse particular, sob o argumento de que o reclamante não é portador de doença ocupacional, não havendo, ainda, nexo de causalidade (fls. 563/578). Por fim, a reclamada impugnou a forma de cálculo utilizada na sentença recorrida. Passo à análise. Observo que a narrativa da reclamada é desprovida de provas, na medida em que ela apenas defende que o reclamante não é portador de doença ocupacional, sem apresentar quaisquer provas que pudessem servir como contraponto às ponderações de dois peritos (perito engenheiro e perita médica). Transcrevo trecho da sentença nesse particular: "O perito engenheiro promoveu a vistoria ambiental e elencou, de forma detalhada, as atividades exercidas pelo Reclamante e concluiu que: 'Com base na descrição das atividades laborais relatadas pelo reclamante, na análise in loco dos postos de trabalho e das atividades realizadas e na análise documental contida nos autos, conclui-se, que os fatores de riscos ergonômicos identificados, apresentam riscos alto com relação a membros superiores e coluna vertebral.'. A perita médica concluiu que o Reclamante é portador de: 'Síndrome do manguito rotador e do impacto dos ombros', bem como que: 'Concluído em nexo concausal para os ombros'". Depreende-se que a conclusão da perita médica se baseou também na análise realizada pelo perito engenheiro, fato que reforça a sua conclusão. As alegações da reclamada de que não houve detalhamento, por exemplo, do "ciclo de trabalho do autor", e de que a doença seria degenerativa, são frágeis, já que os peritos identificaram risco nas atividades do reclamante, correlacionando a lesão por ele sofrida ao labor. Logo, a ausência do "ciclo de trabalho do autor", como alega a reclamada, é totalmente despicienda, já que o perito engenheiro identificou o risco das atividades. Quanto às demais ponderações da reclamada, esclareço ser irrelevante que o contrato de trabalho esteja ativo, pois a pensão visa compensar a redução da capacidade laborativa do reclamante, não guardando relação com o salário pago pela empresa que corresponde à contraprestação pelo trabalho realizado pelo reclamante. Do mesmo modo, eventual benefício previdenciário não se correlaciona com o salário recebido pelo reclamante ou com a pensão deferida que possuem fatos geradores distintos. O termo inicial, por esse motivo, não deve coincidir com a rescisão do contrato de trabalho (evento futuro, já que o contrato está ativo), pois, como visto, o reclamante já sofre com as lesões que lhe acarretaram redução de sua capacidade laboral. Quanto ao termo final, a reclamada está equivocada ao requerer a limitação até os 65 anos (fls. 534), lembrando-se que a pensão pode até mesmo ser concedida de forma vitalícia, já que a limitação sofrida pelo reclamante se perpetuará por toda a sua vida. O limite definido pela magistrada (fls. 600) respeitou a delimitação da inicial, permitindo, ainda, a antecipação do pagamento da pensão. Esclareço não fazer qualquer sentido utilizar o salário-mínimo para o cálculo, já que o salário-mínimo não representa a importância paga ao reclamante, razão pela qual a pensão sempre deverá levar em consideração o valor efetivamente recebido pelo trabalhador, evitando-se a aplicação de valores distintos que apenas distorceriam o valor correto e adequado. O artigo 950 do Código Civil é claro ao especificar que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (destaquei). O trecho grifado prevê que a pensão deve corresponder à importância do trabalho que deve ser calculada, reforço, considerando o próprio salário do trabalhador. Em relação ao pedido de pagamento em parcela única, entendo que não se trata de uma faculdade concedida amplamente ao beneficiário do pensionamento, cabendo ao juiz verificar o caso concreto. Como no presente caso, a redução da capacidade não foi em elevado grau e o reclamante delimitou o pedido de pensão até determinada idade, entendo ser razoável e adequado o pedido de pagamento em parcela única. Inclusive o deságio aplicado pela magistrada à razão de 30% também é adequado, razão pela qual não há que se falar em outro cálculo, como juros decrescentes, por exemplo. A reclamada aduz, ainda, que a pensão não deveria abranger as férias. Na sentença não foram incluídas as férias (fls. 534), razão pela qual falta interesse recursal à reclamada nesse particular. A inclusão do 13º salário está correta, sendo que o 13º salário, como o próprio nome sugere, compõe o próprio salário do empregado. Quanto aos juros, concordo parcialmente com a reclamada, pois eles deverão ser contabilizados sobre as parcelas vencidas. As parcelas vincendas sobre as quais incidirá o deságio não sofrerão a incidência de juros porque elas não serão pagas em atraso, razão pela qual reformo a sentença (fls. 535) nesse particular. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir os juros das parcelas vincendas. No que tange ao recurso do reclamante, razão parcial lhe assiste. Não compartilho do entendimento da magistrada de primeiro grau segundo o qual: "O pagamento é devido desde 14.01.2025 (data da apresentação do laudo pericial), pois nesse momento houve a consolidação das lesões" (fls. 534). A razão é simples. É irrelevante, nessa situação, o momento da perícia médica, sendo relevante apenas o momento a partir do qual o reclamante passou a ter a limitação física que foi constatada pela perita médica. Considerando que o reclamante requereu, inclusive na inicial, que a data se iniciasse em 14/10/2024, data da distribuição da presente demanda, acolho essa data como marco inicial para o pagamento da pensão mensal, pois a lesão sofrida certamente já havia se consolidado em 14/10/2024. Quanto à inclusão do adicional noturno, entendo que razão não assiste ao reclamante, pois se trata de típico salário-condição, ou seja, o empregado somente faz jus ao adicional noturno ou às horas extras, por exemplo, quando efetivamente trabalha no período noturno ou presta serviço extraordinário. Logo, entendo que o salário-condição não integra a pensão mensal.   2.Do dano moral (matéria comum em ambos os recursos):   O reclamante requer a majoração do valor dos danos morais arbitrados sob o argumento de que o valor de R$ 20.000,00 é baixo (fls. 547/548). A reclamada requer a reforma dessa condenação, requerendo, ainda, sucessivamente, a redução do valor (fls. 590/592). A magistrada de primeiro grau assim decidiu: "Considerando o dano causado, pois a empresa teve nexo concausal para a perda parcial da capacidade laborativa do Reclamante, além da capacidade econômica dos envolvidos, o grau de culpa e da natureza pedagógica da compensação, bem como o extenso lapso temporal no qual perdura o contrato de trabalho, fixo o valor de R$20.000,00 a título de danos morais" (fls. 535). Discordo da alegação das partes. De plano, destaco que não há que se falar em reforma da condenação, pois a decorrência lógica do reconhecimento do nexo concausal é que a reclamada contribuiu para a lesão do reclamante, ainda que de forma culposa. Entendo que o valor arbitrado na primeira instância atende ao princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a redução da capacidade em 12,5%. Nego provimento.   3.Do plano de saúde:   O reclamante requer a reforma da sentença em relação ao plano de saúde. Ressalvando entendimento contrário, curvo-me ao entendimento adotado pela 4ª Turma, conforme os seguintes julgados: "Plano de saúde - Reconhecida a responsabilidade civil da reclamada pela doença do reclamante, é devida a manutenção do convênio médico. Trata-se de complementação da reparação civil devida. Caso haja o restabelecimento da saúde do reclamante, cabe à reclamada, por meio de ação judicial apropriada, solicitar a revisão da condenação. Por sua vez, a condenação deve abranger a totalidade do benefício. Procede". (TRT da 2ª Região; Processo: 1001315-36.2023.5.02.0462; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)   "(...) Considerando que restou provada a lesão sofrida pelo reclamante, com nexo de causalidade com o labor e culpa da reclamada para sua eclosão, bem como a teoria da reparação integral, condeno a reclamada a manutenção do plano de saúde do reclamante, enquanto perdurar a incapacidade. Dispõe o artigo 949, do Código Civil que: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Comprovado o dano à sofrido pela reclamante, em razão do princípio da reparação integral, impõe a manutenção do plano de saúde a ela. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-92.2023.5.02.0465; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)   "A condenação é vitalícia, porque a doença, como constou dos laudos, é permanente. (...) O plano de saúde deferido deverá, efetivamente, cobrir as doenças reconhecidas pelo laudo, mas não precisará ficar restrito a elas, caso inexista forma do plano ser mantido nesses termos. O plano de saúde é oferecido ao mercado com coberturas determinadas pelas operadoras dos planos e se o pagamento do plano necessário aos problemas do autor já inclui outras coberturas, não há razões -- nem mesmo lógicas -- para se restringir o uso do benefício. O que é certo, porém, é que a ré está obrigada a cobrir as despesas que o autor tiver com as doenças (ou decorrências delas) detectadas pelo laudo médico como decorrentes do trabalho para a ré".(TRT da 2ª Região; Processo: 1000850-12.2023.5.02.0467; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator(a): PAULO SÉRGIO JAKUTIS) Desse modo, adotando-se o entendimento do colegiado, reformo a sentença de primeiro grau no particular a fim de determinar que após a rescisão contratual a reclamada custeie integralmente o plano de saúde do reclamante. Eventual multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer em sede de execução será feita pelo próprio juízo da execução em caso de descumprimento, conforme dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil.   Recurso da reclamada:   1.Da delimitação da condenação aos valores indicados na inicial:   O artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT não exige qualquer indicação precisa, tampouco memória de cálculo dos valores pretendidos. O momento de efetiva fixação do valor devido é a fase de liquidação de sentença, preservada pela Lei 13.467/2017, que alterou o dispositivo legal citado no parágrafo anterior. Não obstante a ampla atuação de profissionais da advocacia na representação das partes nas demandas trabalhistas, ainda vige o jus postulandi (art. 791, CLT). A interpretação sistemática induz à conclusão de que a exigência de indicação do valor não corresponde à indicação exata, limitadora da condenação, mas uma mera estimativa. Destaco o disposto no artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, que menciona ser exigida apenas uma estimativa dos valores correspondentes aos pedidos, não havendo que se falar em limitação quanto ao valor deles. Cito aresto no C. TST em tal sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de uniformização de jurisprudência, interna corporis , desta Corte Superior. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. (...)" (Ag-AIRR-1001451-45.2020.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024). Também esta 4.ª Turma assim firmou entendimento, conforme acórdãos proferidos nos processos 1000327-41.2023.5.02.0033 (Rel. Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros), 1000362-38.2024.5.02.0462 (Rel. Desembargadora Ivani Contini Bramante), 1002077-39.2023.5.02.0434 (Rel. Desembargadora Ivete Ribeiro), 1000017-11.2024.5.02.0062 (Rel. Desembargadora Maria Isabel Cueva de Moraes), 1001278-46.2022.5.02.0461 (Rel. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage) e 1000490-64.2023.5.02.0051 (Rel. Magistrado Paulo Sérgio Jakutis). Nego provimento.   2.Da justiça gratuita:   Não merece reparo a sentença de primeiro grau, pois a declaração firmada pela parte reclamante goza de presunção de veracidade (artigo 1.º da Lei 7.115/83 e artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) e, portanto, era ônus da reclamada comprovar que a reclamante possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Tal questão foi objeto de apreciação em sede se Incidente de Recursos Repetitivos pelo TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084) e foi definido o tema 21. Diante do disposto no artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, tal decisão possui efeito vinculante. É irrelevante a situação salarial pretérita do reclamante, pois não há provas sobre a situação atual. Não havendo prova a contrariar a declaração apresentada pela parte reclamante, mantenho a sentença.   3.Dos honorários periciais:   Ao contrário do alegado pela reclamada, entendo que os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 ao perito engenheiro e R$ 3.500,00 à perita médica foram corretamente arbitrados, considerando o trabalho técnico por eles realizados, atendendo esses valores, ainda, ao princípio da razoabilidade. Nego provimento.   4. Dos honorários sucumbenciais:   Considerando a manutenção da condenação, não há que se falar em alteração da condenação relativa aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. Quanto aos honorários devidos ao patrono da reclamada, observo que na sentença de primeira instância, apesar da procedência parcial da demanda, houve o indeferimento do pagamento desses honorários. Todavia, o pedido indeferido (plano de saúde) foi reformado, razão pela qual a reclamada que deverá custear os honorários sucumbenciais nesse particular. Considerando que realmente não houve na inicial a liquidação desse valor, arbitro que o valor da causa nesse particular é de R$ 50.000,00. No que tange aos valores do dano estético (fls. 616), ressalto que não identifiquei na inicial pedido nesse particular. Apesar de ter constado na sentença o tópico: "Doença profissional. Danos materiais. Danos Morais. Danos estéticos. Convênio médico." (fls. 530), não houve a apreciação dessa matéria, razão pela qual falta interesse recursal à reclamada. Desse modo, não há que se falar no pagamento de honorários por parte do reclamante, já que ele não foi sucumbente.   ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante a fim de determinar que a pensão seja calculada desde o dia 14/10/2024 e que após a rescisão contratual a reclamada custeie integralmente o plano de saúde do reclamante; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar que nas parcelas vincendas da pensão não sejam incluídos os juros de mora. Tudo nos termos da fundamentação supra. Valor da condenação alterado para R$ 280.000,00, sendo as custas no valor de R$ 5.600,00.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Júnior e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: João Forte Júnior Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator      SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO GONZAGA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001566-17.2024.5.02.0463 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO GONZAGA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001566-17.2024.5.02.0463 (ROT) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO GONZAGA DOS SANTOS RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR   RELATÓRIO   Recursos apresentados pelos recorrentes, acima identificados, pretendendo o autor a reforma parcial da sentença em relação aos danos materiais e morais e a reforma total da sentença quanto ao convênio médico; a reclamada a reforma em relação aos danos materiais e morais, aos honorários periciais e sucumbenciais, à justiça gratuita e à delimitação da condenação aos valores citados na inicial. Oportunizadas contrarrazões. O autor está dispensado de preparo. Depósito recursal efetuado pela reclamada mediante apresentação de apólice de seguro garantia (fls. 622 e seguintes) e custas recolhidas conforme fls. 620/621 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir.   VOTO   CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.   FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   Recurso da parte autora:   1.Do dano material (matéria comum em ambos os recursos):   O reclamante pretende a reforma parcial da sentença quanto ao dano material (pensão mensal), requerendo que a condenação abranja o período desde a distribuição da demanda (14/10/2024), além de pleitear que na base de cálculo da pensão seja incluído o adicional noturno (fls. 546/547). A reclamada requer a reforma integral da sentença nesse particular, sob o argumento de que o reclamante não é portador de doença ocupacional, não havendo, ainda, nexo de causalidade (fls. 563/578). Por fim, a reclamada impugnou a forma de cálculo utilizada na sentença recorrida. Passo à análise. Observo que a narrativa da reclamada é desprovida de provas, na medida em que ela apenas defende que o reclamante não é portador de doença ocupacional, sem apresentar quaisquer provas que pudessem servir como contraponto às ponderações de dois peritos (perito engenheiro e perita médica). Transcrevo trecho da sentença nesse particular: "O perito engenheiro promoveu a vistoria ambiental e elencou, de forma detalhada, as atividades exercidas pelo Reclamante e concluiu que: 'Com base na descrição das atividades laborais relatadas pelo reclamante, na análise in loco dos postos de trabalho e das atividades realizadas e na análise documental contida nos autos, conclui-se, que os fatores de riscos ergonômicos identificados, apresentam riscos alto com relação a membros superiores e coluna vertebral.'. A perita médica concluiu que o Reclamante é portador de: 'Síndrome do manguito rotador e do impacto dos ombros', bem como que: 'Concluído em nexo concausal para os ombros'". Depreende-se que a conclusão da perita médica se baseou também na análise realizada pelo perito engenheiro, fato que reforça a sua conclusão. As alegações da reclamada de que não houve detalhamento, por exemplo, do "ciclo de trabalho do autor", e de que a doença seria degenerativa, são frágeis, já que os peritos identificaram risco nas atividades do reclamante, correlacionando a lesão por ele sofrida ao labor. Logo, a ausência do "ciclo de trabalho do autor", como alega a reclamada, é totalmente despicienda, já que o perito engenheiro identificou o risco das atividades. Quanto às demais ponderações da reclamada, esclareço ser irrelevante que o contrato de trabalho esteja ativo, pois a pensão visa compensar a redução da capacidade laborativa do reclamante, não guardando relação com o salário pago pela empresa que corresponde à contraprestação pelo trabalho realizado pelo reclamante. Do mesmo modo, eventual benefício previdenciário não se correlaciona com o salário recebido pelo reclamante ou com a pensão deferida que possuem fatos geradores distintos. O termo inicial, por esse motivo, não deve coincidir com a rescisão do contrato de trabalho (evento futuro, já que o contrato está ativo), pois, como visto, o reclamante já sofre com as lesões que lhe acarretaram redução de sua capacidade laboral. Quanto ao termo final, a reclamada está equivocada ao requerer a limitação até os 65 anos (fls. 534), lembrando-se que a pensão pode até mesmo ser concedida de forma vitalícia, já que a limitação sofrida pelo reclamante se perpetuará por toda a sua vida. O limite definido pela magistrada (fls. 600) respeitou a delimitação da inicial, permitindo, ainda, a antecipação do pagamento da pensão. Esclareço não fazer qualquer sentido utilizar o salário-mínimo para o cálculo, já que o salário-mínimo não representa a importância paga ao reclamante, razão pela qual a pensão sempre deverá levar em consideração o valor efetivamente recebido pelo trabalhador, evitando-se a aplicação de valores distintos que apenas distorceriam o valor correto e adequado. O artigo 950 do Código Civil é claro ao especificar que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (destaquei). O trecho grifado prevê que a pensão deve corresponder à importância do trabalho que deve ser calculada, reforço, considerando o próprio salário do trabalhador. Em relação ao pedido de pagamento em parcela única, entendo que não se trata de uma faculdade concedida amplamente ao beneficiário do pensionamento, cabendo ao juiz verificar o caso concreto. Como no presente caso, a redução da capacidade não foi em elevado grau e o reclamante delimitou o pedido de pensão até determinada idade, entendo ser razoável e adequado o pedido de pagamento em parcela única. Inclusive o deságio aplicado pela magistrada à razão de 30% também é adequado, razão pela qual não há que se falar em outro cálculo, como juros decrescentes, por exemplo. A reclamada aduz, ainda, que a pensão não deveria abranger as férias. Na sentença não foram incluídas as férias (fls. 534), razão pela qual falta interesse recursal à reclamada nesse particular. A inclusão do 13º salário está correta, sendo que o 13º salário, como o próprio nome sugere, compõe o próprio salário do empregado. Quanto aos juros, concordo parcialmente com a reclamada, pois eles deverão ser contabilizados sobre as parcelas vencidas. As parcelas vincendas sobre as quais incidirá o deságio não sofrerão a incidência de juros porque elas não serão pagas em atraso, razão pela qual reformo a sentença (fls. 535) nesse particular. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir os juros das parcelas vincendas. No que tange ao recurso do reclamante, razão parcial lhe assiste. Não compartilho do entendimento da magistrada de primeiro grau segundo o qual: "O pagamento é devido desde 14.01.2025 (data da apresentação do laudo pericial), pois nesse momento houve a consolidação das lesões" (fls. 534). A razão é simples. É irrelevante, nessa situação, o momento da perícia médica, sendo relevante apenas o momento a partir do qual o reclamante passou a ter a limitação física que foi constatada pela perita médica. Considerando que o reclamante requereu, inclusive na inicial, que a data se iniciasse em 14/10/2024, data da distribuição da presente demanda, acolho essa data como marco inicial para o pagamento da pensão mensal, pois a lesão sofrida certamente já havia se consolidado em 14/10/2024. Quanto à inclusão do adicional noturno, entendo que razão não assiste ao reclamante, pois se trata de típico salário-condição, ou seja, o empregado somente faz jus ao adicional noturno ou às horas extras, por exemplo, quando efetivamente trabalha no período noturno ou presta serviço extraordinário. Logo, entendo que o salário-condição não integra a pensão mensal.   2.Do dano moral (matéria comum em ambos os recursos):   O reclamante requer a majoração do valor dos danos morais arbitrados sob o argumento de que o valor de R$ 20.000,00 é baixo (fls. 547/548). A reclamada requer a reforma dessa condenação, requerendo, ainda, sucessivamente, a redução do valor (fls. 590/592). A magistrada de primeiro grau assim decidiu: "Considerando o dano causado, pois a empresa teve nexo concausal para a perda parcial da capacidade laborativa do Reclamante, além da capacidade econômica dos envolvidos, o grau de culpa e da natureza pedagógica da compensação, bem como o extenso lapso temporal no qual perdura o contrato de trabalho, fixo o valor de R$20.000,00 a título de danos morais" (fls. 535). Discordo da alegação das partes. De plano, destaco que não há que se falar em reforma da condenação, pois a decorrência lógica do reconhecimento do nexo concausal é que a reclamada contribuiu para a lesão do reclamante, ainda que de forma culposa. Entendo que o valor arbitrado na primeira instância atende ao princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a redução da capacidade em 12,5%. Nego provimento.   3.Do plano de saúde:   O reclamante requer a reforma da sentença em relação ao plano de saúde. Ressalvando entendimento contrário, curvo-me ao entendimento adotado pela 4ª Turma, conforme os seguintes julgados: "Plano de saúde - Reconhecida a responsabilidade civil da reclamada pela doença do reclamante, é devida a manutenção do convênio médico. Trata-se de complementação da reparação civil devida. Caso haja o restabelecimento da saúde do reclamante, cabe à reclamada, por meio de ação judicial apropriada, solicitar a revisão da condenação. Por sua vez, a condenação deve abranger a totalidade do benefício. Procede". (TRT da 2ª Região; Processo: 1001315-36.2023.5.02.0462; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)   "(...) Considerando que restou provada a lesão sofrida pelo reclamante, com nexo de causalidade com o labor e culpa da reclamada para sua eclosão, bem como a teoria da reparação integral, condeno a reclamada a manutenção do plano de saúde do reclamante, enquanto perdurar a incapacidade. Dispõe o artigo 949, do Código Civil que: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Comprovado o dano à sofrido pela reclamante, em razão do princípio da reparação integral, impõe a manutenção do plano de saúde a ela. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-92.2023.5.02.0465; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)   "A condenação é vitalícia, porque a doença, como constou dos laudos, é permanente. (...) O plano de saúde deferido deverá, efetivamente, cobrir as doenças reconhecidas pelo laudo, mas não precisará ficar restrito a elas, caso inexista forma do plano ser mantido nesses termos. O plano de saúde é oferecido ao mercado com coberturas determinadas pelas operadoras dos planos e se o pagamento do plano necessário aos problemas do autor já inclui outras coberturas, não há razões -- nem mesmo lógicas -- para se restringir o uso do benefício. O que é certo, porém, é que a ré está obrigada a cobrir as despesas que o autor tiver com as doenças (ou decorrências delas) detectadas pelo laudo médico como decorrentes do trabalho para a ré".(TRT da 2ª Região; Processo: 1000850-12.2023.5.02.0467; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator(a): PAULO SÉRGIO JAKUTIS) Desse modo, adotando-se o entendimento do colegiado, reformo a sentença de primeiro grau no particular a fim de determinar que após a rescisão contratual a reclamada custeie integralmente o plano de saúde do reclamante. Eventual multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer em sede de execução será feita pelo próprio juízo da execução em caso de descumprimento, conforme dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil.   Recurso da reclamada:   1.Da delimitação da condenação aos valores indicados na inicial:   O artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT não exige qualquer indicação precisa, tampouco memória de cálculo dos valores pretendidos. O momento de efetiva fixação do valor devido é a fase de liquidação de sentença, preservada pela Lei 13.467/2017, que alterou o dispositivo legal citado no parágrafo anterior. Não obstante a ampla atuação de profissionais da advocacia na representação das partes nas demandas trabalhistas, ainda vige o jus postulandi (art. 791, CLT). A interpretação sistemática induz à conclusão de que a exigência de indicação do valor não corresponde à indicação exata, limitadora da condenação, mas uma mera estimativa. Destaco o disposto no artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, que menciona ser exigida apenas uma estimativa dos valores correspondentes aos pedidos, não havendo que se falar em limitação quanto ao valor deles. Cito aresto no C. TST em tal sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de uniformização de jurisprudência, interna corporis , desta Corte Superior. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. (...)" (Ag-AIRR-1001451-45.2020.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024). Também esta 4.ª Turma assim firmou entendimento, conforme acórdãos proferidos nos processos 1000327-41.2023.5.02.0033 (Rel. Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros), 1000362-38.2024.5.02.0462 (Rel. Desembargadora Ivani Contini Bramante), 1002077-39.2023.5.02.0434 (Rel. Desembargadora Ivete Ribeiro), 1000017-11.2024.5.02.0062 (Rel. Desembargadora Maria Isabel Cueva de Moraes), 1001278-46.2022.5.02.0461 (Rel. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage) e 1000490-64.2023.5.02.0051 (Rel. Magistrado Paulo Sérgio Jakutis). Nego provimento.   2.Da justiça gratuita:   Não merece reparo a sentença de primeiro grau, pois a declaração firmada pela parte reclamante goza de presunção de veracidade (artigo 1.º da Lei 7.115/83 e artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) e, portanto, era ônus da reclamada comprovar que a reclamante possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Tal questão foi objeto de apreciação em sede se Incidente de Recursos Repetitivos pelo TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084) e foi definido o tema 21. Diante do disposto no artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, tal decisão possui efeito vinculante. É irrelevante a situação salarial pretérita do reclamante, pois não há provas sobre a situação atual. Não havendo prova a contrariar a declaração apresentada pela parte reclamante, mantenho a sentença.   3.Dos honorários periciais:   Ao contrário do alegado pela reclamada, entendo que os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 ao perito engenheiro e R$ 3.500,00 à perita médica foram corretamente arbitrados, considerando o trabalho técnico por eles realizados, atendendo esses valores, ainda, ao princípio da razoabilidade. Nego provimento.   4. Dos honorários sucumbenciais:   Considerando a manutenção da condenação, não há que se falar em alteração da condenação relativa aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. Quanto aos honorários devidos ao patrono da reclamada, observo que na sentença de primeira instância, apesar da procedência parcial da demanda, houve o indeferimento do pagamento desses honorários. Todavia, o pedido indeferido (plano de saúde) foi reformado, razão pela qual a reclamada que deverá custear os honorários sucumbenciais nesse particular. Considerando que realmente não houve na inicial a liquidação desse valor, arbitro que o valor da causa nesse particular é de R$ 50.000,00. No que tange aos valores do dano estético (fls. 616), ressalto que não identifiquei na inicial pedido nesse particular. Apesar de ter constado na sentença o tópico: "Doença profissional. Danos materiais. Danos Morais. Danos estéticos. Convênio médico." (fls. 530), não houve a apreciação dessa matéria, razão pela qual falta interesse recursal à reclamada. Desse modo, não há que se falar no pagamento de honorários por parte do reclamante, já que ele não foi sucumbente.   ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante a fim de determinar que a pensão seja calculada desde o dia 14/10/2024 e que após a rescisão contratual a reclamada custeie integralmente o plano de saúde do reclamante; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar que nas parcelas vincendas da pensão não sejam incluídos os juros de mora. Tudo nos termos da fundamentação supra. Valor da condenação alterado para R$ 280.000,00, sendo as custas no valor de R$ 5.600,00.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Júnior e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: João Forte Júnior Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator      SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001920-36.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: MATEUS RODRIGO FELICIANO ZAMBELI RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a478b3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Do exposto acolho em parte os embargos de declaração de MATEUS RODRIGO FELICIANO ZAMBELI para incluir o 13º salário na base de cálculo da pensão (pagamento único ou em parcelas mensais), bem como para suprir omissão relativa aos reajustes, que devem ser os da categoria quando do fim do contrato. Intimem-se as partes. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001920-36.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: MATEUS RODRIGO FELICIANO ZAMBELI RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a478b3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Do exposto acolho em parte os embargos de declaração de MATEUS RODRIGO FELICIANO ZAMBELI para incluir o 13º salário na base de cálculo da pensão (pagamento único ou em parcelas mensais), bem como para suprir omissão relativa aos reajustes, que devem ser os da categoria quando do fim do contrato. Intimem-se as partes. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS RODRIGO FELICIANO ZAMBELI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001594-19.2023.5.02.0463 RECORRENTE: JOCELIO DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001594-19.2023.5.02.0463 EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ACÓRDÃO Id 0785eeb RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE   RELATÓRIO   Embargos declaratórios opostos pela reclamada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA às fls. 1607/1611 (Id 658e52d) alegando omissão em razão da negativa de prestação jurisdicional referente a fixação de parâmetros condenatórios no que tange ao deferimento da verba de DSR. É o relatório.   CONHECIMENTO   Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO   Omissão. Nulidade de prestação jurisdicional.   Fundamento recursal: Assevera que o v. acórdão é omisso em razão da negativa de prestação jurisdicional referente a fixação de parâmetros condenatórios no que tange ao deferimento da verba de DSR. Tese decisória: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. No caso em tela, verifica-se a intenção da embargante em rediscutir a valoração de matéria fática já apreciada por esta Turma e, em consequência, obter efeito modificativo do v. acórdão. O acórdão adotou tese explícita quanto à matéria, sendo certo que o agravante busca rediscutir a matéria relativa a fixação de parâmetros condenatórios no que tange ao deferimento da verba de DSR, o que ocorreu às fls.1332/1335. Após a interposição de recurso ordinário (fls.1339/1363), foi proferido acordão às fls. 1533/1549, não se contentando com a decisão a reclamada opôs Embargos de Declaração às fls. 1582/1594, sendo proferido acordão às fls. 1595/1957, negando-lhes provimento e mais uma vez opondo Embargos de Declaração em análise. Esclareço que a fundamentação assim como a jurisprudência é clara quando indica a vedação da ultratividade da norma coletiva e destaca que uma vez reconhecida a validade da norma coletiva que incorporou o descanso semanal ao salário-hora, não há falar em incidência dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, sob pena de bis in idem. A omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, e não dos argumentos jurídicos expendidos pelos litigantes, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, os julgados do C. STF: EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa. 1) Não estão configurados, in casu, os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via procedimental. 2) As questões trazidas nos declaratórios foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos opostos com a mera pretensão infringente, o que denota seu caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. 3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes.4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.(RE 716378 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 26.05.2020. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental" (ARE nº 1.185.632/CE-ED-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/3/21) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO DO JULGADO. [...]. 2. É entendimento assente do Supremo Tribunal Federal que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um os seus argumentos. Precedentes. 3. Caso entendesse omissa a decisão monocrática, deveria a parte opor embargos declaratórios com o fito de suprir eventual omissão relativa à fundamentação. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE nº 830.821/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/8/17). Da mesma sorte, o C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios.   Conclusão: Dou provimento parcial apenas para fins de esclarecimentos.   ACÓRDÃO   ACORDAM os magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL apenas para fins de esclarecimentos.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001594-19.2023.5.02.0463 RECORRENTE: JOCELIO DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001594-19.2023.5.02.0463 EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ACÓRDÃO Id 0785eeb RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE   RELATÓRIO   Embargos declaratórios opostos pela reclamada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA às fls. 1607/1611 (Id 658e52d) alegando omissão em razão da negativa de prestação jurisdicional referente a fixação de parâmetros condenatórios no que tange ao deferimento da verba de DSR. É o relatório.   CONHECIMENTO   Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO   Omissão. Nulidade de prestação jurisdicional.   Fundamento recursal: Assevera que o v. acórdão é omisso em razão da negativa de prestação jurisdicional referente a fixação de parâmetros condenatórios no que tange ao deferimento da verba de DSR. Tese decisória: Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. No caso em tela, verifica-se a intenção da embargante em rediscutir a valoração de matéria fática já apreciada por esta Turma e, em consequência, obter efeito modificativo do v. acórdão. O acórdão adotou tese explícita quanto à matéria, sendo certo que o agravante busca rediscutir a matéria relativa a fixação de parâmetros condenatórios no que tange ao deferimento da verba de DSR, o que ocorreu às fls.1332/1335. Após a interposição de recurso ordinário (fls.1339/1363), foi proferido acordão às fls. 1533/1549, não se contentando com a decisão a reclamada opôs Embargos de Declaração às fls. 1582/1594, sendo proferido acordão às fls. 1595/1957, negando-lhes provimento e mais uma vez opondo Embargos de Declaração em análise. Esclareço que a fundamentação assim como a jurisprudência é clara quando indica a vedação da ultratividade da norma coletiva e destaca que uma vez reconhecida a validade da norma coletiva que incorporou o descanso semanal ao salário-hora, não há falar em incidência dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, sob pena de bis in idem. A omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, e não dos argumentos jurídicos expendidos pelos litigantes, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido, os julgados do C. STF: EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa. 1) Não estão configurados, in casu, os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via procedimental. 2) As questões trazidas nos declaratórios foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos opostos com a mera pretensão infringente, o que denota seu caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. 3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes.4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.(RE 716378 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 26.05.2020. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental" (ARE nº 1.185.632/CE-ED-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/3/21) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO DO JULGADO. [...]. 2. É entendimento assente do Supremo Tribunal Federal que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um os seus argumentos. Precedentes. 3. Caso entendesse omissa a decisão monocrática, deveria a parte opor embargos declaratórios com o fito de suprir eventual omissão relativa à fundamentação. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE nº 830.821/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/8/17). Da mesma sorte, o C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios.   Conclusão: Dou provimento parcial apenas para fins de esclarecimentos.   ACÓRDÃO   ACORDAM os magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL apenas para fins de esclarecimentos.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOCELIO DE SOUSA CARVALHO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000624-87.2021.5.02.0463 RECLAMANTE: JOSE VANDERCI RIBEIRO RECLAMADO: WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f67879c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor     Vistos Diga a reclamada acerca do alegado descumprimento do parcelamento, em 2 (dois) dias úteis. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo  .  No silêncio, aplique-se a multa prevista do §5º do artigo 916 do CPC e prossiga-se a execução com a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD  nas contas bancárias; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; f) Inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) Expeça-se ordem por meio do sistema ARGOS para pesquisa e constrição patrimonial ao GAEPP, devendo utilizar-se dos convênios disponíveis: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB (registro) e SERASAJUD (registro).  Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para apresentar meios para prosseguimento em 05 dias, sendo que, no silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Intime-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WHEATON BRASIL VIDROS LTDA.
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000624-87.2021.5.02.0463 RECLAMANTE: JOSE VANDERCI RIBEIRO RECLAMADO: WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f67879c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor     Vistos Diga a reclamada acerca do alegado descumprimento do parcelamento, em 2 (dois) dias úteis. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo  .  No silêncio, aplique-se a multa prevista do §5º do artigo 916 do CPC e prossiga-se a execução com a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD  nas contas bancárias; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; f) Inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) Expeça-se ordem por meio do sistema ARGOS para pesquisa e constrição patrimonial ao GAEPP, devendo utilizar-se dos convênios disponíveis: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB (registro) e SERASAJUD (registro).  Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para apresentar meios para prosseguimento em 05 dias, sendo que, no silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Intime-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VANDERCI RIBEIRO
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013602-93.2023.8.26.0053 (processo principal 1076277-46.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jairo William de Siqueira - Vistos. Ao INSS para manifestação sobre o cálculo de diferenças, em 15 dias. Int. - ADV: FATIMA REGINA GOVONI DUARTE (OAB 93963/SP)
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