Arnaldo Luiz Delfino

Arnaldo Luiz Delfino

Número da OAB: OAB/SP 093952

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJGO, TJMT, TJRS, TJPR, TJRJ, TJBA, TJSP, TJPB, TJMG, TJMS, TJSC
Nome: ARNALDO LUIZ DELFINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000703-84.2021.8.26.0004 (processo principal 1012720-49.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Emidio Garcia Barros - Shizmac Comércio e Representações EIRELI - Vistos. 1 - Fls. 558/559: Ante a certidão negativa, expeça-se mandado de constatação e penhora para o segundo endereço de fls. 299/300. 2 - Sem prejuízo, com relação ao endereço indicado no item "5" deverá o exequente indicar endereço completo, caso o tenha, tendo em vista que "Jardim das Flores", se trata de bairro em Osasco e não de rua, não se mostrando possível a diligência. Intime-se. - ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), WELLINGTON DE SOUSA COUTINHO (OAB 380602/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008396-17.2024.8.26.0004 (processo principal 1003726-16.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josemara Judice Leonidas - RMAC Comércio de Máquinas - Eirelli - Certidão supra: Vistos. Como é cediço, no Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 77 do Fojesp). Desta feita, para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, conforme consta da sentença prolatada e, nos termos do Enunciado 116 do XXXVIII Fonaje, comprove o(a) recorrente a insuficiência alegada, juntando cópia de comprovante de rendimentos, extratos de movimentação financeira e declaração de imposto de renda do último exercício, devendo ainda comprovar eventual isenção por meio de declaração a ser obtida junto ao site da DRF/Receita Federal, no prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DIEGO BARBOZA FILIPINI (OAB 420389/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0804228-39.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOBSON DOS SANTOS RÉU: ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, SS RIMAQ COMERCIO EIRELI Encaminhem-se os autos ao Dr. Juiz Leigo Wagner Belisário. SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao credor para que compareça à serventia e proceda ao levantamento do auto de adjudicação expedido em seu favor.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se o resultado da penhora.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Segue detalhamento de penhora on-line negativa. Ao Exequente.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0802730-34.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI BRITES CLAUDINO EXECUTADO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Em face do disposto no PROVIMENTO CG Nº 56/2021 do TJSP: "Art. 7º Aplica-se aos advogados de outras unidades da Federação o disposto no Art. 2º deste Provimento, quando a eles couber o encaminhamento das cartas precatórias" ressalvada a distribuição daquelas que se destinarem à intimação ou oitiva de vítima/testemunha protegidas, que serão enviadas por Malote Digital pela serventia." fica o patrono da parte interessada intimado a distribuir a carta precatória, em anexo, que segue juntada neste ato. Tendo em vista que é uma deprecada de PENHORA , os documentos que deverão instruí-la são os seguintes: - procuração - sentença - a petição - planilha, ou o último BACENJUD - o despacho judicial deferindo a penhora, e - a carta precatória Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, Art. 3º, inciso XXI, e portaria 01/2008 do Dr. Carlos Manuel Barros do Souto. ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025. PRISCILA PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certificada a inércia da exequente por mais de trinta dias, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 5394687-84.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Luciene Martins PereiraRéu/Executado: Abundante Máquinas E Equipamentos Ltda PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que adquiriu uma máquina de estampar da 1ª ré, pelo valor de R$ 2.499,00, com intermediação da 2ª ré, Mercado Pago, e que o produto jamais foi entregue, apesar das tentativas extrajudiciais para resolução. Alega que a 1ª ré forneceu informações contraditórias, descumpriu promessas e ignorou os contatos, permanecendo inerte. Portanto, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.Em defesa, a 1ª ré, Abundante Máquinas, apresentou preliminar de exceção de incompetência. No mérito, afirma que o produto é fabricado em Curitiba-PR, que prestou atendimento e tentou resolver a questão e que eventual falha seria contratual, sem gerar dano moral. Refuta a aplicação da teoria do desvio produtivo, por ausência de relação de consumo, e requer a improcedência da ação.O 2º réu, Mercado Pago, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não houve falha nos serviços prestados, pois a autora realizou a compra fora de conta logada, por meio de terceiros (Caixa e PagBank), o que inviabilizou o uso do Programa Compra Garantida. Alega ausência de responsabilidade pelo dano material, pois os valores foram corretamente repassados, e rechaça os danos morais, por configurarem mero aborrecimento, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais.Pois bem.O feito permite julgamento no estado em que se encontra porque o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, inc. I).Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, arguida pela 1ª ré, Abundante Máquinas, pois, nos termos do art. 2º do CDC e conforme entendimento consolidado no REsp 1.162.649/STJ, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio, ainda que com expectativa de utilização econômica. No caso concreto, verifico que a parte autora adquiriu o bem para uso próprio, não havendo elementos que afastem sua condição de destinatária final, razão pela qual aplico o CDC e mantenho a competência do foro de seu domicílio (CDC, art. 101, inc. I).Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º réu, Mercado Pago, verifico que a transação foi realizada diretamente entre a autora e a 1ª ré, Abundante Máquinas, por meio de contato via WhatsApp, utilizando-se dos serviços da 2ª ré apenas como intermediadora para transferências via Pix. Não há qualquer comprovação de que a autora tenha utilizado a plataforma do Mercado Pago ou aderido ao programa “Compra Garantida”. Ausente, portanto, demonstração de vínculo jurídico direto que justifique sua legitimidade na presente demanda, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu.Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.O cerne da controvérsia está centrado na apuração da responsabilidade civil da parte ré pela não entrega do produto adquirido.Verifico que a parte autora adquiriu a máquina de estampar STAMP 360 220, com pedido emitido em 01/11/2024, sem que tenha ocorrido a entrega do produto. A parte ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que o produto é fabricado em Curitiba/PR e que eventuais percalços logísticos podem ocorrer, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de envio ou justificativa concreta que afastasse sua responsabilidade. Destarte, o atraso resta demonstrado e, diante da ausência de entrega, configura-se inexecução contratual injustificada, impondo-se a restituição integral dos valores pagos pela autora.Quanto ao dano moral indenizável, entendo que ele se configura no caso concreto. A autora buscou atendimento, abriu reclamação e tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sendo ignorada pela ré. Tal conduta impõe aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência, que considera ilícito o desperdício de tempo útil na tentativa de resolver problema criado exclusivamente pelo fornecedor. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade, justificando a reparação moral.Desse modo, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, arbitro a compensação por dano moral em R$ 5.000,00.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a 1ª ré, Abundante Máquinas e Equipamentos Ltda, a pagar à parte autora:A) O valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora simples, calculados à taxa legal (CC, art. 406, § 1º) a partir da citação;B) A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e de juros de mora simples, calculados à taxa legal (CC, art. 406, § 1º) desde a citação.Por outro lado, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao 2º réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.Transitada em julgado, arquivem-se.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.Luana Bispo de AssisJuíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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