Jose Luiz Moreira De Macedo

Jose Luiz Moreira De Macedo

Número da OAB: OAB/SP 093514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJDFT, TRF2, TJSP, TRF3
Nome: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 7.120-2, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Intimem-se as partes para ciência da decisão, ID 240886001. Dê-se vista ao MP. Brasília, 27 de junho de 2025. LUCILIA BARBOSA MAIA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009999-61.2023.8.26.0554 (processo principal 0003245-60.2010.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista Cf (Representado Pela Admin. Singulare Corretora) - Melissa Braz Lopez - - Marlene Acca Lopez - - Dalton Barone - - Rafael Lopez Barone - - Sandra Lopez Barrone - - Sdr Participações Ltda. e outros - Vistos, Com efeito, trata-se de pedido de expedição e ofício à 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Caetano do Sul/SP, para reserva da integralidade do valor excedente do produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 9.332 nos autos do processo nº 103343-77.2019.8.26.0565 até o limite do débito executado, de R$ 1.579.944,05. No caos em tela, tendo em vista que foi deferido arresto de bens dos executados (fls. 517/ 518), inclusive com relação a imóvel penhorado em processo que tramita perante a 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul, defiro o pretendido, que na verdade se trata de penhora no rosto dos autos (fls. 1864). Assim, Pelo presente, DEFIRO o pedido do credor (fls. 1877/1879 e fls. 1897/1898) para DETERMINAR a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS e, destarte, visando instruir processo supra mencionado, solicito as providências necessárias visando efetivação da mencionada penhora no rosto dos autos sob número 103343-77.2019.8.26.0565, em trâmite nessa 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Caetano do Sul/SP sobre crédito existente em favor de Marlene Acca Lopez, Rosalina Braz Lopez e Manuel Lopez Sierra, suficiente a garantir a satisfação do débito no presente feito, ora orçado em R$ 1.579.944,05 em 27/10/2025 (fls. 1888). Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de estima e elevada consideração. A presente decisão valerá como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o devido encaminhamento, comprovando nos autos a diligência. Por fim, aguarde-se o retorno das cartas de citação expedidas. Int. - ADV: DÉBORA CARRARA (OAB 391213/SP), MARCELO HARTMANN (OAB 157698/SP), MARCELO HARTMANN (OAB 157698/SP), MARCELO HARTMANN (OAB 157698/SP), MARCELO HARTMANN (OAB 157698/SP), JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042314-56.2002.8.26.0562 (562.01.2002.042314) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Alberto Nostre Neto - Espolio de Luiz Antonio Paolillo Cendon - DOIS M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - Rosa Investimentos e Parcerias Ltda - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB 410294/SP), ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042314-56.2002.8.26.0562 (562.01.2002.042314) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Alberto Nostre Neto - Espolio de Luiz Antonio Paolillo Cendon - DOIS M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - Rosa Investimentos e Parcerias Ltda - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB 410294/SP), ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042314-56.2002.8.26.0562 (562.01.2002.042314) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Alberto Nostre Neto - Espolio de Luiz Antonio Paolillo Cendon - DOIS M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - Rosa Investimentos e Parcerias Ltda - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB 410294/SP), ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista às partes para ciência da decisão de id 240603192. Brasília, 27 de junho de 2025. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016185-32.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: ANTONIO CELSO GRECCO IMPETRANTE: FABIO SPOSITO COUTO, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO Advogados do(a) PACIENTE: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MACEDO e FÁBIO SPÓSITO COUTO em favor de ANTONIO CELSO GRECCO contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP (Dr. Roberto Lemos dos Santos Filho), praticado nos autos da Ação Penal nº 5007259-54.2023.4.03.6104. Colhe-se que o paciente é réu em ação penal por suposta prática de crime contra a ordem tributária, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90, cuja denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2024. Narra a impetração que, antes mesmo do recebimento da denúncia, o paciente informou nos autos, em Termo de Declarações datado de 27/03/2024 (ID Num. 327283967 - pág. 3), que estava pleiteando a regularização do débito tributário por meio de transação individual junto à PGFN. Afirma que, em 06 de maio de 2025, o paciente, representante legal da empresa envolvida, junto com o Representante da Fazenda Nacional consolidaram o Termo de Transação Tributária Individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 13.988/2020 e Portaria PGFN/ME 6.757/2022, contemplando os débitos tributários objeto da persecução penal. Salienta, ainda, que a defesa requereu o sobrestamento da ação penal em razão da regularização fiscal do débito, porém o pedido foi indeferido pelo juízo de origem, o qual designou audiência de instrução para o dia 02 de julho de 2025. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para 02 de julho de 2025 e, no mérito, o sobrestamento definitivo da ação penal, enquanto vigente a transação tributária firmada com a PGFN. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada. É o relatório. Decido. A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 do Código de Processo Penal. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS Extrai-se dos autos que os fatos supostamente criminosos imputados ao paciente ocorreram no período de 2014 a 2017, o que propiciou o lançamento, pela Receita Federal do Brasil, de auto de infração no montante de R$ 1.910.354,53 (um milhão, novecentos e dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), vinculado ao processo administrativo fiscal nº 19515-721.038/2019-66. Consta que o paciente foi denunciado em razão de suposta prática de crime fiscal (artigo 1º e 2º da Lei nº 8137/90- ID 328897410, fl. 432), cuja denúncia foi recebida em 03.09.2024 (ID 328897410, fl. 441). Foi requerido pela defesa o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 20.05. 2025, em razão de o paciente ter firmado Termo de Transação Individual junto à Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 328897410, fl. 580), que abarcaria os débitos objeto da ação penal subjacente, fato que acarretaria, em tese, a suspensão da pretensão punitiva. O juízo singular proferiu despacho que, por cautela, cancelou a audiência outrora designada (ID 328897410, fl. 695). Tendo em vista o pedido de sobrestamento do feito até a quitação integral do débito tributário, formulado pela defesa do paciente, foi proferida decisão pelo r. juízo a quo, em 02.06.2025, que apreciou o pleito nos seguintes termos (ID 328897393): (...) O requerimento em apreço não comporta acolhimento. Após analisar todo o até aqui processado, concluo que razão assiste ao eminente representante do Ministério Público Federal, que bem elucidou os fatos como passam nestes autos e concluiu pela impossibilidade de acolhimento do pleito de suspensão do feito, na manifestação objeto do Id 365217814, cujos termos peço vênia para reproduzir: "(...) Compulsando o referido Termo de Transação, este Parquet federal identificou que o crédito controlado pelo PAF nº 19515 721038/2019-66, cobrado em face de RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS - RODRIMAR TRANSPORTES (CNPJ nº 52.223.427/0001-52), inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 80 2 23 066640-75, encontra-se abarcado pelo Termo de Transação firmado com a Procuradoria da Fazenda Nacional. Ocorre que, a transação individual firmada entre a Fazenda Nacional e a RODRIMAR, colacionada nos presentes autos, foi assinada por ANTONIO CELSO GRECCO em 06/05/2025 e pelo Procurador da Fazenda e pela Procuradora-Chefe da Dívida Ativa da 3ª Região em 12/05/2025 (ID 364590944, p. 12). Compulsando a documentação acostada pela defesa, verifica-se que o Termo de Transação Individual firmado com o Fisco foi fundamentado em dispositivos (artigo 171 do CTN, Lei n° 13.988/2020 e Portaria PGFN/ME n° 6.757/2022) que não regulam especificamente a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado ou a extinção da punibilidade. Diante de tal lacuna, aplicável aos fatos a norma geral do artigo 83, §2º, da Lei n° 9.430/96, incluído pela Lei n° 12.382/2011, a qual estabelece que a suspensão da pretensão punitiva dos delitos previstos nos arts. 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, só é possível quando o pedido de parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia. (...) No caso, haja vista que a transação individual foi formalizada em 12/05/2025, portanto após o recebimento da denúncia, ocorrido em 03/09/2024, tendo por objeto tributos definitivamente constituídos em 06/07/2023, não há se falar em suspensão da pretensão punitiva ou extinção da persecução em razão de tal transação. (...)" (Id 365217814 - destaques originais) Ante o exposto, pedindo vênia para adotar as lúcidas ponderações deduzidas pelo Ministério Público Federal como razões de decidir, deixo de acolher o requerimento de Id 364590933 e determino o prosseguimento do feito. Assim, alegando suposta ilegalidade no referido decisum, o paciente impetrou o presente Habeas Corpus buscando amparo jurisdicional para suspender a audiência designada para 02/07/2025, bem como o sobrestamento da ação penal, em razão da transação firmada com o Fisco. Verifica-se, entretanto, que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não restando evidenciado o fumus boni iuris suscitado. Considerando que a transação individual foi formalizada em 12.05.2025, ou seja, após o recebimento da denúncia ocorrido em 03.09.2024, não há que se falar em suspensão da persecução penal. Além disso, a Lei 13.988/2020 – que dispõe sobre transação tendo como parte o ente Federal, não traz em seu diploma legal a possibilidade de suspensão de ação criminal, como pretende o impetrante. A corroborar com o exposto, segue jurisprudência desta E. Corte no mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 1º, INCISO I, C.C. O ARTIGO 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90 E ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL PREVISTO NA LEI 13.988/2020. ESPÉCIE DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Recorrente denunciado pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. 2. A defesa suscitou questão prejudicial postulando o sobrestamento da ação penal alegando que o acusado está promovendo as tratativas junto à Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando ao alcance e formalização de Transação Tributária que equacionará todo o passivo da empresa perante o fisco federal, inclusive os débitos, objetos da ação penal originária. 3. O recorrente formulou pedido de acordo de transação individual tributária, nos moldes da Lei nº13.988/2020: 4. No caso, não há demonstração inequívoca do parcelamento do débito, objeto da ação penal subjacente, mas mero pedido à autoridade fazendária nesse sentido, ausente deferimento ou aceite do fisco na pretensão da contribuinte, como se depreende do documento acostado pela defesa. 5. Trata-se, pois, de ato unilateral do contribuinte e, à míngua de indicativos de sua aceitação e homologação pelo fisco, não tem o condão de comprovar o parcelamento do “quantum debeatur” e ensejar a suspensão da ação penal. 6. Verifica-se que a Lei nº 13.988/2020 não regula especificadamente a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado ou extinção da punibilidade. Ao revés, o artigo 12 da referida lei, estabelece que “(...) a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais”. 7. Ainda que assim não fosse, admitindo-se que, frente à lacuna na lei específica (no caso a Lei 13.988/2020), aplica-se a norma geral do artigo 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.382/2011, tem-se que o a mencionada transação individual ocorreu em 28/03/2024 , após o recebimento da denúncia, que se deu em 09/09/2022, motivo pelo qual não há óbice ao prosseguimento da ação penal. 8. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5015675-53.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 14/08/2024) (g.n.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO/TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADI 4295. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGENEA. SUSPENSÃO FACULTATIVA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO ATINGIDO ATÉ O MOMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado por Alessandra Reis Martins e Kaio Alexandre Gementes Martins, advogados, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, visando a suspensão do curso da Ação Penal n. 5000316-21.2023.4.03.6007 com base na decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395. II. Questão em discussão 2. Pretensão de suspensão da ação penal até a proclamação do resultado final da ADI n. 4.395 pelo STF e/ou para trancar a ação penal em relação à acusação referente ao SENAR em período anterior a 2018, aos argumentos da existência de questão prejudicial heterogênea, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, assim como do cancelamento da inscrição da dívida relativa ao SENAR. III. Razões de decidir 3. Não houve conclusão do julgamento da ADI n. 4395. Em que pese a colheita dos votos dos Ministros do STF na referida ação direta. Não há, portanto, resultado proclamado na referida ação, não se divisando produção de efeitos no sentido da declaração da inconstitucionalidade, uma vez que o julgamento foi suspenso, notadamente, pela existência de votos em sentidos distintos, havendo necessidade de aferição da extensão de cada um para verificar o atingimento da maioria absoluta exigido pelo art. 97 da CF, o que ainda não se operou. 4. Medida Cautelar superveniente, em 24.02.2025, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, em sessão virtual, referendou a decisão monocrática anterior (proferida pelo Exmo Min. Gilmar mendes em 06.01.2025) no sentido de determinar “a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta”. A suspensão determinada abrange processos judiciais em curso e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, ou seja, a referida suspensão não contempla ações penais e não poderia a teor da independência das esferas cível e penal. 5. Art. 93 do CPP. A suspensão da ação penal não é automática. Não basta a existência de questão de natureza cível para que se conclua pela suspensão do processo criminal. A norma exige requisitos que, se presentes, faculta ao magistrado determinar a suspensão do curso processo, não se tratando de norma cogente. 6. A denúncia oferecida em face do paciente noticia que “apesar da tese defensiva, a Procuradoria da Fazenda Nacional reforçou que não consta qualquer pagamento relativo aos créditos tributários constituídos, tampouco há qualquer suspensão ou impedimento à exigibilidade de tais créditos junto ao fisco (Págs. 29/31)”. Informações sobre o parcelamento, em ID 342967825 - Pág. 29, dão conta que os créditos referentes ao processo administrativo n. 14041 720068/2019-55 encontram-se na situação “ATIVA AJUIZADA”. Não se extrai dos autos, portanto, que o lançamento tributário tenha sido atingido. 7. A legislação atinente à denominada “transação tributária” (Lei n. 13.988/20) não contempla expressamente hipótese de suspensão da ação penal, porquanto a possibilidade de suspensão da persecução penal restringe-se ao casos de parcelamento do crédito tributário e, ainda, em momento anterior ao recebimento da denúncia (art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 8. Quanto ao alegado “cancelamento da dívida ativa atinente ao SENAR em competências anteriores a 2018” , o documento juntado apenas revela que houve o indeferimento do pedido de anulação formulado por BOIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E SUB PROD LTDA, com a anotação de que “as competências exigidas nos DEBCADs nº 14.756.800-5 (02/2018) e 16.103.387-3 (10/2018) são posteriores a Lei nº 13.606/2018”, sem maiores esclarecimentos. 9. A pretensão reclama o cotejo da prova pré-constituída com os demais elementos de convicção da ação penal, o que desde logo conspira contra a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal, que somente se admite em hipóteses excepcionais. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5009808-45.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/06/2025, DJEN DATA: 17/06/2025) (g.n.) Afirma, ainda, o impetrante que o paciente iniciou o processo de adesão ao parcelamento junto a PGFN antes do oferecimento da denúncia, registre-se, ainda na fase inquisitiva, entretanto, sua consolidação ocorreu após o seu oferecimento, no meio da marcha processual da ação penal (ID 328897382, fl. 7). Contudo, conforme acima explanado, não basta o mero intuito ou as diligências praticadas pelo contribuinte no planejamento da regularização fiscal de seu débito. É necessária a concretização da devida transação, ou parcelamento do débito tributário, antes do recebimento da denúncia criminal, o que não ocorreu no caso em tela. Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de ilegalidade ou abuso de poder passível de ser sanado pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ausentes os pressupostos autorizadores, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem os autos ao Ministério Público Federal. P.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502039-06.2023.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDSON ANTONIO SOTERO - - KAIO RAMOS DOS SANTOS FERREIRA - - Endrick Robert Alves dos Santos - - WELLISON JORGE DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO - - ANA CRISTINA SANTOS ROMUALDO - - YASMIN GALVÃO PIKINSKENI - REITERAÇÃO: Intimação do defensor dos réus Endrick e Ana Cristina, Dr. Felipe Cassimiro Melo de Oliveira, inscrito na OAB/SP sob n° 459.119, para apresentar as contrarrazões de apelação, conforme Decisão de fl. 1732. Prazo: 08 (oito) dias. - ADV: VINÍCIUS SAORINI MAZAGÃO (OAB 467365/SP), LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO (OAB 112654/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), DANIELLE MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 467101/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), ADONIRÃ CORREIA SANTOS DE SOUZA (OAB 437012/SP), JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB 410294/SP), ABRAÃO MARTINS DE JESUS (OAB 339571/SP), JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO (OAB 93514/SP), FERNANDA MORAES (OAB 253275/SP), FÁBIO SPÓSITO COUTO (OAB 173758/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010184-60.2013.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: GILVAN DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS - SP205493-B EXECUTADO: AUGUSTO CESAR CAMBREA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, na qual as demandadas, CEF e AUGUSTO CESAR CAMBREA – ME, foram condenadas na obrigação de fazer, consistente no cancelamento do protesto da duplicata C002, como também ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$5.000,00, divididos em R$2.500,00 para cada ré. Apresentados os cálculos de execução pelo demandante, a CEF promoveu o depósito do valor integral reclamado, como garantia do Juízo, e impugnou a execução. Após parecer formulado pela Contadoria do Juízo, o valor da execução foi homologado na decisão de id 12393159, pg. 259. A CEF se apropriou do valor que excedeu a dívida, conforme autorizada pela decisão de id 12393159, pg. 272. Entretanto, em momento ulterior, identificou-se que, na verdade, o valor apurado pela Contadoria dizia respeito à integralidade do débito, somada aí a parte da condenação que recaía exclusivamente sobre a corré AUGUSTO CESAR CAMBREA – ME (id 12393159, pgs. 276/277). Por conseguinte, a CEF pleiteou a intimação da parte exequente, com o intento de que devolvesse o valor levantado a maior. Instado algumas vezes a promover a devolução, o demandante se quedou inerte. Em razão disso, foi deferido o bloqueio judicial de suas aplicações financeiras (id 43471781). A constrição foi bem-sucedida (id 48875031) e o valor foi apropriado pela CEF, conforme determinado na decisão de id 58671290, c.c. id 239996067. A partir de então, surgiram incidentes que, de fato, merecem reparo. Passo a narrar. A parte autora ainda á credora da parte da condenação que atingia exclusivamente a corré/co-executada AUGUSTO CESAR CAMBREA – ME. Entretanto, a CEF passou a atuar no processo como se credora fosse, e passou a formular pedidos de execução forçada. Não bastasse esse equívoco, os pedidos da CEF ainda foram efetuados de maneira lacônica, sem a devida indicação do destinatário das ordens de constrição, ou dos valores correspondentes. Este Juízo, induzido a erro, deferiu os pleitos de constrição de bens e valores que se seguiram e, por conseguinte, também deixou de indicar expressamente a parte que deveria se subordinar às determinações judiciais e os montantes respectivos. Assim, por um lapso, os atos executivos que se seguiram foram indevidamente dirigidos ao exequente. Vide ids 270534553, 286696786, 344396773 e 362722718. E não é só. Note-se que o bloqueio de id 362722718 foi efetuado em valor absolutamente alheio ao montante executado. Na verdade, o bloqueio foi protocolizado em montante equivalente ao valor da causa – que correspondia a mais de 20 vezes o valor da condenação. Decido. De plano, destaco que a CEF não é mais credora de qualquer valor nestes autos. Na verdade, a CEF sequer compõe o polo ativo. O ato constritivo que lhe favoreceu restringiu-se exclusivamente a ressarcir o valor levantado a mais pela parte autora. Esse indébito, com efeito, conforme já relatado, foi integralmente ressarcido à empresa pública – ids 58671290 e 239996067. Assim, declaro a nulidade dos atos de execução levados a efeito contra o autor, em momento ulterior à quitação do indébito. Promova a CPE, com urgência, o necessário para desbloqueio das ordens protocolizadas nos ids 270534553, 286696786, 344396773 e 362722718. Por consequência, obviamente, fica indeferido o pedido de alvará formulado no id 365467974, já que a CEF não faz jus ao recebimento do indigitado montante. Sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, tenho que não se preenchem os requisitos para sua configuração. Na verdade, os atos de constrição equivocados foram resultado de uma sequência de equívocos perpetrados por todos os envolvidos, inclusive do próprio Poder Judiciário. A CEF se equivocou, provocando atos de execução de valor do qual não era credora. Formulou pedidos genéricos, o que acabou induzindo este Juízo a erro. As pretensões, por consequência, foram deferidas em discrepância com o processado – fatos esses que corrijo nesta oportunidade. Por outro lado, tenho que o próprio demandante deve assumir sua parcela de responsabilidade, tendo em vista que, durante diversos anos, foi intimado de todos os atos praticados no processo, sem nunca ter se manifestado a respeito, até a derradeira petição de id 372371609. Nesse contexto, tenho por certo que, apesar da sequência de erros grosseiros, a verdade é que não há nos autos elementos que permitam concluir que a empresa pública tenha agido deliberadamente de forma desleal ou com o intento de prejudicar a parte ex adversa. Em prosseguimento: Cumpra-se o parágrafo 18, com urgência: desbloqueio das ordens protocolizadas nos ids 270534553, 286696786, 344396773 e 362722718; Em razão da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC, em relação apenas à CEF; Diga a parte autora sobre o prosseguimento, no que diz respeito ao valor devido pela corré AUGUSTO CESAR CAMBREA – ME. Nada sendo requerido, ao arquivo-sobrestado. Santos, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010184-60.2013.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: GILVAN DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, MARISA DE SOUZA ALIJA RAMOS - SP205493-B EXECUTADO: AUGUSTO CESAR CAMBREA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, na qual as demandadas, CEF e AUGUSTO CESAR CAMBREA – ME, foram condenadas na obrigação de fazer, consistente no cancelamento do protesto da duplicata C002, como também ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$5.000,00, divididos em R$2.500,00 para cada ré. Apresentados os cálculos de execução pelo demandante, a CEF promoveu o depósito do valor integral reclamado, como garantia do Juízo, e impugnou a execução. Após parecer formulado pela Contadoria do Juízo, o valor da execução foi homologado na decisão de id 12393159, pg. 259. A CEF se apropriou do valor que excedeu a dívida, conforme autorizada pela decisão de id 12393159, pg. 272. Entretanto, em momento ulterior, identificou-se que, na verdade, o valor apurado pela Contadoria dizia respeito à integralidade do débito, somada aí a parte da condenação que recaía exclusivamente sobre a corré AUGUSTO CESAR CAMBREA – ME (id 12393159, pgs. 276/277). Por conseguinte, a CEF pleiteou a intimação da parte exequente, com o intento de que devolvesse o valor levantado a maior. Instado algumas vezes a promover a devolução, o demandante se quedou inerte. Em razão disso, foi deferido o bloqueio judicial de suas aplicações financeiras (id 43471781). A constrição foi bem-sucedida (id 48875031) e o valor foi apropriado pela CEF, conforme determinado na decisão de id 58671290, c.c. id 239996067. A partir de então, surgiram incidentes que, de fato, merecem reparo. Passo a narrar. A parte autora ainda á credora da parte da condenação que atingia exclusivamente a corré/co-executada AUGUSTO CESAR CAMBREA – ME. Entretanto, a CEF passou a atuar no processo como se credora fosse, e passou a formular pedidos de execução forçada. Não bastasse esse equívoco, os pedidos da CEF ainda foram efetuados de maneira lacônica, sem a devida indicação do destinatário das ordens de constrição, ou dos valores correspondentes. Este Juízo, induzido a erro, deferiu os pleitos de constrição de bens e valores que se seguiram e, por conseguinte, também deixou de indicar expressamente a parte que deveria se subordinar às determinações judiciais e os montantes respectivos. Assim, por um lapso, os atos executivos que se seguiram foram indevidamente dirigidos ao exequente. Vide ids 270534553, 286696786, 344396773 e 362722718. E não é só. Note-se que o bloqueio de id 362722718 foi efetuado em valor absolutamente alheio ao montante executado. Na verdade, o bloqueio foi protocolizado em montante equivalente ao valor da causa – que correspondia a mais de 20 vezes o valor da condenação. Decido. De plano, destaco que a CEF não é mais credora de qualquer valor nestes autos. Na verdade, a CEF sequer compõe o polo ativo. O ato constritivo que lhe favoreceu restringiu-se exclusivamente a ressarcir o valor levantado a mais pela parte autora. Esse indébito, com efeito, conforme já relatado, foi integralmente ressarcido à empresa pública – ids 58671290 e 239996067. Assim, declaro a nulidade dos atos de execução levados a efeito contra o autor, em momento ulterior à quitação do indébito. Promova a CPE, com urgência, o necessário para desbloqueio das ordens protocolizadas nos ids 270534553, 286696786, 344396773 e 362722718. Por consequência, obviamente, fica indeferido o pedido de alvará formulado no id 365467974, já que a CEF não faz jus ao recebimento do indigitado montante. Sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, tenho que não se preenchem os requisitos para sua configuração. Na verdade, os atos de constrição equivocados foram resultado de uma sequência de equívocos perpetrados por todos os envolvidos, inclusive do próprio Poder Judiciário. A CEF se equivocou, provocando atos de execução de valor do qual não era credora. Formulou pedidos genéricos, o que acabou induzindo este Juízo a erro. As pretensões, por consequência, foram deferidas em discrepância com o processado – fatos esses que corrijo nesta oportunidade. Por outro lado, tenho que o próprio demandante deve assumir sua parcela de responsabilidade, tendo em vista que, durante diversos anos, foi intimado de todos os atos praticados no processo, sem nunca ter se manifestado a respeito, até a derradeira petição de id 372371609. Nesse contexto, tenho por certo que, apesar da sequência de erros grosseiros, a verdade é que não há nos autos elementos que permitam concluir que a empresa pública tenha agido deliberadamente de forma desleal ou com o intento de prejudicar a parte ex adversa. Em prosseguimento: Cumpra-se o parágrafo 18, com urgência: desbloqueio das ordens protocolizadas nos ids 270534553, 286696786, 344396773 e 362722718; Em razão da satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC, em relação apenas à CEF; Diga a parte autora sobre o prosseguimento, no que diz respeito ao valor devido pela corré AUGUSTO CESAR CAMBREA – ME. Nada sendo requerido, ao arquivo-sobrestado. Santos, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
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