Humberto Rigamonti
Humberto Rigamonti
Número da OAB:
OAB/SP 092904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Rigamonti possui 106 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT9, TRT2, TRT15, TJRJ, TJSP
Nome:
HUMBERTO RIGAMONTI
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206164-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Paulo Sergio Strazza - Agravante: Lucio Levi Strazza - Agravado: Cassio de Vita Carvalho (Espólio) - Agravado: Herces de Vita Carvalho (Inventariante) - Interessado: Strazza Auto Posto Ltda - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206164-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Paulo Sergio Strazza - Agravante: Lucio Levi Strazza - Agravado: Cassio de Vita Carvalho (Espólio) - Agravado: Herces de Vita Carvalho (Inventariante) - Interessado: Strazza Auto Posto Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 476/478 dos autos de origem (Execução de Título Extrajudicial), que não conheceu a impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de p. 446/447 deferiu a penhora sobre quantias em espécie declaradas pelos executados Paulo Sérgio Strazza (R$ 90.000,00) e Lucio Levi Strazza (R$ 135.000,00) em suas declarações de imposto de renda. Na r. Decisão, foi determinada a intimação dos executados acerca da penhora, via Oficial de Justiça. Deferiu-se, ainda, o prazo de 15 dias para que os executados manifestassem acerca do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, apresentado às p. 443/444. Diante disso, os executados apresentaram a petição de p. 450/455. Às p. 459/462 foi expedido mandado de penhora dos valores supracitados, tendo o Oficial de Justiça certificado a intimação pessoal dos executados, conforme se verifica às p. 468 e 471. A partir daí, decorreu in albis o prazo para oferecimento de impugnação à penhora, conforme certidão de p. 472. Relatado o necessário. DECIDO Da análise dos autos, verifico que a única manifestação dos executados acerca da penhora foi aquela apresentada após a decisão que deferiu a penhora (p. 450/455), na qual alegaram que os valores declarados no imposto de renda não estariam mais em sua posse, tendo sido utilizados para manutenção da família. Contudo, tal manifestação ocorreu antes do cumprimento do mandado de penhora, sendo que, após a efetivação da constrição e a devida intimação, os executados quedaram-se inertes, não apresentando a impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias. Certo é que o prazo de 15 dias deferido aos executados na decisão de p. 446/447 foi para manifestar-se acerca do pedido de aplicação de multa de p. 443, não acerca da penhora. Assim, ao invés de apresentar o devido recurso, preferiu apresentar petição visando rediscutir o já decidido, o que não é possível. Cediço que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). Ressalta-se que com o cumprimento do mandado de penhora e o decurso do prazo para impugnação (p. 472), a constrição tornou-se definitiva, não sendo mais possível rediscutir as questões já decididas, em razão da preclusão, instituto que visa garantir a segurança jurídica e o adequado desenvolvimento do processo executivo. Além do mais, ainda que se considerasse o pedido de p. 450/455, verifica-se que executados: (i) não comprovaram documentalmente a utilização dos valores para subsistência familiar; (ii) e não demonstração da natureza alimentar dos valores para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Além disso, às p. 416/439, verifica-se a existência de significativo patrimônio em nome dos executados, evidenciado nas declarações de imposto de renda juntadas aos autos. Diante do exposto, em termos de prosseguimento, determino: Certifique a serventia se os valores penhorados foram efetivamente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme determinado na decisão que deferiu a penhora; Em caso negativo, expeça-se mandado de intimação pessoal aos executados para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, comprovem o depósito judicial das quantias penhoradas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC; Após o cumprimento do item anterior, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores penhorados, e indicando outros bens à penhora, caso o montante constrito seja insuficiente para a satisfação integral do crédito. Int. Aduzem os Agravantes, em apertada síntese, que: 1) tão logo proferida a decisão que determinou a penhora dos valores que supostamente estariam em posse dos agravantes, esses se manifestaram nos autos, esclarecendo que tais valores não estavam mais em sua posse, em razão de terem sido utilizados para a manutenção e subsistência de seus respectivos núcleos familiares; 2) o juízo de origem, equivocadamente, entendeu que referida petição, por ter sido apresentada antes da intimação dos agravantes, seria intempestiva; ademais, entendeu que, ainda que admitida os agravantes não teriam comprovado a utilização dos valores para subsistência familiar; 3) a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça entende como permissiva a apresentação de impugnação mediante petição simples, no primeiro momento encontrado pela parte; 4) apresentaram documentos que comprovam o pagamento de honorários advocatícios, em valor superior a R$ 80.000,00; 5) o saldo restante, de R$ 145.000,00, foi utilizado para a subsistência dos agravantes e de seus familiares; 6) conforme declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024, não possuem mais qualquer quantia de dinheiro em espécie. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que o prosseguimento do feito poderia ensejar prejuízo aos executados, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade dos valores. Assim, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, tão somente em relação à determinação de prosseguimento da execução, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao relator prevento. Int. - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000340-71.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1001568-06.2021.8.26.0129) (processo principal 1001568-06.2021.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Luiz Claudio de Oliva - - Humberto Rigamonti - Luiz Felipe do Prado Moretti - - Vanessa Bruzulato do Prado - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MAURICIO SPERANDIO FELIPE (OAB 227568/SP), MAURICIO SPERANDIO FELIPE (OAB 227568/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001572-43.2021.8.26.0129 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Everton Donizete Alves - - Luciana Soares - Sandra Regina Estevam de Souza e outro - Everton Donizete Alves e outro - Sandra Regina Estevam de Souza e outro - Vistos. P. 620: Indefiro. Não há que falar em expedição de ofício ao CRI questionando a certidão por eles emitida, dotada de fé pública. Aliás, a informação de que o imóvel usucapiendo é desprovido de inscrição junto ao CRI já consta desde a exordial, inclusive com perícia às p. 88/104 e já afirmado pelo Oficial de Registro de Imóveis às p. 113. P. 604: Diante do endereço informado, nos termos do ato de p. 589, prossiga-se com o necessário para citação da FEPASA. Quanto aos requeridos citados por edital (p. 614), aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Após, no silêncio dos citandos, atento ao disposto no art. 72, inc. I do CPC, providencie-se a indicação de curador especial para defesa dos seus interesse, nos termos do Convênio OAB/DPESP, intimando-o para, no prazo legal, apresentar contestação. Oportunamente, encerrado o ciclo citatório, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), MARIA JÚLIA ESTEVAM SANTA ROSA CANDIDO (OAB 443014/SP), MARIA JÚLIA ESTEVAM SANTA ROSA CANDIDO (OAB 443014/SP), MARIA JÚLIA ESTEVAM SANTA ROSA CANDIDO (OAB 443014/SP), MARIA JÚLIA ESTEVAM SANTA ROSA CANDIDO (OAB 443014/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002123-70.2003.8.26.0129 (129.01.2003.002123) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Ana Lúcia Benito de Melo e outro - Oneide Venito Zagato - - Maria Benito Agudo e José Benito - - Roseli Benito e outro - VISTOS. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a partilha de p. 651/665 e retificação de p. 711, decorrente dos bens deixados pelos falecimentos de JACINTHO BENITO, JOÃO VENITO, GERALDO BENITO, ROZA BENITO, IVONE ROSA CRÉ BENITO E ANTONIO BENITO, adjudicando, consequentemente, aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros, erros e omissões. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, bem como alvarás judiciais, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme divisão apresentada na partilha. Oportunamente, arquivem-se, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), MARIANA CASTOLDO BRASILINO (OAB 403469/SP), ODETE DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 108385/SP), CARMEN ZILDA MANOEL BARRETO (OAB 144062/SP), JOCILMAR PATRÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 318991/SP), JOCILMAR PATRÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 318991/SP), GENTIL DO CANTO (OAB 319257/SP), GUILHERME DE ANDRADE PICOLI AVILA (OAB 375279/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000005-43.2022.8.26.0613 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Celso Luis Violin - Silvana Aleixo - - ALEXANDRE ALEIXO - - ROSEMARE ALEIXO e outros - Marcus Vinicius Rodrigues - Vistos. Diante do trânsito em julgado, e considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 - princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente. Com o cadastro do cumprimento de sentença, em atenção à orientação prevista no Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE em 04/08/2017, arquivem-se os autos definitivamente, fazendo-se as anotações de praxe. Intime(m)-se. - ADV: HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP), MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP), MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP), MARCUS VINICIUS RODRIGUES (OAB 466075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2206164-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; ROBERTO MAIA; Foro de Casa Branca; 1ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1000919-75.2020.8.26.0129; Nota Promissória; Agravante: Paulo Sergio Strazza; Agravante: Lucio Levi Strazza; Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP); Agravado: Cassio de Vita Carvalho (Espólio); Agravado: Herces de Vita Carvalho (Inventariante); Advogado: Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP); Advogado: Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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