Maria Teresa Guimaraes Pereira Togeiro
Maria Teresa Guimaraes Pereira Togeiro
Número da OAB:
OAB/SP 091609
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002871-27.2019.8.26.0587 (processo principal 0005171-45.2008.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Posse - Paulista Sa Comércio, Participações e Empreendimentos - AMAURI LUIZ UMBELINO DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro. Expeça-se minuta. Int. - ADV: GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA (OAB 146407/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO (OAB 91609/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo inventariante para trazer aos presentes autos no prazo legal: 1) RGI e/ou título de propriedade dos bens inventariados, e 2) As seguintes certidões negativas: a) Quitação Fiscal PARA IMÓVEIS NA CIDADE DO RIO, SE NÃO CERTIDÃO NEGATIVA D
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1002713-81.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Axa Marquez - Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Município de São Sebastião - Apelado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Joao Victor Gomes de Oliveira (OAB: 77536/SP) - Maria Cecilia Martins Mimura (OAB: 158147/SP) - Maria Teresa Guimaraes Pereira Togeiro (OAB: 91609/SP) - Bruna Simões Peixoto (OAB: 154758/MG) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0948962-21.2023.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LUCIA LAYSE PEREIRA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA LAYSE PEREIRA GONCALVES HERDEIRO: SANDRA MARIA LUCIA PEREIRA GONCALVES, MARIA VERONICA GONCALVES PADILHA, LUCIO GONCALVES FILHO INVENTARIADO: LAYSE GUIMARAES PEREIRA GONCALVES, LUCIO GONCALVES 1. Id 201030198 (16/06/25): Esboço de partilha; 2. AO CARTÓRIO, na forma do item 3 do despacho de id 190803127 (20/05/25). RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0637727-85.2011.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Hk Representaçoes de Peças Automotivas Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Maria Teresa Guimaraes Pereira Togeiro (OAB: 91609/SP) - Maria Cecilia Martins Mimura (OAB: 158147/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 0030209-67.2018.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Liminar] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: JAIR TEIXEIRA DE LIMA CPF: 184.271.626-34 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o disposto no despacho de ID 589400015, retifique-se a classe processual para “[CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”. Na oportunidade, deverá a Secretaria acrescentar os assuntos “Idoso”, “Estatuto do Idoso”, “Curatela”, “Remoção” e “Medidas de proteção”. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação de medidas de proteção em favor do idoso MÁRIO CUSTÓDIO TEIXEIRA e contra JAIR TEIXEIRA DE LIMA, todos qualificados. Sustenta a inicial que a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social de Caldas noticiou ao Ministério Público que o idoso Mário Custódio Teixeira se encontrava em situação de risco decorrente da omissão de seus parentes e responsáveis. Segundo consta, Mário é interditado em razão de doença mental que o incapacita de praticar os atos da vida civil, tendo a curatela sido assumida pelo irmão Jair Teixeira de Lima, que não lhe prestou os cuidados adequados, deixando de cumprir os deveres inerentes à função de curador. Aduz que em visita domiciliar a equipe do CRAS local constatou que o interditando “vive em condições sub-humanas, com absoluta falta de higiene e alimentação precária, sem contar que há notícias ainda não confirmadas de que estaria a sofrer agressões físicas brutais por parte do irmão e curador”. Acrescenta que o curatelado apresentava quadro de aparente desnutrição e demonstrava medo de Jair Teixeira de Lima, e que foi comunicado ao órgão ministerial que Mário é detentor de direitos hereditários de significativo valor, que até o ajuizamento desta ação não estavam sendo revertidos em seu benefício. Por estes motivos, requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção de Jair Teixeira de Lima do encargo de curador de Mário Custódio Teixeira, o abrigamento de Mário Custódio Teixeira no Lar Santo Afonso Maria de Ligório e a nomeação do presidente daquela instituição para exercer a curatela do idoso. No mérito, requereu a confirmação da tutela. Cópia do termo de curador extraído dos autos n. 0103.06.000085-0 (ID 589150015, p. 10). Relatório de estudo social realizado em 29 de agosto de 2018 (ID 588665122). Complementação ao relatório de estudo social em 10 de março de 2019 (ID 589250049, p. 12). Relatório de estudo social complementar comunicando o acolhimento do idoso na Vila Vicentina de Caldas (ID 589400000). Despacho informando postergando a análise dos requerimentos formulados na inicial para após a realização da instrução processual (ID 589400015). Citado (ID 589400022), o réu ofertou contestação ao ID 589400027 alegando que vinha exercendo regularmente suas funções de curador, e que as notícias trazidas pelo CRAS em sentido contrário não devem ser consideradas, vez que decorrem de percepções equivocadas obtidas durante visitas esporádicas. Afirma que o senhor Mário Roberto de Oliveira, advogado e primo do incapaz que prestou informações ao Ministério Público para subsidiar o ajuizamento desta ação, tem motivos para tentar prejudicá-lo, e já o ameaçou em data pretérita de pleitear judicialmente a curatela do incapaz “para prejudicar e importunar o requerido, e que mostraria para ele quem é que mandava, e quem podia mais”. Embora tenha se defendido das imputações delineadas na inicial, finalizou a contestação manifestando concordância com o abrigamento de Mário Teixeira de Lima em lar de repouso e com a transferência da curatela do interditado para o senhor Baltazar Custódio dos Santos. O réu juntou termo de declaração ao ID 589400035 comunicando que Baltazar Custódio dos Santos está de acordo em assumir a curatela do interditado. O interditado ofertou contestação por negativa geral por meio de curador especial ao ID 2112244846. Impugnação às contestações ao ID 2194536456. As partes especificaram provas aos IDs 2252916457 e 2792921572. Em decisão de organização e saneamento do feito foram deferidas as provas solicitadas pelas partes (ID 2931811478). Relatório de estudo social elaborado em 01 de junho de 2021 (ID 3839453033). Laudo pericial ao ID 7553563088. Decisão que deferiu a intervenção de Nair Luíza Teixeira de Oliveira nos autos como terceira interessada (ID 10228311029). Nair Luíza Teixeira de Oliveira desistiu de intervir no feito ao ID 10260485769. As partes desistiram da produção de prova oral (ID10292419868, 10301992852), o que foi devidamente homologado (ID10373800288). Terceira interessada apresentou alegações finais ao ID10376969006, pleiteando pela destituição do curador. Decisão que homologou a desistência da produção da prova oral e declarou o encerramento da fase de instrução (ID 10373800288). Em memoriais o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, pugnando pelo abrigamento definitivo do idoso no Lar Santo Afonso Maria de Ligório e pela nomeação de Paula Regina de Carvalho Lopes, presidente da instituição, como curadora de Mário Custódio Teixeira em substituição ao réu (ID10395452220). Memoriais pela parte ré pugnando pela improcedência da ação para que seja mantido na função de curador do idoso ao ID 10396461353. Memoriais pelo curador especial remissivos aos memoriais apresentados pelo Ministério Público ao ID 10397064031. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se pertinente a remoção de Jair Teixeira de Lima do encargo de curador de Mário Custódio Teixeira, seu irmão idoso e incapaz, cumulada com a imposição de medidas de proteção em favor do curatelado, dentre as quais a manutenção do acolhimento institucional. É cediço que a curatela ostenta natureza eminentemente protetiva, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa incapaz, razão pela qual seu exercício deve sempre atender, com primazia, ao princípio do melhor interesse do curatelado. Assim, para que se acolha pedido de remoção ou destituição de curador, exige-se prova consistente e inequívoca de que este não vem desempenhando, com a diligência e zelo inerentes ao cargo, as atribuições que lhe foram legalmente conferidas. Sobre essa temática, são as lições do professor Costa Machado: A remoção ou a exoneração do tutor, ou curador, tem lugar não só nas seis hipóteses do art. 1.735 do CC, como em qualquer outra em que aquele que exerça o encargo cause prejuízo ao incapaz por dolo, culpa ou fraude na administração de seus bens; idêntico postulado vale para o curador ex vi do disposto no art. 1.774. Exemplificam os casos de má gestão, em primeiro lugar, todas aquelas situações em que os arts. 1.748 e 1.749 do estatuto civil exigem prévia autorização para a prática do ato, e o tutor, ou curador, omite a providência em afronta à lei; em segundo lugar, temos as hipóteses de violação de qualquer dos deveres estampados nos arts. 1.740, 1.751, 1.752 ou 1.756. Observe-se, entrementes, que em todos os casos a falta há de ser grave e estar revestida de potencialidade ofensiva ao patrimônio ou à pessoa do incapaz, o que o juiz avaliará caso a caso, segundo o seu prudente arbítrio, já que não está obrigado a observar o princípio da legalidade estrita a teor do disposto no art. 1.109 (...) (in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 5ª.ed., São Paulo: Ed. Manole, 2013, p. 1.779). Na hipótese em exame, o ajuizamento desta ação foi motivado pela notícia de que Mário Custódio Teixeira estaria sendo submetido a maus-tratos por parte de seu curador, Jair Teixeira de Lima, que deixava o interditado viver em condições sub-humanas, sem acesso ao básico da alimentação e da higiene. No ofício acostado ao ID 589150015 a Secretaria de Promoção e Assistência Social comunicou ao Ministério Público que aportaram àquele setor denúncias anônimas relatando que “Jair amarrava o irmão Mário no curral do sítio onde moram e agredia o mesmo de corda”, e que ao se deslocarem até a casa onde residiam o curador e o curatelado, constataram que Mário “estava visivelmente abatido, aparentando não ter compreensão e ter alguma deficiência mental grave”. A equipe mencionou que Mário e Jair aparentavam não tomar banho há bastante tempo, e que ao tentarem se comunicar com o interditado, este demonstrou ter medo do irmão, balbuciando a frase “não come fome”. Apesar do evidente estado delicado de saúde do interditado, Jair teria dito à equipe técnica durante a visita que o irmão não faz acompanhamento médico e não faz uso de medicamentos. Também foi indicada preocupação de ordem financeira, vez que Mário teria bens e valores expressivos decorrentes de herança que embora estivessem sob o controle do curador, não estariam sendo empregados em seu favor. No relatório de estudo social acostado ao ID 588665122 a Assistente Social Judicial recomentou o acolhimento institucional do idoso em razão das condições precárias de higiene pessoal e de moradia às quais estava submetido. O relatório de estudo social complementar, elaborado em 30 e agosto de 2018, informou que “Mário encontrava-se com a higiene pessoal bem precária e puderam perceber que o mesmo é oprimido por Jair, o qual é bastante grosseiro no trato para com o irmão. Diante das circunstâncias em que Sr. Mário encontrava-se no momento da visita, decidiram trazê-lo imediatamente para a Vila Vicentina”, cuja estadia vem sendo custeada pelo próprio curatelado (ID 589400000). Três anos após a institucionalização de Mário foi elaborado um novo estudo social, onde consta que “Mário estava adequadamente vestido, asseado, e muito sorridente. Parecia estar à vontade no local e com as pessoas em sua volta” e que, em entrevista, a coordenadora da instituição, Sra. Paula relatou que “o curador/irmão sr. Jair tentou fazer algumas visitas antes da pandemia, mas Mário se recusou a encontrá-lo, pediu que ele fosse embora. Constantemente Mário diz que o irmão é ruim. Quando o requerente ouve algum funcionário [dizendo] que Jair veio trazer o dinheiro do asilo no portão, seu comportamento tem uma significativa mudança, fica mais agitado e ansioso que o normal” (ID 3839453033). Ao final, a Assistente Social Judicial concluiu o seguinte: “[H]á três anos [Mário] tem sido adequadamente assistido pela instituição Vila Vicentina, recebendo os cuidados necessários para sua saúde de forma integral, além de beneficiar com assistência profissional 24 horas, estabeleceu relações sociais e afetivas com outros pacientes e técnicos. Tem seu espaço preservado e cuidado. Demonstrou satisfação e segurança em estar naquele lugar. Embora optamos quase sempre pela preservação e manutenção dos laços afetivos entre familiares, não podemos ignorar o comportamento do requerente com relação ao irmão/curador. Por não conseguir se expressar adequadamente e apresentar limitações intelectuais, se torna alvo fácil de maus tratos e abusos, como temos observado na extensa literatura sobre essa questão. A institucionalização em todos os casos sempre será o último recurso, mas para Mário tem se mostrado como um recurso necessário de proteção e cuidado.” Quanto ao atual estado de saúde do curatelado, laudo pericial de ID 7553563088 atestou que o curatelado permanece incapaz de exercer os atos da vida civil em razão de ser acometido de deficiência intelectual leve (CID F70) (quesitos 1 e 2), sendo recomendável que ele continue abrigado em instituição de longa permanência por tempo indeterminado (quesito 4) pois, do contrário, estaria sujeito a risco de saúde e de vida, já que apresenta dificuldade de manter o autocuidado (quesito 5). Pois bem. Não obstante o réu negue a veracidade das informações de que estaria negligenciando seus deveres como curador, alegando que estas foram prestadas por pessoa interessada em prejudicá-lo, observo que restou sobejamente demonstrada na espécie a existência de fatos graves que desfavorecem a sua manutenção no encargo. Ao contrário do que tenta argumentar, o pedido de sua destituição do encargo não se motiva pelo fado de residir em uma casa humilde, “sem os confortos e regalias que o dinheiro pode comprar” (ID 10396461353), em contexto de “cultura caipira”, sem “piso de porcelanato brilhando em limpeza, aparelho de televisão de tela plana na parede, banheira de hidromassagem” e outras “tecnologias, regalias e facilidades que a vida moderna nos apresenta” (ID 10396461353), mas, sim, pelo fato de não se preocupar em fornecer o básico da higiene e da alimentação ao interditado, que, segundo o próprio réu, costumava tomar banho de duas a três vezes por semana (ID 588665122), passando seus dias em local com condições precárias de higiene e de moradia, sendo descrito em um dos estudos sociais realizados no local que “o ambiente tem um cheiro forte e desagradável e de um dos quartos exalava cheiro de animal morto. Essas condições em nada se assemelham à simplicidade da “vida caipira”, tratando-se, na verdade, de violação direta aos direitos do idoso, na medida em que impunham a ele a condição de viver em circunstâncias desumanas e degradantes que se traduziam em risco iminente à sua integridade física, psíquica e moral, em absoluta inobservância ao art. 10 da Lei n. 10.741 de 2003 e ao art. 1.740 e seguintes, c/c art. 1.781, todos do Código Civil. Isso aliado às suspeitas de maus-tratos dispensados por Jair a Mário – que, embora não tenham restado cabalmente comprovadas, estão consubstanciadas em fortes indícios (tais como o fato de a Assistente Social Judicial ter relatado que Jair “oprimia” Mário, tratando-o com grosseria – ID 589400000, bem como pelo fato de a coordenadora da instituição onde o idoso está acolhido ter narrado que Mário se recusa a ver o irmão e frequentemente diz que ele é ruim – ID 3839453033) que não podem ser ignorados – permitem concluir que a manutenção do exercício da curatela de Mário por Jair não atende ao melhor interesse do idoso. É importante destacar que em que pese o réu tenha manifestado em sede de alegações finais o interesse em permanecer desempenhando a função de curador, ele próprio expressou concordância com a transferência do munus para outro familiar (Baltazar Custódio dos Santos), sob o argumento de que está enfrentando problemas de saúde, durante toda a tramitação do processo. Em casos como este, a jurisprudência do TJMG delibera que “comprovada a negligência do curador quanto ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.741 do Código Civil, cabível a destituição, por força do disposto nos artigos 1.774, 1.784, 1.198, todos do mesmo diploma legal” (Apelação Cível 1.0023.10.002760-8/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 12/03/2013), “deve ser mantida a sentença que julga procedente o pedido de remoção de curador, quando demonstradas as condições precárias oferecidas à interditanda, destinatária da pensão de valor considerável, cuja administração não era favorável às suas necessidades” (Apelação Cível 1.0105.06.193419-3/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 13/07/2010) e “existindo prova nos autos acerca da condução negativa dos interesses do curatelado, elencados nos arts. 1.740 e seguintes do Código Civil, deve ser decretada a sua remoção” (Apelação Cível 1.0382.11.001397-8/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 04/10/2012). Dessa forma, é inequívoca a necessidade de remoção do réu do encargo de curador de Mário Custódio Teixeira, conforme sugerido pelas Assistentes Sociais Judiciais que acompanharam o caso e requerido pelo Ministério Público. Com a destituição de Jair Teixeira de Lima, torna-se imperiosa a nomeação de outra pessoa para exercer o munus. Embora tenham sido aventados os nomes de Baltazar Custódio dos Santos e de Mário Roberto de Oliveira, membros da família extensa de Mário Custódio, observo que nenhum deles demonstrou interesse efetivo em assumir o encargo, nem tampouco há nos autos documentação suficiente comprovando que estariam aptos para tanto. Desse modo, seria demasiadamente temerário nomear qualquer dos dois para a função neste momento. Com exceção de Baltazar e Mário Roberto, nenhum outro familiar do idoso foi cogitado para assumir a curatela. À vista disso, o Ministério Público, tanto na inicial, quanto em sede de alegações finais, requereu a nomeação da presidente da instituição de longa permanência onde o idoso está acolhido. Neste cenário, a nomeação do presidente da Vila Vicentina local é legítima, nos termos do artigo 1.775, § 3°, do Código Civil, que afirma que na falta de parentes próximos qualificados para tornar-se curador do interditado, fica a cargo do juiz a escolha da pessoa mais apta. Destarte, considerando que não há elementos suficientes acerca das condições e do interesse dos demais familiares de Mário Custódio para assumir a curatela, que o idoso já está institucionalizado há três anos, tendo desenvolvido laços de afeto e de confiança com a equipe e com os demais pacientes da instituição, bem como que não existe informação que desabone a atual presidente da entidade, acrescido do parecer ministerial, entendo que a senhora Paula Regina de Carvalho Lopes deve assumir a curatela, revelando-se como a melhor pessoa para atender aos interesses da parte curatelada, nos termos do art. 747, inciso III, do CPC. Por fim, diante das provas de que o idoso está bem adaptado ao Lar Santo Afonso Maria de Ligório e de que o acolhimento institucional no caso em testilha é a opção que melhor atende aos seus interesses, na medida em que garante a ele uma vida digna, com acesso à saúde, à alimentação adequada, às condições de higiene e aos acompanhamentos de que necessita, aliado à convivência sadia com a equipe técnica da instituição e com os demais pacientes, a procedência da ação também quanto ao pedido de abrigo definitivo do idoso na referida entidade é medida imperativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar: a) remover JAIR TEIXEIRA DE LIMA da função de curador especial de MÁRIO CUSTÓDIO TEIXEIRA; b) substituir o curador de MÁRIO CUSTÓDIO TEIXEIRA nomeando como atual curadora a pessoa de PAULA REGINA DE CARVALHO LOPES, Presidente da Instituição Lar Santo Afonso Maria de Ligório; c) determinar o abrigamento institucional de MÁRIO CUSTÓDIO TEIXEIRA no Lar Santo Afonso Maria de Ligório, por tempo indeterminado; d) conceder a MÁRIO CUSTÓDIO TEIXEIRA as seguintes medidas de proteção: i. encaminhamento para tratamento de saúde que eventualmente necessite, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar (art. 45, IV, Lei n. 10.741 de 2003); ii. inclusão em programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários (art. 45, II, Lei n. 10.741 de 2003). Expeça-se Termo de Curatela e intime-se a curadora nomeada para assinatura e ciência dos encargos legais. Proceda-se à averbação da presente no registro de pessoas naturais e publique-se na forma do art. 755 § 3º, do CPC. A fim de dar cumprimento aos itens ‘c’ e ‘d’ da presente, oficie-se ao Setor de Assistência Social local para que providencie os encaminhamentos pertinentes, devendo, em sendo o caso, viabilizar o acesso do idoso a eventuais benefícios a que faça jus. Em havendo nomeação de advogado dativo ou de curador especial para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1016898-62.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; NETO BARBOSA FERREIRA; Foro Central Cível; 29ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016898-62.2023.8.26.0100; Mandato; Apelante: Gomes de Oliveira Advogados Associados; Advogada: Maria Teresa Guimaraes Pereira Togeiro (OAB: 91609/SP); Advogado: Joao Victor Gomes de Oliveira (OAB: 77536/SP); Advogada: Maria Cecilia Martins Mimura (OAB: 158147/SP); Apelado: Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda.; Advogado: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP); Advogado: Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030709-15.1999.8.26.0564 (564.01.1999.030709) - Inventário - Inventário e Partilha - Teldra Servicos de Eletricidade Ltda - Maria Eduarda Varela Ribeiro Mendes e outros - Maria Inês de Paula e Silva Mendes - JOÃO CARLOS STRASBURG NETTO - - Marcelo Galvano - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo/sp - Regional Abc - - Juvenal Fernandes de Oliveira - - Eduardo Frederico de Andrade - - Anita Regina Lewandowski - - Jose Adelson de Oliveira - - Robson Santos Silva e outros - O Ofício foi expedido e encontra-se disponível para impressão, devendo a parte interessada providenciar seu devido encaminhamento, comprovando no feito. - ADV: VANDIR DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 103389/SP), AGNES APARECIDA UBALDO (OAB 17895/SC), LUCIANI RIQUENA CALDAS (OAB 102774/SP), PAULO MARTINS LEITE (OAB 107742/SP), EDUARDO AMARAL DE LUCENA (OAB 157267/SP), JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB 77536/SP), MARIA INES DE PAULA E SILVA MENDES (OAB 67067/SP), MARCIAL CANTERAS NETO (OAB 62360/SP), EDUARDO FREDERICO DE ANDRADE CARVALHO (OAB 27742/SP), MARCELO GALVANO (OAB 238378/SP), MARCELO GALVANO (OAB 238378/SP), APARECIDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 184290/SP), MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO (OAB 91609/SP), RENATO DE QUEIROZ (OAB 138864/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0154002-12.2006.8.26.0100 (100.06.154002-1) - Inventário - Família - PÉROLA BOACNIN GOMES DE OLIVEIRA - João Victor Gomes de Oliveira - - João Carlos Gomes de Oliveira - - João Acácio Gomes de Oliveira Neto e outro - Caroline Narcon Pires de Moraes Ramos - Vistos. Após decisão de fls. 2721/2723: Fls. 2729/2737: O perito apresentou proposta de honorários. Fls. 2741/2743: O herdeiro João Carlos apresentou embargos de declaração, alegando obscuridade no indeferimento de nova audiência de conciliação para tratar da divisão dos bens de cunho afetivo, para que seja proferida decisão para realização divisão pelo Juízo ou, na impossibilidade, sorteio dos bens. Petição do herdeiro João Carlos a fls. 2746/2747 requerendo a intimação da inventariante para que especifique local, data e hora para entrega dos bens de cunho afetivo. Petição do herdeiro João Victor a fls. 2748/2749, na qual concordou com os honorários periciais, reiterou pedido de aquisição do veículo como coproprietário e juntou relação de despesas de guarda e conservação, demonstrando que superam o valor da coisa. Fls. 2783/7: O herdeiro João Acácio apresentou embargos de declaração: i) requerendo a complementação da decisão para fixação de prazo de entrega do veículo pelo herdeiro João Victor e penalidade pelo não atendimento; ii) alegando contradição, pois não teria havido oposição dos herdeiros, mas apenas pedido de João Carlos para constar que os terceiros contratados não possuam relação com os herdeiros ou interesses do inventário. Petição de João Acácio a fls. 2788/2790, na qual manifestou interesse na aquisição do veículo e reserva do bem, ou licitação caso outro herdeiro demonstre interesse, requereu autorização para que a inventariante providencie o pagamento integral do débito de IPTU referente à execução fiscal de Joinville/SC, com posterior reembolso junto aos demais coproprietários, bem como discordou da nomeação do perito e dos honorários propostos. Petição de João Carlos a fls. 2791, concordando com a proposta dos honorários do Perito. Fls. 2792/2798: A inventariante dativa apresentou manifestação, informando que obteve notícia pela diretora da Proguisa S.A de que a quantidade de ações em nome do falecido era 11.095, ou seja, 10,56% do total de ações da empresa, sem indicação do valor. No entanto, como não foram encaminhados os documentos necessários, requereu a reiteração do ofício, a ser encaminhado pela Serventia, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Apresentação de quesitos e assistente técnico por João Carlos (fls. 2799/2805). Respostas aos embargos pela inventariante dativa (fls. 2810/2819). Em suma: i) não se opõe quanto à delimitação de prazo de entrega do veículo, observada necessidade de prévio levantamento de valores para contratação de local de manutenção do veículo; ii) requereu a intimação dos herdeiros para se manifestem quanto à proposta de permuta integral do bem imóvel de Barra Velha/SC; iii) deferimento de prazo aos herdeiros para que apresentem proposta definitiva de aquisição do veículo e, na ausência de consenso, seja realizado sorteio em audiência para alienação. Observando que nem toda despesa é encargo do espólio, pois o herdeiro JV utilizou o veículo exclusivamente durante o período; iv) sugeriu o aluguel de um "box" para mudança e concentração dos bens de uso afetivo, fixação de data una para realização das mudanças, sob pena de exclusão da partilha, posterior expedição de mandado de constatação e partilha por meio de sorteio em audiência. Requereu a intimação dos herdeiros para manifestação quanto a isso; v) discorda do pedido de João Acácio para pagamento integral da dívida de IPTU do imóvel de Joinville/SC, pois gerará mais um processo de ressarcimento em face dos co-proprietários; vi) ante inexistência de interesse dos herdeiros na contratação de defesa jurídica, requer seja ela isenta de apresentar defesa nas execuções fiscais, recaindo eventuais ônus diretamente nos herdeiros. Manifestação quanto aos embargos por João Carlos (fls. 2829/2830), de João Victor (fls. 2831/2835 e 2836/2853), com reiteração de João Victor da adjudicação do veículo com o desconto das despesas de guarda do bem e pedido de manutenção da perícia. É o relatório. DECIDO. 1 - Recebo os embargos de fls. 2741/2743, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não haver qualquer obscuridade na decisão. Foi indeferida nova audiência para divisão dos bens de cunho afetivo, sendo incabível também a divisão pelo Juízo, pois sequer fora comprovada sua existência, nem foram entregues à inventariante. De modo que nada indica a necessidade de partilha. Observo que a inventariante dativa já informou endereço para entrega dos bens a fls. 2646, o que poderia ter sido feito pelos herdeiros a qualquer momento. Pelos mesmos motivos, indefiro os pedidos veiculados pela inventariante dativa a fls. 2813, item "III". 2 - Quanto ao veículo, há concordância de todos pela sua venda. Dois herdeiros apresentaram proposta de compra. Ante direito de preferência na aquisição do bem, ambas foram apreciadas. O herdeiro João Victor requereu a adjudicação com desconto de despesas realizadas por ele, oriundas do período em que utilizou exclusivamente o bem. Por sua vez, o herdeiro João Acácio demonstrou interesse na aquisição pelo valor fixado a fls. 2721/2723. Dessa forma, defiro a venda do veículo ao herdeiro João Acácio, por ser mais vantajosa ao espólio, pois apresentada oferta sem condições. Deverá o herdeiro providenciar o depósito do valor fixado a fls. 2721/3, em 5 dias. Após comprovação do depósito judicial, deverá o herdeiro João Victor proceder com a entrega do bem à inventariante, em 5 dias, para posterior retirada pelo herdeiro João Acácio, no mesmo prazo. 3 - Recebo os embargos de fls. 2783/7 posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, pois: i) desnecessária a fixação de prazo de entrega e penalidade pelo não atendimento, ante o aqui decidido; e ii) quanto à perícia, a questão já foi decidida e atendeu aos reclamos dos herdeiros pela imparcialidade do avaliador. 4 - Em concordância com a inventariante dativa, indefiro a quitação integral do débito relativo à execução de Joinville, que só geraria mais despesas e processos ao espólio, na busca pelo reembolso perante os demais co-proprietários. 5 - Ante desinteresse dos herdeiros na contratação de defesa jurídica concernente às execuções fiscais, considero a inventariante dativa isenta de apresentar defesa, recaindo-se eventuais ônus desta escolha aos próprios herdeiros. 6 - Manifestem-se os herdeiros quanto à proposta de permuta integral do imóvel de Barra Velha apresentada pela inventariante dativa, fls. 2810/2827. Caso manifestem desinteresse, prosseguirá a perícia. 7 - Defiro a reiteração do ofício de fls. 2689 à Proguisa S.A, devendo ser encaminhado pela Serventia no endereço eletrônico informado pela inventariante (adriana2158@gmail.com). Intime-se. - ADV: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS (OAB 345730/SP), FERNANDA TIGLIA ALVES (OAB 493076/SP), ANEIA VIANA DA SILVA (OAB 314766/SP), MILENA CECILIA DOS SANTOS ARBIZU (OAB 335843/SP), JULIANA TOLEDO FRANÇA SUTER (OAB 286610/SP), CESAR ROSSI MACHADO (OAB 281771/SP), JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB 77536/SP), MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO (OAB 91609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051633-53.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Las Brisas - Leniza Moreira Castello Branco e outro - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP), MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO (OAB 91609/SP), MARIA CECILIA MARTINS MIMURA (OAB 158147/SP), FERNANDO BITTAR ARRUDA (OAB 443985/SP)
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