Jose Carlos Pereira De Moraes

Jose Carlos Pereira De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 091454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Pereira De Moraes possui 65 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP, TST, TJBA, TJPB, TRT2
Nome: JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000802-83.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.C. - Vistos. Fls. 43: expeça-se mandado para nova tentativa de citação da requerida no endereço indicado, devendo o oficial de justiça contatar o requerente por meio do celular indicado para auxiliá-lo na localização do imóvel. Int. Campinas, 10 de julho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES (OAB 91454/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010350-82.2021.5.15.0094 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Andrea Guelfi Cunha - 8ª Câmara na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007704-42.2025.8.26.0114 (processo principal 1041786-58.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Bernard Dubois Pagh - Igor Camnev - - Sérgio Camnev - Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA (OAB 235562/SP), BERNARD DUBOIS PAGH (OAB 71037/SP), JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES (OAB 91454/SP), TITO MAGNO SERPA BRANDÃO (OAB 47673/SC)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: INVENTÁRIO n. 0000860-25.2011.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: TATIANA APARECIDA FROZZA Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012) HERDEIRO: ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES e outros (3) Advogado(s): CASSIO FEDATO SANTIL (OAB:SP212722), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB:SP61108), JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES (OAB:SP91454) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ALESSANDRO JUNQUEIRA MARQUES, falecido em 24 de fevereiro de 2011, tendo como inventariante TATIANA APARECIDA FROZZA e como herdeiras ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES, MARINA CHIGNOLI MARQUES e NATALIA CHIGNOLI MARQUES. O processo tramitou regularmente, com a apresentação das primeiras declarações, citação dos herdeiros, apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e apresentação do plano de partilha. As partes chegaram a um acordo sobre a partilha dos bens, conforme petição juntada aos autos. É o que havia para relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que foram cumpridas todas as formalidades legais exigidas para o processamento do inventário, conforme disposto nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. A inventariante apresentou as primeiras declarações, foram juntadas as certidões negativas de débitos fiscais, e os herdeiros foram devidamente citados, tendo concordado com o plano de partilha apresentado. O acordo celebrado entre as partes atende aos interesses dos herdeiros e está em conformidade com as disposições legais pertinentes. Não há vícios aparentes que possam invalidar a partilha amigável realizada. Ademais, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, o único bem a ser partilhado é um imóvel situado na Rua "J", Conjunto Habitacional Quinto Centenário, Bairro Coroa Vermelha, Santa Cruz Cabrália - Bahia. A partilha acordada entre as partes estabelece a seguinte divisão: TATIANA APARECIDA FROZZA (companheira): 25% do imóvel MARINA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel NATALIA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel Esta divisão respeita os direitos sucessórios e está de acordo com a vontade manifestada pelas partes. Quanto ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), verifica-se que o imóvel se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 4º, II, do Regulamento do ITCMD do Estado da Bahia, por se tratar de imóvel único de valor não superior a 2.000 UPF-BA. Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada entre as partes, na forma acima descrita, dos bens deixados por ALESSANDRO JUNQUEIRA MARQUES, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. PROVIDÊNCIAS FINAIS Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o formal de partilha, observando-se a divisão acordada entre as partes. Os herdeiros deverão providenciar o registro do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias após sua expedição. Considerando a isenção do ITCMD, fica dispensada a apresentação da guia de recolhimento deste imposto. As custas processuais e demais despesas do processo deverão ser rateadas entre os herdeiros, na proporção de seus quinhões, conforme art. 88 do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários para levantamento de eventuais valores depositados em contas bancárias do falecido, observando-se a proporção estabelecida na partilha. Os herdeiros deverão providenciar a regularização da titularidade do imóvel junto aos órgãos competentes (Prefeitura, concessionárias de serviços públicos, etc.) no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso existam bens móveis não relacionados neste inventário, os herdeiros deverão providenciar sua partilha amigável extrajudicial ou, se necessário, ingressar com ação de inventário suplementar. Arquivem-se os autos após o cumprimento de todas as determinações acima e com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália/BA, datado digitalmente. Tarcisia de Oliveira Fonseca Elias Juiza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: INVENTÁRIO n. 0000860-25.2011.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: TATIANA APARECIDA FROZZA Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012) HERDEIRO: ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES e outros (3) Advogado(s): CASSIO FEDATO SANTIL (OAB:SP212722), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB:SP61108), JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES (OAB:SP91454) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ALESSANDRO JUNQUEIRA MARQUES, falecido em 24 de fevereiro de 2011, tendo como inventariante TATIANA APARECIDA FROZZA e como herdeiras ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES, MARINA CHIGNOLI MARQUES e NATALIA CHIGNOLI MARQUES. O processo tramitou regularmente, com a apresentação das primeiras declarações, citação dos herdeiros, apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e apresentação do plano de partilha. As partes chegaram a um acordo sobre a partilha dos bens, conforme petição juntada aos autos. É o que havia para relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que foram cumpridas todas as formalidades legais exigidas para o processamento do inventário, conforme disposto nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. A inventariante apresentou as primeiras declarações, foram juntadas as certidões negativas de débitos fiscais, e os herdeiros foram devidamente citados, tendo concordado com o plano de partilha apresentado. O acordo celebrado entre as partes atende aos interesses dos herdeiros e está em conformidade com as disposições legais pertinentes. Não há vícios aparentes que possam invalidar a partilha amigável realizada. Ademais, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, o único bem a ser partilhado é um imóvel situado na Rua "J", Conjunto Habitacional Quinto Centenário, Bairro Coroa Vermelha, Santa Cruz Cabrália - Bahia. A partilha acordada entre as partes estabelece a seguinte divisão: TATIANA APARECIDA FROZZA (companheira): 25% do imóvel MARINA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel NATALIA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel Esta divisão respeita os direitos sucessórios e está de acordo com a vontade manifestada pelas partes. Quanto ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), verifica-se que o imóvel se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 4º, II, do Regulamento do ITCMD do Estado da Bahia, por se tratar de imóvel único de valor não superior a 2.000 UPF-BA. Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada entre as partes, na forma acima descrita, dos bens deixados por ALESSANDRO JUNQUEIRA MARQUES, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. PROVIDÊNCIAS FINAIS Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o formal de partilha, observando-se a divisão acordada entre as partes. Os herdeiros deverão providenciar o registro do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias após sua expedição. Considerando a isenção do ITCMD, fica dispensada a apresentação da guia de recolhimento deste imposto. As custas processuais e demais despesas do processo deverão ser rateadas entre os herdeiros, na proporção de seus quinhões, conforme art. 88 do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários para levantamento de eventuais valores depositados em contas bancárias do falecido, observando-se a proporção estabelecida na partilha. Os herdeiros deverão providenciar a regularização da titularidade do imóvel junto aos órgãos competentes (Prefeitura, concessionárias de serviços públicos, etc.) no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso existam bens móveis não relacionados neste inventário, os herdeiros deverão providenciar sua partilha amigável extrajudicial ou, se necessário, ingressar com ação de inventário suplementar. Arquivem-se os autos após o cumprimento de todas as determinações acima e com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália/BA, datado digitalmente. Tarcisia de Oliveira Fonseca Elias Juiza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: INVENTÁRIO n. 0000860-25.2011.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: TATIANA APARECIDA FROZZA Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012) HERDEIRO: ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES e outros (3) Advogado(s): CASSIO FEDATO SANTIL (OAB:SP212722), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB:SP61108), JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES (OAB:SP91454) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ALESSANDRO JUNQUEIRA MARQUES, falecido em 24 de fevereiro de 2011, tendo como inventariante TATIANA APARECIDA FROZZA e como herdeiras ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES, MARINA CHIGNOLI MARQUES e NATALIA CHIGNOLI MARQUES. O processo tramitou regularmente, com a apresentação das primeiras declarações, citação dos herdeiros, apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e apresentação do plano de partilha. As partes chegaram a um acordo sobre a partilha dos bens, conforme petição juntada aos autos. É o que havia para relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que foram cumpridas todas as formalidades legais exigidas para o processamento do inventário, conforme disposto nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. A inventariante apresentou as primeiras declarações, foram juntadas as certidões negativas de débitos fiscais, e os herdeiros foram devidamente citados, tendo concordado com o plano de partilha apresentado. O acordo celebrado entre as partes atende aos interesses dos herdeiros e está em conformidade com as disposições legais pertinentes. Não há vícios aparentes que possam invalidar a partilha amigável realizada. Ademais, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, o único bem a ser partilhado é um imóvel situado na Rua "J", Conjunto Habitacional Quinto Centenário, Bairro Coroa Vermelha, Santa Cruz Cabrália - Bahia. A partilha acordada entre as partes estabelece a seguinte divisão: TATIANA APARECIDA FROZZA (companheira): 25% do imóvel MARINA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel NATALIA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel Esta divisão respeita os direitos sucessórios e está de acordo com a vontade manifestada pelas partes. Quanto ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), verifica-se que o imóvel se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 4º, II, do Regulamento do ITCMD do Estado da Bahia, por se tratar de imóvel único de valor não superior a 2.000 UPF-BA. Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada entre as partes, na forma acima descrita, dos bens deixados por ALESSANDRO JUNQUEIRA MARQUES, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. PROVIDÊNCIAS FINAIS Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o formal de partilha, observando-se a divisão acordada entre as partes. Os herdeiros deverão providenciar o registro do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias após sua expedição. Considerando a isenção do ITCMD, fica dispensada a apresentação da guia de recolhimento deste imposto. As custas processuais e demais despesas do processo deverão ser rateadas entre os herdeiros, na proporção de seus quinhões, conforme art. 88 do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários para levantamento de eventuais valores depositados em contas bancárias do falecido, observando-se a proporção estabelecida na partilha. Os herdeiros deverão providenciar a regularização da titularidade do imóvel junto aos órgãos competentes (Prefeitura, concessionárias de serviços públicos, etc.) no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso existam bens móveis não relacionados neste inventário, os herdeiros deverão providenciar sua partilha amigável extrajudicial ou, se necessário, ingressar com ação de inventário suplementar. Arquivem-se os autos após o cumprimento de todas as determinações acima e com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália/BA, datado digitalmente. Tarcisia de Oliveira Fonseca Elias Juiza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: INVENTÁRIO n. 0000860-25.2011.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: TATIANA APARECIDA FROZZA Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012) HERDEIRO: ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES e outros (3) Advogado(s): CASSIO FEDATO SANTIL (OAB:SP212722), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB:SP61108), JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES (OAB:SP91454) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ALESSANDRO JUNQUEIRA MARQUES, falecido em 24 de fevereiro de 2011, tendo como inventariante TATIANA APARECIDA FROZZA e como herdeiras ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES, MARINA CHIGNOLI MARQUES e NATALIA CHIGNOLI MARQUES. O processo tramitou regularmente, com a apresentação das primeiras declarações, citação dos herdeiros, apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e apresentação do plano de partilha. As partes chegaram a um acordo sobre a partilha dos bens, conforme petição juntada aos autos. É o que havia para relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que foram cumpridas todas as formalidades legais exigidas para o processamento do inventário, conforme disposto nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. A inventariante apresentou as primeiras declarações, foram juntadas as certidões negativas de débitos fiscais, e os herdeiros foram devidamente citados, tendo concordado com o plano de partilha apresentado. O acordo celebrado entre as partes atende aos interesses dos herdeiros e está em conformidade com as disposições legais pertinentes. Não há vícios aparentes que possam invalidar a partilha amigável realizada. Ademais, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, o único bem a ser partilhado é um imóvel situado na Rua "J", Conjunto Habitacional Quinto Centenário, Bairro Coroa Vermelha, Santa Cruz Cabrália - Bahia. A partilha acordada entre as partes estabelece a seguinte divisão: TATIANA APARECIDA FROZZA (companheira): 25% do imóvel MARINA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel NATALIA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel ANA JULIA CHIGNOLI MARQUES (herdeira): 25% do imóvel Esta divisão respeita os direitos sucessórios e está de acordo com a vontade manifestada pelas partes. Quanto ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), verifica-se que o imóvel se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 4º, II, do Regulamento do ITCMD do Estado da Bahia, por se tratar de imóvel único de valor não superior a 2.000 UPF-BA. Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada entre as partes, na forma acima descrita, dos bens deixados por ALESSANDRO JUNQUEIRA MARQUES, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. PROVIDÊNCIAS FINAIS Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o formal de partilha, observando-se a divisão acordada entre as partes. Os herdeiros deverão providenciar o registro do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias após sua expedição. Considerando a isenção do ITCMD, fica dispensada a apresentação da guia de recolhimento deste imposto. As custas processuais e demais despesas do processo deverão ser rateadas entre os herdeiros, na proporção de seus quinhões, conforme art. 88 do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários para levantamento de eventuais valores depositados em contas bancárias do falecido, observando-se a proporção estabelecida na partilha. Os herdeiros deverão providenciar a regularização da titularidade do imóvel junto aos órgãos competentes (Prefeitura, concessionárias de serviços públicos, etc.) no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso existam bens móveis não relacionados neste inventário, os herdeiros deverão providenciar sua partilha amigável extrajudicial ou, se necessário, ingressar com ação de inventário suplementar. Arquivem-se os autos após o cumprimento de todas as determinações acima e com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália/BA, datado digitalmente. Tarcisia de Oliveira Fonseca Elias Juiza de Direito
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