Jose Carlos Rodrigues Lobo

Jose Carlos Rodrigues Lobo

Número da OAB: OAB/SP 090560

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRF3, TJPA, TJPR, TJRS, TJSP, TJMG, TJES, TJSC, TJCE, TJRJ
Nome: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1105494-27.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Sanko Sider Com.imp.exp.prod.sid.ltda - Camiña Del Ponte e Oshiro Sociedade de Advogados - Murilo Tena Barrios - Nota de cartório às Partes: ciência da documentação apresentada. - ADV: ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 62929/RJ), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), ALINE GUIZARDI PEREZ (OAB 345685/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP), KARINA FERRAZ DEORIO (OAB 343535/SP), AMANDA GRAIA SANTOS (OAB 337992/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), MAGNO OLIVEIRA SALLES (OAB 295415/SP), ROBERTO VENESIA (OAB 296214/SP), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), FLAVIA COUFAL RAED (OAB 158361/RJ), SELMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 392168/SP), NINA MANELA TUCHERMAN (OAB 140288/RJ), LILIA REGINA FRANKENTHAL (OAB 385109/SP), LILIA REGINA FRANKENTHAL (OAB 385109/SP), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 389419/SP), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), FERNANDO CÉSAR DOMINGUES (OAB 180115/SP), ADRIANA DE BARROS SOUZANI (OAB 142433/SP), ADRIANA DE BARROS SOUZANI (OAB 142433/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), FABIO PEDRO ALEM (OAB 207019/SP), MARCELO PASCOALINO MENDOZA FERRARI (OAB 133810/SP), MARCELO PASCOALINO MENDOZA FERRARI (OAB 133810/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), ANTONIO CARLOS LOMBARDI (OAB 105356/SP), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 293926/SP), JULIANO GÊNOVA (OAB 254920/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), EDSON ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 207948/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), EDUARDO SURITA (OAB 223952/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), EDUARDO COSTA DA SILVA (OAB 211063/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 0010630-66.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: DEL CORONA & SCARDIGLI LOGISTICA LTDA REU: TUBO TECNICO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA       Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DEL CORONA & SCARDIGLI LOGISTICA LTDA em face de Tubo Tecnico Industria e Comercio de Embalagens LTDA.  Na exordial, a parte autora alega que presta serviços no ramo de transporte marítimo internacional, na qualidade de Non-Vessel Operator Common Carrier (NVOCC), e que realizou o transporte de mercadorias para a ré, acondicionadas nos contêineres de números MEDU8581352, TEMU8358790, CARU9963479 e MSMU8667850. Afirma que as referidas unidades de carga foram desembarcadas no porto de Pecém em 09 de setembro de 2021, sob o amparo do Conhecimento Marítimo (BL House) nº 3758421A. Aduz que, para a retirada dos contêineres, a ré firmou "Termo de Compromisso - Declaração de Responsabilidade sobre Retirada e Devolução de Contêineres", no qual anuiu com o prazo de franquia (free time) de 6 (seis) dias e com a cobrança de sobre-estadia (demurrage) no valor de US$ 200,00 (duzentos dólares americanos) por dia, em caso de atraso na devolução. Narra, por fim, que a requerida permaneceu com os contêineres para além do prazo acordado, gerando um débito total de US$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos dólares americanos).  Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, a ser convertida em moeda nacional, com os devidos acréscimos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.  A demanda foi originariamente ajuizada perante o foro da Comarca de Santos/SP, com base em cláusula de eleição de foro.  Despacho inicial no ID 113357822. Citada, a ré apresentou contestação (ID 113358484), arguindo, preliminarmente, a incompetência do foro de Santos/SP, sustentando a nulidade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão, e requerendo a remessa dos autos para a comarca de Horizonte/CE (domicílio da ré) ou, subsidiariamente, para São Gonçalo do Amarante/CE (local de cumprimento da obrigação). No mérito, aduz que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse as datas de devolução dos contêineres, o que impede a verificação do suposto atraso. Sustenta também que a cobrança de demurrage possui natureza indenizatória, exigindo a prova do efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Por fim, alega a abusividade e a desproporcionalidade dos valores cobrados, que superam o próprio valor de mercado dos contêineres.  Na réplica, a autora reitera os argumentos da inicial e se contrapõe às alegações da ré.  Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte autora se manifestou pela ausência de outras provas e julgamento antecipado do feito (ID 113358517), ao passo que a requerida ficou inerte.  A exceção de incompetência foi acolhida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE (ID 113358522).  Recebidos os autos neste Juízo (ID 113355807), as partes foram intimadas para ciência do julgamento antecipado do feito, após o que o autor requereu a expedição de ofício e o réu pediu o julgamento de improcedência do pedido.    É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Indefiro o requerimento de expedição de ofício formulado pelo autor no ID 113355811, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, haja vista a preclusão sobre a matéria na forma do entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), pois, na petição de ID 113358517, o próprio autor informa que "as provas documentais já foram colecionadas aos autos, não havendo outra prova a ser produzido, uma vez tratar-se de matéria de direito, requer o julgamento antecipado do feito", além de que o demandante não logrou justificar minimamente a impossibilidade de obtenção das informações em questão por via própria, conforme o encargo que lhe cabe, de modo a comprovar a necessidade da produção da aludida prova.  Assim sendo, ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), conforme anunciado às partes.  Superada a questão prévia, passa-se ao exame do mérito. Conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo. Em se tratando de ação de cobrança fundada em negócio descumprido, deve ele comprovar a existência da relação negocial entre as partes e, quando cabível, o cumprimento de sua obrigação, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como a satisfação da obrigação que lhe cabe ou o inadimplemento total ou parcial da obrigação do autor (exceção de contrato não cumprido), como se destaca abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE AÇÕES - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, qual seja, de demonstrar o pagamento dos valores que lhe estão sendo cobrados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial (TJ-MG - AC: 10443120021664003 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020). PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONTRATO DE MANDATO - PROVA DA COTRATAÇÃO VERBAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO/PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I E II, DO CPC - VALOR - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - CRITÉRIOS - ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94 E ART. 85, § 2º DO CPC/15. Quanto ao valor inadimplido, trata-se de verdadeira ação de cobrança. E nas ações de cobrança, o ônus da prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é exclusivamente do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 [...] (TJ-MG - AC: 10024142432111001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE ASSINATURA EM NOTA FISCAL - PRAZO PARA PAGAMENTO - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO RÉU - INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO AO CREDOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto ao ônus da prova do adimplemento, este recai sobre o devedor, pois não se pode exigir da parte credora a produção de prova negativa (prova do não pagamento). E a prova do pagamento, como se sabe, faz-se mediante apresentação de recibo, com indicativos do documento e período a que se refere (TJ-MT - EMBDECCV: 00083820420188110055 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PROFISSIONAL LIBERAL ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. 2. Uma vez firmado o contrato entre as partes e cumpridas as obrigações, no caso, prestação de serviços, a contraprestação pecuniária estabelecida é devida. 3. Apelo conhecido e não provido (TJ-AP - APL: 00405448120148030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 30/04/2019).   Especificamente, em ações de cobrança de sobreestadia de contêineres ("demurrage"), incumbe à parte autora, seja transportadora ou agente marítimo, o ônus de demonstrar a existência e vigência da relação contratual que prevê a aplicação da tarifa, o prazo de franquia ("free time") concedido e, sobretudo, o período exato de ocupação excedente dos equipamentos, o qual se comprova mediante a apresentação de documentos que registrem as datas e horários de retirada ("gate-in") e devolução ("gate-out") dos contêineres, normalmente por meio de documentos emitidos pelo terminal portuário, como recibo de intercâmbio de contêiner, conforme se vê adiante:    DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. COBRANÇA DE TAXA DE DEMURRAGE (SOBRESTADIA DE CONTÊINER) . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO PREVISTO EM CONTRATO E DECENAL QUANDO NÃO PREVISTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO PRÉVIA DO PERÍODO DE FRANQUIA (FREE TIME) E DO VALOR A SER PAGO PELOS DIAS EXCEDENTES . ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES ESTABELECIDOS UNILATERALMENTE PELA TRANSPORTADORA MARÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USOS E COSTUMES CONSOLIDADOS NO SETOR QUE AUTORIZEM PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DO PERÍODO DE FREE TIME E VALORES DE DEMURRAGE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I . Caso em exame 1. A empresa A. P. MØLLER - MAERSK S/A, representada por MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA, propôs ação de cobrança contra BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, alegando que a ré ultrapassou o período de franquia (free time) para utilização e devolução de contêineres fornecidos nos contratos de transporte marítimo internacional MAEU557852666 e MAEU558228393 . Sustentou a autora que, para acondicionamento das cargas, forneceu à ré os contêineres PONU 480.117-4 e MWCU 668.297-9, descarregados no porto de Pecém/CE, os quais, após serem utilizados além do prazo de franquia, geraram a obrigação de pagar taxa de sobrestadia (demurrage) no valor de US$ 21.902,00 (equivalente a R$ 88 .083,27 à época). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando free time de 30 dias para cada contêiner e condenando a ré ao pagamento de US$ 18.382,00. Ambas as partes recorreram, a ré alegando prescrição e ausência de pactuação do prazo de devolução, e a autora postulando o reconhecimento de free time de 20 dias e condenação no valor integral pleiteado . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão no presente processo consistem em saber: (i) se a pretensão da autora estaria prescrita, com base no art. 449, III, do Código Comercial, que estabelecia prazo prescricional de um ano para "ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias"; (ii) se a ré teria obrigação de pagar a taxa de sobrestadia (demurrage) pela devolução tardia dos contêineres, considerando a alegada ausência de documento que demonstre a prévia pactuação do período de free time entre as partes; (iii) qual o prazo correto de free time a ser considerado, se 20 dias conforme alegado pela autora ou 30 dias conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau; e (iv) qual o valor devido a título de demurrage, em caso de procedência do pedido . III. Razões de decidir 3. A preliminar de prescrição alegada pela ré deve ser rejeitada, pois o prazo prescricional de um ano previsto no art. 449, III, do Código Comercial estava revogado pela Lei nº 10 .406/2002 ( Código Civil vigente) quando da propositura da ação em 21/01/2016. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no REsp n. 1.819 .826/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança da demurrage é de 5 anos quando prevista em contrato (art. 206, § 5º, I, CC/2002) e de 10 anos quando não prevista contratualmente (art. 205, CC/2002). 4 . Quanto aos conceitos levados em conta no voto, tem-se que free time deve ser entendido como o período em que o contratante pode dispor do contêiner sem nenhum ônus, sendo esta uma medida que possibilita ao indivíduo descarregar o contêiner no local que entender apropriado e devolvê-lo à transportadora. E demurrage como uma obrigação de caráter indenizatório pelo tempo excedente ao período acertado em que o contêiner permanece em posse do contratante do serviço de transporte. 5. Após análise detalhada dos documentos acostados aos autos e constatou-se a ausência de qualquer documento que demonstrasse a prévia pactuação de período de free time entre as partes, bem como a inexistência de prova sobre o valor a ser pago por dia de atraso . Considerou-se que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à autora, portanto, comprovar que havia pactuado um período de free time específico com a ré, o que constituiria seu direito de cobrar a demurrage pelos dias de extrapolação do prazo. 6. Destaca-se que a tabela apresentada pela autora à fl . 1 do processo não poderia ser considerada como prova da pactuação entre as partes, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela transportadora marítima, sem qualquer evidência de que tivesse sido assinada ou de qualquer modo aceita pela empresa contratante do transporte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação da ré parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão de cobrança deduzida pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art . 487, I, do CPC. Recurso de apelação da autora desprovido, uma vez que a reforma da sentença com a improcedência da ação tornou impossível a majoração da condenação conforme requerido. Invertido o ônus das custas e sucumbência em desfavor da parte autora, majorando os honorários sucumbenciais para 12,5% sobre o valor atualizado da causa indicado na exordial (R$ 88.083,27) . 8. Tese de julgamento: "1. A demurrage (sobrestadia de contêiner) somente será devida quando plenamente comprovada a pactuação prévia entre as partes do prazo de livre estadia (free time) e do valor devido pelo eventual atraso na devolução dos contêineres. 2 . Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a existência de prévia pactuação do período de free time e do valor da demurrage, não sendo admissível a presunção de conhecimento com base em alegados usos e costumes do comércio marítimo internacional. 3. Não é possível a condenação ao pagamento de demurrage com base em tabela produzida unilateralmente pela empresa transportadora, sem evidência de ciência e aceitação pela contratante do serviço de transporte ." [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 01053308220168060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NA FORMA DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC/2015 . APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES PERSEGUIDOS NA EXORDIAL A TÍTULO DE SOBRESTADIA . INVIABILIDADE. IMPRESCINCIDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO VALOR DAS DIÁRIAS (DEMURRAGE). TERMO DE RESPONSABILIDADE NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] Para a cobrança de demurrage deve-se comprovar que a demandada tenha assumido com a obrigação de pagamento e anuído expressamente com o valor diário previsto para o caso de entrega tardia da unidade de carga, o que não ocorreu na hipótese em voga. (TJSC, Apelação Cível n. 0022255-53.2013 .8.24.0033, de Itajaí, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 27-08-2020). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5000998-30.2019.8.24 .0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000998-30 .2019.8.24.0079, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 05/10/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).   COBRANÇA. Transporte marítimo. Sobreestadia de container (demurrage). Petição inicial não aparelhada com documento que comprove a data de devolução da unidade de carga . Ausência de prova do fato constitutivo do direito da Apelante (art. 373, inc. I, do NCPC). Juntada do "recibo de intercambio de containers" em sede recursal . Impossibilidade, por não se tratar de documento novo. Inteligência dos artigos 434 e 435 do NCPC. Improcedência do pedido de cobrança de demurrage. Sentença mantida . Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10248068920168260562 SP 1024806-89.2016.8 .26.0562, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 20/09/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017).   Na espécie, a autora pleiteia a cobrança de valores sob o fundamento de que a ré reteve seus contêineres por prazo superior ao estipulado. Para tanto, acostou cópia do Conhecimento de Embarque (ID 113357813/113357814), do Termo de Compromisso de Devolução de Contêineres (ID 113357809/113357811) e da fatura de cobrança (invoice) (ID 113357812), que comprovam a relação negocial entre as partes e a existência de obrigação convencional de pagamento de sobreestadia em caso de utilização do contêiner por prazo superior ao previsto como de livre franquia (cláusula 2 do aludido termo).  A ré, em sua contestação, impugna a pretensão autoral, argumentando que a autora falhou em seu ônus probatório, pois "deixou de anexar aos autos qualquer documentação indicando que a devolução dos quatro contêineres teria se dado fora do período de free time previsto". Compulsando os autos, verifica-se que a autora, de fato, não logrou demonstrar o alegado atraso na devolução dos contêineres pela ré. A fatura de cobrança e a planilha contida na inicial são documentos produzidos unilateralmente pela própria autora e os demais documentos apresentados, por si sós, não possuem força probante para atestar eventual período de atraso efetivo na entrega dos contêineres além do período de carência pactuado, fato gerador da obrigação de pagar a sobreestadia.  A prova da devolução tardia, que daria ensejo à cobrança, deveria ter sido feita por meio de documentos próprios da prática portuária, como recibo de intercâmbio de contêiner ou outro documento similar emitido pelo terminal portuário no momento da devolução, o que não ocorreu.  Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência da pretensão é a medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, não havendo pagamento das custas no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.  Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital.        VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026731-24.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560 D E S P A C H O ID 365897911: Ciência à União Federal. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, voltem conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em razão do teor da manifestação do index 181457700, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Salienta-se que é desnecessário o consentimento da parte ré para que a autora desista da ação, pois ainda não decorreu o prazo para a apresentação da resposta, conforme se depreende do disposto no § 4º do art. 485 do CPC. Custas na forma da Lei. Sem honorários em razão da ausência de sucumbência. No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após as formalidades necessárias. P.R.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0725933-72.1993.8.26.0100 (583.00.1993.725933) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Extracontratual - Associação Nacional das Empresas Transitarias Agentes de Carga Aérea e Comissarias de Despachos - American Airlines Incorporation - Biolab Sanus Famacêutica Ltda. - - Rem Indústria e Comércio Ltda - - Calçados Samello S/A - - Giant Transportes Nacionais e Internacionais Ltda - - Italo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas - - Bamerindus do Brasil S/A - em liquidação extrajudicial - - Clipper Transportes Internacionais Ltda - - DHL Express (Brazil) LTDA - - Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Dresser Indústria e Comércio Ltda - - Figwal Transportes Internacionais Ltda - - Produtos Roche Quimicos e Farmaceuticos S/A - - Comissária Ultramar de Despachos Internacionais - - Análise Produtos e Serviços para Laboratório Ltda - - Emicol Eletro Eletrônica Ltda - - Metropolitan Transports S/A - - Labor Import Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Autotrac Comércio e Telecomunicações S/A - - Integral Transportes e Agenciamento Marítimo Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Nadir Figueiredo Ind e Com S A - - Diambra Superabrasivos Ltda - - CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A - - Zf do Brasil Ltda - - Synchro Sistemas de Informação Ltda - - General Motors do Brasil Ltda e outros - Agility do Brasil Logística Internacional Lda e outro - WAYNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros - Vistos. Os autos já se encontram em fila de trabalho própria para a expedição do MLE deferido. Tendo em vista a implementação da Unidade de Processamento Judicial - 6ª a 10ª Varas Cíveis da Foro Central da Comarca da Capital, em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 61/2022, respeitadas as prioridades de tramitação anotada nos autos e determinações de urgência conforme o caso, o cumprimento dos atos seguirão a ordem cronológica em nivelamento conjunto com as 5 Varas (e que vem sendo realizado pela serventia com regularidade), conforme ordem de entrada dos autos em fila própria (Ag. Análise do Cartório - Urgente), contando o Núcleo de CUMPRIMENTO com apenas 3 servidorespara expedição de MLE's e dar conta de toda a demanda do cartório unificado. Fl. 4197/4198: Uma vez notificada a parte acerca da renúncia, o patrono manterá a representação, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 13.105/15. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se.. - ADV: LEANDRO MEDEIROS DE MOURA (OAB 263086/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JANE SPINOLA MENDES (OAB 282931/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), ALINE GROSSI PINTO (OAB 258621/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ANA PAULA BOTTO PAULINO (OAB 264396/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), REINALDO CLAUDIO DE SOUZA (OAB 67578/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB 65619/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), CAMILLA VIVEIROS PEREIRA (OAB 328851/SP), ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 519535/SP), SANDRA REGINA DEVECCHI (OAB 404866/SP), JOAO MARCOS BROSLER (OAB 423893/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), ROSE APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115161/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), FERNANDO GALVÃO PARADA (OAB 161914/SP), RODRIGO DA CUNHA CONTRO (OAB 155404/SP), MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA (OAB 141742/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), FERNANDO AUGUSTO DE C PUPO A LEITE (OAB 124278/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), RICARDO BERNARDI (OAB 119576/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), ANA PAULA FAVA FERREIRA (OAB 236713/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/SP), ADRIANO KAWASSAKI (OAB 215997/SP), RENATA CRISTINA RABELO GOMES (OAB 215582/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), GUSTAVO KIYOSHI GUEDES INUMARU (OAB 178474/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032270-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1101938-12.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Trans Wagon International Co., Ltd, (Representada Por Sea Sky Logística de Transporte Internacional Ltda) - Terra Nova Trading S/a. - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, devendo ser executada na modalidade teimosinha por trinta dias, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: TERRA NOVA TRADING S/A., CNPJ 39828926000296 Valor atualizado: R$ 765.905,55 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032270-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1101938-12.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Trans Wagon International Co., Ltd, (Representada Por Sea Sky Logística de Transporte Internacional Ltda) - Terra Nova Trading S/a. - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, devendo ser executada na modalidade teimosinha por trinta dias, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: TERRA NOVA TRADING S/A., CNPJ 39828926000296 Valor atualizado: R$ 765.905,55 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5006171-61.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011250-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011250-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende a extinção das penas de multa aplicadas por prestação de informações fora do prazo prevista na alínea "e" do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966. De acordo com a inicial, a autora foi autuada “para cobrança de multas administrativas decorrente do registro no Sistema Siscomex-Exportação dos dados de embarques de mercadorias transportadas do exterior tendo como fato gerador a data de 27/07/2016 em prazo superior ao previsto no Art. 107, inciso IV, alínea 'e' do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03.” Narra-se que, “Intimada a ora autora apresentou impugnação aos autos de infração em 11/09/2014 (doc. 14) e, apresentando preliminar e matéria de mérito em sua defesa.” Alega-se que, “as impugnações foram julgada mais 07 (sete) anos após a impugnação, tendo se operado inequivocamente a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, cujo fundamento se encontra no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99”. Requer, nesse passo, a decretação da nulidade do auto de infração e a extinção da cobrança das multas impostas. Com a inicial, foram juntados documentos. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a validade da pena de multa e a inexistência de prescrição. Manifestou-se a autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer prescrição intercorrente na apuração dos fatos objetos do processo administrativo n. 12466.720543/2016-24, a teor do § 1º do artigo 1º da Lei n. 9.873/99, devendo, por decorrência, ser cancelada a multa aduaneira exigida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em apelação, pugna a União Federal pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011250-16.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, mister se faz apreciar questão prejudicial relativa à prescrição. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, realizado na sessão presencial de 12.03.2025, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Paulo Sérgio Domingues, apreciando o Tema Repetitivo nº 1293, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos, in verbis: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) – grifei Ademais, vale destacar o entendimento do C. STJ no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recurso decidido pela sistemática dos repetitivos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) – grifei In casu, consoante se extrai dos autos (id. 320372357), o processo administrativo teve início em 2016. A impugnação também foi apresentada em 2016. Entretanto, apenas em 2022 ocorreu o julgamento do referido processo, isto é, cerca de 06 anos após a apresentação da impugnação. Considerando o prazo de 3 (três) anos disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, está configurada a prescrição intercorrente. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença. A verba honorária ora fixada deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observando-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO – ADUANEIRO – ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES – DECRETO-LEI 37/66 – TEMA REPETITIVO 1293 DO STJ – PENALIDADE COM NATUREZA ADMINISTRATIVA – ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99 – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende a autora a extinção das penas de multa aplicadas por prestação de informações fora do prazo prevista na alínea "e" do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/1966. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, realizado na sessão presencial de 12.03.2025, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Paulo Sérgio Domingues, apreciando o Tema Repetitivo nº 1293, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recurso decidido pela sistemática dos repetitivos, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. 4. In casu, consoante se extrai dos autos, o processo administrativo teve início em 2016. A impugnação também foi apresentada em 2016. Entretanto, apenas em 2022 ocorreu o julgamento do referido processo, isto é, cerca de 06 anos após a apresentação da impugnação. 5. Considerando o prazo de 3 (três) anos disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, está configurada a prescrição intercorrente. 6. A verba honorária ora fixada deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observando-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053622-92.2017.8.26.0100 (processo principal 1131366-83.2016.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Faccio Administrações Ltda. - CLAUDIO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (OAB 39690/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), MARIA LETICIA TRIVELLI (OAB 77862/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), SERGIO LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODRIGO BARALDI DOS SANTOS (OAB 257740/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), RICARDO EZEQUIEL TORRES (OAB 258825/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FABIO ROBERTO SAAD (OAB 190418/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MÁRCIO FLÁVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP), ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 21151/PR), ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB 13079ES/), PATRICIA RAQUEL ALENCAR DE MACEDO (OAB 159063/RJ), LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA (OAB 34549/PR), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 21151/PR), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), CARMEN CRISTINA BRAGA (OAB 129428/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), MAGNOLIA FERNANDES XAVIER (OAB 111222/SP), GILSON JOSÉ SIMIONI (OAB 100537/SP), MARIA DA GLORIA FERNANDES XAVIER (OAB 270443/SP), JOÃO EDUARDO VIDAL SILVA (OAB 352210/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCO AURÉLIO ALVES DOS SANTOS (OAB 300438/SP), WILHELM REINDERT SANTOS DE JONGE (OAB 311775/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), PATRICIA GRASSANO PEDALINO (OAB 366765/SP), JOÃO EDUARDO VIDAL SILVA (OAB 352210/SP), DANILO ROBERTO FERNANDES (OAB 402652/SP), JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), CLAYTON CESAR PEREIRA (OAB 367623/SP), BRUNO FLORENTINO DA SILVA (OAB 369283/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), AMANDA ALVES CARVALHO (OAB 22013/ES), MARIA CRISTINA WIELEWICKI (OAB 79033/PR), BRUNA ANGELINI BREVIGLIERI (OAB 354348/SP)
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