Nivaldo Cabrera
Nivaldo Cabrera
Número da OAB:
OAB/SP 088519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NIVALDO CABRERA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001734-95.2022.4.03.6114 AUTOR: SONIA APARECIDA MIELO Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO CABRERA - SP88519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015607-43.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeniffer Laurentino da Silva - Manifestem-se as partes, em alegações finais (art. 364, § 2°, e 183, CPC). - ADV: NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005148-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Elvis Brinton Peixoto da Silva - Vistos. Ante certidão de fl. 401, anote-se a concessão do Justiça Gratuita ao autor no agravo de instrumento. Sem prejuízo, no prazo de 5 dias para os fins do art. 357, conforme art. 10, ambos do CPC, a parte requerida deve indicar os pontos que reputa controvertidos e especificar as provas justificando de forma pontual objetiva a relevância e pertinência, observando o seguinte: O requerimento de prova testemunhal, até três testemunhas por fato e nunca além de 10 ao todo (art. 357, § 6º , CPC), deverá: a) trazer a qualificação completa de cada testemunha (nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme art. 450, CPC); b) informar eventual relações de parentesco da testemunha com a parte ou interesse no objeto do processo, inclusive para ensejar a pertinente contradita (art. 457, § 1º, CPC); c) adiantar sucintamente os fatos que cada testemunha irá declarar, tanto para aquilatar a pertinência e a utilidade do depoimento (art. 443, CPC), como também porque não é lícito surpreender a contraparte (art 6º e 77, I, CPC). O requerimento de perícia (exame, vistoria ou avaliação), por sua vez, deverá vir acompanhada da indicação da correspondente especialidade técnica, dos quesitos (imprescindíveis para aquilatar a própria utilidade da perícia) e, se for o caso, dos assistentes técnicos. Se já existirem documentos técnicos nos autos, o requerimento deverá justificar ainda a insuficiência destes, e não basta afirmar que são unilaterais ou, caso se trate de prova emprestada, apenas recusa-la (artigos 472 e 464, § 1º, II, CPC e art. 77, III, do CPC). A parte deve informar inclusive de que forma pretende intervir na produção da prova para obter um resultado diferente daqueles já presentes nos autos, porque não pode simplesmente "apostar" num resultado diverso, afrontando, mais uma vez, o art. 6º do CPC. A produção de prova documental nova, ou seja, fora daqueles que instruíram a petição inicial e a resposta (art. 434, CPC), deve ser justificada na forma do art. 435, cabeça, e parágrafo único, sob pena de não ser considerado no julgamento. Sublinhe-se, por fim, que o requerimento de produção de provas não exclui a possibilidade de julgamento imediato nos termos dos artigos 354 a 356 do CPC, a depender da avaliação sobre a pertinência e a utilidade das provas requeridas. O requerimento de produção de provas, por força do princípio da eventualidade, deve ser formulado mesmo na hipótese de a parte reputar cabível a inversão do ônus, e neste caso, nos termos ainda do art. 10 do CPC, é ônus da parte justificar a inversão, inclusive nos termos do art. 373, § 1°, do CPC e, por força do art. 22 do CDC, dos artigos 6°, VIII, e 14, § 3°, do mesmo Código Int. - ADV: NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042194-05.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo Matias da Silva - Magazine Luiza - - Samsumg Eletrônicos - Vistos. Vista à parte contrária, para manifestação, em dez dias. Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061957-55.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Lucimar de Araújo - Viação Transdutra Ltda - 1. Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Maria Lucimar de Araújo em face da Viação Transdutra Ltda. Em síntese, alega que, em 07.11.2024, ao descer do ônibus de propriedade da ré, sofreu queda por ato culposo do motorista da ré. Afirma que por estar inabilitada para o trabalho pelo prazo de 6 meses, faz jus à indenização material no valor de R$ 9.223,00, correspondente a 6 meses de trabalho. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Com a inicial, vieram documentos (v. fls. 8/20). 2. A gratuidade de justiça foi concedida em Segundo Grau (v. fls. 85/90). 3. Citada em 25.03.2025 (v. fls. 96), a ré ofereceu contestação (v. fls. 97/121), onde alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta culpa exclusiva da autora. Argumenta que "como verificado pelo motorista, a queda da Autora se deu do lado externo do coletivo, tratando-se a presente demanda de uma tentativa de enriquecimento sem causa, uma vez que após a ocorrência a Autora foi devidamente socorrida, levada ao Pronto Socorro e em momento algum teria imputado a conduta alegada na Inicial ao motorista da requerida" (v. fls. 101). Rechaça os pedidos indenizatórios. Impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Réplica às fls. 138/141. 5. Ambas as partes solicitaram a produção de provas orais e pericial médica. 6. À luz do que estabelece o artigo 357 do Código de Processo Civil, torna-se necessário sanear e organizar o processo. 7. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, haja vista a alegação de queda do veículo de propriedade da ré. Mantêm-se, ainda, os benefícios da gratuidade processual: o réu não comprovou a capacidade da autora de arcar com as custas e despesas processuais. 8. A controvérsia diz respeito à responsabilidade pelo acidente e pelos danos, sendo necessário a produção de: (i) prova pericial médica para verificação das lesões decorrentes do acidente e (ii) prova oral para elucidação da dinâmica do acidente. 9. Para dirimir a controvérsia, considerando que há necessidade de conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica. Oficie-se, para tanto, ao Imesc, seja para agendamento da perícia, seja para o envio de guia de recolhimento dos honorários, pelo réu, que não é beneficiário da gratuidade processual. 10. Incumbe às partes, em quinze dias, (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (ii) indicar assistente técnico e (iii) apresentar quesitos. 11. A necessidade de designação de audiência de instrução será oportunamente apreciada. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008258-47.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1017002-76.2022.8.26.0007) (processo principal 1017002-76.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Emanoel Messias de Andrade - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção,verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Considerando que a taxa judiciária foi devidamente recolhida, conforme comprovante DARE/SP nos autos, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, arquivem-se com baixa definitiva. P. I. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039499-44.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Azenilda Silva do Nascimento - - Aline Silva do Nascimento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, julgo EXTINTO o pedido, com supedâneo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa ante ausência de condenação e de valor econômico palpável tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. - ADV: NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025149-21.1994.8.26.0224 (224.01.1994.025149) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Confecções Lirio Ltda. - Elaine Maria da Silva - Denise Isabel da Conceição e outros - Bazilio Bota - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias de Confecção e Vestuário de Guarulhos - - Rosset & Cia Ltda - - Durval Soares - - Prolim Produtos para Limpeza Ltda - - Prolim Produtos e Serviços Ltda - - Advogados da Concordata - - Industria e Comércio de Etiquetas Primavera Ltda - - Advogados dos Falidos - - Santos Distribuidora de Plásticos Ltda - - Banco Bmd S/A - - Elaine Maria da Silva - - Edna Francisca da Silva - - Judite Pereira dos Santos - - Maria Margarida Gomes e outros - Denilson de Oliveira Lima - Reneldes dos Santos e outros - Andreia dos Santos Reis - Helena Maria Bernardino da Silva - - Esterlita Pereira Leite - - Teresa de Freitas Barbosa - - Eliete Regina de Melo - - Edneia Cristina Ribeiro de Paiva - - Vanilda de Fátima Gonzaga - - Maria das Graças Alves Araújo - - Maria Marta de Oliveira - - Banco Bmc S/A e outros - Ana Maria dos Santos Silva - Wellington Francisco da Silva - - Josué de Souza Brito - - Maria Cristina de Santana - - Josineide Silva dos Santos e outros - Angela Aparecida de Souza Brito - Djanete Batista de Barros - - Marinalva Caetano da Silva - - Carmelita Alves de Oliveira - - Maria da Conceição Tavares - - Maria Diva da Silva Souza - - Marcia Edemem Zelada Garcia - - Ariade de Bastos - - Elba Teixeira Costa - - Atais Pereira - - Neirijan Maciel Seixas - - Carmelucia Lopes dos Santos - - Maria Goreti do Nascimento Oliveira Silva - - Wilson Panta Leite - - Risomar Antonia de Menezes - - Elisene Rodrigues dos Santos - - Maria Ana Marques de Sousa - - Aricleude dos Santos Almeida e outros - Antonia Salete Oliveira - Lucilene Rodrigues Silva - - Conceição Ferreira Granda Santos - - Paulo Sebastião Santos e outros - Alexandra Paixão da Cruz - Catia Cristina Franzão Ramirez - - Maria Jose Pereira - - Maria das Dores da Silva - - Tdb Textil David Bobrow S/A - - Município de Guarulhos - - Banco Itaú S/A - - Rosangela Maria de Souza e outros - Vilma Maria da Silva - Marcia Ribeiro - - Damiana Maria da Silva e outros - Andrelina Rosa da Silva - Martinha Pereira de Almeida - - Cecília Alves de Souza - - TNT Brasil S/A - - Raquel Ribeiro dos Santos - - Irene Pereira de Oliveira - - Edvania Ferreira da Silva - - Monica Regina da Silva - - Paula Fernanda de Souza - - Ivonete Alves Pereira e outros - Luiz Viana Santana - - Edna Silvestre da Silva - Belarmino José de Souza - - Orlando Alves Cerqueira - - Reinaldo Carreira - - Valdeci Matos da Silva - - Lucimara Leite Tucci - - Cleidiane Sousa Lessa - - Maria Elielza Lemos e outros - Edileuza Alves Lima - Ivone Ribeiro Viana de Souza - - Marcia Barbosa de Santana - - Maria Rita Ferreira dos Santos Lima - - Maria Delfina Pereira da Cruz - - Maria Eloisa Ferreira da Silva - - Lucielma Santana de Lima Santos - - Marlene Leal da Silva - - Creusa Fernandes de Lima - - Solange Rodrigues Ventura Relvas - - Sueli Carvalho de Melo - - Renilde da Cruz Macedo - - Sandra Donizete Pereira Guedes e outros - Judite Setubal da Cruz - Luciana Lemos dos Santos - - Rosangela dos Reis Leite e outros - Albertina da Conceição - - Adenice Josefa de Farias - Maria de Fátima Cecilia da Silva - - Marise Costa de Almeida - - Cecília Ribeiro de Oliveira - - Maria Quitéria Pereira de Araújo Lima - - Tempo Equipamentos para Indústria do Vestiário Ltda - - Fiação Nordeste do Brasil S/A Linhas e outros - Marlene Carvalho Cerqueira - - Espólio de Horário Fernandes Pinto - Elisangela de Oliveira Meris - - Mla Administradora de Bens Ltda e outros - Solange Rodrigues Ventura Relvas - Cecilia Alves de Souza - - ANDRÉA SALUSTRIANO GOMES DA SILVA - - Juraci Ferreira de Lima - Vistos. Fls. 3361/3371: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor de Luciana Lemos dos Santos, conforme formulário de fls. 3370/3371. Fls. 3372: Providencie, a parte interessada, a juntada de formulário MLE devidamente preenchido, assim como, procuração atualizada, com poderes específicos para receber e dar quitação. No mais, certifique a serventia o decurso de prazo do r. despacho de fls. 3356, devendo ainda, se já decorrido o prazo, cumprir a ordem de pesquisa de endereços dos credores por meio dos sistemas Infojud e Sisbajud e intima-los por carta. Intim-se. - ADV: BAZILIO BOTA (OAB 60442/SP), JANDUIR LEITE CATANHA (OAB 52184/SP), LAMARTINE ZANZINI (OAB 52432/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), EDUARDO REZK (OAB 63573/SP), EDUARDO REZK (OAB 63573/SP), WALDEMAR GATTERMAYER (OAB 63614/SP), WALDEMAR GATTERMAYER (OAB 63614/SP), WALDEMAR GATTERMAYER (OAB 63614/SP), WALDEMAR GATTERMAYER (OAB 63614/SP), WALDEMAR GATTERMAYER (OAB 63614/SP), JOSEVILTE MARTINS MELO (OAB 46454/SP), LINEU ALVARES (OAB 39956/SP), LINEU ALVARES (OAB 39956/SP), LINEU ALVARES (OAB 39956/SP), PEDRO RODRIGUES (OAB 42837/SP), SAMUEL SOLONCA (OAB 45198/SP), SAMUEL SOLONCA (OAB 45198/SP), JOSEVILTE MARTINS MELO (OAB 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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004584-45.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: HELIO CALZOLARI BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO CABRERA - SP88519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a respeito de declaração de inexigibilidade de débito. Relata o autor ter sido surpreendido com o desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato associativo, alegadamente firmado de forma fraudulenta. Nesse contexto, pretende o demandante a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores debitados do seu benefício previdenciário e a condenação dos co-réus ao pagamento de indenização por dano moral. Pede-se a antecipação dos efeitos da tutela para suspender imediatamente os descontos de seu benefício. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou de coisa julgada, uma vez que o processo apontado em termo de prevenção (autos nº 5004585-30.2025.4.03.6332) versa sobre objeto diverso (descontos em benefício previdenciário de aposentadoria por idade decorrente de contrato associativo MASTER PREV LTDA). 2. O pedido de medida liminar não comporta acolhimento. Demais das meras alegações postas na inicial, não há nos autos elemento indiciário de prova algum que ampare a versão apresentada pelo demandante a respeito dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. A partir da análise do “Histórico de Créditos” do benefício de aposentadoria por idade, NB 185.142.325-4 (juntado no id 368771770), não é possível verificar, nesta análise inicial, a existência de descontos a título de Contribuição AAPEN. Nesse passo, recomendam a prudência e os princípios constitucionais do processo que se conceda aos co-réus a oportunidade para impugnar a pretensão inicial e a prova documental ora apresentada pela parte autora, em obséquio às magnas garantias do contraditório e da ampla defesa. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença. 3. CITEM-SE os co-réus, que deverão apresentar com a contestação todos os documentos pertinentes ao contrato associativo de que dispuserem (cópia do pedido de adesão que justifique a autorização para desconto de quantias sobre seu benefício, etc.). 4. Providencie o SEDI a retificação do pólo passivo, a fim de constar o co-réu ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004585-30.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: HELIO CALZOLARI BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO CABRERA - SP88519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV LTDA VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face da MASTER PREV LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a respeito de declaração de inexigibilidade de débito. Relata o autor ter sido surpreendido com o desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato associativo, alegadamente firmado de forma fraudulenta. Nesse contexto, pretende o demandante a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores debitados do seu benefício previdenciário e a condenação dos co-réus ao pagamento de indenização por dano moral. Pede-se a antecipação dos efeitos da tutela para suspender imediatamente os descontos de seu benefício. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou de coisa julgada, uma vez que o processo apontado em termo de prevenção (autos nº 5004584-45.2025.4.03.6332) versa sobre objeto diverso (descontos em benefício previdenciário decorrente de contrato associativo AAPEN). 2. Diante da cessação dos descontos a título de “CONTRIB. MASTER PREV” na competência 05/2025 (cfr. id 368768088, p. 81), resta prejudicada a análise do pedido de concessão de medida liminar. 3. CITEM-SE os co-réus, que deverão apresentar com a contestação todos os documentos pertinentes ao contrato associativo de que dispuserem (cópia do pedido de adesão que justifique a autorização para desconto de quantias sobre seu benefício, etc.). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL