Lucia Terezinha Pegaia

Lucia Terezinha Pegaia

Número da OAB: OAB/SP 088215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucia Terezinha Pegaia possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2020, atuando em TJMG, TJPR, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, TJPR, TJBA, TJPE, TJSP
Nome: LUCIA TEREZINHA PEGAIA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002088-30.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - N.B.G.A. - - A.C.G.A. - Providencie-se o recolhimento da COMPLEMENTAÇÃO da VERBA DE DILIGÊNCIAS, para expedição do(s) mandado(s) - 2 atos a serem praticados. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), MONICA PAULA MARGARIDA (OAB 119904/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br   Visto e examinado este processo de nº 0013949-58.2009.8.16.0001, de Execução  de Título Extrajudicial, em que é Exequente Banco Citibank S.A.  e Executado Mateus Ponich Ferraz. A parte Exequente ajuizou a presente demanda em face da parte Executada, alegando o inadimplemento de um contrato de empréstimo. Requereu a expedição de mandado de pagamento dos valores devidos pela parte Devedora. Juntou documentos (mov. 1.3).  Na decisão inicial (mov. 1.5), foi determinada a citação da parte adversa, porém, nenhuma das tentativas de citação foram frutíferas.  No despacho de mov. 7.1, foi determinada a busca de endereços do Executado via convênios Renajud e Infojud, mas não houve recolhimento de custas para tanto.  Diante da inércia da parte Exequente, os autos foram suspensos e depois arquivados.  Foi determinada a intimação do Exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 35.1), sobre a qual se manteve silente.  Os autos vieram conclusos para análise.   É O RELATÓRIO.   DECIDO.  Primeiro, é necessário pontuar que a suspensão do processo ocorreu em 14/09/2017, logo, data anterior à vigência da Lei 14.195/2021  (26/08/2021). Portanto, deve ser analisada a prescrição à luz da redação antiga do § 4° do artigo 921 do CPC: "§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.".  Nota-se que o processo foi suspenso em 14/09/2017 (mov. 21.0), iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 14/09/2018.  Uma vez que o feito se trata de execução de título extrajudicial de contrato de empréstimo, dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5°, inciso I do Código Civil.  Destarte, resta claro que o feito ficou paralisado por tempo superior ao prazo aplicável ao feito.  Vale mencionar que foi respeitado o exercício do contraditório, na medida em que o Credor foi devidamente intimado no caderno processual para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do despacho de mov. 35.1.   Portanto, o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a extinção da execução, são medidas que se impõem.   Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  e julgo extinto o processo,  com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.   Dispenso as partes do recolhimento de eventuais custas remanescentes, nos moldes do artigo 921, §5º, do CPC (“O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”).   PUBLIQUE-SE.   REGISTRE-SE.   INTIMEM-SE.   Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (M)  Ana Lúcia Ferreira  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003982-36.2020.8.26.0482 (processo principal 1017304-77.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thaís Gomes Nunes Dourado - Martins Eventos e Formaturas Eireli e outro - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1000441-22.2025.8.26.0346, que tramita pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Martinópolis/SP e nº 1000670-40.2025.8.26.0456, que tramita pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho/SP referente a eventual crédito que a parte executada Laudeir Martins venha a possuir, até o montante de R$ 12.912,50. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à exequente o encaminhamento ao destinatário. Promova o exequente a intimação pessoal do executado sobre a penhora diante da ausência de advogado constituído. Intime-se. - ADV: WANDERSON JOSÉ GOBBO CRUZ (OAB 88215/PR), MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004220-30.2019.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos do Brasil Gestão de Ativos Ltda - - AMSA Consultoria e Gestão de Ativos Ltda - Dilcesar Marques Arantes - - Zilda Vicentina Bento Arantes - - Dilcesar Marques Arantes Junior e outro - Vistos. Fls. 1542/1543: 1. Mantenho o indeferimento da expedição de ofício para o banco Santander pelos mesmos fundamentos da Decisão de fl. 1540. 2. Em complemento à Decisão de fl. 1540: Defiro. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício às seguintes instituições: (i) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e (ii) à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNSeg, para que informe quanto a ser os executados - NW ADMINISTRADORA LTDA (CNPJ/MF sob o nº 01.145.356/0001-86); DILCESAR MARQUES ARANTES (CPF/MF sob o n.º 288.087.036-49); ZILDA VICENTINA BENTO ARANTES (CPF/MF sob o n.º 394.183.406-15); e DILCESAR MARQUES ARANTES JÚNIOR (CPF/MF sob o n.º 095.315.246-45), titulares de aplicações em plano de previdência privada VGBL e PGBL, e em caso positivo, o respectivo valor. Fica o exequente incumbido de comprovar o efetivo encaminhamento e protocolo em 15 dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP), DILCESAR M ARANTES (OAB 56141/MG), DILCESAR M ARANTES (OAB 56141/MG), DILCESAR M ARANTES (OAB 56141/MG), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0737707-26.1998.8.26.0100 (583.00.1998.737707) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bmg S/A - Luis Santo Rissi - - Antonio Carlos Rodrigues - Vistos. 1. Fls. 762/798: Cuida de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados Antonio Carlos Rodrigues e Luis Santo Rissi, sob a alegação de que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que os autos ficaram sem impulsionamento por mais de 07 anos; que, ademais, há excesso de execução. Requereu o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Juntou documentos (fls. 799/814). Manifestação do excepto, alegando, em síntese, que não houve prescrição intercorrente; que o excesso de execução não deve ser apreciado em exceção de pré-executividade por demandar extensa dilação probatória. Requereu a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Juntou planilha de cálculo (fls. 866). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando ausentes os pressupostos formais do título, contemplados na lei processual civil (nulidades), ou presentes vícios pré-processuais ou processuais, ou seja, matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não exigem a dilação probatória. No caso em tela, os excipientes alegam ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução. A matéria de prescrição intercorrente é passível de verificação em exceção de pré-executividade, todavia, a matéria de excesso de execução é própria de Embargos à Execução (CPC, artigo 917), motivo pelo qual não pode ser apresentada por meio de exceção de pré-executividade. Assim sendo, passo à análise apenas da alegação da ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, a presente ação de execução extrajudicial foi promovida em 07.08.1998 (fls. 24/28). Em 18.08.1998, foi proferido despacho para citação dos executados (fls. 53). Em 04.12.1998, os executados foram citados por Oficial de Justiça (fls. 62). Em 11.12.1998, os executados se habilitaram nos autos (fls. 64/65). Em 25.02.1999, o exequente requereu a expedição de oficio ao DETRAN para informação de bens imóveis em nome dos executados (fls. 72). Em 11.10.1999, o exequente requereu a penhora de bens imóveis dos executados (fls. 112/114). Em 30.12.1999, decisão deferiu a penhora (fls. 122). Em 11.02.2000, os executados interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu as penhoras (fls. 141/165). Em 09.03.2000, o exequente juntou peças para instrução do mandado de penhora (fls. 180). Autos de penhora (fls. 187/189). Em 09.05.2000, terceira Marisa Miranda manifestou-se alegando ser proprietária de um dos imóveis (fls. 197/202). Em 23.05.2000, Marisa Miranda, como terceira interessada, interpôs Agravo de Instrumento (fls. 212/238). Em 16.06.2000, decisão informou que o ato de penhora do imóvel discutido por terceira interessada já estava suspenso, prosseguindo somente quanto aos autos (fls. 251). Em 19.06.2000, o exequente juntou custas de Oficial de Justiça (fls. 253). Em 27.07.2000, o exequente indicou endereços para intimação dos executados quanto à penhora dos imóveis (fls. 261). Em 13.09.2000, o exequente juntou documentos para expedição de Carta Precatória (fls. 270). Carta Precatória expedida (fls. 272/273). Em 15.08.2000, o v. Acórdão negou provimento ao recurso de Marisa Miranda (fls. 284/288). Em 07.02.2008, o exequente foi intimado a dar prosseguimento dos autos (fls. 289). Em 28.07.2008, os autos retornaram ao arquivo (fls. 292). Em 04.03.2010, o exequente se manifestou para expedição de mandado de constatação de imóvel dos executados (fls. 304). Os excipientes alegam que houve prescrição intercorrente diante do lapso que ocorreu de 2000 a 2008 (entre as fls. 284/288 e 289). Todavia, o lapso não se deu por inércia do exequente, mas sim devido ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela terceira Marisa Miranda Machado. Conforme peças dos autos, o exequente somente foi intimado a dar prosseguimento em 07.02.2008, apos o julgamento com transito em julgado do referido recurso, e, assim, o processo não deixou de ser impulsionado por desídia do exequente. Desse modo, não houve a prescrição intercorrente. Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Não há condenação em honorários advocatícios neste incidente. 2. Cumpram as partes com o determinado no item 4 da decisão de fls. 848, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RENATO SPARN (OAB 287225/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), RENATO SPARN (OAB 287225/SP), VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959A/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029344-27.2018.8.16.0017 Indefiro a realização de pesquisa via ARISP. Observe-se que as informações fornecidas pelo aludido sistema são de domínio público, passíveis de obtenção pela própria parte interessada, sendo prescindível intervenção judicial. À exequente, para que dê prosseguimento ao feito dentro de 15 (quinze), requerendo o que entender de direito.   Maringá-PR, digitalmente datado. Juliano Albino Manica Juiz de Direito CVMC
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