Flavio Lemos Belliboni

Flavio Lemos Belliboni

Número da OAB: OAB/SP 088210

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: FLAVIO LEMOS BELLIBONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022319-36.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Pires e Albuquerque Pinheiro Barzel - Fernando Bernardes Pinheiro Junior - MARCIA MARIA DE ABREU VORBURGER PINHEIRO - - Eduardo Pires e Albuquerque Pinheiro - - Vitor Bernardo Bernardes Pinheiro - Edson Gomes dos Santos - Antonieta Fausta Maria Marziona Justa - - Alexandre Honore Marie Thiollier Filho - Folhas 2804: Ofício disponível nos autos, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento, comprovando-se. - ADV: FLAVIO LEMOS BELLIBONI (OAB 88210/SP), GABRIELA CAVAZANI (OAB 373853/SP), GLADYS MALUF CHAMMA AMARAL SALLES (OAB 70829/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), CINTHIA SAYURI M MORETZSOHN CASTRO (OAB 88787/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR (OAB 246241/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR (OAB 246241/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0106814-62.2002.8.26.0100 (583.00.2002.106814) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Banco Interpart S.a. - Banco Interpart S.a - Fazenda Nacional - - Prefeitura Municipal de São Paulo. - - Rafael Nasser e Silva - - Andre Carlos Smith de Vasconcelos e outros - Flávio Fernandes - Indústrias Arteb S/A. - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes - - Plinio Santiago Samenho Moran - - Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcelos - - Condomínio Edifício capitânia - - Fundo Garantidor de Créditos - Fgc - - Timoner e Novaes Advogados - - União Federal (fazenda Nacional ) e outros - Artur Eberhardt S/A - Epof Empreendimentos e Participações Imobiliarias Ltda - Indústrias Arteb S/A - - ARTHUR EBERHARDT S/A - - Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos. - - Elizabeth Barnardo da Silva Miranda - - SEBASTIÃO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO - - Nilson Pencinato - - Gilberto Taccolini - - PINHEIRO NETO ADVOGADOS - - Rosana Maria Senatore - - Edson Moreira de Oliveira - - Indústrias Arteb Ltda - - Condominio Edificio Tivoli - - J. Ferreia Sociedade Individual de Advocácia - - Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos e outros - Mauro Alves de Araujo - - Marcia Regina Taccolini Papp - - Sergio Ribeiro da Silva Gordo e outros - Vistos. Última decisão (fls. 14.464/14.465) 1. Fls. 14338/14339: Por decisão de fls. 14.464/14.465, dada ciência às partes e interessados conforme certidão de publicação de fl. 14346, decorreu o prazo sem manifestação ou objeções conforme certidão de fl. 14456. À míngua de impugnações, autorizou-se a celebração do referido acordo pela Massa Falida, que se mostra benéfico à coletividade de credores. O síndico manifesta ciência (fls. 14.508/14.512). Sérgio Ribeiro da Silva Gordo requer a juntada de comprovante do depósito judicial do valor acordado (fl. 14.352). Ao síndico para a respectiva conferência. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Fls. 14347, 143491, 14352, 14355, 14357, 14359, 14361/14362: Ciente da juntada dos formulários MLE. Por decisão de fls. 14.464/14.465, determinou-se ao síndico. O síndico, às fls. 14.508/14.512, informa que são formulários MLE. Ciente. 3. Fl. 14367, 14388 e 14409: Por decisão de fls. 14.464/14.465, manifestou-se ciência da juntada de DARFs pela União. Determinou-se ao síndico. O síndico, às fls. 14.508/14.512, afirma que, tendo em conta que já foi objeto de autorização deste Juízo para a realização do pagamento do crédito da UNIÃO, conforme consta na conta de liquidação (item 5 - Subitem III - Fls. 14.336), e manifestação do Síndico nos itens 7 a 10, da petição de fls. 14.446/14.453, bem como da decisão deste Juízo pela rejeição da impugnação do falido, pois desprovida de fundamento legal (item 8, da decisão de fls. 14.336), entende que não existe óbice para a realização dos pagamentos dos DARFs que constam às fls. 14.410 a 14.429, que totalizam o valor de R$ 8.293.506,63. Ofício ao Banco do Brasil para pagamento da guia (fl. 14.537). Intimação do síndico para comprovar o protocolo do ofício (fl. 14.538). O síndico informa protocolo do ofício (fl. 14.539). Resposta do Banco do Brasil ao ofício (fls. 14.545/14.546). A União requer a juntada de novas DARFs (fl. 14.600). Às fls. 14.621/14.641, requer a juntada de novas guias, informando endereço eletrônico na qual podem ser solicitadas diretamente pelo responsável. Às fls. 14.642/14.662, reitera manifestação pela juntada de guias. O síndico, às fls. 14.663/14.664, afirma que, em resposta ao Ofício, o Banco do Brasil comunicou que, para viabilizar o cumprimento da ordem de transferência determinada, seria necessário complemento o preenchimento das guias Darfs, mediante a inclusão da data do período de apuração e data do vencimento, conforme Ofício Cenop SJ nº 2025/513398, protocolado às fls. 14.545 / 14.546. Informa que, atendendo a tal exigência, a União, por meio da petição de fls. 14.642, apresentou novamente as mesmas guias DARFs, desta vez com a inclusão das informações complementares solicitadas, as quais foram encaminhadas para o Banco do Brasil. Diante disso, requer a juntada aos autos de cópia do Ofício de fl. 14.537, protocolado, acompanhado das respectivas cópias das guias DARFs constantes às fls. 14.642 a 14.662 dos autos, distribuído ao Banco do Brasil para viabilizar o pagamento autorizado. Resposta do Banco do Brasil ao ofício (fls. 14.666/14.688). Diante da resposta do Banco do Brasil ao ofício, ao síndico para conferência. Sem prejuízo, ciência à União. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Fls. 14430/14431: Por decisão de fls. 14.464/14.465, determinou-se que se manifestasse o síndico quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros. O síndico, às fls. 14.480/14.484, afirma que, até o momento, o único credor falecido é o Sr. Gilberto Taccolini, cujo pagamento já foi autorizado judicialmente (item 5 - Subitem III - Fls. 14.336). Alega que, no entanto esse pagamento não poderá ser realizado neste momento, pois os documentos apresentados às fls. 14.430 a 14.445, identificando os herdeiros do falecido, ainda serão analisados em conformidade com o item 5, da decisão de fls. 14.464, cuja publicação foi remetida ao DJE na data de 12/02/2025. Após a manifestação do Síndico, as considerações serão submetidas à devida autorização deste juízo, quanto ao pedido para alteração da titularidade do crédito, cujo MLE já foi apresentado às fls. 14.445, para a efetivação do pagamento. Às fls. 14.508/14.512, após análise da documentação juntada, especificamente as procurações apresentadas pelos herdeiros, bem como a cópia da Escritura de Inventário do Espólio de Gilberto Taccolini (fls. 14.440 a 14.444), restou demonstrada a participação de cada um dos quinhões atribuídos aos herdeiros: Izabel Apparecida Taccolini -Viúva Meeira (1/2) -R$ 10.429,31; Marcia Regina Taccolini Papp (1/6) -R$ 3.476,44; Gilberto Taccolini Junior (1/6) -R$ 3.476,44; Adriano Taccolini (1/6) -R$ 3.476,43; e Total -R$ 20.858,62. Quanto ao pagamento que já foi autorizado por este Juízo (item 5 - Subitem III - Fls. 14.336) e manifestação favorável do Síndico nos itens 7 a 10, da petição de fls. 14.446/14.453, aguarda a devida autorização quanto ao pedido para alteração da titularidade do crédito, cujo MLE já foi apresentado às fls. 14.445, para a efetivação do pagamento. Observo que os herdeiros aqui requerentes são os indicados na escritura de inventário (fl. 14.441). Assim, defiro substituição processual. Ao síndico para anotação. Sem prejuízo, providenciem os requerentes a juntada de seus respectivos documentos pessoais com foto. 5. Por decisão de fls. 14.464/14.465, manifestou-se ciência da apresentação da relação das contas judiciais individualizadas a serem recriadas. Determinou-se à z. serventia, para que providenciasse o necessário. Certifica a z. Serventia à fl. 14.475, considerando que a tabela de fl. 14.451 não está compatível com os valores homologados na conta de liquidação, ou seja, com o valores atualizados até 16/08/2024, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito compatível com a conta de liquidação, fls. em que se encontra a procuração, banco,agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. O síndico, às fls. 14.480/14.484, alega que a tabela de fls. 14.451 foi elaborada com base nas contas de liquidação apresentadas às fls. 14.302/14.309, tendo como data-base de 31/10/2024, conforme homologado judicialmente na decisão de fls. 14.336, onde constou: 5) Fls. 14246/52, 14302/09: i. Ciência aos credores e interessados; ii. A União Federal se manifestou às fls. 14286/98; iii. Autorizo os pagamentos contemplados nas contas de liquidação. Aduz que a Z. Serventia requereu a apresentação da relação de credores com os valores homologados na conta de liquidação atualizados até 16/08/2024, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento dos seus créditos. Afirma que, em atenção à referida solicitação, anexou a relação de valores pendentes de pagamento apurados na data-base de 16/08/2024. Quanto às contas de depósitos judiciais individualizadas em nome de cada um dos credores, que, inexplicavelmente, o Banco do Brasil voltou a unificar na conta de depósito judicial da Massa Falida do Banco Interpart, houve nova determinação para a recriação dessas contas conforme decisão constante do Item 5 - Sub item iii - Fls. 14.336. Assim, em atenção ao Ato Ordinatório, anexa a relação dos credores para a recriação das contas judiciais individualizadas, devidamente atualizadas para a data-base de 16/08/2024, no valor de R$ 126.189,03, para a adoção das providências necessárias pela Z. Serventia. Por fim, quanto aos pagamentos devidos à UNIÃO FEDERAL, no valor de R$ 8.293.506,63, incluídos na conta de liquidação conforme item 5, fls. 14.336, cujo pagamento resultará na quitação total do passivo tributário inscrito nestes autos, informa que as guias DARFs se apresentadas pela União Federal se encontram às Fls. 14.410 a 14.429, totalizando o valor mencionado, aguardando as providências da Z. Serventia, para sua efetivação. Certifica a z. Serventia à fl. 14.536, que, em cumprimento à decisão de fls. 14.336/14.337, item 5, com base no cálculo/rateio de fls. 14.246/14.258, expediu MLE nº 20250331111239019490, para os credores relacionados às fls. 14.485. Certifica, ainda, que em cumprimento aos itens 3 e 6 da mesma decisão, expediu pagamento no valor de R$ 82.500,00 (50% dos honorários), sob o mesmo nº de MLE, em favor de J. FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme dados de fl. 14.485. Certifica que deixa de expedir pagamento em favor do síndico no valor de R$ 100.000,00 relacionado à fl. 14.485, em razão do MLE de fl. 14.363/14.365, mencionar decisão de fl. 14.344/14.345. Tal decisão não foi proferida por este juízo, bem como não determina expedição de pagamento no valor solicitado. Certifica, também, que, por ora, deixa de expedir os pagamentos de PINHEIRO NETO ADVOGADOS e TAM TIMONER E NOVAES ADVOGADOS por não constarem na conta de liquidação de fls. 14.246/14.258, devendo o síndico, se o caso, apresentar retificação do referido rateio para inclusão dos credores. Certifica, mais, que não é possível manter contas individualizadas conforme determinado. O portal de custas não possui nenhum mecanismo para identificar a quem pertence cada valor, possuindo apenas uma identificação genérica de depósito, conforme print. Aduz que deverá o síndico em um eventual novo rateio, relacionar o valor de R$ 126.189,03, referente aos credores de fl. 14.486, como reserva. Certifica que expediu ofício no valor de R$ 8.293.506,63, em favor da UNIÃO, a ser protocolado pelo síndico acompanhado respectivas guias. O síndico, às fls. 14.541/14.542, alega que, a conta de liquidação apresentada às fls. 14.246/14.252, com data-base de 16/08/2024, teve por objetivo atualizar os valores anteriormente lançados na conta de liquidação de fls. 14.161/14.169. Nestas duas oportunidades o foco foi o pagamento aos credores trabalhistas e tributários, cuja preferência predominava sobre os credores com privilégio geral, os quais se restringem, em sua essência, aos escritórios PINHEIRO NETO ADVOGADOS e TAM TIMONER E NOVAES ADVOGADOS. Isso se deu em razão da ausência, à época, de definição final sobre os créditos tributários da UNIÃO, embora os créditos daqueles escritórios já estivessem devidamente constituídos. Afirma que, com a posterior homologação judicial do cálculo final relativo aos créditos tributários devidos à UNIÃO, foi apresentada atualização da conta de liquidação (fls. 14.302/14.309), agora com data-base de 31/10/2024. Aduz que esta nova conta confirmou a existência de recursos suficientes para o pagamento de juros a todos os credores classificados até a categoria de privilégio geral, o que inclui os citados escritórios de advocacia, conforme consta expressamente às fls. 14.317, registrando que o valor de principal já havia sido quitado anteriormente para todos os credores. Após a manifestação favorável do Ministério Público, este Juízo, por meio do despacho constante no item 5 de fls. 14.336, homologou tanto a conta de liquidação de fls. 14.246/14.252 quanto a de fls. 14.302/14.309, nos seguintes termos 5) Fls. 14246/52, 14302/09: i. Ciência aos credores e interessados; ii. A União Federal se manifestou às fls. 14286/98; iii. Autorizo os pagamentos contemplados na conta de liquidação. Argumenta que ocorre que, conforme o Ato Ordinatório de 11/02/2025 (fls. 14.475), foi determinada a apresentação dos pagamentos com base na conta de liquidação de 16/08/2024 a qual, como mencionado, não contemplava os pagamentos de PINHEIRO NETO ADVOGADOS e TAM TIMONER E NOVAES ADVOGADOS, em virtude das razões já expostas, não obstante seus créditos já estivessem regularmente constituídos, bem como autorizados os pagamentos por meio do despacho deste Juízo, no item 5 de fl. 14.336, que homologou tanto a conta de liquidação de fls. 14.246/14.252 quanto a de fls. 14.302/14.309. Requer a autorização para o pagamento devido a PINHEIRO NETO ADVOGADOS e TAM TIMONER E NOVAES ADVOGADOS, uma vez que seus créditos constam na conta de liquidação de fls. 14.302/14.309, bem como da relação de fl. 14.485, apresentada em cumprimento ao Ato Ordinatório de fl. 14.475, encontrando-se, portanto, devidamente autorizados pela decisão judicial acima referida. Às fls. 14.548/14.550, afirma que, por um equívoco no preenchimento do MLE, a Certidão de Pagamento de fls. 14.536 consignou que deixo de expedir o pagamento em favor do síndico no valor de R$ 100.000,00 relacionado às fls. 14.485, em razão do MLE de fls. 14.363/14.365, mencionar decisão de fls. 14.344/14.345. Tal decisão não foi proferida por este juízo, bem como não determina expedição de pagamento no valor solicitado. Diante do exposto, considerando que não foi realizado o respectivo pagamento, serve a presente para reiterar o reembolso das despesas demonstradas na prestação de contas constante às fls. 14.203/14.205, referentes aos dispêndios realizados entre 24/01/2024 e 24/06/2024, que já foi autorizado por este Juízo, período no qual já havia sido apurado um adiantamento efetuado pelo Síndico no valor de R$ 42.831,83. Requer, ainda, o reembolso das despesas adicionais adiantadas pelo Síndico no período de 25/06/2024 a 13/03/2025, no montante de R$ 86.851,54. Assim, o valor total a ser reembolsado perfaz a quantia de R$ 129.683,37(cento e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrativo, acompanhado da documentação comprobatória das respectivas despesas. Aduz que, em síntese, conforme se verifica do demonstrativo, no período abrangido pela presente prestação de contas foram desembolsadas despesas no valor de R$ 86.851,54, que somados ao montante dos adiantamentos anteriormente demonstrados às fls. 14.203/14.205, no valor de R$ 42.831,83, totaliza-se o valor de reembolso no montante total de R$ 129.683,37 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), razão pela qual se requer o respectivo reembolso, conforme MLE igualmente anexa. Extrato de conta judicial (fl. 14.689). Certifica a z. Serventia, à fl. 14.690, Fls. 14.541/14.542: Compulsando os autos verificou que a conta de liquidação de fls. 14.302/14.309 apesar de homologada não está em termos para pagamento. Referido rateio não foi dado ciência aos credores, bem como está em desacordo com os valores que estão depositado nos autos; Fls. 14.689: no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o síndico providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 12.509.913,47, com acréscimos legais a partir de 16/08/2024. Deverá ser apresentada uma única conta de liquidação, especificando aqueles que já efetuaram o levantamento de seus créditos, os credores referente à reserva especificada à fl. 14.536 e os credores pendentes de levantamento. Solicitou, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. O síndico, às fls. 14.691/14.695, esclarece que equivocada a informação de que a decisão não teria sido cientificada aos credores, conforme consignado no respectivo Ato Ordenatório de fl. 14.690, pois houve a regular intimação dos credores sobre as referidas contas de liquidação 14246/52 e 14302/09, cuja publicação para intimação e ciência dos credores foi devida e regulamente realizada, conforme certificação de publicação constante às fls. 14.351. Esgista, ainda, por oportuno, que o Ato Ordinatório de fls. 14.690, menciona que o valor existente na conta judicial nº 0300117943921, corresponde ao montante de R$ 12.509.913,47; contudo o valor retromencionado se refere apenas a parte do saldo existente na referida conta judicial (guia nº 38561868), uma vez que ela também contempla o valor de R$ 2.000.000,00 (guia de nº 42399640). Assim, a conta judicial nº 0300117943921 perfaz o saldo de capital de R$ 14.509.913,47, sendo que, esse valor, atualizado para a data de 13/05/2025, importa na quantia de R$ 15.136.920,67. Ressalta que esse valor já representa o saldo remanescente após a realização da maioria dos pagamentos autorizados, conforme demonstrado nas contas de liquidação de fls. 14.246/14.352 e 14.302/14.309, bem como na petição de fls. 14.480/14.507, esta última apresentada em cumprimento ao Ato Ordinatório de 12/02/2025 (fls. 14.475). No tocante à solicitação de apresentação de uma nova conta de liquidação, entende que não seria uma providência necessária, considerando que: (i) As provisões e penhoras já se encontram devidamente identificadas e quantificadas nas contas de liquidação homologadas judicialmente às fls. Fls. 14246/52 e 14302/09; (ii) Os pagamentos de credores pendentes que foram autorizados nas respectivas contas de liquidação se referem exclusivamente a 3 (três) credores (Pinheiro Neto Advogados, Tam Timoner e Novaes Advogados e herdeiros do Gilberto Tacollini), cujos detalhes estão devidamente indicados na manifestação deste Síndico de fls. 14.541/14.542 e no item 5 da manifestação de fls. 14509/14510, apresentadas em razão da Certidão de fls. 14.536. Apresenta um resumo das reservas, provisões e pagamentos de credores concursais identificados no item 6, acima. Ressaltando que esses valores já foram todos homologados na decisão judicial de fls. 14336 e certificada a sua publicação conforme consta fls. 14351. Destaca que as contas de liquidação de fls. 14.246/14.252 e 14.302/14.309, que contemplaram o pagamento de juros legais, uma vez que o valor de principal já havia sido liquidado totalmente para todos os credores, remanescendo apenas os juros legais para os dois credores quirografários - BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social e FGC - Fundo Garantidor de Crédito. Afirma que, nessa linha, a proposta de pagamento dos juros legais para esses dois credores, conforme já informado anteriormente (fls. 14.302/14.309 - Item 3), será apresentada oportunamente, após a conclusão dos 3 (três) pagamentos ainda pendentes das contas de liquidação, momento que irá sobejar os recursos disponíveis, bem como a arrecadação de novos recursos com a realização dos ativos ainda remanescentes. Por todo o exposto, requer o regular prosseguimento do feito, considerando que as informações ora prestadas também esclarecem e suprem as questões suscitadas no Ato Ordinatório de fl. 14.690. Manifestação do Ministério Público pelo pagamento conforme requerido, diante das razões expostas pelo síndico, bem como pela intimação dos interessados sobre pedido de reembolso (fls. 14.700/14.705). Sobre esse item 5, chamo o feito à ordem, decidindo a seguir. Constato que, à fl. 14.248, apresentou o síndico conta de liquidação no corpo de petição da qual foram cientificados credores por meio de ato ordinatório de fl. 14.261, tendo sido certificado o decurso de prazo à fl. 14.300. Após, à fl. 14.308, apresentou o síndico novos cálculos, em relação a outros créditos, sem que tenha sido homologado, iniciado e, tampouco, concluído o pagamento dos credores da conta anterior. Sobreveio decisão de fls. 14.336/14.337, item 5, por meio da qual foram autorizados os pagamentos contemplados na conta de liquidação. Certificou a z. Serventia, à fl. 14.536, a realização dos pagamentos em relação à primeira conta de liquidação, regularmente homologada, consignando, contudo, a impossibilidade dos pagamentos posteriormente solicitados sem que, regularmente atendidas as normas procedimentais, tenha sido homologado o segundo rateio solicitado. À fl. 14.690, fora certificado o saldo da conta judicial, intimando o síndico para apresentação de cálculos. Motivo da insurgência do síndico. Isto posto, observa-se que a decisão de fls. 14.336/14.337, item 5, homologou a conta de liquidação de fl. 14.248, cujo regular procedimento fora observado. A menção às folhas da conta apresentada à fl. 14.308 trata-se de embróglio causado pelo síndico que, com considerável ineditismo em relação ao que corretamente se espera de apurações contábeis e controle de pagamentos em falências, apresentou cálculos novos no corpo da sua manifestação. Assim, de rigor o reconhecimento de que não há que se falar que foram homologados os cálculos de fl. 14.308. Ainda, quanto à resistência na elaboração de novas contas com o saldo capital, consigno que razão não assiste o síndico, trata-se apenas de ajuste de proporção, em relação ao momento de elaboração das contas de liquidação, para a data do saldo capital da conta judicial, possibilitando o pagamento através de MLe, em conformidade com o disposto no Comunicado Conjunto nº 318/2023 e na Ordem de Serviço nº 01/2023 que disciplina os atos ordinatórios nesta serventia. Assim, considerando a superveniência do depósito informado à fl. 14.693, por economia processual e otimização dos pagamentos, determino que providencie a z. Serventia, nova unificação das contas judiciais, devendo, após, intimar o síndico para apresentação de contas de liquidação compatíveis com a expedição de MLe. Com a intimação, deverá o síndico apresentar as contas de liquidação de acordo com o saldo informado no respectivo ato ordinatório. Consigno que as referidas contas deverão, para melhor organização, ser apresentadas de forma contábil, em planilha de cálculos, em apartado, discriminando os valores que serão pagos e os credores de acordo com as respectivas classes, bem como os que já, eventualmente, tenham levantado. Advirto que o descumprimento de ato ordinatório regularmente praticado conforme disciplinado por este Juízo, bem como a apresentação de cálculos cuja desorganização causa evidente tumulto processual infringe o disposto no art. 63, inciso X do Decreto-lei 7.661/45, estando sujeito à pena de substituição. Ressalto, ainda, que, apresentados os cálculos acima, deverá o síndico aguardar o seu pagamento para a apresentação de novos. 6. Fls. 14454/14455: Por decisão de fls. 14.464/14.465, determinou-se ao síndico para manifestação, especialmente quanto ao requerimento de avaliação da Fazenda Bom Tempo. O síndico, às fls. 14.469/14.471, informa que, após uma longa discussão judicial envolvendo a Fazenda Bom Tempo, o Banco Interpart S.A. obteve decisão favorável quanto à propriedade do imóvel. Em cumprimento a tal decisão, mediante autorização exarada nos autos da falência, foi lavrada a correspondente escritura pública e encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara. No entanto, foram formuladas exigências registrais que deveriam ser atendidas pelos devedores, sem que, contudo, houvesse o devido cumprimento. Dentre as exigências para o registro do imóvel, destaca a necessidade de inscrição junto a diversos órgãos públicos, incluindo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). No entanto, tal providência encontra-se inviabilizada pela baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Banco Interpart S.A. nos registros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, impossibilitando a realização dos atos necessários para o efetivo registro do imóvel. Aduz que, nos termos do artigo 156 da Lei nº 11.101/2005, cuja disposição também se aplica às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, a baixa do CNPJ de uma massa falida somente deve ser efetivada após a prolação da sentença de encerramento da falência. Afirma que a manutenção do CNPJ da Massa Falida é imprescindível para a continuidade dos atos processuais e administrativos necessários à liquidação da falência. A aplicação de norma interna da Receita Federal, em contrariedade à legislação falimentar, compromete a regularidade do processo e pode ocasionar prejuízos, como no caso em questão, em que impede a conclusão do registro imobiliário. Requer que seja determinada a manutenção da inscrição do CNPJ da Massa Falida do Banco Interpart S.A. até o encerramento do presente processo falimentar, com a devida comunicação à Receita Federal do Brasil para o restabelecimento do registro. Às fls. 14.508/14.512, afirma que considerando a conclusão do georreferenciamento, a definição da área efetiva e o andamento das demais regularizações, entende que não há mais óbice para a avaliação e consequente alienação judicial do bem imóvel em questão. Para tanto, serão apresentadas oportunamente as providências visando a necessária instrução do processo com a competente avaliação e os respectivos procedimentos para a consequentemente licitação pública do imóvel rural de propriedade da Massa falida (Fazenda Bom Tempo), para a devida homologação por este Juízo, mediante a prévia oitiva dos interessados; do ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo. Manifestação do Ministério Público de não objeção à manutenção da inscrição do CNPJ, bem como que aguarda as providências necessárias à avaliação da Fazenda Bom Tempo, em Araraquara, SP, agilizando-se, pois houve grande demora para regularização da situação do imóvel, demora que não foi de responsabilidade do d. auxiliar do Juízo, e a avaliação e venda judicial do imóvel são providências importantes e que trarão significativa realização de ativos em prol da coletividade de credores. (fls. 14.700/14.705). Inicialmente, defiro o quanto requerido pelo síndico no sentido de manutenção da inscrição do CNPJ da Massa Falida do Banco Interpart S.A. para viabilizar o cumprimento das exigências cartorárias. Oficie-se à Receita Federal para restabelecimento da inscrição do CNPJ da Massa Falida do Banco Interpart S.A. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Quanto ao pedido de avaliação e alienação dos imóveis, por segurança jurídica, aguarde-se a regularização perante o registro de imóveis, devendo o síndico trazer informações atualizadas sobre o andamento das diligências em 60 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Fls. 14.466/14.467 (Pinheiro Neto Advogados) anote-se: informa dados bancários para pagamento do seu crédito. Ciência ao síndico dos dados informados. 8. Fls. 14.480/14.484: o síndico informa que existem duas penhoras no rosto dos autos, oriundas dos processos judiciais da Autarquia Federal - DNPM nºs 10-20.2011.4.03.6102 e 000024-04.2011.4.03.6182, que totalizam R$ 90.147,15. Aduz que entende que essas penhoras devem permanecer pendentes de qualquer providência, pois ainda se aguarda o pedido correspondente de habilitação de crédito. Afirma que também a anotação de penhora no rosto dos autos, incidente sobre o crédito detido pelo Arnaldo Roberto Smith de Vasconcelos, que compõe os créditos trabalhistas, controlador do Banco Interpart S/A. Sobre este crédito existem duas penhoras no rosto dos autos, uma requerida nos autos do processo nº 0156693-65.2007.8.26.0002, promovido pelo Condomínio Edifício Tivoli, no valor de R$ 1.164.491,44 e a outra requerida anteriormente, conforme determinado nos autos da Ação de Responsabilidade Civil - nº 0126927-37.2002.8.26.0100 (fls. 13.897). Argumenta que, em razão dessas constrições judiciais, entende que o crédito em questão deve ficar reservado, para eventual satisfação das penhoras requeridas, não havendo, portanto, nenhuma providência a ser adotada neste momento. Ciências aos interessados. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Fl. 14.531: o síndico informa dados bancários para transferência de valores bloqueados em execução nº 0101746-05.2005.8.26.0011. O síndico informa protocolo equivocado (fl. 14.535). Nada a deliberar. Intimem-se. - ADV: JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), JOSE CARLOS BRINHOLI (OAB 82833/SP), JOSE CARACIOLO MELLO DE A KUHLMANN (OAB 76706/SP), JOSE CARACIOLO MELLO DE A KUHLMANN (OAB 76706/SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), JOSE CARLOS BRINHOLI (OAB 82833/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JÚNIOR (OAB 45316 /AC), MARIEL ARANTES BATISTA DE RIZZO (OAB 320320/SP), FLAVIO LEMOS BELLIBONI (OAB 88210/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), FERNANDA GATTI MARCHESI (OAB 287484/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), ANDREA SOARES MONZILLO (OAB 146352/SP), AZAEL CERQUEIRA DE JESUS (OAB 144465/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), LUIZ CLAUDIO LOTUFO AGUIAR (OAB 127035/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), MARIA VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI (OAB 114053/SP), HELIO GONCALVES PARIZ (OAB 110263/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), ANDREA FELICI VIOTTO (OAB 183027/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), JOSÉ VICENTE FERREIRA (OAB 215823/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), MARCUS PAULO SOUZA DE CARVALHO (OAB 412760/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038474-65.2022.8.26.0100 (processo principal 1116127-63.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bastian Sociedade de Advogados - C Martins Pires Comercio de Eletronicos - 84846328 Ltda - Vistos. Fls. 476: em análise aos autos, verifico que, em 07/11/2024, foi determinado por este juízo o desbloqueio do veículo de placas RPY7173. No entanto, houve equívoco no cumprimento da ordem pela UPJ, pois o veículo desbloqueado foi o de placas RPV7B33 (fls. 384/385). Diante do exposto, providencie a serventia o desbloqueio do veículo de placas RPY7173, encaminhando as informações necessárias. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: LYDIA RYZY (OAB 88210/PR), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), DIEGO FERNANDES LIMA (OAB 399741/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038474-65.2022.8.26.0100 (processo principal 1116127-63.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bastian Sociedade de Advogados - C Martins Pires Comercio de Eletronicos - 84846328 Ltda - Vistos. Fls. 476: em análise aos autos, verifico que, em 07/11/2024, foi determinado por este juízo o desbloqueio do veículo de placas RPY7173. No entanto, houve equívoco no cumprimento da ordem pela UPJ, pois o veículo desbloqueado foi o de placas RPV7B33 (fls. 384/385). Diante do exposto, providencie a serventia o desbloqueio do veículo de placas RPY7173, encaminhando as informações necessárias. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: LYDIA RYZY (OAB 88210/PR), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), DIEGO FERNANDES LIMA (OAB 399741/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038474-65.2022.8.26.0100 (processo principal 1116127-63.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bastian Sociedade de Advogados - C Martins Pires Comercio de Eletronicos - 84846328 Ltda - Ciência às partes de que, em cumprimento ao despacho de fls. 482, procedeu-se à consulta no sistema RENAJUD, onde se verificou que a placa RPY7173 não corresponde à descrição constante às fls. 476 dos autos, conforme extrato anexo. Diante disso, não foi possível realizar o desbloqueio determinado. Ademais, informa-se que o único bloqueio ativo incidente sobre o referido veículo é de natureza administrativa, especificamente ALIENAÇÃO_FIDUCIARIA_FILE_VEICULOS, não se tratando de restrição judicial vinculada a estes autos. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), LYDIA RYZY (OAB 88210/PR), DIEGO FERNANDES LIMA (OAB 399741/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038474-65.2022.8.26.0100 (processo principal 1116127-63.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bastian Sociedade de Advogados - C Martins Pires Comercio de Eletronicos - 84846328 Ltda - Certifico e dou fé que, em atenção à solicitação encaminhada pela Ouvidoria do Tribunal de Justiça, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, tanto na versão antiga quanto na nova plataforma, cujos extratos seguem anexados a esta certidão. Verifica-se que não constam bloqueios ou restrições judiciais ativas incidentes sobre o veículo de placa RPY7173 no âmbito deste sistema. Esclareço, ainda, que eventual restrição decorrente de alienação fiduciária não é realizada por meio do sistema RENAJUD, por tratar-se de gravame de natureza contratual registrado diretamente perante o órgão de trânsito (DETRAN), e não de ordem judicial. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), DIEGO FERNANDES LIMA (OAB 399741/SP), LYDIA RYZY (OAB 88210/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2138946-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Norsul Alimentos e Servicos Ltda - Agravado: Valecred Securitizadora de Créditos S/A - Interessado: Jorge Antônio Freitas Rodrigues - VOTO Nº: 46182 AGRV.Nº: 2138946-44.2025.8.26.0000 COMARCA: Tatuí (2ª Vara Cível) AGTE. : Norsul Alimentos e Serviços Ltda. AGDA. : Valecred Securitizadora de Créditos S.A. INTERDO.: Jorge Antonio Freitas Rodrigues 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 1/21 dos autos principais), fundada em Instrumento Particular de Acordo, Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida (fl. 26 dos autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante (fls. 112/120 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: O contrato foi firmado entre duas pessoas jurídicas, não havendo indício, nem sequer alegação, de situação de vulnerabilidade. Ainda que houvesse, seria matéria de embargos à execução, com ampla instrução probatória, incompatível com o rito da execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos (fl. 200 dos autos principais). Sustenta a agravante, coexecutada na aludida ação, em síntese, que: a execução está amparada em contrato de factoring, no qual a faturizada não pode responder pela insolvência dos créditos cedidos, tendo em vista a natureza da operação realizada; a agravada atua no ramo de fomento mercantil; não se cuida de operação bancária de desconto de títulos, mas de cessão onerosa de crédito; o contrato de confissão de dívida, mediante o qual se dá a transferência da responsabilidade pela dívida à faturizada, mesmo que esteja assinado, é considerado inválido; a extinção da execução é medida de que se impõe (fls. 9/15). É o relatório. 2. O recurso em exame não comporta conhecimento. Com efeito, postulou a agravante a concessão da justiça gratuita para se isentar do recolhimento do preparo do presente recurso (fls. 1, 5/9, 15). Foi proferida a decisão a seguir transcrita: 1. Não ficou demonstrada, de maneira satisfatória, a impossibilidade de a agravante arcar com o preparo do presente recurso, correspondente a R$ 555,30. Os documentos apresentados, ou seja, o balanço patrimonial de 31.12.2023 e o fluxo de caixa projetado de outubro de 2024 a outubro de 2025 (fls. 17/18), não são suficientes para tanto, visto que o primeiro está desatualizado e o segundo cuida-se de mera projeção. Logo, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, articulado somente em sede recursal (fls. 1, 5/9, 15). 2. Intime-se a agravante, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 20). Foi certificado pela serventia que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação da parte agravante ao r. despacho retro (fl. 23). Ora, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, como já exposto, o pedido de outorga de justiça gratuita, manifestado nas razões recursais, não foi acolhido, tendo sido determinado o recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 20). Apesar de intimada na pessoa de seus advogados (fl. 22), a agravante permaneceu inerte (fl. 23). De rigor, portanto, o decreto de deserção do ventilado agravo, com base no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo contraposto, ante a sua deserção. São Paulo, 16 de junho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS) - Adriana Dusik Angelo (OAB: 88210/RS) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008800-37.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1068827-37.2023.8.26.0100) (processo principal 1068827-37.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Ari Luis Bianchi e outro - Vistos. O presente incidente de cumprimento de sentença é descabido e tumultuário. Conforme narrado na exordial deste incidente, exequente e executada celebraram nos autos principais de execução de título extrajudicial acordo do qual resultou a suspensão daquele feito (fls. 448). A exequente opôs aclaratórios insistindo na extinção por sentença fulcrada no art. 487, III, b, do CPC, os quais foram rejeitados (fls. 646/648). Com efeito, indevido o manejo deste incidente, já que não há sentença alguma a ser cumprida e os autos principais estão suspensos, devendo ser lá retomado o curso da execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo, Data da Decisão Selecionada << Informação indisponível >> - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB 94947/RS), ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB 88210/RS)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016226-19.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Marcio Papatolo - Paradiso Giovanella Transportes Ltda e outro - INTIMAÇÃO Ciência às partes que, conforme V.Acórdão/Sentença, transitado em julgado, a exigibilidade da cobrança das despesas do processo e verba honorária de sucumbência ficaram sobrestadas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que possui a parte vencida, salvo se cessado, no quinquênio, os motivos que deram ensejo ao benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, os autos serão remetidos ao arquivo com baixa definitiva. Nada Mais. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE SOUSA (OAB 366505/SP), THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS), ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB 88210/RS)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022319-36.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Pires e Albuquerque Pinheiro Barzel - Fernando Bernardes Pinheiro Junior - MARCIA MARIA DE ABREU VORBURGER PINHEIRO - - Eduardo Pires e Albuquerque Pinheiro - - Vitor Bernardo Bernardes Pinheiro - Edson Gomes dos Santos - Antonieta Fausta Maria Marziona Justa - - Alexandre Honore Marie Thiollier Filho - Vistos. Fls. 2777: defiro a expedição de ofício, como requerido, observado o v. Acórdão no AI 2057975-92.2013.8.26.0000. Fls. 2799: renove-se o Alvará de fls. 2756. Digam em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR (OAB 246241/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR (OAB 246241/SP), GABRIELA CAVAZANI (OAB 373853/SP), FLAVIO LEMOS BELLIBONI (OAB 88210/SP), CINTHIA SAYURI M MORETZSOHN CASTRO (OAB 88787/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), GLADYS MALUF CHAMMA AMARAL SALLES (OAB 70829/SP)
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