Edson De Oliveira Ferraz
Edson De Oliveira Ferraz
Número da OAB:
OAB/SP 087790
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002363-20.2023.8.26.0271 (apensado ao processo 1001454-63.2020.8.26.0271) (processo principal 1001454-63.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Guarda - O.R.S. - Vistos. Fls. 112/114: Manifeste-se o executado no prazo legal. Fls. 95/97: DEFIRO levantamento em favor da exequente. Proceda a transferência dos valores para a conta judicial. Verificado o correto preenchimento do formulário juntado, providencie a Serventia a expedição do MLE. Novos pedidos apenas serão apreciados após o efetivo levantamento de valores, evitando-se assim, o tumultuo processual. Intime-se. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002363-20.2023.8.26.0271 (apensado ao processo 1001454-63.2020.8.26.0271) (processo principal 1001454-63.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Guarda - O.R.S. - Vistos. Fls. 112/114: Manifeste-se o executado no prazo legal. Fls. 95/97: DEFIRO levantamento em favor da exequente. Proceda a transferência dos valores para a conta judicial. Verificado o correto preenchimento do formulário juntado, providencie a Serventia a expedição do MLE. Novos pedidos apenas serão apreciados após o efetivo levantamento de valores, evitando-se assim, o tumultuo processual. Intime-se. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000546-54.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdenio Cardoso Queiroz - Edwagner Pereira - - José Edmundo de Santana - Defiro o sobrestamento do feito por trinta (30) dias. No silêncio, intime-se o requerente, pessoalmente, a fim de dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), EDWAGNER PEREIRA (OAB 212141/SP), EDSON EDMUNDO DE SANTANA (OAB 78348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004587-21.2017.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Samara de Araújo Saraiva - MLE(s) expedido(s) e encaminhado(s) para conferência superior e liberação por ordem cronológica. Caso hajam valores a serem levantados deverá ser fornecido formulário preenchido indicando as folhas do valor depositado, requerendo o levantamento caso o mesmo não tenha sido autorizado pelo(a) MM(a). Ju(iz/íza). - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007531-49.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Edson de Oliveira Ferraz - Banco Mercantil do Brasil S.A. e outros - Vistos. Diante do acordo firmado com o Banco Mercantil, deverá o autor, em 10 dias, se manifestar acerca da desistência do prosseguimento da ação quanto as demais requeridos. O seu silêncio será interpretado como desistência tácita. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002488-72.2024.4.03.6306 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ - SP87790-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002488-72.2024.4.03.6306 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ - SP87790-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial. 2. Na sentença, o feito foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual. 3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”: 4. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” nos campos “Possui tempo especial?”, consoante cópia do processo administrativo (id 322396698 - Pág. 01): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, como nas aposentadorias, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas. Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 5. A parte autora requer a reforma da sentença, alegando estar caracterizado o interesse de agir, pois seu requerimento administrativo foi devidamente instruído com os PPPs para reconhecimento de atividade especial, bem como que assinalou formulário indicando que solicita “aposentadoria especial que trata o art. 57 da Lei 8.213”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002488-72.2024.4.03.6306 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ - SP87790-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 6. O recurso comporta provimento. 7. O E. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014), estabeleceu os critérios a serem seguidos para aferição do interesse de agir nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) 8. No caso dos autos, entendo caracterizado o interesse de agir, uma vez que a parte autora comprovou que instruiu seu requerimento administrativo com a documentação necessária ao reconhecimento dos períodos de atividade especial (ID n. 292805364). Portanto, a matéria de fato foi levada ao conhecimento da Administração. 9. Com efeito, a ausência de indicação no formulário do requerimento administrativo que “possui tempo especial” é mera irregularidade, que não se sobrepõe a toda documentação comprobatória de atividade especial juntada no processo administrativo. Ora, nota-se que o requerimento foi indeferido por triagem automatizada, e não por detida análise da documentação juntada. 10. Desse modo, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada. Assim, uma vez caracterizado o interesse de agir e visando evitar supressão de instância, deverá o feito retornar ao Juizado de origem, para a devida instrução probatória e prolação de nova sentença. 11. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença para reconhecer o interesse de agir e determinar a devolução do feito ao Juizado de origem para prosseguimento e prolação de nova sentença. 12. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009235-42.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EXECUTADO: CRISTIANE MIRANDA DA SILVA DROGARIA - ME, CRISTIANE MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ - SP87790 S E N T E N Ç A A parte exequente pleiteia a satisfação de crédito representado pelas certidões de dívida ativa apresentadas junto à inicial. Instado a se manifestar sobre a inexigibilidade das multas punitivas com fundamento no artigo 24 da Lei n. 3.820/60, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, o exequente se manifestou pela exigibilidade dos créditos. É a síntese do necessário. DECIDO. O ARE n. 1.409.059 discute a possibilidade, ou não, de multa administrativa em múltiplos de salário-mínimo. Em 02/12/2022 foi reconhecida a repercussão geral da questão suscitada. A existência de repercussão geral no tema 1.244 não obsta a análise da questão, visto que não houve determinação para suspensão de processos. Por essa razão, não há que se falar em suspensão da execução fiscal. A presente execução fiscal tem por objeto as multas punitivas inscritas nas CDAs apresentadas junto à inicial. O fundamento legal das referidas inscrições é o artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/60, abaixo transcrito: Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971) O artigo 1º da Lei n. 5.724/71, por sua vez, determinou que “as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência”. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na análise de casos envolvendo a aplicação dos mencionados dispositivos legais, firmou o entendimento segundo o qual não é possível a aplicação de multa administrativa vinculada a salário mínimo. Veja-se: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO. 1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. 2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”. 3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 28/06/2021, DJ 06/07/2021) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Multa administrativa. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. A orientação jurisprudencial da Suprema Corte está firmada na impossibilidade de aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1347317 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, j. 22/04/2022, DJ 12/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, ARE 1361517 AgR, Segunda Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, j. 22/08/2022, DJ 29/08/2022) Outro ponto. Deve ser afastada a possibilidade de atribuição de efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99, à redação original do mencionado dispositivo, permitindo a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI. Isso porque o §2º do artigo 11 da Lei n. 9.868/99 não é aplicável ao caso em análise, porquanto a norma dispõe sobre a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, prevalece a determinação contida no §3º do artigo 2º da LINDB, a qual afasta a possibilidade da lei repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª Região em caso análogo, conforme julgado abaixo inserido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. O E. Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa punitiva com base no valor do salário mínimo, tendo em vista a vedação insculpida no artigo 7º, IV, parte final, da CRFB. Inclusive, referida questão já foi definida na ADI 1.425. 2. Dessa forma, conclui-se não ter sido recepcionado pela Constituição Federal o art. 1º da Lei nº 5.724/71, razão pela qual é nula a cobrança de multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação, como no caso do presente feito executivo. 3. No tocante ao pedido subsidiário de atribuição de “efeito repristinatório tácito” para aplicação da multa nos termos estabelecidos pela redação original do art. 24 da Lei 3.820/60, verifica-se também não assistir razão ao apelante, porquanto a norma invocada como fundamento do pedido - art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99 - é inaplicável ao caso dos autos. 4. De outro lado, quanto ao recurso adesivo, impõe-se a condenação do conselho exequente aos honorários advocatícios em favor da parte executada, representada pela Defensoria Pública, pois a propositura da execução fiscal, a qual revelou-se, posteriormente, sem fundamento válido, impôs ao executado a necessidade de exercer sua defesa, ainda que seus fundamentos não tenham sido acolhidos. 5. Embora os Conselhos Profissionais sejam pessoas jurídicas de direito público e atuem em matéria de interesse público, possuem fonte de renda própria, não se lhes aplicando, portanto, os ditames da Súmula 421 do C. STJ. 6. Cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do conselho exequente improvido. Recurso adesivo provido. (TRF3. ApCiv 0063362-64.2002.4.03.6182, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, j. 29/08/2022) Logo, deve ser reconhecida a inexigibilidade das multas administrativas. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o(a) exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial 1969 / 005 / 86400045-9 (ID. 41561184, p. 34). Uma vez cumprida a determinação supra, oficie-se à CEF, AG 1969, para que proceda à transferência dos valores para a conta a ser indicada pela parte. Proceda-se ao levantamento, via RENAJUD, da restrição que recaiu sobre o veículo indicado no Id 41561184, p. 53. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009235-42.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EXECUTADO: CRISTIANE MIRANDA DA SILVA DROGARIA - ME, CRISTIANE MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ - SP87790 S E N T E N Ç A A parte exequente pleiteia a satisfação de crédito representado pelas certidões de dívida ativa apresentadas junto à inicial. Instado a se manifestar sobre a inexigibilidade das multas punitivas com fundamento no artigo 24 da Lei n. 3.820/60, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, o exequente se manifestou pela exigibilidade dos créditos. É a síntese do necessário. DECIDO. O ARE n. 1.409.059 discute a possibilidade, ou não, de multa administrativa em múltiplos de salário-mínimo. Em 02/12/2022 foi reconhecida a repercussão geral da questão suscitada. A existência de repercussão geral no tema 1.244 não obsta a análise da questão, visto que não houve determinação para suspensão de processos. Por essa razão, não há que se falar em suspensão da execução fiscal. A presente execução fiscal tem por objeto as multas punitivas inscritas nas CDAs apresentadas junto à inicial. O fundamento legal das referidas inscrições é o artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/60, abaixo transcrito: Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971) O artigo 1º da Lei n. 5.724/71, por sua vez, determinou que “as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência”. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na análise de casos envolvendo a aplicação dos mencionados dispositivos legais, firmou o entendimento segundo o qual não é possível a aplicação de multa administrativa vinculada a salário mínimo. Veja-se: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO. 1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. 2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”. 3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 28/06/2021, DJ 06/07/2021) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Multa administrativa. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. A orientação jurisprudencial da Suprema Corte está firmada na impossibilidade de aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1347317 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, j. 22/04/2022, DJ 12/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao decidir que não seria possível a aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, decidiu a causa em consonância com a orientação do Plenário desta Corte: ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, ARE 1361517 AgR, Segunda Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, j. 22/08/2022, DJ 29/08/2022) Outro ponto. Deve ser afastada a possibilidade de atribuição de efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99, à redação original do mencionado dispositivo, permitindo a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI. Isso porque o §2º do artigo 11 da Lei n. 9.868/99 não é aplicável ao caso em análise, porquanto a norma dispõe sobre a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, prevalece a determinação contida no §3º do artigo 2º da LINDB, a qual afasta a possibilidade da lei repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª Região em caso análogo, conforme julgado abaixo inserido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. O E. Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa punitiva com base no valor do salário mínimo, tendo em vista a vedação insculpida no artigo 7º, IV, parte final, da CRFB. Inclusive, referida questão já foi definida na ADI 1.425. 2. Dessa forma, conclui-se não ter sido recepcionado pela Constituição Federal o art. 1º da Lei nº 5.724/71, razão pela qual é nula a cobrança de multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação, como no caso do presente feito executivo. 3. No tocante ao pedido subsidiário de atribuição de “efeito repristinatório tácito” para aplicação da multa nos termos estabelecidos pela redação original do art. 24 da Lei 3.820/60, verifica-se também não assistir razão ao apelante, porquanto a norma invocada como fundamento do pedido - art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99 - é inaplicável ao caso dos autos. 4. De outro lado, quanto ao recurso adesivo, impõe-se a condenação do conselho exequente aos honorários advocatícios em favor da parte executada, representada pela Defensoria Pública, pois a propositura da execução fiscal, a qual revelou-se, posteriormente, sem fundamento válido, impôs ao executado a necessidade de exercer sua defesa, ainda que seus fundamentos não tenham sido acolhidos. 5. Embora os Conselhos Profissionais sejam pessoas jurídicas de direito público e atuem em matéria de interesse público, possuem fonte de renda própria, não se lhes aplicando, portanto, os ditames da Súmula 421 do C. STJ. 6. Cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do conselho exequente improvido. Recurso adesivo provido. (TRF3. ApCiv 0063362-64.2002.4.03.6182, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, j. 29/08/2022) Logo, deve ser reconhecida a inexigibilidade das multas administrativas. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o(a) exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial 1969 / 005 / 86400045-9 (ID. 41561184, p. 34). Uma vez cumprida a determinação supra, oficie-se à CEF, AG 1969, para que proceda à transferência dos valores para a conta a ser indicada pela parte. Proceda-se ao levantamento, via RENAJUD, da restrição que recaiu sobre o veículo indicado no Id 41561184, p. 53. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004086-67.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.R. - M.F.A.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505060-37.2023.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.R. - Certidão de honorários disponibilizada no sistema SAJ para impressão. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)