Ordalicio Leonardo Gasparini

Ordalicio Leonardo Gasparini

Número da OAB: OAB/SP 086688

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: ORDALICIO LEONARDO GASPARINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009445-70.2006.8.26.0539 (apensado ao processo 0006592-30.2002.8.26.0539) (processo principal 0003569-76.2002.8.26.0539) (539.01.2002.003569/1) - Incidentes - Ordalicio Leonardo Gasparini - - Sindico da Massa Falida Transcastelo Transportes Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP), ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007219-24.2008.8.26.0539 (539.01.2008.007219) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Massa Falida de Irlofil Produtos Alimentícios Ltda - - José Jacob Lorenzetti - - Astrogildes Rita Lorenzetti e outro - Laspro Consultores Ltda. ( Administradora Judicial) - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), DANIEL ALEXANDRE COELHO (OAB 254261/SP), CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 226911/SP), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006592-30.2002.8.26.0539 (539.01.2002.006592) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Massa Falida Trans Castelo Transportes Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0015864-20.2024.8.16.0001 Processo:   0015864-20.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$16.399,00 Autor(s):   ALEXANDRE DANNA (RG: 80964404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.424.189-35) Avenida Visconde de Guarapuava, 3806 Apt. 2301A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 - E-mail: a.danna@gmal.com - Telefone(s): (41) 98828-0763 Alan Anderson Rodrigues (CPF/CNPJ: 082.851.579-46) Avenida Visconde de Guarapuava, 3806 Apt. 2301A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 - E-mail: alanrodrigues@gmail.com - Telefone(s): (41) 9996-472 LUIZ FERNANDO PICOLOTTO (RG: 66882080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.700.999-99) Avenida Visconde de Guarapuava, 3806 Apt. 2301A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 - E-mail: lf.picolotto@gmail.com - Telefone(s): (41) 98829-8026 Réu(s):   DECOLAR. COM LTDA (CPF/CNPJ: 03.563.689/0001-50) Alameda Grajaú, 219 andar 2 Parte Conj. C - Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville. - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050 - E-mail: decolar.cnpj@decolar.com - Telefone(s): (11) 4632-1219 TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. (CPF/CNPJ: 37.010.059/0001-70) Rua José Maria Lisboa, 129 ANDAR 1 AO 6 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.423-001 - E-mail: legal@tabas.com.br - Telefone(s): (11) 4632-3312           SENTENÇA 1. Relatório ALEXANDRE DANNA e OUTROS ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Tabas by Blueground Pivô Match Jardins e Decolar.com Ltda., alegando falha na prestação do serviço de hospedagem. A parte autora relatou que havia reservado e pago, no dia 15 de abril de 2024, pela estadia na Tabas by Blueground Pivô Match Jardins, situada em São Paulo/SP, com início previsto para 20 de abril de 2024. Alegou, contudo, que a reserva não foi concretizada por culpa da parte ré, sendo forçado a buscar outra acomodação de qualidade inferior, o que causou frustração e prejuízos indenizáveis. Adicionou que as rés forneceram assistência técnica tardia e ineficaz, sem resolver o problema adequadamente. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando a prática abusiva e pleiteando a inversão do ônus da prova. Requereu a condenação das rés ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), correspondente às despesas não reembolsadas, mais; b) compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de compensar a lesão extrapatrimonial pela frustração vivida (mov. 1.1). Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera (movs. 16.1, 21.1 e 45.1). Decolar.com LTDA. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limita à intermediação na compra de reservas e envio de vouchers. Sustentou que não possui responsabilidade pelos danos relacionados à hospedagem contratada, e que eventuais falhas na execução dos serviços seriam de responsabilidade exclusiva do hotel.No mérito, afirmou que a reserva foi realizada corretamente, conforme a disponibilidade informada pelo fornecedor no sistema da plataforma. Aduziu que os autores solicitaram o cancelamento da reserva no dia 03 de maio de 2024, às 23h e 58min., tendo sido encaminhado um reembolso parcial no valor de R$ 680,91 (seiscentos e oitenta reais e noventa e um centavos) pelo hotel em 13 de maio de 2024. Refutou os pedidos de danos materiais, argumentando que cumpriu devidamente sua função de intermediária e não praticou conduta ilícita que justificasse a responsabilização. Destacou que não há comprovação de nexo causal ou culpa para configurar o seu dever de indenizar. Quanto aos danos morais, argumentou que não houve abalo grave capaz de causar sofrimento intenso à parte autora, tratando-se apenas de um "mero aborrecimento", insuficiente para ensejar reparação (mov. 42.2). Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. contestou, insurgindo-se somente em relação ao mérito. Alegou que a reserva realizada pelos autores foi cancelada devido ao descumprimento da política de antecedência, com a apresentação dos documentos necessários para a confirmação da estadia. Destacou que os dados obrigatórios, como informações pessoais completas e telefone válido, foram enviados apenas dois dias antes do check-in (01/05/2024), contrariando a regra de envio com ao menos sete dias de antecedência, o que inviabilizou a conclusão da reserva e acesso à acomodação. Afirmou que atuou conforme as políticas estabelecidas para segurança dos hóspedes e eficiência dos serviços. Ressaltou que não há prova de dano moral grave, configurando o caso apenas como um mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação. Alegou que o pedido de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais é exorbitante e visa o enriquecimento sem causa da parte autora. Requereu que, na eventual procedência do pleito indenizatório, o valor seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 43.1). A parte autora impugnou às contestações. Aduziu que as rés confessaram o cancelamento unilateral da reserva sem aviso prévio, o que gerou prejuízos aos autores. Asseverou que as rés não ofereceram canais de comunicação adequados para resolver o problema e que não há comprovação da suposta política de cancelamento alegada na contestação.  Afirmou que, ao chegarem ao local da reserva, foi impedido de acessar a acomodação pela portaria terceirizada, ficando exposto em local inseguro durante alta noite. Argumentou que, mesmo após tentativas de contato para solucionar o impasse, as rés permaneceram inertes. Apontou que o comportamento das rés reflete desídia em relação ao consumidor. Sustentou que há responsabilidade solidária entre as rés por integrarem uma mesma cadeia de consumo, e que ambas seriam responsáveis pelos danos materiais e morais causados. Ratificou os pedidos iniciais, requerendo a procedência da demanda (mov. 49.1). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 53.1 e 54.1). O julgamento antecipado foi determinado e nada mais foi requerido pelas partes(mov. 58.1). É o relato necessário. Decido.  2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente caso se amolda à típica relação de consumo, de modo que aplicável a Lei n.º 8.078/90. Conforme preconiza o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se a legislação consumerista de norma de caráter ordem pública, esta pode ser aplicada, ainda que de ofício, pelo magistrado, caso configurada a hipótese de incidência. No presente caso, é inequívoca a existência das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor (ré), conforme preceituam os artigos 2º e 3º da referida lei. A propósito, como bem esclarece Cláudia Lima Marques: Consumidor é o não profissional, aquele que retira da cadeia de fornecimento (produção, financiamento e distribuição) o produto e serviço em posição estruturalmente mais fraca, é o agente vulnerável do mercado de consumo, é o destinatário final fático e econômico dos produtos e serviços oferecidos pelos fornecedores na sociedade atual, chamada sociedade "de consumo" ou "de massa". (Contratos no Código de Defesa do Consumidor - Edição 2016. Claudia Lima Marques. Revista dos Tribunais. PRIMEIRA PARTE - A RENOVAÇÃO DA TEORIA CONTRATUAL. 2. CONTRATOS SUBMETIDOS ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Livro Digital) A parte autora, atuando como destinatária final, buscou nas requeridas o fornecimento de serviços no ramo de hospedagem hoteleira, sendo que as empresas, por seu turno, comportaram-se como intermediadora e prestadora de serviços hoteleiros, auferindo lucro de ambas atividades praticadas no ramo do consumo. Nesse mesmo sentido, confira-se: LEGITIMIDADE PASSIVA – AGÊNCIA DE VIAGENS – DECOLAR.COM – RESPONSABILIDADE – CADEIA DE CONSUMO. Aquisição de estadia em hotel por empresa que atua em parceria comercial com a rede hoteleira. Cadeia de consumo evidenciada. Responsabilidade solidária da agência de turismo recorrente para responder por danos causados aos hóspedes. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 34, todos do CDC. Legitimidade passiva da recorrida 'Decolar' configurada. RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE RESERVA EM HOTEL – ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – EFEITOS – DANOS MORAIS PRESUMIDOS – DANOS MATERIAIS REEMBOLSADOS . Requerida-recorrente que repete alegações da contestação referente a fatos distintos dos apresentados. Autora que pediu devolução de valores porque fez e pagou as reservas no hotel pelo site a recorrente. Todavia, ao chegar no hotel, tais reservas estavam canceladas. Defesa que insiste no pedido de cancelamento em decorrência da pandemia . Ausência de impugnação dos fatos e consequente presunção de incontrovérsia, corroborada com os documentos juntados pela autora. Devolução dos valores gastos e danos morais presumidos fixados com razoabilidade em R$ 2.500,00. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00069363420208260004 SP 0006936-34.2020.8.26 .0004, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/09/2022). E, no que se refere à inversão do ônus da prova, tão típica em hipóteses como a presente, saliento que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Informativo 492- STJ), a referida regra é de instrução e não de julgamento, de modo que deve ser proferida, de preferência, antes da fase decisória: Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). Nesse sentido, também é o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando a distribuição do ônus da prova, antes da sua produção. No presente caso, os documentos necessários para análise do mérito do pedido foram devidamente juntados pela própria parte autora e os demais documentos necessários ao exame do mérito foram apresentados pela parte ré, não havendo necessidade da produção de outras provas e tampouco da redistribuição do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). Da ilegitimidade Decolar.com LTDA. alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, contudo, em análise aos argumentos lançados, não é possível reconhecer a falta da condição da ação sustentada, porquanto a ré não figura como parte estranha à relação jurídica/obrigacional que se discute. Ainda que alegue ser mero intermediador, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, §1º, e 34, do CDC, é cediço que a responsabilidade é solidária de todos os agentes envolvidos na atividade, sendo o consumidor livre para escolher contra quem pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano. Deste modo, a responsabilidade da Decolar.com LTDA. e respectiva extensão apenas poderão ser objeto de deliberação em conjunto com as demais questões que envolvem a matéria. Neste sentido, tem-se que a questão da legitimidade deve ser apreciada in initio litis, ou seja, quando do recebimento da petição inicial e com base nas informações constantes na peça processual - in status assertionis -, conforme narrativa fática apresentada pela parte autora. Portanto, não resultado flagrante a ausência da condição da ação, deve-se considerar as afirmações trazidas pela parte autora tal como trazidas em sua petição inicial, para que a responsabilidade imputada à ré seja analisada ao final do processo, por confundir-se tal matéria com o próprio mérito da ação e a respectiva procedência ou improcedência dos pedidos. Trata-se, pois, de observância à teoria da asserção, considerando-se as condições da ação como elementos filtrantes para afastar de plano aquelas demandas fadadas ao fracasso, quando verificada a impertinência subjetiva de quaisquer das partes como objeto, ou mesmo inutilidade, ou desnecessidade da parte socorrer-se do judiciário para alcançar o bem da vida, o que não é o caso em questão. Rejeito a matéria preliminar. 2.2. Do mérito Da responsabilidade Com efeito, o instituto da responsabilidade civil impõe à determinada parte o dever de reparar eventuais danos ocasionados à outra, em decorrência de atos ilícitos praticados (fato próprio), bem como por atos de terceiros ou ainda de coisas que, em virtude de lei, sejam de sua responsabilidade (art. 932, CC). Nesse sentido, a doutrina elucida que: A lei não distingue, para efeito de ressarcimento de danos causados, pessoas naturais e jurídicas. Dispõe o Código Civil, pelo caput do art. 927, que o ato ilícito provocador de dano a outrem obriga o seu autor à devida reparação. Três são os pressupostos básicos da responsabilidade civil: a) dano a outrem; b) prática de ato ilícito; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano a outrem. O ato ilícito foi definido pelo art. 186 da Lei Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No dispositivo seguinte, e pela primeira vez em nossa legislação, contemplou- se diretamente a figura do abuso de direito, considerando-se modalidade de ato ilícito. O art. 927, pelo parág. único, prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa“ nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Nader, Paulo. Curso de direito civil, parte geral – vol. 1 / Paulo Nader – 10.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 330). Portanto, aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar a vítima, lhe ressarcindo todos os prejuízos, sendo que as perdas e danos compreendem o dano emergente, bem como o lucro cessante, ou seja, o que efetivamente foi perdido mais tudo o que deixou de razoavelmente lucrar. Para tanto, há de se analisar os pressupostos da responsabilidade civil, que compreendem a: (I) ação ou omissão do agente; (II) culpa do agente; (III) relação de causalidade; (IV) dano experimentado pela vítima. Este instituto se subdivide ainda em contratual, que, na forma do artigo 389 do Código Civil, ocorre quando constatado o inadimplemento de uma obrigação livremente pactuada, e extracontratual, na hipótese de ato ilícito, isto é, ação ou omissão que afronta uma obrigação legalmente estabelecida, conforme preceituam os artigos. 186 a 188 e artigos. 927 a 943 do Código Civil. Tratando-se o presente caso de relação de consumo, há de se considerar o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor assim registra: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fundamento da responsabilidade, portanto, não se vincula à culpa do prestador, mas sim ao próprio defeito na prestação do serviço, conforme delineado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas em seu § 3º. No presente caso, é evidente o cancelamento da reserva do hotel por iniciativa das requeridas. Segundo a narrativa apresentada pela Tabas, o motivo teria sido o envio tardio e incompleto dos dados exigidos pelos autores, circunstância que, de acordo com a empresa, inviabilizou a liberação da biometria e o acesso ao imóvel, em conformidade com sua política interna. No entanto, a empresa não demonstrou de forma inequívoca que essa política de cancelamento existe e que foi previamente comunicada de forma clara e ostensiva aos consumidores, requisito fundamental para a validade de sua aplicação. Nesse sentido, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigação do fornecedor de garantir informação clara, precisa e chamativa ao consumidor, visando assegurar transparência na contratação e prevenir prejuízos decorrentes de eventuais omissões. Além disso, a exigência de envio de documentos muito antecipado do check-in foge do padrão usual da hotelaria, sendo irrazoável esperar que o consumidor, por conta própria, reconhecesse essa necessidade sem uma orientação expressa e direta por parte do estabelecimento. Caberia, portanto, à empresa a responsabilidade de comunicar essa exigência de forma clara e inequívoca, evitando transtornos aos clientes. Importa salientar que o cancelamento unilateral da reserva, sem aviso, não apenas pode configurar descumprimento das obrigações contratuais, mas também caracteriza prática abusiva, conforme disposto no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos e áudios juntados à petição inicial não deixam dúvidas da busca do autor junto às requeridas para solucionar o inesperado cancelamento, bem como a inércia das rés em prestar o atendimento no tempo e modo oportunos (movs. 1.13-1.21) Por fim, a ausência de canais eficazes de comunicação reforça a falha na prestação do serviço, impossibilitando que os autores encontrassem uma solução administrativa para o impasse. Dessa forma, persiste a responsabilidade objetiva da Tabas, nos termos do artigo 14 do CDC, pelos transtornos decorrentes da prestação inadequada do serviço contratado. Demais disso, como intermediadora na relação de consumo, a Decolar é solidariamente responsável pelos danos causados, conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do CDC. Acerca disso, por mais que sua atuação seja limitada à intermediação, integra a cadeia de fornecimento, aufere lucros da atividade prestada no mercado do consumo e, portanto, responde pela falha na prestação do serviço, especialmente se não adotou medidas razoáveis para solucionar o problema junto ao fornecedor. Assim sendo, configurada a falha na prestação de serviços, devem as rés responder solidariamente pelos prejuízos suportados pela parte autora. Dos danos materiais No que diz respeito aos danos materiais, é cediço que estes devem estar demonstrados aos autos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia sem a devida comprovação. No caso dos autos, a parte autora pugnou pela condenação da ré à restituição do valor pago pela reserva, no importe de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), o que é plenamente cabível, considerando que o serviço contratado não foi disponibilizado. Além de ser ponto incontroverso, o pagamento da reserva é demonstrado pelo voucher e comprovantes de pagamentos nos movs. 1.9, 1.22-1.23. Desse modo, tendo a parte autora devidamente comprovado o desembolso, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial deve ser acolhido, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais). Dos danos morais A reparação do instituto do dano moral encontra previsão na Constituição Federal, nos incisos V e X, do artigo 5ª, sendo que, do teor do disposto no Código Civil, artigos 186, 187 e 927, aquele que causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Acerca desse instituto, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, 2012, p. 494) leciona que: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas, ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem.”. No que se refere aos danos morais no Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6º, inciso VI, assegura a proteção contra práticas abusivas que causam ofensa à dignidade do consumidor. Além disso, o artigo 39, inciso V, proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva, como ocorreu neste caso, diante do cancelamento unilateral realizado e sem nenhum aviso prévio, o que, por certo, deixou os autores em situação de vulnerabilidade extrema.  Segundo o relatado na petição inicial, e, ainda, do teor dos registros telefônicos e gravações contidas nos movs. 1.15-1.19, denota-se que houve tentativas incessantes dos autores de contato para resolução do problema com as rés que permaneceram inertes, o que revela falha grave na prestação do serviço e violação dos deveres de boa-fé, cooperação e diligência previstos nas relações de consumo. Nesse sentido, os autores ficaram em total desamparo na calçada do imóvel que haviam reservado e pago, durante a alta noite, expostos a riscos da violência urbana, o que gera um sentimento de vulnerabilidade emocional e temor pela integridade física, situação essa que certamente supera o mero aborrecimento ou inconveniência. Em adição, verifica-se que a reserva do hotel objetivava o lazer e o descanso, sendo que a ciência do cancelamento da reserva no momento da hospedagem configura lesão a direitos da personalidade, como a dignidade, a segurança e o bem-estar.  Acerca disso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA DE HOTEL DESCOBERTA NO DIA DO CHECK-IN. RESERVA EFETUADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA DA HURB . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS DEMANDADAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAS NO MONTANTE DE R$ 3.200,00 (TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS) . DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL DO HOTEL CAIEIRAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO PROSPERA . TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA . RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE APRESENTAR FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR O JULGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART . 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00020071820228160019 Ponta Grossa, Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 12/09/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023). APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PLATAFORMA DE HOSPEDAGEM – BOOKING. COM – Ação de indenizatória – Autores que realizaram reserva de hotel por meio da plataforma ré para hospedagem em Londres – Hospedagem indisponível para uso no momento do check-in – Ação indenizatória julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$16.948,19, afastados os danos morais – Recurso dos autores – Relação de consumo configurada – Falha na prestação de serviço e no dever de informação – Confirmação de reserva na plataforma da ré – Acomodações não disponíveis no momento da apresentação no hotel – Cancelamento unilateral da requerida encaminhado no momento em que os autores já se dirigiam ao hotel e após confirmação da reserva – Responsabilidade da requerida configurada – Inteligência do artigo 14 do CDC – Dano moral configurado – Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Dano moral fixado em R$5.000,00 para cada autor – Sentença reformada em parte – Sucumbência carreada à ré – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1078170-91.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).  Diante dessas considerações, tendo em vista o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, o grau de culpabilidade dos lesantes, a sensibilidade da parte ofendida, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, a repercussão dos fatos e reiterada jurisprudência em casos análogos, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa à parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Alan Rodrigues e outros em face de Tabas by Blueground Pivô Match Jardins e Decolar.com Ltda., condenando-se solidariamente a parte ré ao pagamento de: a) R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e, ainda, correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (porque baixo o valor da condenação, considerando também o tempo despendido na causa, o trabalho prestado pelo patrono, bem como que possibilitado o julgamento antecipado), nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005544-31.2005.8.26.0539 (539.01.2005.005544) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Massa Falida Trans Castelo Transportes Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005687-59.2001.8.26.0539 (539.01.2001.005687) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Irlofil Produtos Alimenticios Ltda - - Jose Jacob Lorenzetti - - Espólio de Gilberto Lorenzetti e outros - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI (OAB 354233/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), VALESKA TEIXEIRA LORENZETTI (OAB 142629/SP), VALESKA TEIXEIRA LORENZETTI (OAB 142629/SP), VALESKA TEIXEIRA LORENZETTI (OAB 142629/SP), ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001714-66.2019.8.26.0539 (processo principal 0000669-66.2015.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRA - ME - - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRA - Vistos. A exequente requereu a reconsideração da decisão anterior para autorizar o cadastramento dos nomes das executadas junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a finalidade de dar publicidade à presente execução, buscando evitar eventual dilapidação patrimonial por parte das devedoras e afastar alegações de boa-fé por terceiros adquirentes de bens que integrem o patrimônio da parte executada (fls. 455/459). Ocorre que o CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade precípua a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade judicialmente decretadas, relativas a patrimônio imobiliário, não se prestando, portanto, à pesquisa de bens ou à simples anotação de existência de processo executivo em curso. Desta forma, trata-se de ferramenta de organização e publicidade das indisponibilidades já decretadas, e não de medida preventiva voltada à constrição patrimonial em fase anterior à decretação judicial. Ressalte-se, ainda, conforme anteriormente assinalado, que a decretação de indisponibilidade de bens encontra-se momentaneamente inviabilizada, ao menos até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais afetados ao Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça, o qual trata justamente da legalidade e dos limites da aplicação dessa medida. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP), ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000325-70.2024.8.26.0539 (processo principal 0006232-80.2011.8.26.0539) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Adimplemento e Extinção - Laspro Consultores Ltda. (Administradora Judicial) - Massa Falida de Irlofil Produtos Alimentícios Ltda - Aparecida Sandra de Paula Lima - - Propitech Embalagens LTDA. ME - - BL- CONSULTORIA E PARTICIPACOES RIBEIRAO PRETO S/S LTDA - - Coplana - Cooperativa Agroindustrial - - Oliveira e Seixas Representações Ltda - - PALIN & MARTINS ORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA LTDA - ME - - Maria do Bom Conselho Caetano - - Marlene da Silva - - Iva Brito do Vale - - Dixie Toga Ltda - - Mafil Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - Epp - - Karina Carnavale dos Santos - - Gesileia Priscila Rosseto - - Neusa Arlock Vasques - - João Antonio Beker Filho - - Samuel José Melo - - Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados Abicab - - Investimar Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Fernanda Maria Silvestre - - Cbfm Fomento Mercantil Ltda - - Nilva Lima Barbosa - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Companhia Piratininga de Força e Luz - - Claro S/A - - Joe Lorenzato - - Laspro Consultores Ltda. - - Maria de Fatima Lorenzetti - - CHANCELLOR BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - - Guilherme Mendonça Lorenzato - - Jaqueline Lorenzato Marchesini - - Natália Mendonça Lorenzato - - Banco Itau Unibanco SA - - Plastilacre Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Telefonica Brasil Sa - - Beneli, Frederico e Almeida Advogados Associados - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - - Antonio Marani Angelo - - Gilberto Lorenzetti - - Conselho Regional de Química Iv Região Sp - - Fabio Alexandre Pereira - - Banco do Brasil Sa - - Fundação Educacional do Município de Assis Fema - - Dmr Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - - Sensor do Brasil Equipamentos Industriais Ltda - - Companhia Luz e Força Santa Cruz S/A - - Sampla do Brasil Indústria e Comércio de Correias Ltda - - Agnaldo Alecci - - Yoki Alimentos Sa - - Companhia Ultragaz Sa - - Amenco Agroindustrial Ltda - - Banco Bradesco Sa - - Marcelino Pereira do Carmo - - Maria José de Souza - - Ovidio Donizete Garcia Nicolini - - Ronaldo Contin das Neves - - Adriana Otaviano de Almeida Gonçalves - - Elisangela Vicentina da Fonseca da Costa - - José Roberto Tempesta - - Marcos Roberto da Silva Teixeira - - Vuolo e Cia Ltda - - Elisete de Carvalho - - Espólio de Santina Andrade Lorenzetti - - Vanderlei Pereira de Andrade - - Claudineia Aparecida dos Santos - - Ricardo da Silva - - Regiane Maria de Oliveira - - Ana Alice dos Santos - - Marlene Gloria do Carmo - - Jeilso Veiga Moreira - - Fabiana Maria Matia Custodio - - Bilú Indústria de Alimentos Ltda - - Rosa Maria Rodrigues e outros - Vistos. Fls. 626 - Mensagem eletrônica do Banco do Brasil informando a devolução das transferências realizadas em favor dos credores JOSÉ VITORINO PESSOA, PAULO APARECIDO RODRIGUES e SIONARIA PERPETUA DA COSTA MARQUES, solicitando os dados bancários corretos. Fls.633/637 - A Administradora Judicial peticionou informando os dados bancários dos três credores, pontuando, ainda, que obteve as informações bancárias do credor MARCO RICARDO JACOB. Apresenta relação de pagamento contemplando os credores que comprovadamente tiveram os seus créditos estornados e opina pela expedição de ofício ao Banco do Brasil. Pois bem. EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que proceda, no prazo de até 10 (dez) dias, à transferência dos valores indicados na coluna valor a pagar para as respectivas contas bancárias dos credores constantes na planilha apresentada pela Administradora Judicial (fls. 637), que deverá juntamente com a presente decisão instruir o ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), GISLEYNE REGINA BRANDINI BALLIELO (OAB 91861/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), JOAO APARECIDO 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023904-04.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Itajara Comércio de Carnes Ltda - - Ronaldo Rodrigues Alves - Ordalicio Leonardo Gasparini - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP), ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP), ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/SP), ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0702690-07.1990.8.26.0100 (000.90.702690-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hilda Irecê de Bem Ramos - - Manoel de Bem Filho - - Genesio de Bem Neto - - EZIO ROBERTO LORENZETTI DA SILVA - - Maria Luiza Furquim e outros - ALAYDE DE BEM - Vistos. Diante do informado nas folhas 768, aguarde-se o cumprimento da precatória por mais sessenta (60) dias. Int. - ADV: LUCIA ADRIANA NEDER (OAB 174719/SP), ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP), ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP), VALERIA APARECIDA NUNES ALVAREZ (OAB 280238/SP), VALERIA APARECIDA NUNES ALVAREZ (OAB 280238/SP), VALERIA APARECIDA NUNES ALVAREZ (OAB 280238/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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